Medida Provisória 927 e as alterações no Direito do Trabalho

MP 927

Durante o surto do COVID-19, o medo é um sentimento presente no cotidiano de toda a população mundial. Além do medo de contágio e da dúvida se o sistema de saúde conseguirá suportar toda a demanda de doentes, existe também a incerteza econômica que assola o país. Empresários estão tendo que reinventar os seus negócios, as contas continuam chegando e empregados não sabem como será o dia de amanhã.

Em momentos de crise, medidas extraordinárias precisam ser tomadas, assim, o governo brasileiro, no intuito de minimizar os impactos econômicos, que possam ser acarretados pelo coronavírus, editou a Medida Provisória (MP) nº 927, dispondo sobre medidas trabalhistas durante o período em que o país se encontra em estado de calamidade e de emergência de saúde pública.

Profissionais do Direito devem considerar essas mudanças, com o intuito de orientar seus clientes, pois a MP nº 927 trata de assuntos sensíveis, que geram polêmicas, independente de questões políticas ou suas motivações.

Para você se atualizar sobre esse momento, elencamos as principais alterações. Mas antes, convido você a dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no post.

1 – Justificativa

A Medida Provisória foi promulgada para regulamentar algumas ações que os empregadores poderão tomar para preservar o emprego, a renda e superar esse momento de crise.

Durante o período de contaminação, diversos governadores também decretaram estados de calamidade pública, ao restringirem a circulação de pessoas e atividades econômicas, logo, diversos empresários estão com seus estoques parados, vendas zeradas e precisando criar novas formas de negócios para tentar sobreviver.

Assim, temeroso dos efeitos negativos que possam acarretar na economia, especialmente com demissões em massa, aumento da taxa de desemprego e a decretação de falência de diversas empresas, o governo aprovou que os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:

  • O teletrabalho (home office);
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e antecipação de feriados;
  • O banco de horas;
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • O direcionamento do recolhimento do FGTS.

2 – Teletrabalho ou home office

Antes mesmo dessa fase, mesmo que timidamente, o trabalho remoto é uma realidade que, cada vez mais, vem se tornando comum na sociedade. Empreendedores já perceberam as vantagens que essa forma de prestação de serviço pode trazer e autorizam que seus funcionários exerçam seu labor fora da sede da empresa.

Anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, pela Lei nº 13.467/2017, não existia previsão para esse regime de trabalho, mas como diversos profissionais já atuavam dessa forma, a CLT foi editada para acrescentar essa modalidade, desde o artigo 75-A até o 75-E.

Porém, existem algumas regras para que o trabalho possa ser exercido remotamente: o serviço, que naturalmente é prestado nas dependências da empresa, passa a ser exercido, na maior parte do tempo, fora da mesma utilizando tecnologias de informação e comunicação. Ou seja, não é cabível para aqueles profissionais que exercem suas atividades externamente, como vendedores externos e motoristas.

Uma dúvida que pode surgir é se o trabalhador pode comparecer na empresa enquanto está em regime de home office. A resposta é sim, o comparecimento esporádico não descaracteriza o teletrabalho, porém, essa situação deve ser exceção e em casos pontuais, como reuniões presenciais ou treinamentos.

Além disso, para que o regime seja implementado, deverá ser feito um aditivo no contrato individual de trabalho, que deve conter:

  • Concordância do empregado e do empregador;
  • Especificação de quais serão as atividades exercidas;
  • Quem irá fornecer equipamentos e infraestrutura para a prestação de serviços;
  • Como irá funcionar o reembolso por despesas extraordinárias;
    – Vale lembrar que, de acordo com a CLT, essas despesas não integram a sua remuneração.

Além do aditivo contratual, o empregador deverá entregar um termo de responsabilidade (assinado pelo empregado) e instruir, por escrito, o trabalhador sobre as precauções que devem ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Uma dúvida muito comum é quanto à jornada de trabalho. Em regra, não haverá controle nem horas extras, entretanto, nada impede que seja estabelecido por meio de um acordo individual ou normas coletivas.

Por fim, o home office poderá ser encerrado a qualquer momento pelo empregador, desde que concedido o prazo mínimo de 15 dias para que o empregado se organize para retornar ao trabalho presencial, o qual deverá ser feito por um novo aditivo contratual.

2.1 – O que muda com a MP 927

De acordo com o texto da Medida, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública, o empregador poderá:

  • Instituir o regime de teletrabalho e o seu encerramento
    – Não é mais exigido o registro prévio da alteração no contrato de trabalho;
    – Caso decida alterar o regime de trabalho, o empregado deverá ser notificado por escrito ou meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas.
  • O termo de responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura poderá ser firmado no prazo de até 30 dias contados da mudança do teletrabalho;
  • Caso o empregado não possua equipamentos ou infraestrutura necessária, o empregador poderá:
    – Fornecer em regime de comodato e pagar pela infraestrutura necessária, sem que isso caracterize verba salarial;
    – Determinar que a jornada de trabalho será computada como trabalho à disposição, ou seja, quando o empregado está disponível aguardando ordens.
  • Utilizar aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, ao menos que exista previsão em acordo individual ou coletivo.
  • O home office também poderá ser adotado para estagiários e aprendizes.

3 – Férias individuais e coletivas

As férias individuais são um dos principais direitos reconhecidos ao trabalhador para garantir sua saúde e segurança laboral, pois permitem que o mesmo possa recuperar suas energias físicas e mentais após a prestação de seus serviços por longos períodos. Além disso, permitem que o empregado possa participar mais ativamente de seu núcleo familiar, social e comunitário.

Assim, a cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a requerer suas férias por 30 dias corridos, caso não tenha faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço nos últimos 12 meses (o número de dias varia de acordo com as faltas).

Vale lembrar que, caso o empregado não tenha cumprido o período adquirido, mas por algum motivo necessite de antecipar suas férias, as mesmas poderão ser concedidas proporcionalmente, mas será iniciado um novo período aquisitivo.

Assim, após o decurso de 12 meses, o trabalhador terá o direito adquirido de gozar suas férias, que podem ser divididas da seguinte forma:

  • Um período inteiro de 30 dias;
  • Em até três períodos desde que:
    – Um tenha, no mínimo, 14 dias;
    – Os outros não tenham menos de 5 dias.
  • Essa proporção pode ser alterada por acordos coletivos.

Além disso, a solicitação de férias deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias e não poderá ter início dois dias antes de feriados ou final de semana.

Por sua vez, as férias coletivas são aquelas concedidas pela empresa a todos ou determinados empregados e somente poderão ser gozadas em dois períodos, sendo que nenhum pode ser inferior a 10 dias corridos. Nesse caso, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias ao órgão local do Ministério da Economia, aos sindicatos responsáveis e aos funcionários.

3.1 – O que muda com a MP 927

Após a edição da Medida Provisória, as férias passam a ter a seguinte mudança:

  • O empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas (por escrito ou meio eletrônico);
  • O limite de um período de, no mínimo, 14 dias não é mais exigência;
    – Mas ainda é preciso observar que os períodos não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
  • O empregador poderá conceder as férias, mesmo que o período aquisitivo não esteja completo;
  • Empresa e empregados poderão negociar antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
  • Idosos, portadores de doenças crônicas e imunodepressivos terão preferência para gozar suas férias (individuais ou coletivas);
  • Profissionais da área da saúde ou que desempenham funções essenciais poderão ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas, mediante aviso formal (por escrito ou eletrônico), preferencialmente com antecedência de 48 horas;
  • O adicional de 1/3 de férias poderá ser pago até o dia 20/12/2020;
  • A venda de férias somente poderá ser feita se houver concordância do empregador e poderá ser pago até o dia 20/12/2020;
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao seu início;
  • No caso de dispensa, o pagamento das férias será efetuado juntamente com a rescisão;
  • Nas férias coletivas o período mínimo de aviso aos empregados poderá ser de 48 horas e não existe mais o limite máximo de períodos e mínimo de dias corridos;
  • Não será necessária a comunicação prévia do órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representativos.

4 – Aproveitamento e antecipação de feriados

Uma novidade para a maioria dos profissionais foi trazida pelos artigos 11 e 12 da MP nº 927, que estipulam que durante esse período, o empregador poderá, desde que por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais).

Os feriados religiosos somente poderão ser aproveitados caso exista concordância do empregado em acordo individual escrito.

5 – Banco de horas

O banco de horas nada mais é do que a possibilidade de se compensar horas positivas ou negativas futuramente, ou seja, o funcionário poderá trabalhar além ou aquém do expediente algum dia, e esse tempo será contabilizado para, posteriormente, sair mais cedo ou trabalhar mais para compensar as horas negativas.

Caso seja implementado o regime de banco de horas, em regra não existirão horas extras, mas isso não quer dizer que o trabalhador possa trabalhar mais de duas horas além de seu turno. A compensação deverá ocorrer no período de até seis meses, mas poderá ser reduzido para compensação no mesmo mês por acordo individual.

5.1 – O que muda com a MP 927

Segundo a Medida Provisória, a empresa poderá determinar a suspensão das atividades do trabalhador e as horas não trabalhadas poderão ser creditadas e compensadas em até 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade. Porém, a compensação futura dessas horas não poderá ultrapassar duas horas diárias.

6 – Outras mudanças

  • Em primeiro lugar, o art. 18 da Medida Provisória havia previsto que o contrato de trabalho poderia ser suspenso pelo período de até quatro meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, ou seja, durante esse período o trabalhador não iria receber seu salário. Porém, devido a inúmeras reclamações e polêmicas que gerou, no dia seguinte à sua edição, o artigo foi revogado pela Medida Provisória 928/2018.
  • Logicamente, por estarmos em um estado de calamidade, no qual as pessoas devem evitar ao máximo sair de suas residências, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares não são obrigatórios nesse momento, mas deverão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do período de calamidade.
  • Também ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas de segurança e saúde do trabalho, ou então, se possível, poderão ser realizados à distância. Caso não sejam realizados, deverão ser concluídos em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.
  • O recolhimento do FGTS pelos empregadores fica suspenso nos meses de março, abril e maio de 2020, os quais possuem vencimento em abril, maio e junho de 2020.
    – O pagamento dos recolhimentos poderá ser feito em até seis parcelas, a partir de julho de 2020, com vencimento no sétimo dia útil de cada mês, sem multa, atualização ou encargos. Para tanto, deverá informar os órgãos competentes até o dia 20/06/2020, sob pena de serem considerados como débitos em atraso com incidência de multa e encargos.
    – Caso exista alguma demissão, a prorrogação do prazo perde validade para aquele funcionário e a empresa deverá recolher em até 10 dias da extinção do contrato os valores devidos.
  • Por fim, um ponto muito importante é que, segundo o Governo, os casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados como doença de trabalho, ao menos que fique comprovado que a contaminação se deu no ambiente laboral.

No momento de crise, todos os esforços são necessários para que a situação não se agrave mais e os profissionais do Direito serão essenciais para manter a população e os clientes cientes de todas as mudanças que estão ocorrendo.

E você, já atualizou seus clientes (empresas ou empregados) sobre as alterações legais? Comente conosco.

O impacto do Coronavírus no funcionamento dos Tribunais

funcionamento dos tribunais na quarentena

ATUALIZAÇÃO 08/05/2020

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 318/2020 com novas diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a pandemia do coronavírus.

Fica decidida a prorrogação da suspensão dos prazos processuais físicos até 31 de maio – a data anterior era 15 de maio, conforme atualização do dia 22/04 (abaixo). Os prazos dos processos virtuais foram retomados na última segunda (4/5) e não sofreram alteração com a nova Resolução. Em estados que estejam em lockdown, os prazos de processos virtuais serão automaticamente suspensos, somando-se assim aos físicos.

Para mais informações, acesse o site do CNJ.

ATUALIZAÇÃO EM 22/04/2020

Em uma nova atualização, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorroga até 15 de maio o prazo de vigência da Resolução nº 313. Com isso, a Resolução 314 atualiza a norma anterior.

Continuam suspensos, em todos os graus de jurisdição, os prazos processuais e administrativos em meio físico até 15 de maio de 2020, e os processos eletrônicos voltam normalmente no dia 4 de maio de 2020.

POST ANTERIOR

A fim de evitar a disseminação e contaminação do Coronavírus (Covid-19) na população que frequenta os Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou a Resolução nº 313, a fim de estabelecer o regime de Plantão Extraordinário nas unidades dos Tribunais.

Confira alguns pontos que foram tratados nesse documento.

O Plantão Extraordinário irá funcionar em horário idêntico ao expediente forense regular, estabelecido por cada Tribunal e com suspensão presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores. Esses irão trabalhar de forma remota, na modalidade de home office.

Nessa mesma Resolução, fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados. Esse atendimento deverá ser realizado por meios tecnológicos com a disponibilização de canais a serem informados por cada Tribunal. Os prazos processuais também ficam suspensos até o dia 30 de abril de 2020.

Durante o Plantão Extraordinário, ficam garantidas a apreciação de matérias de caráter urgente, como: habeas corpus, mandado de segurança, pedidos de concessão de liberdade provisória, entre outras.

Para mais informações sobre o funcionamento e outras medidas de cada Tribunal, acesse os links abaixo.

Tribunais Estaduais

Tribunal de Justiça do Acre
Tribunal de Justiça de Alagoas
Tribunal de Justiça do Amapá
Tribunal de Justiça do Amazonas
Tribunal de Justiça da Bahia
Tribunal de Justiça do Ceará
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal de Justiça do Espírito Santo
Tribunal de Justiça de Goiás
Tribunal de Justiça do Maranhão
Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Pará
Tribunal de Justiça da Paraíba
Tribunal de Justiça do Paraná
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Tribunal de Justiça do Piauí
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Tribunal de Justiça de Rondônia
Tribunal de Justiça de Roraima
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Tribunal de Justiça de São Paulo
Tribunal de Justiça de Sergipe
Tribunal de Justiça do Tocantins

Tribunais Regionais do Trabalho

TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
TRT da 2ª Região (São Paulo)
TRT da 3ª Região (Minas Gerais)
TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
TRT da 5ª Região (Bahia)
TRT da 6ª Região (Pernambuco)
TRT da 7ª Região (Ceará)
TRT da 8ª Região (Amapá e Pará)
TRT da 9ª Região (Paraná)
TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins)
TRT da 11ª Região (Amazonas e Roraima)
TRT da 12ª Região (Santa Catarina)
TRT da 13ª Região (Paraíba)
TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia)
TRT da 15ª Região (Campinas – São Paulo)
TRT da 16ª Região (Maranhão)
TRT da 17ª Região (Espírito Santo)
TRT da 18ª Região (Goiás)
TRT da 19ª Região (Alagoas)
TRT da 20ª Região (Sergipe)
TRT da 21ª Região (Rio Grande do Norte)
TRT da 22ª Região (Piauí)
TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul)

Tribunais Regionais Federais

TRF da 1ª Região
TRF da 2ª Região
TRF da 3ª Região
TRF da 4ª Região
TRF da 5ª Região

Tribunais Superiores

Superior Tribunal Superior (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Atos processuais por videoconferência

atos processuais por videoconferencia

Atualmente, os atos processuais realizados por videoconferência estão se tornando prática cada vez mais comum no Judiciário Brasileiro. Isso ocorre porque a grande maioria da população faz uso de aplicativos de celular que conectam pessoas, em tempo real, de onde quer que elas estejam.

A principal vantagem do uso da videoconferência está na redução de custos e economiza tempo de partes e procuradores que, ao invés de se deslocarem para o foro, podem participar do ato processual, seja qual for sua localização.

A seguir, listamos algumas informações que todo profissional do Direito precisa saber para aderir ao uso desse recurso tecnológico.

1 – O que é videoconferência?

É um recurso que permite a comunicação entre pessoas que estão em locais diferentes, por meio de transmissão de imagens e sons em tempo real.

Nos processos judiciais, os meios (programas e aplicativos) mais comuns para videoconferência são: WhatsApp, Telegram, Zoom e Skype, utilizados tanto pelas partes quanto pelos magistrados.

Além das ferramentas acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Sistema Nacional de Videoconferência, que também pode ser utilizado para videoconferência para prática de atos processuais.

Nesse sistema, o magistrado faz o seu cadastro na plataforma e, por meio de um e-mail com link, convida os demais participantes (partes e procuradores) para a audiência.

As partes e procuradores não precisam de cadastro para participação na videoconferência, basta acessarem o link recebido no e-mail, na hora e data agendadas para o ato processual.

O sistema do CNJ não está disponível para uso em smartphones ou tablets, e, acredita-se que por este motivo, outras ferramentas, como as citadas acima, são mais utilizadas.

2 – A videoconferência só é permitida para realização de audiências?

Não, pois o artigo 236, §3º do Código de Processo Civil (CPC/15), dispõe que a videoconferência pode ser utilizada em todos os atos processuais, que contempla audiências, mas também intimações, citações e demais atos que possam ocorrer no decorrer do trâmite processual.

Como exemplo, a Justiça Federal de Minas Gerais (JFMG), assinou termo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP) e o Instituto de Advogados de Minas Gerais (IAMG), em 13 de fevereiro de 2020, dispondo sobre a possibilidade de intimação, citação e audiência por videoconferência em processos que envolvam réus custodiados em unidades prisionais no estado de Minas Gerais.

A medida visa evitar o deslocamento de réus presos até a Justiça Federal para audiências e de Oficiais de Justiça até a unidade prisional para intimações e citações. Com isso, pretende-se gerar economia de custos com transporte e aumento da segurança das pessoas envolvidas na operação.

3 – O que a lei diz sobre a videoconferência?

O CPC/15 disciplinou o uso da videoconferência e outros meios de transmissão em tempo real nos processos judiciais, mas, mesmo antes dessa Lei, alguns regramentos já tratavam do assunto, como é o caso da Lei sobre a Informatização do Processo Judicial, nº 11.419/06, que autorizou o uso de meio eletrônico em processos judiciais, conforme artigo 1º:

“O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”

Em seguida, o CNJ determinou como seria a documentação dos depoimentos prestados por meio de recursos eletrônicos e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas via Resolução 105/2010.

Em 2015, com a edição da Lei nº 13.105, o Novo CPC estabeleceu as hipóteses de cabimento para uso da videoconferência, como se observa abaixo:

  • Atos processuais
    Artigo 236, §3º do CPC/15 – admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
  • Audiência de conciliação ou mediação
    Artigo 334, §7º do CPC/15 – permite que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico;
  • Depoimento pessoal da parte
    Artigo 385, §3º do CPC/15 – autoriza o depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo;
  • Oitiva de testemunha
    Artigo 453, §1º e 2º do CPC/15 – autoriza a oitiva de testemunha que reside em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo e poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Acareação de testemunha
    Artigo 461, §2º do CPC/15 – permite a acareação de testemunhas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Sustentação oral
    Artigo 937, §4º do CPC/15 – permite a sustentação oral do advogado ou advogada que reside em cidade diversa daquela onde está localizado o Tribunal, via videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real;
  • Interrogatório do réu
    Artigo 52, inciso VII da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) – previsão para que o interrogatório do réu seja feito, preferencialmente, via videoconferência. Cabe esclarecer que o artigo 185, §2º do Código de Processo Penal (CPP), autorizava o interrogatório do réu por videoconferência apenas em caráter de exceção, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, essa ferramenta passa a ser utilizada em caráter preferencial.

Quanto aos artigos expressos no Código de Processo Civil, cabe dizer que aplica-se também, no que for compatível, às demais áreas do Direito em que não há previsão específica e contrária a este regramento.

Cabe lembrar que a legislação dispõe sobre o uso dessa ferramenta, o que não significa que seu uso deve ser obrigatoriamente aceita nos processos, pois, essa decisão caberá a quem julga, mediante análise da viabilidade da medida.

4 – Há alguma limitação legal para uso da videoconferência?

Não há limitação legal quanto ao uso da videoconferência. Esta ferramenta pode ser utilizada até mesmo nos processos em que há menor interessado, como nos processos de família e penal, e nas causas em que há parte hipossuficiente, como em processos trabalhistas e consumeristas.

Existem algumas divergências doutrinárias quanto ao assunto, pois, se de um lado os apoiadores da ferramenta afirmam que sua utilização gera economia de tempo e recurso financeiro do Estado, por outro lado, existem estudiosos que afirmam que o uso da videoconferência retira o contato pessoal entre a parte e julgador(a), relação que é importante para garantia de ampla defesa e contraditório de réus.

Certamente que, o advogado ou advogada, ou quem se interessar nesta leitura, irá utilizar o posicionamento que melhor atender aos interesses de seus clientes.

5 – Conclusão

O uso da videoconferência é um direito das partes ou do(a) magistrado(a), a fim de gerar economia, celeridade e eficiência no processo judicial. Apesar disso, sabemos que a área jurídica é muito tradicional e, às vezes, um pouco resistente quanto ao uso das inovações tecnológicas.

Talvez você já tenha enfrentado dificuldades para uso das tecnologias nos processos judiciais, com as que detectamos e mencionamos neste artigo do Juris.

Mesmo com os desafios para utilização de recursos inovadores no judiciário é preciso defender a ideia de que o uso da tecnologia gera redução na tramitação dos processos e melhores resultados para o cidadão, que precisa da Justiça para alcançar algum direito.

Portanto, cabe ao advogado ou advogada utilizar a videoconferência da forma mais eficiente possível, a fim de atender aos interesses do seu cliente, em observância, à legislação que trata sobre o tema.

Por isso, queremos saber: você já participou de alguma audiência ou outro ato processual por videoconferência? Teve alguma dificuldade para usar essa ferramenta? Comente conosco.

Dicas para quando tiver problemas em viagens de avião

problemas com voos

Quem não gosta de viajar de avião? Afinal, o desejo de voar sempre esteve presente no imaginário das pessoas e com a evolução tecnológica isso se tornou possível. A ideia de chegar no destino esperado de forma rápida, diferente dos outros meios de locomoção, é tentadora.

Por isso, é cada vez maior o número de pessoas que utilizam esse meio de transporte. Porém, muitas vezes, a viagem pode ser interrompida pelos atrasos, cancelamentos ou até mesmo por danos, extravios e perdas de bagagem.

De acordo com a Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre os meses de janeiro e novembro de 2019, mais de 108,3 milhões de passageiros embarcaram em voos internacionais e nacionais.

Consequentemente, o número de problemas relacionados ao transporte aéreo quase dobrou de 2018 para 2019. Segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER), a quantidade de casos pulou mais de 64 mil em 2018 para mais de 109 mil ações distribuídas em 2019.

Uma vez que a chance de ocorrer falhas é alta, profissionais do Direito devem estar sempre atentos e preparados em auxiliar seus clientes e garantir que os seus direitos sejam efetivados.

Mas, afinal, quais são os maiores problemas enfrentados quando o assunto é viagem aérea e o que fazer diante dessas situações? Separamos algumas dicas, veja só!

Antes de ler o texto, que tal dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no texto? Aproveite!

1. Atrasos e cancelamentos de voos

Desde 2010, pela resolução nº 141/10 da ANAC, as companhias áereas são obrigadas a informar às pessoas que forem realizar as viagens sobre os atrasos, seus motivos e a nova previsão de voo. Inclusive, devendo, a cada alteração, atualizar essas informações.

As companhias brasileiras são responsáveis pelos atrasos e cancelamentos, independente do motivo, ou seja, o atraso pode ocorrer por alguma falha da própria empresa ou por motivos meteorológicos, mas em ambos os casos a responsabilidade irá continuar existindo. Contudo, as obrigações que cada empresa deverá cumprir podem variar de acordo com o tempo de atraso.

Se o atraso for mais de uma hora, a companhia deverá oferecer meios de comunicação (internet e telefone), para que os passageiros possam entrar em contato com familiares ou amigos. No entanto, se o atraso ultrapassar duas horas, a empresa deverá fornecer alimentação para quem for embarcar.

Já nas situações em que o voo atrasar mais de 4 horas, a companhia deverá oferecer além dos serviços de comunicação e alimentação, meios de locomoção e, se for necessário, acomodações adequadas para que os passageiros aguardem o tempo necessário.

É importante saber ainda que, no caso do atraso ultrapassar 4 horas, a transportadora deve tentar realocar os seus passageiros tanto em voos próprios quanto em voos de outras empresas, que ofereçam o mesmo serviço pelo qual foi pago.

Confira, na tabela abaixo, um resumo do que citamos acima.

HORAS DE ATRASOSEUS DIREITOS
Mais de 1 (uma) horaServiços de comunicação
Mais de 2 (duas) horasAlimentação
Mais de 4 (quatro) horasServiços de comunicação;
Alimentação;
Meios de locomoção;
Hospedagem.

Diante dessas situações, o passageiro deverá seguir os seguintes passos:

1. Procure um funcionário da empresa aérea responsável para solicitar informações e ajuda;

2. Caso o atendimento não for suficiente para solucionar o imprevisto, peça ou procure, por conta própria, o guia informativo (toda empresa é obrigada a ter, conforme o art. 18, §3º da resolução nº 141/10), que deve estar disponibilizado na área de check-in e embarque;

3. Se a companhia não tiver esse guia, pode acessar pelo seu celular a resolução da ANAC citada acima. Nela, estarão dispostas as obrigações da transportadora;

4. Se mesmo assim o problema não for resolvido, peça para conversar com a supervisão de plantão. Explique o problema e, se necessário, mostre a resolução da ANAC;

5. Mesmo após seguir todos os passos, caso não consiga uma solução, poderá ainda:
a. Ligar ou procurar pelo escritório da ANAC no próprio aeroporto para fazer uma reclamação;
b. Procurar um Juizado Especial no aeroporto, caso exista. Ele é responsável por realizar atendimentos gratuitos com o objetivo de solucionar questões que envolvam valores até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado(a).

Caso seja necessário comprovar esses fatos, uma boa dica é fotografar o painel com o tempo de atraso ou até mesmo sobre o cancelamento, guardar o cartão de embarque e todos os seus comprovantes de despesas realizadas.

Mas isso não quer dizer que o passageiro seja obrigado a aceitar essas soluções. Caso não concorde, terá o direito à restituição integral do valor pago na passagem.

Mesmo sabendo que imprevistos acontecem, existem algumas situações que podem ser evitadas, então pesquise sobre a empresa, observe se há uma reincidência nesse sentido e consulte também sua reserva com antecedência, pois há possibilidade do seu voo ter sido alterado. Preste atenção aos avisos sonoros no aeroporto, muitas informações importantes, como a alteração de seu portão de embarque, podem ser comunicadas por meio deles e, qualquer dúvida, peça a ajuda de algum funcionário.

2. Extravio, perda ou danos à bagagem

O extravio ou a perda da bagagem pode ocorrer por diversos motivos, inclusive por falta de identificação, então o primeiro cuidado que deve ser tomado é: coloque algum adereço (fitas, adesivos etc.) de identificação na mala. Lembre-se que na esteira irão passar dezenas de bagagens parecidas e, até mesmo iguais, então use a imaginação para deixá-la personalizada.

No entanto, nem sempre a prevenção é suficiente e há possibilidade da bagagem não ter sido despachada ou ser enviada para outro lugar. Nesses casos, uma solução é fazer o seguro para a mala, e claro, levar na bagagem de mão os objetos de mais valor e itens essenciais como roupa reserva e produtos de higiene pessoal.

Caso, ao desembarcar da aeronave e a mala não estiver na esteira, a primeira coisa a se fazer é manter a calma! Pode até ser um transtorno, mas manter a tranquilidade pode ajudar mais do que imagina. Depois de respirar fundo, procure algum funcionário que esteja por perto e explique a situação. É provável que ele ajude fornecendo as orientações necessárias para o preenchimento do formulário chamado Relatório de Irregularidade da Bagagem (RIB), documento responsável por registrar os incidentes que envolvem bagagens.

Tente preencher esse relatório o mais rápido possível, apesar de possuir um prazo de 7 dias para respondê-lo, quanto mais cedo a companhia souber da perda maior a chance de ter uma solução rápida. Se, por algum motivo, não conseguir preencher o RIB, entre em contato com a transportadora via SAC.

Ainda no aeroporto é possível solicitar uma ajuda financeira para comprar itens de primeiras necessidades e, posteriormente, solicitar o reembolso das despesas essenciais. Nesse último caso é preciso ter em mãos os recibos das compras feitas.

Infelizmente, quando o assunto é perda ou extravio de bagagem, a companhia não é obrigada a solucionar de forma imediata. A ANAC informa que, nos voos nacionais, a condição de extravio pode permanecer durante 7 dias e, nos voos internacionais, 21 dias.

Se após esses períodos a bagagem despachada não for encontrada ou não for entregue, a empresa aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. E, se isso não ocorrer, o passageiro deverá fazer um registro de ocorrência na ANAC, no prazo de 15 dias.

O consumidor poderá ainda, no caso da empresa não encontrar a mala, reivindicar uma indenização por danos materiais e morais (dependendo da situação) e nesse momento a ajuda de um advogado(a) será fundamental.

Cuidado com os possíveis danos à bagagem sempre que desembarcar. Verifique o estado da mala e observe se ela permanece no mesmo estado em que realizou o despacho. Pode ser que durante o trajeto ela tenha sido danificada. Nessas situações, fotografe os danos e registre, em até 7 dias, uma reclamação com a companhia, que poderá restituir a bagagem ou indenizar o passageiro.

3. Overbooking

As empresas aéreas costumam vender mais passagens do que assentos disponíveis no avião. Essa prática ocorre porque elas se utilizam de umaa lógica pensando que em todos os voos existem desistências e alguns passageiros acabam não embarcando. Porém, eventualmente, pode acontecer de todos que compraram uma passagem se apresentarem e, quando isso acontecer, ocorre o chamado overbooking.

No Brasil, o termo foi traduzido para preterição que, de acordo com a ANAC, se configura por “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada” (Resolução nº 141/10, art. 10).

É importante dizer que esse não é o único motivo que gera a preterição, podendo ocorrer também por necessidade de manutenção da aeronave, para realocar passageiros que perderam suas conexões, cancelamentos e junções de voos, entre outros. Contudo, apesar de ocorrer com uma certa frequência, o overbooking é uma atitude ilegal no Brasil, segundo a resolução citada anteriormente.

Por isso, a companhia tem o dever de informar seus passageiros sobre o motivo da preterição e, em geral, elas oferecem brindes (dinheiro, milhas, passagens extras etc.) para consumidores que se colocam à disposição para desistir de seus respectivos voos.

Porém, se nenhum passageiro se voluntariar em abrir mão do voo, a empresa poderá sortear alguns passageiros que serão realocados em outra aeronave da mesma companhia ou de terceira, ocorrendo a chamada preterição involuntária.

No caso de haver voluntários na preterição involuntária, a companhia aérea deve seguir as regras dispostas na Resolução nº 141/10, tais como: no caso de uma entidade familiar, eles devem ser realocados juntos; se existem voos para o mesmo destino em outras empresas, a companhia deve realocá-los sem cobrar custos adicionais etc.

Caso o passageiro se sinta prejudicado ou lesado pela companhia aérea, poderá acessar o site consumidor.gov.br ou Procon de seu estado e fazer uma reclamação. Contudo, é preciso verificar se a empresa contra a qual quer reclamar está cadastrada ou não na plataforma. Caso esteja, a reclamação será oficiada e a companhia terá o prazo de 10 dias para se manifestar. Porém, isso não impede uma futura reivindicação de danos morais e materiais nos tribunais.

4. Desistência

Muitas pessoas têm dúvidas se podem ou não desistir da viagem de avião e se há possibilidade de reembolso ou de alteração da viagem. Isso porque, apesar de todo planejamento antecipado, podem surgir diversos imprevistos que levam à impossibilidade de viajar. Recentemente, por exemplo, várias pessoas foram aconselhadas a não viajarem durante a pandemia do coronavírus.

Então, saiba que sim, é possível desistir da viagem depois de comprar a passagem. Porém, para que o cancelamento seja efetuado, o consumidor deverá observar a validade do bilhete (essa informação se encontra no comprovante da passagem) e esse período é definido pelas próprias companhias aéreas, podendo variar entre elas. Contudo, caso não conste essa informação no bilhete, o prazo será de um ano a contar da data da emissão da passagem.

Ao solicitar o cancelamento da passagem aérea, o consumidor terá direito ao reembolso integral ou parcial. Para que ocorra de forma integral, é necessário que o passageiro entre em contato com a companhia aérea em 24 horas a contar do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de 7 dias de voo. Já nos demais casos, fora desse prazo, o valor do reembolso dependerá do tipo de tarifa da passagem e da companhia. Por exemplo, pode haver um reembolso de 40% do valor da tarifa em uma determinada companhia, ao passo que em outra o valor pode ser de 30%.

Não quer cancelar, mas sim alterar a data da viagem? Pode ficar tranquilo(a), isso também é possível, porém também é algo que irá variar de acordo com cada companhia aérea. Por isso, é muito importante pesquisar sobre as empresas e, nesse momento, um profissional do Direito pode ajudar.

O consumidor, muitas vezes, terá que pagar uma taxa para remarcar a viagem ou uma multa, além de arcar com a diferença entre as passagens, isso porque pode ser que a segunda passagem seja mais cara que a primeira. Como já dito, essas taxas ou multas irão variar entre as companhias, porém não podem ser superiores ao valor pago pela passagem aérea.

Problemas relacionados a viagens podem causar transtornos que ultrapassam a simples reparação material. Por exemplo, em uma viagem internacional a perda de uma bagagem pode trazer consequências catastróficas e obrigar o passageiro a ter gastos imprevistos que prejudicam sua viagem. Contudo, o profissional do Direito deve se preparar para aconselhar seus clientes ou se resguardar, caso seja vítima de alguma dessas situações. Em muitos casos os próprios advogados e advogadas realizam viagens a trabalho, seja como profissional ou correspondente.

E você, já passou por alguma situação dessas? Comente conosco.

O que todo profissional de Direito precisa saber sobre o Pacote Anticrime?

pacote anticrime

A Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, entrou em vigor no dia 23/01/2020, com exceção do juiz de garantias e artigo 310, parágrafo 4º do Código de Processo Penal (CPP), institutos com aplicação suspensa por decisão do STF e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas.

O objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais, como a Lei nº 8.702/90 (Lei de Crimes Hediondos), Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), dentre outras.

A seguir, separamos para você as principais mudanças do Pacote Anticrime.

1 – Afinal, o que é o Juiz de Garantias?

O juiz de garantias, previsto no artigo 3º-A e seguintes do Pacote Anticrime, prevê uma juíza ou juiz específico para atuar na fase de inquérito policial e outra juíza ou juiz responsável pelo julgamento do processo.

Atualmente, todos os atos relativos ao processo penal são feitos por um único juiz ou juíza, sendo que, a existência do juiz de garantias pode conduzir ao julgamento imparcial de uma causa.

Entretanto, a aplicação desse instituto está suspensa por tempo indeterminado, segundo decisão proferida em 22 de janeiro de 2020, pelo Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229/DF.

De acordo com a decisão do STF, é preciso que haja uma análise da constitucionalidade do juiz de garantias antes de sua aplicação. Além disso, deve ser verificada a dotação orçamentária do Judiciário para assegurar a criação e funcionamento do instituto de forma eficiente.

2 – Aumento de pena privativa de liberdade

O Código Penal estabelecia que a pena privativa de liberdade não podia ser superior a 30 anos.

Atualmente, com a redação do artigo 75 do Pacote Anticrime, esse prazo aumentou para 40 anos. Assim, de acordo com a nova previsão legal:

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

3 – Combate às organizações criminosas

O Pacote Anticrime alterou, em alguns aspectos, a Lei nº 12.850/2013, que trata sobre as Organizações Criminosas, para estipular penalidades mais severas aos que cometem tais crimes.

O artigo 2º, § 8º da Lei nº 12.850/2013, regulamentado pelo Pacote Anticrime, estabelece que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Já o § 9º da Lei nº 12.850/2013, também regulamentado pelo Pacote Anticrime, dispõe que os integrantes de organização criminosa ou quem praticou crime por meio de organização criminosa, após condenação expressa em sentença, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

4 – Legítima defesa aplicada ao agente de segurança pública

O art. 25 do Código Penal dispõe sobre as hipóteses de legítima defesa. O Pacote Anticrime ampliou tais hipóteses, ao incluir o parágrafo único, que estende esse benefício aos agentes de segurança pública.

Entende-se por agentes de segurança pública todos aqueles definidos no art. 144 da Constituição Federal de 1988:

  • Polícia federal;
  • Polícia rodoviária federal;
  • Polícia ferroviária federal;
  • Polícias civis;
  • Policias militares e corpos de bombeiros militares.

Assim, durante a prática de um crime, em casos de agressão ou risco de agressão à vítima, as polícias acima mencionadas poderão utilizar de qualquer forma de cessar a ofensa, como, por exemplo, por meio de atiradores de elite. Nesses casos, os agentes de segurança pública poderão alegar em seu favor, o argumento da legítima defesa.

5 – Alterações no artigo 157 do Código Penal (Crime de Roubo)

O Pacote Anticrime alterou o art. 157 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de roubo, para incluir nas hipóteses de majoração da pena o emprego de arma branca, cuja penalidade poderá aumentar de um terço até a metade.

Além disso, o Pacote Anticrime incluiu o parágrafo § 2º-B ao artigo 157 do Código Penal, que prevê a possibilidade de aumento do dobro da pena, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão, quando o crime for cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A saber, arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03 e, arma de fogo de uso restrito, é aquela de uso das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

As alterações legislativas feitas pelo Pacote Anticrime estão, ainda, em fase de construção doutrinária e jurisprudencial, pois muitos aspectos não foram aplicados na prática, devido a recente entrada em vigor da Lei.

Neste artigo abordamos as principais novidades sobre a matéria e selecionamos os pontos da Lei que não podem passar despercebidos pelos profissionais de Direito.

À medida em que houver novidades e pontos controvertidos desta Lei, este tema será abordado aqui no blog do Juris. Nos acompanhe para se atualizar sobre os impactos do Pacote Anticrime no sistema penal brasileiro.

O caso do mijão sem caução

deborah salomao o caso do mijão sem caução

Eu, como mulher, imagino que fazer xixi em pé deve ser uma vantagem enorme, principalmente em banheiros públicos. Não sei se temos intimidade o suficiente para falar destas coisas, mas quando vou a um banheiro público a regra, e ao mesmo tempo o desafio, mais importante é: não tocar em nada! Isso pressupõe um certo talento para fazer xixi entre a posição sentada e a posição de pé. Tem que ter força nos joelhos, que é pra não precisar se escorar na porta. Esta regra só sobrevive enquanto ainda sou jovem. Imagino que quando tiver passado dos 75, provavelmente terei que escolher entre me escorar nas paredes e porta ou me render e me assentar…

Aproveito para informar que a ilusão masculina de que mulheres vão ao banheiro juntas para segurar uma à outra é balela. Vamos juntas mesmo para falar sobre os homens. Os homens, ah, os homens, por outro lado podem sempre não tocar em nada. Já ouvi falar da regra de ouro de nunca checar o “instrumento” alheio. No banheiro masculino, olhos sempre acima do peito.

Não me esqueço de um dia em que fui tomar uma cerveja no Kaffe Wolkenlos com amigos e um professor de Direito brasileiro, que estava em Giessen para fazer parte de sua pesquisa pós-doutoral. Ele pediu licença, foi ao banheiro e quando voltou, não se aguentou, teve que nos contar que havia feito um gol. Era um bar de futebol, e no banheiro masculino, no mictório, havia um gol e uma bolinha. O sujeito que mirasse certinho e acertasse a bolinha, conseguia movê-la e fazer um gol! Triste que fiquei por saber que eu não poderia fazer um gol, pedi ao próximo que pelo menos tirasse uma foto do tal mictório, para que eu pudesse ver o motivo da diversão masculina.

De toda forma, o incentivo para que os homens mirassem certinho na bolinha não deve ser um acaso. Depois de algumas cervejas a pontaria deve deixar a desejar e limpar um banheiro masculino de bar não deve ser das tarefas mais agradáveis. As mães alemãs há muito reconheceram que poderiam facilitar a limpeza do banheiro ensinando, desde cedo, a seus meninos que, dentro de casa se mija sentado. O comportamento de fazer xixi em pé chega a ser mal visto. Nenhum deles ficou menos masculino por se assentar confortavelmente no vaso na feitura tanto do número 2 quanto do número 1. Todavia, a ré do caso que vou contar não teve a sorte de alugar seu imóvel para um homem assim educado por sua mãe.

Depois de alugar seu apartamento em Düsseldorf para o autor durante alguns anos, este resolveu se mudar. Quando ele saiu, a dona do imóvel percebeu que a área do chão de mármore dos banheiros no entorno do vaso estava, digamos, sem brilho, demasiadamente afetada pelo uso. O perito reconheceu logo de cara a causa dos danos ao mármore: urina. Segundo ele, o inquilino era seguramente um Stehpinkler. Em bom português: um mijão em pé. Assim, as gotinhas que não achavam seu caminho até o vaso iam deixando sua marca no chão.

A dona do imóvel não pestanejou. Ela tomou a caução que havia exigido do locatário para garantir o contrato e trocou os pisos. Gastou com isso dois mil euros. Há de se dizer que a caução nos contratos de locação na Alemanha é uma prática mais comum que no Brasil. Apesar de prevista legalmente nos arts. 37 ss. da nossa Lei do Inquilinato – Lei 8.245, aqui, pratica-se com mais frequência a fiança como garantia do aluguel. Lá, assim que se celebra o contrato, paga-se normalmente o equivalente a três meses de aluguel como caução, valor também indicado no art. 38, § 2º da Lei brasileira 8.245. A caução fica em uma conta específica, em nome do locatário e o dinheiro vai sendo atualizado.

No dia em que as partes resolvem rescindir o contrato, o locatário deve esperar cerca de seis meses para reaver sua caução. Neste interim, o locador tem tempo de verificar se houve algum dano no imóvel pelo qual o locatário é responsável e poderá usar da caução para repará-lo, devolvendo apenas o que sobrar. Quando não há danos, ele deve devolver a caução por completo, devidamente atualizada.

Ora, o mijão não reconheceu ter feito nada de errado que ensejasse o uso da sua caução. Ele ajuizou uma ação com o objetivo de ter sua caução de volta, já que o desgaste do chão do banheiro não lhe deveria ser imputado. Em primeira instância ele teve sucesso, mas a locadora não deixou por menos e apelou. Na segunda instância o caso tomou contornos quase cômicos. Imaginem que, à revelia do autor, três desembargadoras decidiram o caso do Stehpinkler. As três mulheres, no entanto, ao contrário do que algumas poderiam pensar, decidiram em favor do autor.

O dano ao mármore e sua causa restaram devidamente comprovados pela proprietária do imóvel, todavia as magistradas entenderam que não havia culpa do locatário. Disseram ainda que a decisão teria sido diferente se o contrato avisasse o locatário sobre a sensibilidade do revestimento do chão. Como ele nunca havia sido notificado sobre o cuidado que deveria ter com o mármore, elas não consideraram a sua conduta de fazer xixi em pé como condenável e determinaram que a proprietária lhe devolvesse o dinheiro da caução. Parece então que os locatários estão autorizados a fazer xixi em pé. Mas aqueles que quiserem economizar o tempo e o dinheiro do litígio, que treinem a mira ou que se assentem.

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

Como será o funcionamento dos órgãos jurídicos durante o Carnaval 2020

funcionamento dos órgãos jurídicos no carnaval

O Carnaval 2020 se realizará entre os dias 22/02 a 25/02, com a Quarta-Feira de Cinzas ocorrendo no dia 26/02. Por isso, muitos órgãos jurídicos terão seu funcionamento alterado durante o feriado prolongado.

Confira abaixo os horários de funcionamento dos tribunais de cada estado e aproveite para se planejar:

Tribunais Estaduais e Regionais do Trabalho

Acre: O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) institui a segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de Cinzas como feriado forense. Acesse o site do TJAC para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) – Acre e Rondônia – disponibilizou a escala do Plantão Judicial entre os dias 23 – 26 de fevereiro. Confira mais informações no site do TRT14.

Alagoas: O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) divulgou o seu funcionamento em plantão judiciário, do dia 22 a 26 de fevereiro. Para saber mais informações, acesse o site do TJAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Alagoas – estabelece como feriado os dias de Carnaval. Para mais informações, acesse o site do TRT19.

Amapá: O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) funcionará em regime de plantão durante o Carnaval, entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Acesse o site do TJAP para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) – Amapá e Pará – informa que nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro não haverá expediente. Para mais informações, acesse o site do TRT8.

Amazonas: O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) estabelece como feriado a terça-feira de Carnaval (25/02) e como pontos facultativos a segunda-feira (24/02) e a quarta-feira de Cinzas (26/02). Para saber mais, acesse o site do TJAM.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) – Amazonas e Roraima – estabelece como feriados os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT11.

Bahia: O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) irá funcionar em regime de plantão no período de Carnaval e em Salvador a suspensão do expediente inicia no dia 20/02 (quinta-feira). Para mais informações, acesse o site do TJBA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) funcionará em regime de plantão na 1ª e 2ª Instâncias, com desembargadores e juízes plantonistas atendendo medidas urgentes. O funcionamento normal será retomado em 27/2. Acesse o portal do TRT5 para mais informações.

Ceará: Aguardando informações do TJCE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) – Ceará – institui como feriados os dias entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT7.

Distrito Federal: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suspende o expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do DF, no feriado forense dos dias 24 a 26 de fevereiro de 2020. Para mais informações, acesse o site do TJDFT.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – Distrito Federal e Tocantins – não haverá funcionamento nos dias 24/2 e 25/2. No dia 26/2, haverá expediente parcial das 12h às 19h. Confira no site do TRT10.

Espírito Santo: O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) estabelece como feriado os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Espírito Santo – estabelece como feriado a segunda e terça-feira de Carnaval e a suspensão das atividades na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT17 para mais informações.

Goiás: O Tribunal de Justiça de Goiás estabelece como ponto facultativo os dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 o expediente retorna às 12h. Mais informações no site do TJGO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) – Goiás – estabeleceu o expediente na quarta-feira de Cinzas (26/02), no horário especial de 12 às 19 horas. A segunda e terça-feira continuarão sendo observadas como feriados. Para mais informações, acesse o site do TRT18.

Maranhão: O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decreta os dias 24, 25 e 26 de fevereiro como feriado. Mais informações no site do TJMA

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT16) – Maranhão – estabelece como feriado regimental os dias do Carnaval – 24 a 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TRT16.

Mato Grosso: O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) estabelece como ponto facultativo os dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 o expediente é a partir de 13h. Saiba mais no site do TJMT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) – Mato Grosso – estabelece feriado regimental entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Acesse o site do TRT23 para mais informações.

Mato Grosso do Sul: Haverá suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Acesse o site para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) estabelece como feriado a segunda e terça-feira de Carnaval (24 e 25 de fevereiro) e na quarta-feira de Cinzas (26) o expediente será normal. Para mais informações, acesse o site do TRT24.

Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não terá expediente nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro (segunda, terça e quarta-feira) nos órgãos e primeira e segunda instância. Nesses dias serão realizados plantões forenses. Mais informações no site do TJMG.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) terá seu expediente suspenso dos dias 24/2 a 26/2. Mais informações no site do TRT3.

Pará: O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) estabelece a suspensão nacional do expediente forense no dia 25 de fevereiro e pontos facultativos os dias 24 e 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJPA.

No Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) não haverá expediente entre os dias 24/2 e 26/2. Para mais informações, acesse o site do TRT8

Paraíba: O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) terá ponto facultativo no dia 24/2 em todas as unidades, no dia 25/2 está fechado e volta ao funcionamento no dia 26/2, no horário de 12:00 às 19:00. Para mais informações, visite o site do TJPB.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba – estabelece como feriados os dias 24 e 25 de fevereiro (segunda e terça-feira) e o dia 26 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas) como ponto facultativo. Mais informações no site do TRT13.

Paraná: O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) informa a suspensão do expediente no dia 24 de fevereiro, feriado no dia 25 de fevereiro e expediente normal no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJPR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) – Paraná – estabelece como feriado os dias de Carnaval, 24 a 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT9.

Pernambuco: O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), funcionará em regime de plantão entre os dias 21/2 – 26/2, de 13h às 17h, atendendo ações cíveis e criminais com caráter de urgência. Mais informações no site do TJPE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) terá expediente de 7h às 13h a partir de sexta, dia 21/2, e após terá regime de plantão judiciário a partir de 13h de sexta até a quarta-feira de Cinzas, no dia 26/2, retornando ao horário normal na quinta, dia 27/2. Mais informações no site do TRT6.

Piauí: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) estabelece suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJPI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22) – Piauí – estabelece como feriado os dias 24 e 25 de fevereiro e as atividades suspensas no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT22.

Rio de Janeiro: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece a suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJRJ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) irá suspender o expediente de 21 a 26/2 devido ao Carnaval. A suspensão do dia 21/2 é motivada pelo Ato nº 8/2020. O TRT/RJ volta a funcionar normalmente na quinta-feira, dia 27/2. Para mais informações, acesse o site do TRT1.

Rio Grande do Norte: Aguardando informações do TJRN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) considera como feriados os dias 23 e 25 de fevereiro e o dia 26 como ponto facultativo regimental. Mais informações no site do TRT21.

Rio Grande do Sul: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) estabelece a suspensão de expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJRS

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) – Rio Grande do Sul – estabelece o feriado nos dias 24 e 25 de fevereiro e expediente normal no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT4.

Rondônia: O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) não terá expediente durante o feriado, de 22 – 26 de fevereiro, pela manhã, mas irá atender casos de plantão e de custódia. O funcionamento na quarta-feira de Cinzas será a partir de 14h. O expediente volta ao normal no dia 27/2. Para mais informações, acesse o site do TJRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Acre e Rondônia – disponibilizou a escala do Plantão Judicial entre os dias 23 – 26 de fevereiro. Confira mais informações no site do TRT14.

Roraima: Aguardando informações do TJRR

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) – Amazonas e Roraima – estabelece como feriados os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT11.

Santa Catarina: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) estabelece como feriado os dias 24 e 25 de fevereiro e expediente normal o dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJSC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) – Santa Catarina – estabelece os dias 24 a 26 de fevereiro como feriado regimental. Mais informações no site do TRT12.

São Paulo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não terá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro. O retorno às atividades será no dia 26/02 a partir de 13h. Para mais informações, acesse o site do TJSP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) informa que não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e há suspensão de atividade no dia 26/02, na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT2 para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) informa que não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e há suspensão de atividade no dia 26/02, na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT15 para mais informações.

Sergipe: O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) estabelece como feriado o dia 25 de fevereiro e ponto facultativo os dias 24 e 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJSE.

No Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – Sergipe – não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro (segunda e terça-feira). No dia 26/2 (quarta-feira de Cinzas), o funcionamento será de 14h às 19h. Para mais informações, acesse o site do TRT20.

Tocantins: O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) estabelece como feriados os dias 24 e 25 de fevereiro o o expediente retorna às 14h no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJTO.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – Distrito Federal e Tocantins – não haverá funcionamento nos dias 24/2 e 25/2. No dia 26/2, haverá expediente parcial das 12h às 19h. Confira no site do TRT10.

Tribunais Federais

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): Nos dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o expediente volta no dia 26 com funcionamento de 14h às 19h. Mais informações no site do TRF1

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2): Os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o dia 26 de fevereiro é considerado ponto facultativo. Acesse o site do TRF2 para mais informações.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): Não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro. No dia 26/02, quarta-feira de Cinzas, as atividades terão início às 14 horas. Saiba mais no site do TRF3.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): Os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o dia 26 de fevereiro terá expediente normal. Mais informações no site do TRF4

Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): O expediente está suspenso no dia 21/2, exceto para aqueles que estiverem em caráter de plantão judiciário. Nos dias 24 e 25 de fevereiro não haverá expediente. O dia 26/2 é ponto facultativo. Para mais informações, acesse o site do TRF5.

Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal (STF): Nos dias 24 e 25 de fevereiro não haverá expediente e no dia 26/02 o ponto facultativo será até 14 horas. Para mais informações, acesse o site do STF.

Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26/02 o ponto facultativo será até 14 horas. Para mais informações, acesse o site do STJ.

Tribunal Superior do Trabalho (TST): Não haverá expediente no TST nos dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 de fevereiro, as atividades serão de 14 às 19 horas. Mais informações no site do TST.