O que todo profissional de Direito precisa saber sobre o Pacote Anticrime?

pacote anticrime

A Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, entrou em vigor no dia 23/01/2020, com exceção do juiz de garantias e artigo 310, parágrafo 4º do Código de Processo Penal (CPP), institutos com aplicação suspensa por decisão do STF e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas.

O objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais, como a Lei nº 8.702/90 (Lei de Crimes Hediondos), Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), dentre outras.

A seguir, separamos para você as principais mudanças do Pacote Anticrime.

1 – Afinal, o que é o Juiz de Garantias?

O juiz de garantias, previsto no artigo 3º-A e seguintes do Pacote Anticrime, prevê uma juíza ou juiz específico para atuar na fase de inquérito policial e outra juíza ou juiz responsável pelo julgamento do processo.

Atualmente, todos os atos relativos ao processo penal são feitos por um único juiz ou juíza, sendo que, a existência do juiz de garantias pode conduzir ao julgamento imparcial de uma causa.

Entretanto, a aplicação desse instituto está suspensa por tempo indeterminado, segundo decisão proferida em 22 de janeiro de 2020, pelo Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229/DF.

De acordo com a decisão do STF, é preciso que haja uma análise da constitucionalidade do juiz de garantias antes de sua aplicação. Além disso, deve ser verificada a dotação orçamentária do Judiciário para assegurar a criação e funcionamento do instituto de forma eficiente.

2 – Aumento de pena privativa de liberdade

O Código Penal estabelecia que a pena privativa de liberdade não podia ser superior a 30 anos.

Atualmente, com a redação do artigo 75 do Pacote Anticrime, esse prazo aumentou para 40 anos. Assim, de acordo com a nova previsão legal:

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

3 – Combate às organizações criminosas

O Pacote Anticrime alterou, em alguns aspectos, a Lei nº 12.850/2013, que trata sobre as Organizações Criminosas, para estipular penalidades mais severas aos que cometem tais crimes.

O artigo 2º, § 8º da Lei nº 12.850/2013, regulamentado pelo Pacote Anticrime, estabelece que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Já o § 9º da Lei nº 12.850/2013, também regulamentado pelo Pacote Anticrime, dispõe que os integrantes de organização criminosa ou quem praticou crime por meio de organização criminosa, após condenação expressa em sentença, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

4 – Legítima defesa aplicada ao agente de segurança pública

O art. 25 do Código Penal dispõe sobre as hipóteses de legítima defesa. O Pacote Anticrime ampliou tais hipóteses, ao incluir o parágrafo único, que estende esse benefício aos agentes de segurança pública.

Entende-se por agentes de segurança pública todos aqueles definidos no art. 144 da Constituição Federal de 1988:

  • Polícia federal;
  • Polícia rodoviária federal;
  • Polícia ferroviária federal;
  • Polícias civis;
  • Policias militares e corpos de bombeiros militares.

Assim, durante a prática de um crime, em casos de agressão ou risco de agressão à vítima, as polícias acima mencionadas poderão utilizar de qualquer forma de cessar a ofensa, como, por exemplo, por meio de atiradores de elite. Nesses casos, os agentes de segurança pública poderão alegar em seu favor, o argumento da legítima defesa.

5 – Alterações no artigo 157 do Código Penal (Crime de Roubo)

O Pacote Anticrime alterou o art. 157 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de roubo, para incluir nas hipóteses de majoração da pena o emprego de arma branca, cuja penalidade poderá aumentar de um terço até a metade.

Além disso, o Pacote Anticrime incluiu o parágrafo § 2º-B ao artigo 157 do Código Penal, que prevê a possibilidade de aumento do dobro da pena, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão, quando o crime for cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A saber, arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03 e, arma de fogo de uso restrito, é aquela de uso das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

As alterações legislativas feitas pelo Pacote Anticrime estão, ainda, em fase de construção doutrinária e jurisprudencial, pois muitos aspectos não foram aplicados na prática, devido a recente entrada em vigor da Lei.

Neste artigo abordamos as principais novidades sobre a matéria e selecionamos os pontos da Lei que não podem passar despercebidos pelos profissionais de Direito.

À medida em que houver novidades e pontos controvertidos desta Lei, este tema será abordado aqui no blog do Juris. Nos acompanhe para se atualizar sobre os impactos do Pacote Anticrime no sistema penal brasileiro.

O caso do mijão sem caução

deborah salomao o caso do mijão sem caução

Eu, como mulher, imagino que fazer xixi em pé deve ser uma vantagem enorme, principalmente em banheiros públicos. Não sei se temos intimidade o suficiente para falar destas coisas, mas quando vou a um banheiro público a regra, e ao mesmo tempo o desafio, mais importante é: não tocar em nada! Isso pressupõe um certo talento para fazer xixi entre a posição sentada e a posição de pé. Tem que ter força nos joelhos, que é pra não precisar se escorar na porta. Esta regra só sobrevive enquanto ainda sou jovem. Imagino que quando tiver passado dos 75, provavelmente terei que escolher entre me escorar nas paredes e porta ou me render e me assentar…

Aproveito para informar que a ilusão masculina de que mulheres vão ao banheiro juntas para segurar uma à outra é balela. Vamos juntas mesmo para falar sobre os homens. Os homens, ah, os homens, por outro lado podem sempre não tocar em nada. Já ouvi falar da regra de ouro de nunca checar o “instrumento” alheio. No banheiro masculino, olhos sempre acima do peito.

Não me esqueço de um dia em que fui tomar uma cerveja no Kaffe Wolkenlos com amigos e um professor de Direito brasileiro, que estava em Giessen para fazer parte de sua pesquisa pós-doutoral. Ele pediu licença, foi ao banheiro e quando voltou, não se aguentou, teve que nos contar que havia feito um gol. Era um bar de futebol, e no banheiro masculino, no mictório, havia um gol e uma bolinha. O sujeito que mirasse certinho e acertasse a bolinha, conseguia movê-la e fazer um gol! Triste que fiquei por saber que eu não poderia fazer um gol, pedi ao próximo que pelo menos tirasse uma foto do tal mictório, para que eu pudesse ver o motivo da diversão masculina.

De toda forma, o incentivo para que os homens mirassem certinho na bolinha não deve ser um acaso. Depois de algumas cervejas a pontaria deve deixar a desejar e limpar um banheiro masculino de bar não deve ser das tarefas mais agradáveis. As mães alemãs há muito reconheceram que poderiam facilitar a limpeza do banheiro ensinando, desde cedo, a seus meninos que, dentro de casa se mija sentado. O comportamento de fazer xixi em pé chega a ser mal visto. Nenhum deles ficou menos masculino por se assentar confortavelmente no vaso na feitura tanto do número 2 quanto do número 1. Todavia, a ré do caso que vou contar não teve a sorte de alugar seu imóvel para um homem assim educado por sua mãe.

Depois de alugar seu apartamento em Düsseldorf para o autor durante alguns anos, este resolveu se mudar. Quando ele saiu, a dona do imóvel percebeu que a área do chão de mármore dos banheiros no entorno do vaso estava, digamos, sem brilho, demasiadamente afetada pelo uso. O perito reconheceu logo de cara a causa dos danos ao mármore: urina. Segundo ele, o inquilino era seguramente um Stehpinkler. Em bom português: um mijão em pé. Assim, as gotinhas que não achavam seu caminho até o vaso iam deixando sua marca no chão.

A dona do imóvel não pestanejou. Ela tomou a caução que havia exigido do locatário para garantir o contrato e trocou os pisos. Gastou com isso dois mil euros. Há de se dizer que a caução nos contratos de locação na Alemanha é uma prática mais comum que no Brasil. Apesar de prevista legalmente nos arts. 37 ss. da nossa Lei do Inquilinato – Lei 8.245, aqui, pratica-se com mais frequência a fiança como garantia do aluguel. Lá, assim que se celebra o contrato, paga-se normalmente o equivalente a três meses de aluguel como caução, valor também indicado no art. 38, § 2º da Lei brasileira 8.245. A caução fica em uma conta específica, em nome do locatário e o dinheiro vai sendo atualizado.

No dia em que as partes resolvem rescindir o contrato, o locatário deve esperar cerca de seis meses para reaver sua caução. Neste interim, o locador tem tempo de verificar se houve algum dano no imóvel pelo qual o locatário é responsável e poderá usar da caução para repará-lo, devolvendo apenas o que sobrar. Quando não há danos, ele deve devolver a caução por completo, devidamente atualizada.

Ora, o mijão não reconheceu ter feito nada de errado que ensejasse o uso da sua caução. Ele ajuizou uma ação com o objetivo de ter sua caução de volta, já que o desgaste do chão do banheiro não lhe deveria ser imputado. Em primeira instância ele teve sucesso, mas a locadora não deixou por menos e apelou. Na segunda instância o caso tomou contornos quase cômicos. Imaginem que, à revelia do autor, três desembargadoras decidiram o caso do Stehpinkler. As três mulheres, no entanto, ao contrário do que algumas poderiam pensar, decidiram em favor do autor.

O dano ao mármore e sua causa restaram devidamente comprovados pela proprietária do imóvel, todavia as magistradas entenderam que não havia culpa do locatário. Disseram ainda que a decisão teria sido diferente se o contrato avisasse o locatário sobre a sensibilidade do revestimento do chão. Como ele nunca havia sido notificado sobre o cuidado que deveria ter com o mármore, elas não consideraram a sua conduta de fazer xixi em pé como condenável e determinaram que a proprietária lhe devolvesse o dinheiro da caução. Parece então que os locatários estão autorizados a fazer xixi em pé. Mas aqueles que quiserem economizar o tempo e o dinheiro do litígio, que treinem a mira ou que se assentem.

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

Como será o funcionamento dos órgãos jurídicos durante o Carnaval 2020

funcionamento dos órgãos jurídicos no carnaval

O Carnaval 2020 se realizará entre os dias 22/02 a 25/02, com a Quarta-Feira de Cinzas ocorrendo no dia 26/02. Por isso, muitos órgãos jurídicos terão seu funcionamento alterado durante o feriado prolongado.

Confira abaixo os horários de funcionamento dos tribunais de cada estado e aproveite para se planejar:

Tribunais Estaduais e Regionais do Trabalho

Acre: O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) institui a segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de Cinzas como feriado forense. Acesse o site do TJAC para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) – Acre e Rondônia – disponibilizou a escala do Plantão Judicial entre os dias 23 – 26 de fevereiro. Confira mais informações no site do TRT14.

Alagoas: O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) divulgou o seu funcionamento em plantão judiciário, do dia 22 a 26 de fevereiro. Para saber mais informações, acesse o site do TJAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Alagoas – estabelece como feriado os dias de Carnaval. Para mais informações, acesse o site do TRT19.

Amapá: O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) funcionará em regime de plantão durante o Carnaval, entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Acesse o site do TJAP para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) – Amapá e Pará – informa que nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro não haverá expediente. Para mais informações, acesse o site do TRT8.

Amazonas: O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) estabelece como feriado a terça-feira de Carnaval (25/02) e como pontos facultativos a segunda-feira (24/02) e a quarta-feira de Cinzas (26/02). Para saber mais, acesse o site do TJAM.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) – Amazonas e Roraima – estabelece como feriados os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT11.

Bahia: O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) irá funcionar em regime de plantão no período de Carnaval e em Salvador a suspensão do expediente inicia no dia 20/02 (quinta-feira). Para mais informações, acesse o site do TJBA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) funcionará em regime de plantão na 1ª e 2ª Instâncias, com desembargadores e juízes plantonistas atendendo medidas urgentes. O funcionamento normal será retomado em 27/2. Acesse o portal do TRT5 para mais informações.

Ceará: Aguardando informações do TJCE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) – Ceará – institui como feriados os dias entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT7.

Distrito Federal: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suspende o expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do DF, no feriado forense dos dias 24 a 26 de fevereiro de 2020. Para mais informações, acesse o site do TJDFT.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – Distrito Federal e Tocantins – não haverá funcionamento nos dias 24/2 e 25/2. No dia 26/2, haverá expediente parcial das 12h às 19h. Confira no site do TRT10.

Espírito Santo: O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) estabelece como feriado os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Espírito Santo – estabelece como feriado a segunda e terça-feira de Carnaval e a suspensão das atividades na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT17 para mais informações.

Goiás: O Tribunal de Justiça de Goiás estabelece como ponto facultativo os dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 o expediente retorna às 12h. Mais informações no site do TJGO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) – Goiás – estabeleceu o expediente na quarta-feira de Cinzas (26/02), no horário especial de 12 às 19 horas. A segunda e terça-feira continuarão sendo observadas como feriados. Para mais informações, acesse o site do TRT18.

Maranhão: O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decreta os dias 24, 25 e 26 de fevereiro como feriado. Mais informações no site do TJMA

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT16) – Maranhão – estabelece como feriado regimental os dias do Carnaval – 24 a 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TRT16.

Mato Grosso: O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) estabelece como ponto facultativo os dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 o expediente é a partir de 13h. Saiba mais no site do TJMT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) – Mato Grosso – estabelece feriado regimental entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Acesse o site do TRT23 para mais informações.

Mato Grosso do Sul: Haverá suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Acesse o site para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) estabelece como feriado a segunda e terça-feira de Carnaval (24 e 25 de fevereiro) e na quarta-feira de Cinzas (26) o expediente será normal. Para mais informações, acesse o site do TRT24.

Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não terá expediente nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro (segunda, terça e quarta-feira) nos órgãos e primeira e segunda instância. Nesses dias serão realizados plantões forenses. Mais informações no site do TJMG.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) terá seu expediente suspenso dos dias 24/2 a 26/2. Mais informações no site do TRT3.

Pará: O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) estabelece a suspensão nacional do expediente forense no dia 25 de fevereiro e pontos facultativos os dias 24 e 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJPA.

No Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) não haverá expediente entre os dias 24/2 e 26/2. Para mais informações, acesse o site do TRT8

Paraíba: O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) terá ponto facultativo no dia 24/2 em todas as unidades, no dia 25/2 está fechado e volta ao funcionamento no dia 26/2, no horário de 12:00 às 19:00. Para mais informações, visite o site do TJPB.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba – estabelece como feriados os dias 24 e 25 de fevereiro (segunda e terça-feira) e o dia 26 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas) como ponto facultativo. Mais informações no site do TRT13.

Paraná: O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) informa a suspensão do expediente no dia 24 de fevereiro, feriado no dia 25 de fevereiro e expediente normal no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJPR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) – Paraná – estabelece como feriado os dias de Carnaval, 24 a 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT9.

Pernambuco: O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), funcionará em regime de plantão entre os dias 21/2 – 26/2, de 13h às 17h, atendendo ações cíveis e criminais com caráter de urgência. Mais informações no site do TJPE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) terá expediente de 7h às 13h a partir de sexta, dia 21/2, e após terá regime de plantão judiciário a partir de 13h de sexta até a quarta-feira de Cinzas, no dia 26/2, retornando ao horário normal na quinta, dia 27/2. Mais informações no site do TRT6.

Piauí: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) estabelece suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJPI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22) – Piauí – estabelece como feriado os dias 24 e 25 de fevereiro e as atividades suspensas no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT22.

Rio de Janeiro: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece a suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJRJ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) irá suspender o expediente de 21 a 26/2 devido ao Carnaval. A suspensão do dia 21/2 é motivada pelo Ato nº 8/2020. O TRT/RJ volta a funcionar normalmente na quinta-feira, dia 27/2. Para mais informações, acesse o site do TRT1.

Rio Grande do Norte: Aguardando informações do TJRN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) considera como feriados os dias 23 e 25 de fevereiro e o dia 26 como ponto facultativo regimental. Mais informações no site do TRT21.

Rio Grande do Sul: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) estabelece a suspensão de expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJRS

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) – Rio Grande do Sul – estabelece o feriado nos dias 24 e 25 de fevereiro e expediente normal no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT4.

Rondônia: O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) não terá expediente durante o feriado, de 22 – 26 de fevereiro, pela manhã, mas irá atender casos de plantão e de custódia. O funcionamento na quarta-feira de Cinzas será a partir de 14h. O expediente volta ao normal no dia 27/2. Para mais informações, acesse o site do TJRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Acre e Rondônia – disponibilizou a escala do Plantão Judicial entre os dias 23 – 26 de fevereiro. Confira mais informações no site do TRT14.

Roraima: Aguardando informações do TJRR

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) – Amazonas e Roraima – estabelece como feriados os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT11.

Santa Catarina: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) estabelece como feriado os dias 24 e 25 de fevereiro e expediente normal o dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJSC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) – Santa Catarina – estabelece os dias 24 a 26 de fevereiro como feriado regimental. Mais informações no site do TRT12.

São Paulo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não terá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro. O retorno às atividades será no dia 26/02 a partir de 13h. Para mais informações, acesse o site do TJSP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) informa que não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e há suspensão de atividade no dia 26/02, na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT2 para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) informa que não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e há suspensão de atividade no dia 26/02, na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT15 para mais informações.

Sergipe: O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) estabelece como feriado o dia 25 de fevereiro e ponto facultativo os dias 24 e 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJSE.

No Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – Sergipe – não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro (segunda e terça-feira). No dia 26/2 (quarta-feira de Cinzas), o funcionamento será de 14h às 19h. Para mais informações, acesse o site do TRT20.

Tocantins: O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) estabelece como feriados os dias 24 e 25 de fevereiro o o expediente retorna às 14h no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJTO.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – Distrito Federal e Tocantins – não haverá funcionamento nos dias 24/2 e 25/2. No dia 26/2, haverá expediente parcial das 12h às 19h. Confira no site do TRT10.

Tribunais Federais

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): Nos dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o expediente volta no dia 26 com funcionamento de 14h às 19h. Mais informações no site do TRF1

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2): Os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o dia 26 de fevereiro é considerado ponto facultativo. Acesse o site do TRF2 para mais informações.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): Não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro. No dia 26/02, quarta-feira de Cinzas, as atividades terão início às 14 horas. Saiba mais no site do TRF3.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): Os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o dia 26 de fevereiro terá expediente normal. Mais informações no site do TRF4

Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): O expediente está suspenso no dia 21/2, exceto para aqueles que estiverem em caráter de plantão judiciário. Nos dias 24 e 25 de fevereiro não haverá expediente. O dia 26/2 é ponto facultativo. Para mais informações, acesse o site do TRF5.

Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal (STF): Nos dias 24 e 25 de fevereiro não haverá expediente e no dia 26/02 o ponto facultativo será até 14 horas. Para mais informações, acesse o site do STF.

Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26/02 o ponto facultativo será até 14 horas. Para mais informações, acesse o site do STJ.

Tribunal Superior do Trabalho (TST): Não haverá expediente no TST nos dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 de fevereiro, as atividades serão de 14 às 19 horas. Mais informações no site do TST.

Testemunha Felina

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Você conhece alguém que trata o cachorro como se filho fosse, quer dizer, como se humano fosse? Tem comida gourmet, roupinha de sair e ai do amigo que se esquecer do aniversário do bicho! Há também os donos de gatos. Apaixonados pelos felinos, enchem a casa dos bichos, tiram fotos, postam no Instagram e viralizam. Admiram não só sua beleza, mas sua destreza e independência. O amor pelos bichos, às vezes, supera o amor pelos humanos, há quem diga, inclusive, talvez com certa razão, que lidar com animais é mais fácil que lidar com gente. Meu pai mesmo é um partidário desta teoria. Eu, que amo lidar com gente, observo com admiração o carinho dele com os cachorros.

A Alemanha é bem conhecida pelo amor aos bichos. Não é lenda, é fato, que no país, a associação de proteção aos animais tem mais membros que a associação de proteção às crianças. Os bichos podem usar o transporte público com seus donos e vão a vários restaurantes. Eles são bem-educados e rara vez se ouve um latido ou miado. Ainda assim, animais são terminantemente proibidos nos tribunais. Contudo, como toda regra tem uma exceção, fez-se uma ressalva para um gatinho, que ficou do lado de fora de uma sala de audiência, no fórum de Ingolstadt em 2017, pacientemente esperando sua vez de servir como testemunha. Ele ficou dentro de um cesto, coberto por um cobertor, para não atrair muitos olhares curiosos, acompanhado do namorado da ré, sua dona.

Para nós brasileiros, uma testemunha felina soa no mínimo cômico, afinal, segundo o art. 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Repito: pessoas! O código de processo penal também confirma: art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. Mas o código de processo civil alemão não foi tão preciso, regula a prova testemunhal nos §§ 373 e ss., mas a regra geral é negativa: não pode ser testemunha quem é parte. E na verdade, se o gato não fosse um bicho, seria ele mesmo o réu, pois todo o imbróglio se desenvolveu em razão de o gato ter mordido a vizinha.

Segundo a vizinha, o suposto ataque aconteceu na noite de 9 de janeiro. Enquanto ela andava, o gato a seguia, como costumava fazer. “Eu disse ao meu marido, olha, estamos sendo acompanhados novamente”, disse ela na audiência. De repente, no entanto, o animal pulou nela e mordeu sua coxa. Ela gritou alto até que o gato a deixou. A ferida acabou inflamando e a autora foi inúmeras vezes ao médico por conta do ocorrido. Uma cicatriz a lembrará para sempre daquela fatídica noite de inverno.

Já a ré dizia que seu gato nunca havia mordido ninguém. O máximo que havia feito era ter dado uma patada num veterinário. Seu estimado gatinho não era ruim ou agressivo. Além disso, ela já havia confundido seu próprio gato com o de outra vizinha, chegando a deixá-lo até a entrar em seu apartamento, então talvez tivesse sido o gato da outra vizinha quem mordeu a autora.

Diante dos argumentos controversos, ambas as partes concordaram com uma acareação do gato com a autora, eis o motivo de o gato ter comparecido em audiência. A juíza que presidia a audiência estava visivelmente se divertindo com tudo aquilo. Já no início dessa, ela perguntou se o gato estava seguro e preparado para uma experiência tão emocionante em sua vida animal. Provocando um sorriso de lado em todos os que assistiam à audiência, disse a juíza ainda que a vantagem era que ela não teria que inquirir o gato. A juíza ainda perguntou à autora como foi que ela reconheceu o gato de noite, já que à noite todos os gatos são pardos e o gato da ré era preto e branco. A autora respondeu que o reconheceu pelas marcas no pelo.

Para decepção geral – com exceção das partes -, a tal acareação de gato e autora acabou não acontecendo. As partes chegaram a um acordo. A dona do gato pagou à vizinha metade do que ela pedia de danos, incluindo os custos com médicos, o que deu um total de 2.700 euros. Ambas saíram satisfeitas da audiência, o que é de suma importância para uma relação continuada, como é a de vizinhos.

A juíza ainda deu seu último pitaco e disse que “um gato não deveria ser a razão pela qual as vizinhas não pudessem mais olhar uma nos olhos da outra.” Bom, claro que eu entendi que a juíza quis ser legal, mas ela correu o risco, ela deu uma pequena menosprezada no gato. Dizer para a mamãe de um gatinho que ele não deve ser a razão de uma briga pode despertar a tigresa que há nela. Afinal, o gato não é apenas um gato, é seu bichinho de estimação, seu pet, seu tudo, o motivo pelo qual ela pagou sorrindo 2.700 euros.

Pra ter bicho é preciso mesmo muito amor, porque bicho pode dar prejuízo. Lembrei-me de quando o noivo do meu melhor amigo queria um gato, ele trouxe a “Meia-noite”, assim chamaram a gata, para casa. Chamaram-me para jantar. Todas as portas da casa fechadas, achei estranho. Ao fim da refeição, ele tirou o forro da mesa e explicou, que era para que a gata não o desfiasse. Meu amigo, que nunca foi lá fã dos bichos e havia tentado conviver e tinha criado até certo apreço pelo bichinho, por amor ao seu noivo, me confessou: as portas estavam fechadas para que ela pudesse destruir o menor número possível de coisas. Havia uma bandeja de areia na sala e uma de comida na cozinha e tirar o forro da mesa depois do jantar, ah!, essas eram coisas que ele ainda não estava preparado para fazer por um bichinho. Uns dirão que ter um bichinho pode ser um treinamento para ter filhos, já que filhos também podem dar prejuízo, pois eu digo, tenho certeza que ele será um paizão e que estará disposto a muito mais por um “serhumaninho”. Pensando assim, talvez possamos mesmo dividir a humanidade em membros da associação de proteção aos animais e membros da associação de proteção às crianças. Bem-aventurados os membros de ambas.

Fontes: LG Ingolstadt 2017
https://www.sueddeutsche.de/bayern/skurriler-prozess-katze-muss-vor-gericht-als-zeugin-erscheinen-1.3581350
https://www.donaukurier.de/nachrichten/bayern/DKmobil-wochnnl282017-Einigung-im-Prozess-um-Katzenbiss;art155371,3457099

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Philipps Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas


Por que ler as crônicas da Deborah Salomão?

nota de deborah salomao juris

Nota da autora

Mineira que sou, gosto de um bom “causo”, contado à beira do fogão à lenha, acompanhado de um pão de queijo e de um cafezinho, sem açúcar, por favor! Mas nem todos os “causos” que ouvi foram contados num dedo de prosa. Minha profissão me deu o privilégio de ouvir muitos deles e pesquisar outros inúmeros. Muitos dos que aqui contarei, ouvi do outro lado do Atlântico, morrendo de saudade do pão de queijo e do café mineiros. Pois eu não mereceria minha “mineirisse” se não os repassasse. Este é o intuito destas crônicas, contar casos concretos, mas transformando-os em “causos” de beira de fogão.

Contudo, todo mundo sabe que quem conta um conto, aumenta um ponto. Todo advogado sabe que toda vez que se ouve um caso contado, só se ouve um lado da história e corre-se o risco de se saber do caso todo apenas na hora da audiência de instrução. Além disso, nenhum advogado que se preze vai sair por aí dando opinião sem ter lido os autos e averiguado todas as provas juntadas. Portanto, caro leitor, fique já de sobreaviso, não por amor ao debate – o que seria muito brega – mas por amor ao humor, adicionarei umas pitadas de emoção aos casos, para transformá-los em “causos”. O jurista diligente que quiser ter uma visão menos apaixonada e mais apurada do que for aqui contado, fique à vontade para buscar os casos que, graças ao princípio da publicidade, ficam à disposição do povo. Todos os “causos” serão casos reais.

No mais, espero que os textos também sirvam como contraprova de uma frase que ouvi muito durante os oito anos em que vivi na Alemanha: “Jura ist trocken“. Praticamente toda vez que eu falava o que fazia, alguém respondia: – “Direito é seco”, como você consegue? Ora, os “causos” a seguir demonstram com clareza que Direito é divertidíssimo! Se a vida é divertida, o Direito também o é, pois é a ela que ele diz respeito. Então, permitam-me o trocadilho, “Jura kann ganz nass sein“, quem quiser e puder, que se esbalde ou se afogue…

Clique aqui para ler a crônica Testemunha Felina, que envolve um gato como testemunha em uma audiência. Já pensou nisso?

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Philipps Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas

Como evitar golpes na Correspondência

como evitar golpes na correspondencia

O Juris, pensando no sucesso de seus clientes e correspondentes, elaborou uma série de dicas e cuidados que podem ajudar a diminuir a chance de realizar diligências fraudulentas ou cair em golpes.

Confira abaixo como você pode se precaver em situações como essas.

Se organize

  • Formalize suas negociações sempre por escrito;
  • Mantenha uma planilha com diligências que tem que fazer e o prazo de pagamento.

Busque o máximo de informações sobre o contratante

  • Confira o e-mail: não é obrigatório, mas empresas e escritórios normalmente possuem um domínio próprio e não usam @gmail.com ou @outlook.com;
  • A empresa possui um site? Verifique se as informações passadas conferem com o que é divulgado.

Pesquise em sites de reclamação e nas redes sociais

  • Alguns contratantes podem possuir reclamações de outros correspondentes. Mas analise com cautela: o problema pode ter ocorrido em uma situação esporádica;
  • Alguns sites, como o Reclame Aqui, são abertos para os consumidores postarem queixas em relação a empresas.

Cuidados com o pagamento

  • Se possível, cobre uma parte do pagamento adiantado e o restante após o cumprimento da diligência;
  • Sempre combine qual será o prazo de pagamento;
  • Quando for passar seus dados, confira se estão corretos. Uma informação errada pode invalidar toda a movimentação.

Existirá algum gasto com extra com a diligência (xerox, envio postal ou alguma compra)? 

  • Uma boa dica é cobrar esse valor adiantado;
  • Cuidado: lembre-se que é possível agendar transferências eletrônicas e cancelar a operação antes do dinheiro ser enviado.

Alguns contratantes possuem dificuldade com tecnologia

  • Eles podem precisar de ajuda para distribuir um processo eletrônico ou peticionar digitalmente e isso pode ser uma oportunidade, mas fique atente-se aos serviços solicitados;
  • Se tiver dúvidas, não existe problema algum em questionar o porquê do contratante solicitar essa demanda.

Quando for distribuir um processo verifique

  • Se existe outra ação com mesmas partes e pedido;
  • Caso exista e já tiver sido julgada, verifique o motivo, especialmente se houve resolução de mérito.

Desconfie de ofertas muito discrepantes

  • Não existe dinheiro fácil, se a oferta aparenta ser mais vantajosa do que deveria, tenha cautela.

Questione

  • Sempre que tiver alguma dúvida, pergunte.

Para casos em que a parte não agiu de maneira idônea, denuncie ao Poder Judiciário, que é o órgão responsável pela punição de ato ilícitos e por meio dele serão tomadas as medidas cabíveis.
Se a parte for advogado ou escritório de advocacia, você também pode (e deve) se fazer valer dos Tribunais de Ética da OAB.

*Lembre-se, essas dicas não garantem que não existirá risco nas demandas, mas podem diminuir a chance de algo pior.

Você tem alguma outra dica? Compartilhe conosco.

 

MP 905/19: as mudanças do “Contrato Verde e Amarelo”

contrato verde e amarelo

É fundamental que os profissionais de Direito estejam sempre por dentro das atualizações na legislação trabalhista. Você sabe quais foram as mudanças apresentadas pela MP 905?

A Medida Provisória nº 905, publicada em 11 de novembro de 2019, recebeu os apelidos de Programa Verde e Amarelo, Contrato de Trabalho Verde Amarelo ou simplesmente Contrato Verde e Amarelo. A ementa também é considerada uma “nova Reforma Trabalhista” devido ao teor das mudanças que apresenta.

Continue a leitura do post para saber mais sobre o assunto e evitar que sua empresa cometa falhas que acarretam problemas graves ou deixe de aproveitar as oportunidades que foram criadas!

O que é o Contrato Verde e Amarelo

A MP 905 de 2019 é uma ementa que altera a legislação trabalhista com o objetivo principal de ampliar a criação de novas oportunidades de trabalho para pessoas com idade entre 18 e 29, visando o registro do primeiro emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Há ainda outras medidas, como a autorização para o trabalho aos domingos e feriados e a permissão para o armazenamento em meio eletrônico de documentos referentes a obrigações trabalhistas. Elas serão comentadas adiante.

Regras na contratação

Para contratar funcionários seguindo a MP 905, o Departamento Pessoal (DP) da empresa tem que estar atento aos seguintes detalhes:

  • Faixa etária: o candidato deve ter idade entre 18 e 29 anos;
  • Remuneração: o salário-base deve ser equivalente a até um salário mínimo e meio nacional.
    É importante destacar que no Contrato Verde e Amarelo o pagamento é feito de forma diferente de um contrato padrão. O acerto do salário deve ser feito mensalmente, incluindo o valor das férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional e a parcela do 13º salário.
    Além disso, existe a possibilidade de negociação do adiantamento de metade da indenização da multa do FGTS a ser paga mensalmente, junto às demais verbas que compõem a remuneração.
    O pagamento também pode acontecer em outro intervalo de tempo acordado entre as partes, desde que seja inferior a um mês. Do contrário, deve prevalecer o acerto mensal;
  • Duração do contrato: o Contrato Verde e Amarelo prevê a criação de um vínculo com prazo determinado, sendo que a duração máxima é de 24 meses.
    É bom ressaltar que, após o fim desse prazo, a empresa não é obrigada a desfazer o vínculo com os funcionários. Caso não opte pela demissão, o contrato passa a ser automaticamente considerado como um contrato por tempo indeterminado.
    Nesta situação, o trabalhador passa a contar com os mesmos direitos e condições apresentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os demais essa modalidade de contratação;
  • Abertura de vagas: a contratação seguindo a MP 905 deve ser feita apenas para novos postos de trabalho;
  • Limite de vagas: a contratação nessa nova modalidade não pode ser superior a 20% do total de colaboradores da empresa.
    No caso de empresas com até quatro funcionários, a “nova Reforma Trabalhista” prevê a contratação de um funcionário pela modalidade do Contrato Verde e Amarelo. E no caso de empresas que tenham entre cinco e 10 funcionários, a permissão para o número de contratados sobe para dois;
  • Experiência do candidato: o contrato deve ser o primeiro registro de emprego do trabalhador. Quanto a isso, é crucial ressaltar que vínculos anteriores como Jovem Aprendiz, Contrato de Experiência, Trabalho Intermitente ou Trabalho Avulso não são considerados como primeiro emprego.
    Sendo assim, caso o candidato tenha trabalhado seguindo alguma das modalidades citadas ainda tem o direito de ser escolhido pelo empregador para um Contrato Verde e Amarelo;
  • Categorias não-participantes: em geral, profissionais amparados por legislação específicas não podem ser contratos na modalidade criada pela MP 905 de 2019. Entre eles, estão os advogados, enfermeiros, professores e outros.

Vigência do Contrato Verde e Amarelo

Se você está achando o Contrato Verde e Amarelo interessante e quer saber quando a MP 905 entra em vigor, a resposta é: já entrou. A maioria das disposições da ementa passou a valer de forma imediata, ou seja, a partir do dia 12 de novembro de 2019.

É interessante dizer, porém, que a contratação de novos empregados com base na modalidade proposta pela ementa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.

As contratações seguindo o Contrato Verde e Amarelo podem acontecer até 31 de dezembro de 2022, sendo que os contratos podem permanecer em vigência até 31 de dezembro de 2024.

É válido ressaltar que, enquanto medida provisória, a ementa em questão tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias apenas uma vez. Durante esse tempo, seu texto pode passar por avaliações e debates que definem ou não a sua adoção permanente.

Caso seja aprovada, a MP 905 é mantida. Acompanhar o processo é interessante porque o Congresso pode propor alterações que, como você sabe, devem ser conhecidas pelos advogados e departamentos pessoais caso acatadas como parte da legislação trabalhista.

Entretanto, caso seja rejeitada pelo Senado Federal ou vetada pelo Presidente da República, a medida provisória simplesmente deixa de valer após os prazos relatados.

Atrativos dessa modalidade de contratação

Para aqueles que buscam a entrada no mercado de trabalho ou o primeiro registro na CTPS, Contrato Verde e Amarelo representa uma porta de entrada. Inclusive porque tem limite de idade superior ao da contratação segundo a Lei do Aprendiz que é 24 anos.

Segundo a MP 905, os jovens contratados devem ter prioridade nas ações de qualificação profissional adotadas pela empresa. Algo que pode ser visto de forma positiva considerando que o primeiro emprego pode ser apresentado como importante oportunidade de aprendizado e aprimoramento daqueles que ingressam no mercado de trabalho formal.

Apesar disso, é necessário dizer que o texto da medida provisória em questão não traz nenhuma especificação quanto às ações que as empresas contratantes devem ou podem desenvolver para a qualificação dos jovens.

O que está bastante claro é que, para essas empresas, a contratação segundo os moldes da MP 905 garante significativa redução dos encargos relativos à folha de pagamento dos novos funcionários.

As organizações contratantes ficam isentas da contribuição previdenciária do salário-educação – contribuição social prevista pela Constituição Federal para que as empresas auxiliem com recursos para o financiamento do Ensino Fundamental público – e da contribuição destinada a entidades do Sistema S e ao Incra.

Ainda, com base no texto da MP 905, o empregador também vê reduzido o seu custo referente ao recolhimento do FGTS, já que a alíquota para essa modalidade de contratação cai de 8% para 2%. Uma regra que vale para qualquer valor de remuneração dentro da regra estipulada pela ementa. Já a multa do FGTS cai de 40% para 20%.

Principais mudanças da MP 905 de 2019

Até aqui, apresentamos o ponto principal da MP 905 que é a criação de oportunidades de primeiro emprego para jovens e as condições desta contratação. Há ainda outras novidades apresentadas pela ementa que precisam ser conhecidas pelos empregadores e pelo Departamento Pessoal. Acompanhe!

Trabalho aos domingos e feriados

Ao alterar o artigo 68 da CLT, a MP 905 autoriza o trabalho aos domingos e feriados.

Anteriormente, a possibilidade do trabalho aos domingos existia apenas mediante autorização prévia por autoridade competente. Com a mudança, essa autorização já não se faz necessária, tampouco a negociação junto ao sindicato da categoria.

O texto da MP ainda destaca que o descanso semanal remunerado “deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.”

Além disso, destaca que para estabelecimentos do comércio, se faz necessária a observação das regras locais. As regras presentes em convenções ou acordos coletivos de trabalho também devem ser observadas em todos os casos.

Concessão do vale-alimentação

A MP 905 alterou o texto do artigo 457 da CLT, trazendo ao seu 5º parágrafo o seguinte texto:

“O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.”

Em outras palavras, a MP 905 define que a alimentação concedida ao trabalhador não leva à incidência de contribuições previdenciárias e nem a encargos trabalhistas e fiscais. Com isso, coloca fim à discussão existente sobre o assunto que era motivada por antigas determinações de autoridades fiscais.

É importante ressaltar, porém, que essa definição considera apenas os casos apresentados nos termos do referido artigo. Valores destinados à alimentação dos funcionários pagos em dinheiro não são considerados pela nova regra.

Regras para pagamento de prêmios

O pagamento de prêmios para funcionários que têm “desempenho superior ao ordinário esperado” é comum no meio corporativo. Funciona como forma de incentivo para a manutenção do bom trabalho por parte do premiado e para a motivação dos demais funcionários a buscarem o mesmo nível de resultados.

O texto da MP 905 esclarece como partes envolvidas podem fixar os termos e condições para o pagamento do prêmio. É preciso elaborar um documento escrito que pode ser embasado em um acordo bilateral – contrato, convenção ou acordo trabalhista – ou de acordo unilateral do empregador – comunicado ou política interna.

Além disso, a “nova Reforma Trabalhista” determina que o empregador tem poder irrestrito para definir o que é um “desempenho superior ao ordinário esperado.” Para tanto, antes ele precisa definir o que o desempenho ordinário para que haja uma referência para comparação.

Registro profissional de categorias

A Medida Provisória 905 acaba com a exigência de registro profissional para as seguintes categorias:

  • arquivistas e técnicos de arquivo;
  • artistas;
  • atuários;
  • corretor de seguros;
  • estatísticos;
  • guardador e lavador de veículos automotores;
  • jornalistas;
  • publicitários;
  • radialistas;
  • sociólogos.

Como consequência, tais categorias deixam de contar com leis que regulamentam o exercício das profissões. Algo que não deve ser entendido pelo empregador como brecha para a violação de direitos do trabalhador.

Jornada de trabalhos bancários

Outra categoria impactada pela MP 905 é a dos bancários. A começar por aqueles que ocupam cargos de confiança – exercendo funções de direção, gerência, fiscalização e outros – , já que deixam de ter direito à gratificação mensal superior a 1/3 do salário.

A saber, é definido que profissionais em cargo de confiança recebam uma compensação financeira pelas condições de trabalho que sua função impõe, como a inexistência de uma jornada definida de trabalho e o pagamento de horas extras. Algo que deixa de ser regra para aqueles que atuam em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal.

Além disso, apenas profissionais que realizam a função exclusiva de caixa têm regime de 6 horas diárias. Aos demais, o direito à hora extra só existirá após a 8ª hora de trabalho em cada dia.

Adicional de periculosidade

Com a MP 905, os empregadores ganham a opção de contratar, por meio de um acordo individual escrito firmado com o trabalhador, um seguro privado contra acidentes pessoais. Tal seguro deve cobrir:

  • morte acidental;
  • danos corporais;
  • danos morais;
  • danos estéticos.

Caso a contratação desse serviço aconteça, o adicional de periculosidade só passa a ser devido se o trabalhador for exposto ao risco em pelo menos 50% de sua jornada de trabalho. Ainda, a compensação a ser paga pelo empregador tem valor reduzido de 30% para 5%.

Auxílio-acidente

Com a publicação da MP 905, a base para o cálculo do auxílio-acidente mudou e o valor do benefício a ser pago diminuiu.

Até então, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) – o valor do primeiro pagamento recebido pelo beneficiário – tinha por base a média dos 80% maiores salários de contribuição.

Agora, os 20% a menos dos salários não são excluídos da conta, sendo que a média aritmética simples considera todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Além disso, após as outras etapas do cálculo, para chegar ao valor devido, o total deve ser dividido por dois. Isso porque a MP 905 determina que o auxílio-doença equivale a 50% da aposentadoria por invalidez a que o trabalhador teria direito.

Relações e organizações sindicais

A MP 905 alterou algumas regras para o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), entre elas a que exigia o envolvimento do sindicato na negociação do plano de PLR. Essa ausência só é permitida, porém, quando o PLR for instituído por meio de uma comissão eleita pelas partes envolvidas.

Além do mais, a ementa aumentou algumas multas que podem ser aplicadas aos empregadores. Uma delas está relacionada a situações em que a empresa tente impedir o trabalhador de se filiar ao sindicato de sua categoria ou de exercer seu direito enquanto sindicalizado.

Seguro-desemprego

As alterações apresentadas pela MP 905 de 2019 faz com que o trabalhador que recebe seguro-desemprego seja obrigado a contribuir com a Previdência Social. Algo que se traduz em um desconto no valor total a ser recebido pelo beneficiado.

É responsabilidade da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, reter as contribuições daqueles que recebem o benefício e repassá-las ao Fundo da Previdência.

Por outro lado, a ementa assegura a qualidade de segurado ao trabalhador por até 12 meses após o término do seguro-desemprego.

Embargos e interdição

Até antes da MP 905, a CLT contava com a seguinte determinação em seu artigo 160: “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.”

Durante a vigência da medida provisória e posteriormente, caso seja aprovada em caráter definitivo, o referido artigo deixa de existir. Assim, novos estabelecimentos já não são obrigados a passar por inspeção antes de dar início às suas atividades. Uma medida que visa diminuir burocracias para quem deseja empreender.

MP 905 e o armazenamento de documentos eletrônicos

Outra importante mudança apresentada pela MP 905 diz respeito à forma como uma empresa, em especial o seu Departamento Pessoal, arquiva os documentos de seus funcionários.

A sociedade segue em constante evolução em razão da transformação digital. Ainda que muitas inovações já sejam adotadas no universo corporativo, como é o caso do aplicativo de controle de ponto Tangerino, a mudança nesse cenário tende a ser um pouco mais lenta quando depende do aval da legislação.

Uma boa notícia é que a MP 905 aumenta, ainda que de forma discreta, a adequação das leis trabalhistas ao mundo digital. O texto da ementa inclui na CLT o artigo 12-A, que diz o seguinte:

“Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.”

Em suma, as empresas têm o direito de armazenar em meio eletrônico todos os documentos relacionados aos deveres e obrigações trabalhistas. A mudança faz com que a compilação e a gestão dos dados aconteça de forma mais simples.

Uma vez salvos em meio eletrônico, os documentos podem ser mais facilmente consultados tanto por parte do empregador sempre que for necessário checar alguma informação.

Esse procedimento é importante para que o DP se certifique de que todos os contratos estão sendo devidamente respeitados, evitando situações que possam levar até mesmo a ações trabalhistas.

Tomemos por base o app de controle de ponto. Com o Tangerino, um sistema eletrônico e automatizado, todos os dados sobre a jornada de cada trabalhador são armazenados e facilmente consultados.

Algo que otimiza a gestão do banco de horas e o fechamento da folha de pagamento, considerando eventuais acréscimos por hora extra ou descontos por atrasos e faltas. A possibilidade de armazenamento de outros documentos em meio eletrônico tende a promover facilidades como essa para o DP e demais setores da empresa.

Além disso, a possibilidade de acesso a versões digitais dos documentos também tende a ser vista de forma positiva pelo trabalhador. Isso porque a armazenagem eletrônica favorece a organização e evita a perda de informações relevantes.

A informatização proposta pela MP 905 trouxe ainda outra mudança, desta vez no §3º do artigo 29 da CLT. O texto atual diz o seguinte:

“A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.”

O objetivo dessa alteração que inclui a anotação em sistema eletrônico é tornar mais dinâmica a disponibilização de dados administrativos das empresas às autoridades competentes.

Apesar desses avanços, é importante saber que a MP 905 não propõem que a versão de papel da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) seja simplesmente esquecida.

A ementa altera o artigo 52 da CLT para determinar que “o extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa” acarreta o pagamento de multa administrativa. Tal multa toma como base os termos do artigo 634-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho pela MP 905.

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