Atos processuais por videoconferência

atos processuais por videoconferencia

Atualmente, os atos processuais realizados por videoconferência estão se tornando prática cada vez mais comum no Judiciário Brasileiro. Isso ocorre porque a grande maioria da população faz uso de aplicativos de celular que conectam pessoas, em tempo real, de onde quer que elas estejam.

A principal vantagem do uso da videoconferência está na redução de custos e economiza tempo de partes e procuradores que, ao invés de se deslocarem para o foro, podem participar do ato processual, seja qual for sua localização.

A seguir, listamos algumas informações que todo profissional do Direito precisa saber para aderir ao uso desse recurso tecnológico.

1 – O que é videoconferência?

É um recurso que permite a comunicação entre pessoas que estão em locais diferentes, por meio de transmissão de imagens e sons em tempo real.

Nos processos judiciais, os meios (programas e aplicativos) mais comuns para videoconferência são: WhatsApp, Telegram, Zoom e Skype, utilizados tanto pelas partes quanto pelos magistrados.

Além das ferramentas acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Sistema Nacional de Videoconferência, que também pode ser utilizado para videoconferência para prática de atos processuais.

Nesse sistema, o magistrado faz o seu cadastro na plataforma e, por meio de um e-mail com link, convida os demais participantes (partes e procuradores) para a audiência.

As partes e procuradores não precisam de cadastro para participação na videoconferência, basta acessarem o link recebido no e-mail, na hora e data agendadas para o ato processual.

O sistema do CNJ não está disponível para uso em smartphones ou tablets, e, acredita-se que por este motivo, outras ferramentas, como as citadas acima, são mais utilizadas.

2 – A videoconferência só é permitida para realização de audiências?

Não, pois o artigo 236, §3º do Código de Processo Civil (CPC/15), dispõe que a videoconferência pode ser utilizada em todos os atos processuais, que contempla audiências, mas também intimações, citações e demais atos que possam ocorrer no decorrer do trâmite processual.

Como exemplo, a Justiça Federal de Minas Gerais (JFMG), assinou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP) e o Instituto de Advogados de Minas Gerais (IAMG), em 13 de fevereiro de 2020, dispondo sobre a possibilidade de intimação, citação e audiência por videoconferência em processos que envolvam réus custodiados em unidades prisionais no estado de Minas Gerais.

A medida visa evitar o deslocamento de réus presos até a Justiça Federal para audiências e de Oficiais de Justiça até a unidade prisional para intimações e citações. Com isso, pretende-se gerar economia de custos com transporte e aumento da segurança das pessoas envolvidas na operação.

3 – O que a lei diz sobre a videoconferência?

O CPC/15 disciplinou o uso da videoconferência e outros meios de transmissão em tempo real nos processos judiciais, mas, mesmo antes dessa Lei, alguns regramentos já tratavam do assunto, como é o caso da Lei sobre a Informatização do Processo Judicial, nº 11.419/06, que autorizou o uso de meio eletrônico em processos judiciais, conforme artigo 1º:

“O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”

Em seguida, o CNJ determinou como seria a documentação dos depoimentos prestados por meio de recursos eletrônicos e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas via Resolução 105/2010.

Em 2015, com a edição da Lei nº 13.105, o Novo CPC estabeleceu as hipóteses de cabimento para uso da videoconferência, como se observa abaixo:

  • Atos processuais
    Artigo 236, §3º do CPC/15 – admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
  • Audiência de conciliação ou mediação
    Artigo 334, §7º do CPC/15 – permite que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico;
  • Depoimento pessoal da parte
    Artigo 385, §3º do CPC/15 – autoriza o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo;
  • Oitiva de testemunha
    Artigo 453, §1º e 2º do CPC/15 – autoriza a oitiva de testemunha que reside em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo e poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Acareação de testemunha
    Artigo 461, §2º do CPC/15 – permite a acareação de testemunhas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Sustentação oral
    Artigo 937, §4º do CPC/15 – permite a sustentação oral do advogado ou advogada que reside em cidade diversa daquela onde está localizado o Tribunal, via videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Interrogatório do réu
    Artigo 52, inciso VII da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) – previsão para que o interrogatório do réu seja feito, preferencialmente, via videoconferência. Cabe esclarecer que o artigo 185, §2º do Código de Processo Penal (CPP), autorizava o interrogatório do réu por videoconferência apenas em caráter de exceção, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, essa ferramenta passa a ser utilizada em caráter preferencial.

Quanto aos artigos expressos no Código de Processo Civil, cabe dizer que aplica-se também, no que for compatível, às demais áreas do Direito em que não há previsão específica e contrária a este regramento.

Cabe lembrar que a legislação dispõe sobre o uso dessa ferramenta, o que não significa que seu uso deve ser obrigatoriamente aceita nos processos, pois, essa decisão caberá a quem julga, mediante análise da viabilidade da medida.

4 – Há alguma limitação legal para uso da videoconferência?

Não há limitação legal quanto ao uso da videoconferência. Esta ferramenta pode ser utilizada até mesmo nos processos em que há menor interessado, como nos processos de família e penal, e nas causas em que há parte hipossuficiente, como em processos trabalhistas e consumeristas.

Existem algumas divergências doutrinárias quanto ao assunto, pois, se de um lado os apoiadores da ferramenta afirmam que sua utilização gera economia de tempo e recurso financeiro do Estado, por outro lado, existem estudiosos que afirmam que o uso da videoconferência retira o contato pessoal entre a parte e julgador(a), relação que é importante para garantia de ampla defesa e contraditório de réus.

Certamente que, o advogado ou advogada, ou quem se interessar nesta leitura, irá utilizar o posicionamento que melhor atender aos interesses de seus clientes.

5 – Conclusão

O uso da videoconferência é um direito das partes ou do(a) magistrado(a), a fim de gerar economia, celeridade e eficiência no processo judicial. Apesar disso, sabemos que a área jurídica é muito tradicional e, às vezes, um pouco resistente quanto ao uso das inovações tecnológicas.

Talvez você já tenha enfrentado dificuldades para uso das tecnologias nos processos judiciais, com as que detectamos e mencionamos neste artigo do Juris.

Mesmo com os desafios para utilização de recursos inovadores no judiciário é preciso defender a ideia de que o uso da tecnologia gera redução na tramitação dos processos e melhores resultados para o cidadão, que precisa da Justiça para alcançar algum direito.

Portanto, cabe ao advogado ou advogada utilizar a videoconferência da forma mais eficiente possível, a fim de atender aos interesses do seu cliente, em observância, à legislação que trata sobre o tema.

Por isso, queremos saber: você já participou de alguma audiência ou outro ato processual por videoconferência? Teve alguma dificuldade para usar essa ferramenta? Comente conosco.

Breves apontamentos sobre a teoria do processo como relação jurídica

Luiza Carla Santos Araújo[1]

Resumo: O presente ensaio tem como escopo apresentar a teoria do processo como relação jurídica, fazendo um breve paralelo entre as outras teorias que procuraram explicar a natureza do processo. Além disso, pretende-se abordar as principais características desta teoria adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro e as algumas críticas apontados por outros processualistas.

 Palavras-chave: Teoria do processo – Procedimento – Relação Jurídica – Bülow

 Abstract: This essay is scope to present the theory of the case as a legal relationship, making a brief parallel between the other theories that sought to explain the nature of the process. In addition, we intend to address the main features of this theory adopted by the Brazilian Code of Civil Procedure and some critics pointed out by other procedural experts.

Keywords: Process Theory – procedure – Legal Relationship – Bülow

 Sumário: 1. Introdução; 2. A Teoria do Processo como Relação Jurídica; 2.1. Características da Relação Jurídico-Processual; 2.2. Processo e Procedimento; 2.3. Elementos da Relação; 2.4. Sujeitos da Relação; 3. Críticas; 4. Considerações Finais; 5. Referências

1. Introdução

Apesar das polêmicas sobre a natureza jurídica do processo, é ele hoje encarado como o instrumento para o exercício da jurisdição, função que o Estado exerce com autoridade própria, soberana, independentemente da voluntária submissão das partes, diversamente do que ocorria no direito romano em que ele era o resultado de um contrato celebrado entre estas (litiscontestatio), através do qual surgia o acordo no sentido de aceitar a decisão que fosse proferida.

Ao longo do tempo vários estudos foram feitos na área do Direito Processual, e com eles surgiram algumas teorias com o intuito de definir a natureza jurídica deste instituto.

As muitas teorias que existiram e existem sobre a natureza jurídica do processo revelam a visão publicista ou privativista assumida por seus formuladores, sendo que algumas delas utilizam conceitos romanísticos sobreviventes à sua própria aplicação prática. As principais entre elas apontam no processo a natureza de: a) contrato; b)quase-contrato; c) relação jurídica processual; d) situação jurídica; e) procedimento informado pelo contraditório. [2]

Segundo a visão privatista, o processo tem a mesma natureza de um contrato ou quase-contrato. Se referindo ao contrato, afirmam que a relação existente no processo, entre o autor e o réu era vista idêntica a que une as partes contratantes. Outra teoria afirmava que o processo era um quase-contrato. Para esses, quanto ao réu, não era necessária previa aceitação dos efeitos da sentença, mas, quanto ao autor, seu ingresso em juízo representava seu prévio consentimento aos resultados do processo. Já as teorias publicistas, tem o processo, primeiro, como serviço público, segundo, o processo como situação jurídica e, terceiro, o processo como relação jurídica.

 2. A Teoria do Processo como Relação Jurídica

 A Teoria do Processo como contrato e do Processo como quase-contrato, em pouco favoreceu o sistema processual. Ambas, voltadas para o âmbito privado foram fortemente criticadas.

No ano de 1868, Oskar von Bullow publica na Alemanha a obra “ A teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais” que foi um marco da autonomia do processo diante o conteúdo do direito material.

É que Bülow trabalhou pressupostos de existência e desenvolvimento do processo pela relação juiz, autor e réu, em que, para validade e legítima constituição do processo seriam necessários requisitos que o juiz, autor e réu deveriam cumprir conforme disposto em lei processual, enquanto que o direito disputado e alegado pelas partes se situava em plano posterior à formação do processo, distinguindo-se pela regulação em norma de direito material, criadora do bem da vida que define a matéria de mérito.[3]

Essa teoria nasce a partir do momento em que o Estado assume para si a obrigação de solucionar o conflito de interesses, o que antes era feito de maneira particular através da autotutela dos próprios interesses. Com o passar do tempo o Estado foi sendo requerido pelos indivíduos para solucionar os problemas concernentes ás relações. O Estado deixa de ser mero espectador das relações realizadas entre os particulares e passa a ter o poder de jurisdição tendo, portanto, a obrigação de resolver os conflitos de interesses.

O processo é considerado, nesta teoria, como relação jurídica, pelo fato de demandante, demandado e juiz estabelecerem uma relação jurídica que incumbirá na decisão de prolatar sentença definindo o ato jurisdicional, seguindo os direitos e obrigações criados nos procedimentos desta relação. Ainda, no processo existem duas categorias distintas de relações jurídicas: a material e a formal.

Calucci e Almeida exemplificam, com excelência, como se dá essas duas relações jurídicas:

No processo, o autor pleiteia o pagamento de uma quantia que lhe é devida; antes de peticionar em juízo, já existia entre este mesmo autor e o mesmo réu um vínculo, ou seja uma relação jurídica de direito material, fundada num contrato, no qual o autor figura como credor e o réu como devedor; somente depois de vencido o prazo, e não paga a dívida, é que o titular do direito de crédito veio a juízo reclamar o inadimplemento do contrato, iniciando-se a relação jurídica processual, que só se completou com o chamamento do réu a juízo através da citação. [4]

 2.1 Características da relação jurídico-processual

 Marcus Orione Gonçalves Correia em sua obra Teoria Geral do Processo, disserta sobre as características da relação jurídico-processual. Segundo ele, a primeira peculiaridade que constitui o processo é a sua autonomia. O objeto e as partes são distintos da relação jurídico-material, sendo independentes desta. Ou seja, enquanto o objeto da relação jurídico-processual é a prestação jurisdicional, o de direito material é o bem disputado pelas partes.

Por outro lado, a relação jurídico-processual é complexa e dinâmica, compreendendo uma serie extensa de direitos, deveres, ônus, faculdades, poderes e obrigações. Logo, a complexidade e a dinamicidade da relação processual, decorrentes de um constante movimento, possibilitam alterações nos vínculos estabelecidos entre os seus sujeitos.

Outra característica dessa relação jurídica é a unidade, conferida pela sentença. Os atos realizados, interligados entre si, tendem a uma finalidade, que é a sentença. A essa relação há que se referir a unidade teleológica.

Por fim, tem-se a natureza pública da relação jurídico-processual. O Estado, representado pelo juiz, em posição de comando em relação aos outros sujeitos processuais, decorrente do jus imperii, resolve a pendência, pacificando o conflito por meio da prolação da sentença. Assim, em vista da necessidade de que a vontade das partes seja substituída pela vontade estatal, para obtenção do intento de pacificação social, aquela primeira esta jungida à determinação emanada da sentença.[5]

2.2 Processo e Procedimento

Durante muito tempo, o processo (do latim, procedere = seguir adiante) foi confundido com procedimento, ou seja, como sendo simples sucessão de atos processuais.

Contudo, desde 1868, com a obra de Bülow (Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatória), apercebeu-se a doutrina de que há, no processo, uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. O processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre os seus sujeitos. [6]

2.3 Elementos da Relação

 Três teorias surgiram para caracterizar a relação processual. A teoria linear, de Kohler, define a relação como intrapartes, tornando o juiz estranho à relação processual estabelecida. Já teoria triangular, representada por grandes nomes do Direito Processual, a começar pelo criador da tese em estudo neste trabalho, Bülow, passando por Wach, Chiovenda e Calamandrei, entre outros, é a teoria majoritária. Segundo esta teoria, autor, réu e juiz vinculam-se direta e reciprocamente, nem mesmo precisando do juiz para intermediar a relação entre autor e réu. E, por fim, segundo Humberto Teodoro Júnior, há ainda a teoria angular, atribuída a Hellwig. Nela, o juiz se relaciona de forma superior às partes, uma vez que representa o poder estatal e essas estariam submetidas à sua soberania, fazendo com que elas obtivessem direitos e deveres voltados para o juiz.

2.4 Sujeitos da Relação

Em toda relação, obviamente, são imprescindíveis os sujeitos. Os sujeitos principais são o autor, o réu e o juiz. Existem os patronos das partes, que são os profissionais com o poder de exercer legalmente a função de defensores dos direitos requeridos pelas partes (os advogados). O Ministério Público também pode atuar como parte, substituto processual ou mesmo fiscal da lei. Por último, vemos os sujeitos secundários, que são basicamente os auxiliares da justiça e terceiros. [7]

3. Críticas

A teoria do processo como relação jurídica também foi alvo grandes críticas, principalmente, por parte dos percussores da teoria do processo como situação jurídica, como Goldschimidt. Sua tese central é a de que o processo não encerra uma relação jurídica entre seus sujeitos, pois não há direitos e deveres jurídicos entre eles. Segundo Goldschmidt, o que há no processo são possibilidades, ônus e expectativas, e não relação jurídica que, segundo a concepção tradicional, é constituída de direitos e deveres, realidades inexistentes no processo.

Para Goldschmidt, o processo não era uma relação jurídica, porque não concebia a existência de nexo entre as partes e o juiz e nem entre as próprias partes.

Entre as críticas dirigidas à doutrina da relação processual, além do que está dito na exposição da doutrina do processo como situação jurídica, figuram as seguintes: a) baseia-se na divisão do processo em duas fases (in jure apud judicem) com a crença de que na primeira delas apenas se comprovam os pressupostos processuais e na segunda apenas se examina o mérito, o que nem para o direito romano é verdadeiro; b) o juiz tem obrigações no processo, mas inexistem sacões processuais ao ser descumprimento; c) as partes não tem obrigações no processo, mas estão simplesmente no estado de sujeição à autoridade do órgão jurisdicional. [8]

Na Itália, as críticas partem de Elio Fazzalari, pela “Teoria da Reabilitação do Procedimento”, segundo a qual o instituto do processo há de ser visto como Procedimento realizado em Contraditório; no Brasil, de autores como Aroldo Plínio Gonçalves, por sua obra “Técnica Processual e Teoria do Processo”, e Rosemiro Pereira Leal, que, através da “Teoria Neo-Institucionalista”, concebe o Processo como uma instituição constitucionalizada.

Argumenta-se, ademais, que ao se identificar no processo um vínculo de subordinação das partes ao julgador acabou-se por colocar o juiz numa posição não só de equidistância em relação às partes, mas também de superioridade, permitindo-se que no Direito Processual Civil brasileiro o Estado, como juiz, assumisse posição autoritária (num processo autoritário) dominante e superior num dos pólos da proclamada relação jurídica processual, munido de poder de mando assemelhado ao dos soberanos do antigo regime.

As objeções à Teoria da Relação Jurídica se devem, principalmente, ao fato de a mesma ser notadamente calcada em postulados do Estado Liberal, mormente a autonomia da vontade, que inadmite a existência de direitos sem sujeitos, estes, considerados em posições antagônicas.

Sob outro foco, a crítica à teoria da relação jurídica processual volta-se à sua assimilação neutra e descompromissada com a realidade da vida do homem, isto é, da parte, e à sua transparência em relação à legitimidade do poder, do procedimento e da própria decisão.

O processo não pode ser visto apenas como relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância para a democracia e, por isso mesmo, deve ser legítimo. O processo deve legitimar – pela participação -, ser em si legítimo – adequado à tutela dos direitos e aos direitos fundamentais -, e ainda produzir uma decisão legítima.

4. Considerações Finais

O estudo da natureza jurídica do processo se torna imprescindível tanto para o desenvolvimento teórico como para a aplicação prática. A importância de conhecermos a natureza jurídica do processo tem a finalidade primordial de determinar as normas aplicáveis supletivamente. Se definirmos que o processo tem natureza do contrato, por exemplo, quando encontramos lacunas em suas normas usaremos subsidiariamente as leis do código civil para supri-las de acordo com o que a natureza jurídica processual fosse considerada.

Os conceitos processuais desenvolvidos por Büllow também contribuíram para o processo penal, possibilitando a passagem do procedimento inquisitivo para o acusatório, visto que o réu deixa de ser objeto da persecução estatal para figurar como sujeito da relação processual penal.

Deve-se também a essa teoria, a diferenciação entre processo e procedimento, de grande importância para se determinar a natureza jurídica do processo. Bullow define o procedimento como sendo as partes integrantes do processo, sendo este o conjunto de meros atos processuais. Para melhor compreensão do processo, e distinguí-lo do procedimento, nada mais apropriado do que o exemplo da viagem e do itinerário. A viagem em si seria o processo e itinerário seguido, o procedimento.

Foi a partir daí que se reconheceu a autonomia do processo ante o conteúdo do direito material.  Sem dúvida, um grande avanço teórico.

Aprimorada por Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei e Liebman (este último foi aluno de Alfredo Buzaid, autor do Projeto de nosso Código de processo Civil de 1973), seus seguidores hoje são chamados de “instrumentalistas”. Encontrou terreno bem fértil entre os processualistas brasileiros, notadamente entre os que integram a denominada Escola Paulista, como Grinover, Cintra e Dinamarco.

Apesar das críticas, encontra-se firmada entre os doutrinadores contemporâneos a noção do processo como relação jurídica, que se estabelece entre as partes e o juiz, de natureza triangular. E é esta a teoria adotada pelo código de processo civil brasileiro.

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5. Referências

AGUIAR, Cynara Silde Mesquita Veloso de; COSTA, Fabrício Veiga; SOUZA, Maria Inês Rodrigues de. Processo, Ação e jurisdição em Oskar von Bülow. In: LEAL, Rosemiro Pereira (Coord.). Estudos continuados de Teoria do Processo. v. VI. Porto Alegre: síntese, 2005. p. 14-37.

CAETANO, Luis Mário Leal Salvador. O processo como relação jurídica. Disponivel em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5887/O-processo-como-relacao-juridica>. Acesso em: 26 set. 2012

COLUCCI Maria da Glória Lins da Silva; ALMEIDA, José Maurício Pinto. Lições de Teoria Geral do Processo. 4º edição. Juruá Editora, Curitiba/PR, 1999

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria geral do processo. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

PINTO, Davi Souza. Teoria Geral de Processo. As diferentes visões teóricas que surgiram no decorrer da história do Direito Sobre o Processo. Revista Jus Vigilantibus. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/35903> Acesso em: 25 set. 2012.

VIEIRA, Anderson Novaes et al. Natureza Jurídica da Ação e do ProcessoJus Navigandi. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3078>. Acesso em: 29 set. 2012.

GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,Cândido R., CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 28ª edição, São Paulo: Melheiros, 2012.

SITES

 A Relação Jurídica Processual. Disponível em: <http://hc.costa.sites.uol.com.br/relacao.html> Acesso em: 26 set. 2012.

[1] Acadêmica do curso de Direito, cursando o 9º semestre na Universidade Estadual de Montes Claros. E-mail: luizacarlasantos@hotmail.com

[2] GRINOVER; DINAMARCO, CINTRA, 2012, p.279

[3] LEAL, 2010, p. 92

[4] COLUCCI, ALMEIDA, 1999, p. 124,125

[5] CORREIA, 2009, p.123

[6] GRINOVER; DINAMARCO, CINTRA, 2012, p. 277

[7] CAETANO, Luis Mário Leal Salvador. O processo como relação jurídica Disponivel em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5887/O-processo-como-relacao-juridica>. Acesso em: 26 set. 2014.

[8] GRINOVER; DINAMARCO, CINTRA, 2012, p. 281