Como aplicar a recuperação judicial e extrajudicial em empresas?

recuperação judicial e extrajudicial em empresas

No momento atual, empresas de diversos setores estão sendo impactadas com a crise gerada pelo Covid-19. Com isso, a recuperação judicial e extrajudicial de empresas é um tema que gera muito interesse aos empresários e profissionais atuantes do Direito.

O novo coronavírus não gerou uma crise sanitária apenas, pois também afetou o poder de consumo do cidadão, considerando os altos índices de desemprego presentes na sociedade. Além disso, a crise econômica ocorre porque as empresas estão comercializando serviços e produtos menos que o esperado, diante das medidas de isolamento social e fechamento do comércio impostas por cada estado e município.

Essa situação tem feito com que empresas brasileiras enfrentem uma crise financeira, se tornando inadimplentes quanto aos seus compromissos com colaboradores, parceiros e demais credores envolvidos na atividade.

Ainda não se sabe em quanto tempo a situação irá se normalizar, por isso, a tendência e que a quantidade de empresas em crise aumente, o que pode causar um grande número de empresas falidas.

No intuito de evitar o encerramento da atividade empresária, a legislação brasileira prevê o instituto da recuperação judicial e extrajudicial, conforme a Lei nº 11.101/05, que fala sobre recursos que podem ser usados quando a empresa enfrenta uma grave crise econômica.

O objetivo da recuperação judicial e extrajudicial é permitir a continuidade da atividade econômica, garantindo a preservação dos interesses dos credores, de modo a evitar o inadimplemento dos créditos e um processo de falência. Diante disso, podemos dizer que pode ser uma excelente alternativa para muitos negócios. Mas, como aplicar a recuperação judicial e extrajudicial nas empresas? A seguir, destacamos alguns aspectos relevantes sobre o assunto.

Requisitos para a empresa pedir a recuperação judicial

A recuperação judicial é uma alternativa dada às empresas para que possam renegociar débitos e pagamentos a fim de manterem a atividade econômica. O artigo 48 da lei citada acima estabelece alguns requisitos para as empresas que querem realizar o pedido de recuperação judicial:

  1. exercício da atividade econômica há mais de 2 (dois) anos;
  2. não ter falido e, em caso de falência anterior, esta deve ter sido declarada extinta;
  3. não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos. Esta regra também se aplica à empresa de pequeno porte ou microempresa que se beneficiou do plano especial, nesse caso, para que essas empresas possam usufruir da recuperação judicial, não podem ter obtido tal medida, ainda que em plano especial, nos últimos 5 anos;
    Vale dizer que o plano especial é um plano de recuperação judicial aplicável somente para microempresas e empresas de pequeno porte. Na Lei 11.101/05, o plano especial está disposto a partir do artigo 70 e oferece condições mais simplificadas para processamento de recuperação judicial, além de estabelecer prazos e forma de pagamento já definidos em lei.
  4. não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, condenação por crime falimentar.

Os requisitos acima devem existir de forma conjunta, de modo a autorizar o pedido de recuperação judicial.

Quem pode pedir a recuperação judicial?

De acordo com o artigo 48, § 1º da Lei nº 11.101/05 (citado acima), o pedido de recuperação judicial pode ser feito pelo devedor, ou seja, o empresário detentor da atividade econômica, bem como, seu cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente.

Como funciona o pedido de recuperação judicial perante o juízo?

O devedor apresenta na Justiça o pedido de recuperação judicial por meio da petição inicial. Esta, deve conter algumas informações e documentos específicos, conforme determina o artigo 51 da Lei 11.101/05, como, por exemplo, a relação de todos os credores, as demonstrações contábeis da empresa, que demonstrem sua dificuldade financeira em continuar a funcionar, a relação dos empregados, bem como do patrimônio dos sócios, dentre outros.

Apresentado o pedido junto com as informações necessárias, o juiz irá apreciar e analisar sobre o deferimento ou não. Se deferido, irá ocorrer a nomeação do administrador judicial, suspensão das ações contra a empresa, dispensa das certidões negativas para que o devedor exerça as atividades e intimação do Ministério Público e a comunicação por cartas às Fazendas Públicas Federal.

Além disso, a partir do deferimento, a empresa possui o prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial, sob pena de conversão em falência.

O que deve conter no plano de recuperação judicial?

No plano de recuperação judicial devem existir:

  1. A relação dos meios utilizados para a quitação das dívidas;
  2. A demonstração da viabilidade econômica do plano, ou seja, deve estar comprovado que é possível cumpri-lo economicamente;
  3. O laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

Além disso, no plano de recuperação judicial deve conter propostas da empresa para abatimentos, compensação, descontos, acordos relativos às dívidas, ou seja, o devedor deve apresentar meios de satisfazer o pagamento, considerando sua situação econômica e os interesses dos credores.

Elaborado o plano, ele será apreciado pelos credores e pode ser impugnado, caso haja discordância com os termos. Se houver objeção, o juiz convoca a assembleia geral dos credores, que é a reunião destes, conforme as classes:

  1. Credores trabalhistas;
  2. Credores com garantia real, que são aqueles garantidos ao credor por meio de uma hipoteca ou penhor;
  3. Credores subordinados, com privilégio e quirografários. Os créditos subordinados são aqueles decorrentes de contrato ou definidos por lei, ou, ainda, aqueles sem vínculo empregatício, decorrentes da relação com o sócio administrador. Os créditos com privilégio são aqueles previstos no artigo 964 do Código Civil de 2002 ou aqueles assim definidos em outra lei civil ou comercial. E, por fim, o crédito quirografário são aqueles sem qualquer garantia, os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, sendo que estes se configuram como a maior parte dos créditos existentes na recuperação judicial e, como exemplo, estão os créditos decorrentes de indenizações e contratos mercantis;
  4. Credores qualificados como micro e pequena empresa.

O plano deve ser aprovado por todas as classes e, se assim não acontecer, ele poderá ser rejeitado e o processo convertido em falência ou, ainda, o juiz pode desconsiderar as objeções dos credores e, ainda assim, homologar o plano apresentado.

É importante lembrar que, após a homologação do plano, a empresa deverá permanecer sob fiscalização até que todas as obrigações sejam cumpridas. E, em caso de descumprimento do plano, a recuperação judicial poderá ser convertida em falência.

A empresa pode pedir recuperação de forma extrajudicial?

Sim, se a empresa cumprir os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/05 (citados anteriormente), ela também poderá requerer o benefício de forma extrajudicial. Nesta hipótese, ocorre a negociação direta da empresa com os credores para pagamento dos débitos.

De acordo com o artigo 161, § 1º da Lei citada, na recuperação extrajudicial não poderá ser feito acordo de dívida trabalhista, tributária ou decorrente de acidente do trabalho.

Após as negociações extrajudiciais, o plano deverá ser levado à apreciação pelo juiz, que poderá homologar ou não. Após o recebimento na esfera judicial, o magistrado irá convocar os credores para análise do plano e estes terão 30 dias para impugnar o documento.

Ao final, caberá ao magistrado analisar as impugnações e homologar o plano por meio de sentença. Se o plano não for aceito pelo magistrado, não ocorre a conversão em falência, como é o caso da recuperação judicial. Nesse caso, a empresa possui o direito de apresentar um novo plano de recuperação.

Como é a recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte?

A microempresa e empresa de pequeno porte podem utilizar do plano de recuperação judicial comum, ou seja, aquele que é aplicável a qualquer espécie de atividade empresarial. Mas, a Lei 11.101/05, a partir do artigo 70, possibilitou a essas empresas a realização do plano de recuperação especial, modalidade que tem o objetivo de simplificar o procedimento de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com a Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 3º, microempresa é aquela que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e empresa de pequeno porte, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Assim, as empresas que se enquadram nessa classificação, possuem a alternativa de apresentar o plano especial de recuperação judicial. O artigo 71 da Lei 11.101/05 estabelece que esse plano deve seguir o seguinte procedimento:

  1. abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, com exceção dos créditos de recursos oficiais, que podem ser entendidos como aqueles decorrentes de financiamento realizado por instituição que administra bens públicos como o BNDES, além dos créditos fiscais e decorrentes de adiantamentos de contrato de câmbio;
  2. preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  3. o pagamento da 1ª (primeira) parcela será no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
  4. estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

No caso do plano especial, este deverá ser aprovado ou não pelo juiz e não pela assembleia geral de credores, como acontece na recuperação judicial de procedimento comum. Isso significa que os credores podem apresentar objeção quanto ao plano, contudo, caberá ao juiz decidir pela sua homologação ou não.

Conforme o artigo 72 da Lei 11.101/05, a depender da quantidade de objeções apresentadas pelos credores, o plano não será aprovado e a recuperação judicial é convertida em falência.

Conclusão

A recuperação judicial ou extrajudicial é uma excelente alternativa para enfrentamento de crise. Empresas podem adotar essa medida, a fim de evitar o completo encerramento das atividades.

O profissional jurídico é essencial nesse processo, pois irá analisar a viabilidade da recuperação judicial ou extrajudicial. Para isso, deve considerar os fatores envolvidos no negócio, como: valores envolvidos, porte da empresa, cumprimento dos requisitos legais, dentre outros, a fim de verificar qual o meio mais adequado para usar desse procedimento.

Independente da modalidade da recuperação a ser usada, se judicial ou extrajudicial, o advogado ou advogada que atuar, deve ter em mente o espírito colaborativo e conciliador, visto que será necessário realizar bons acordos para viabilizar o cumprimento do plano e o seu aceite pelos devedores e juiz.

Acreditamos que essa alternativa legal pode ser muito útil para as empresas, além de ser um nicho de mercado com alta crescente na advocacia. Se quiser saber mais como encontrar oportunidades de atuação em recuperação judicial ou extrajudicial de empresas, o Juris em parceria com o Dubbio, disponibiliza casos jurídicos enviados pelo cidadão para advogados e advogadas, com inscrição na OAB e assinantes da plataforma.  Tem interesse? Acesse agora mesmo o seu desconto de 40% no Juris e comece a atender os Casos Jurídicos.

A empresa pode reduzir salário?

a empresa pode reduzir salários

A calamidade pública gerada pelo Covid-19 trouxe diversas implicações no mundo jurídico. A economia parou em razão da crise sanitária enfrentada pelo país, o que causou o descumprimento de diversos contratos, de toda natureza, principalmente os trabalhistas.

Isso aconteceu porque as empresas e estabelecimentos físicos tiveram que interromper suas atividades comerciais em razão da quarentena, medida recomendada pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Governo de Estados e Municípios.

Assim, se a empresa não está em atividade, ela não gera lucro, por isso, fica inviável cumprir com todos os seus compromissos financeiros, que vão desde o pagamento do aluguel de imóvel comercial até o salário dos empregados.

No momento atual, o que se evita a todo custo são as demissões de trabalhadores, pois está é a medida mais drástica a ser adotada pelas empresas. Apesar dos planos para recuperação dos empregos, estima-se que com o novo coronavírus, a taxa de desemprego pode alcançar 15,5%, que representa 16,5 milhões de desempregados, de acordo com a pesquisa realizada pelo GO Associados, a pedido da Revista Exame.

O cenário é assustador e, por isso, empresas e governos estão pensando nas melhores alternativas para minimizar os impactos diante da crise. Para tanto, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936/2020, que oferece ao empregador a opção de reduzir a jornada de trabalho e o salário, além de suspender o contrato de trabalho.

Para saber mais sobre essa Medida Provisória, o Juris produziu o artigo MP 936: entenda a medida para preservar o emprego e a renda. Acesse e se informe.

Sobre a redução de salário e jornada, a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 503, já previa essa possibilidade, desde que a redução fosse de até 25% do salário.

A redução salarial é objeto de controvérsia, pois há dúvida se é um procedimento legal ou não, seja na hipótese de aplicação do artigo 503 da CLT, seja nos casos previstos na MP 936/2020.

No que se refere à disposição celetista, o artigo 503 estabelece que:

Art. 503 – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

A redução salarial é legal se for até 25% nos casos de força maior. Cabe esclarecer que força maior é o evento natural ou humano, que pode até ser previsível, mas não pode ser evitado. Como exemplo, em se tratando de evento natural, pode-se citar os fenômenos da natureza, como tempestades e, como evento humano, as greves.

A epidemia gerada pelo Covid-19 pode ser considerada como força maior, mas essa interpretação caberá aos julgadores. A dúvida sobre a aplicação ou não desse dispositivo legal se encontra no fato de que existe norma constitucional que determina a irredutibilidade salarial, ou seja, dispõe em sentido contrário ao artigo 503 da CLT.

Por irredutibilidade salarial entende-se que é o princípio constitucional decorrente do artigo 7º, VI, que prevê que o salário não pode ser reduzido, pois é verba de natureza alimentar, ou seja, os trabalhadores precisam do salário para manter sua subsistência como alimentação, moradia, saúde etc.

Alguns doutrinadores entendem que o artigo 503 da CLT é incompatível com a Constituição Federal (CF). Isso porque, a CLT é datada de 1943 e a CF de 1988, assim, após a promulgação da Constituição, o artigo celetista não foi recepcionado pela norma constitucional, já que possuem interpretações em sentidos diversos.

Dessa forma, para essa parte da doutrina, se o artigo 503 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, o salário é parcela irredutível e, em caráter excepcional, a redução poderá ocorrer mediante negociação coletiva, seja por meio de Acordo Coletivo (ocorre entre Sindicato dos empregados e empresa) ou Convenção Coletiva (ocorre entre Sindicato dos empregados e Sindicatos das empresas).

Em se tratando das medidas trabalhistas previstas na MP 936/2020, foi autorizada a redução salarial, sem a presença do Sindicato, e por meio de contrato individual e escrito nos seguintes casos:

  • Redução no percentual de 25%;
  • Redução nos percentuais de 50% e 70%, se o empregado receber até três salários mínimos (R$3.135,00) mensais ou se o empregado tiver curso superior completo e receba salario igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência (R$12.202.12).

Diante da previsão celetista e da MP 936/2020, pode-se observar que há violação ao princípio da irredutibilidade salarial, disposto no artigo 7º, VI da CF/88, pois autorizam a redução salarial sema a negociação coletiva.

Tanto é que, quanto à MP 936/2020, a controvérsia foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Superior Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 6363, que teve como objeto o pedido para que a redução salarial ocorresse por meio de negociação coletiva, conforme preconiza o dispositivo constitucional.

No dia 17 de abril de 2020, o STF decidiu por manter a constitucionalidade da MP 936/2020, no sentido de que o acordo para redução salarial pode ser feito sem a participação do Sindicato, considerando o momento excepcional que a sociedade vivencia com o novo coronavírus.

Saiba os interesses de seus clientes

Diante de situações práticas sobre o tema, deverá ser analisado quais os interesses do cliente, a fim de encontrar os melhores argumentos, seja a favor ou contra a redução salarial.

Caso seu cliente seja o trabalhador, a tese adotada é no sentido de que a redução salarial é inconstitucional, pois viola diretamente o artigo 7º, VI da CF/88, por isso, o trabalhador pode pedir a nulidade da redução salarial.

Além disso, poe existir pedido de nulidade caso da redução não tenha sido feita por meio de negociação com o Sindicato, pois, aunda que se considere, excepcionalmente, a possibilidade em reduzir o salário, o dispositivo constitucional já mencionado e o artigo 503 da CLT, determinam expressamente que tal redução ocorra com a participação sindical.

No entanto, se o seu cliente é a empresa que realizou a redução salarial, o argumento de defesa é no sentido de que o país está vivenciando uma situação de calamidade pública, reconhecida por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 2020, fato que enseja adoção de medidas excepcionais quanto aos direitos trabalhistas.

Assim, em um caso de pandemia, como esta que estamos vivenciando, as regras podem ser flexibilizadas para permitir a redução salarial sem a participação do Sindicato, apenas por acordo individual com o trabalhador.

Tal medida é permitida, segundo a visão do empregador, para preservar os empregos e a atividade econômica empresarial, pois, caso não ocorra a redução salarial é possível que haja um aumento nas demissões e extinção da empresa, diante de sua impossibilidade de arcar com os custos para manter os empregados.

Nesse caso, a redução salarial também atende à preservação do emprego, já que será garantido ao trabalhador a preservação no emprego, conforme artigo 10 da MP 936/2020. Assim, durante o período de redução salarial e após o término deste, e por período equivalente ao que houve redução, o trabalhador não poderá ser dispensado do emprego.

Por exemplo, se o trabalhador teve redução de salário e jornada por 30 dias, isso significa que durante o período de redução não poderá ser dispensado. Esta garantia se estende aos 30 dias subsequentes ao período em que houve redução, o que garante ao trabalhador a garantia de emprego por 60 dias.

Como se observa, a questão é polêmica e muito recente. Por isso, não se pretende apontar a solução para o caso, mas tão somente gerar reflexão e ajudar os advogados(as) que irão de deparar com essas demandas a partir de agora.

Se você quiser saber mais sobre o assunto, continue acompanhando os nossos conteúdos, pois disponibilizaremos as novidades sobre o tema.