Lei Complementar 167/2019 cria a definição legal de Startups

O Direito está sempre em constante mudança, novas áreas são criadas, como o Direito para Startups, e o profissional precisa estar em contínua atualização. Atualmente, muito se fala sobre o Direito 4.0, que prioriza a desjudicialização do conflito, valoriza profissionais com habilidades de diversas áreas (multidisciplinares) e é focada na tecnologia.

Uma grande oportunidade de atuação para os advogados e advogadas, que querem se enveredar nessa área, é o Direito para Startups. Por serem empresas inovadoras é exigido que os profissionais também possuam uma atuação diferenciada. 

O primeiro passo para se tornar um expert no assunto é entender o que são Startups.

1 – Definição legal de Startups

A constante evolução da sociedade, aliada com as novas tecnologias, que surgem a todo momento, está revolucionando as tradicionais empresas. Em um mundo dinâmico é essencial diminuir gastos e burocracia, além de conseguir a satisfação de seus clientes. 

As Startups aparecem nesse cenário para oferecer produtos e serviços, que até então não existiam, a fim de suprir necessidades que os consumidores possuíam, mas não tinham solução. 

Entretanto, durante muito tempo não existiu uma definição técnica sobre o conceito, mas em 24 de abril de 2019 foi publicada a Lei Complementar 167 que alterou a Lei Complementar 123/2006 e criou uma definição legal para Startups. 

Art. 65-A

1º Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita. 

O artigo pode parecer complexo e para não restarem dúvidas, vamos entender ponto por ponto o que eles querem dizer. 

2 – Caráter inovador

Para que uma empresa seja considerada como Startup ela precisa ser inovadora. 

Quanto à inovação, um erro comum é pensar que ela somente existe quando é criado um produto ou serviço, porém, também poderá haver inovações nos sistemas, métodos ou modelos de negócio e na forma de produção do produto. 

Um bom exemplo desse tipo de inovação é o modelo Ford de produção.

Quando projetou sua fábrica, as que já existiam produziam um veículo completo e só então iniciavam a construção do próximo, porém, Henry Ford instalou uma linha de produção semi automatizada, em que cada setor é responsável pela criação de uma parte de cada carro, e assim diversos veículos são construídos ao mesmo tempo. 

3 – Tipos de inovação 

Se alguém te perguntar o que é inovação, provavelmente irá pensar em algo novo que nunca existiu. 

Essa é a definição de inovação disruptiva, ou seja, que provoca uma ruptura com padrões, modelos ou tecnologias preestabelecidos no mercado. E ao contrário do que se pode deduzir, esse tipo de inovação não é a mais comum de acontecer. 

A maioria das inovações são incrementais e não criam algo novo, mas melhoram alguma coisa que já existe. 

Um bom exemplo para esclarecer a diferença entre as duas é o iPhone.

O primeiro modelo, criado em 2007 foi uma inovação disruptiva porque mudou drasticamente os aparelhos sem fio. Ela foi tão radical que a partir dele surgiu o termo Smartphone. 

Porém, a cada novo modelo, algumas melhorias são adicionadas, como adição de câmeras ou eliminação dos fios dos fones de ouvido. Esse tipo de inovação não rompe drasticamente o modelo anterior, mas aprimora o que já existe, ou seja, é incremental. 

4 – Condições de incerteza 

Tradicionalmente, ao criar um negócio, os empresários observam empresas que já são atuantes para replicar o que funciona e melhorar os possíveis erros. Por exemplo, se alguém pretende vender picolé, o primeiro passo é verificar se a população tem o hábito de comprar o produto. 

Porém, por serem inovadoras, no caso das Startups, não existem outras empresas que já atuam no mercado que possam ser observadas quanto aos erros e acertos. Para poder atuar em um negócio inovador é preciso trabalhar com um cenário de incerteza, tanto quanto ao mercado, quanto à legislação aplicável. Em alguns casos não existem leis que regulamentam o negócio, como no caso do Uber.

Logo, as Startups atuam com base em experimentação e validações constantes, ou seja, trabalham com base na tentativa e erro ao adequarem o seu negócio de acordo com as experiências que ganham a cada dia. Uma outra possibilidade é a criação de produtos experimentais para um público reduzido e ir ajustando o negócio de acordo com as necessidades e feedbacks.

O Direito para Startups é um campo que ganha mais espaço no mercado e os profissionais que se especializarem o quanto antes sobre o assunto irão sair na frente dos concorrentes. E você, já conhecia a definição legal de Startups? Já atua nessa área? Comente conosco. 

Se quiser saber mais sobre essa nova era, não deixe de conferir nosso artigo Conheça os direitos 4.0.

CNJ e Tribunais atuam para efetivar maior acordo já firmado por meio da conciliação da história do Brasil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunais Estaduais e Federais estão trabalhando para efetivar o acordo dos planos econômicos, que pretende encerrar mais de 30 anos de incertezas nos pagamentos de expurgos inflacionários referentes a perdas com os planos Bresser, Verão e Collor II. O acerto já foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2018 e foi baseado na conciliação.

Englobando aproximadamente 700 mil processos, o acordo trouxe conciliação entre instituições do sistema financeiro (entre elas, as cinco maiores do país, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Bradesco e Santander) e milhares de correntistas que, na época do ingresso com as ações, tinham em média de 35 a 45 anos, e hoje estão com mais de 65 anos. Ele foi firmado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), com a participação da Advocacia-Geral da União e do Banco Central. Há a possibilidade de que seus termos sejam estendidos para outras ações individuais e coletivas.

O que foi acordado

Desde o fim dos anos 80 os poupadores cobram dos bancos correções nos saldos em poupanças por perdas decorrentes dos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Estima-se que os ressarcimentos cheguem a R$ 12 bilhões.

Para calcular as indenizações, serão utilizados fatores de multiplicação sobre os saldos das cadernetas de poupança, no caso, de 0,04277 para Plano Bresser (valor em Cruzados), 4,09818 para o Plano Verão (valor em Cruzados Novos) e 0,0014 para Plano Collor II (valor em Cruzeiros). Portanto, para saber o valor a ser recebido, basta multiplicar o saldo à época pelo fator correspondente. Porém, para quantias acimas de R$ 5 mil, haverá descontos progressivos.

Próximos passos

Após a homologação do acordo em em 1º de março de 2018 pelo STF, ocorrem nos centros de conciliação dos tribunais mutirões acerca de processos sobre os planos econômicos que incidiram sobre as contas de poupança. Os poupadores têm acesso a uma proposta que considera os valores em conta na época dos planos, multiplicados pelos fatores correspondentes e subtraídos por eventuais descontos.

A adesão ao acordo, porém, é opcional. Caso o poupador aceite os termos da proposta, o acordo é assinado e alguns dias depois os valores são pagos, com a ação na Justiça sendo automaticamente encerrada. Porém, se ele não concordar com a proposta, o processo continua tramitando normalmente. Herdeiros de falecidos com ações individuais ou execuções de sentenças em ação civil pública dentro do prazo prescricional também tem a opção à adesão.

A ideia é encerrar o maior número de processos possíveis por meio do acordo, ajudando a desafogar a Justiça, porém sempre tendo em vista o que é mais benéfico para o poupador – o maior prejudicado pelos planos implementados pelo governo três décadas atrás.

E você, o que acha dessa nova forma de encerrar processos por meio de acordos? Comente com a gente!

Recusa ao teste do bafômetro não pode ser utilizada para aplicação de multa ao motorista

Para que haja penalização, é necessário impossibilidade também da realização de qualquer outro teste para medição dos níveis de álcool, conforme dispõe o CTB.

A Lei Seca, descrita no Código de Trânsito Brasileiro, indica que a multa para o condutor que se recusa a realizar o teste de verificação dos níveis de alcoolemia é tão alta quanto a aplicada ao motorista que, comprovadamente, dirige embriagado.

Contudo, como reafirma o próprio Ministério Público, ao julgar recurso para cancelamento de auto de infração por não realização do teste do bafômetro, a punição ao motorista, justificada por este não soprar o bafômetro quando solicitado pelas autoridades, é injusta e inconstitucional.

Nas disposições da Lei Seca, é possível observar que a multa deve ser aplicada, bem como a suspensão da CNH, também prevista como penalidade para esse tipo de infração, somente quando o motorista se recusa a realizar qualquer exame para identificação dos níveis de álcool no sangue.

Ao recusar-se a soprar o bafômetro, o motorista pode optar pela realização de exame clínico, desde que seja informado pelas autoridades sobre tal possibilidade.

Também, em caso de o condutor apresentar sinais visíveis de embriaguez, havendo a possibilidade de identificação por parte das autoridades, estes podem ser descritos pelo agente, bem como podem ser apresentados outros tipos de provas, como registro por vídeo ou por testemunha.

Além das demais formas de identificação de motorista embriagado, que justificam a possibilidade de não soprar o bafômetro, ainda observa-se que, de acordo com o princípio da não autoincriminação, ninguém é obrigado a produzir provas contra si próprio, e isso inclui situações de abordagem em fiscalização de trânsito.

Caso seja punido por não soprar o bafômetro, o condutor recebe uma das penalidades por cometimento de infração de trânsito mais duras previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A multa por infração da Lei Seca, que penaliza embriaguez ao volante e recusa à realização de teste de alcoolemia, é de classificação gravíssima, e, além disso, é submetida a agravante, que multiplica o seu valor por 10. Assim, o custo da multa da Lei Seca é de R$ 2934,70. Além da multa, o condutor ainda recebe uma suspensão do direito de dirigir, que o impede de conduzir qualquer veículo pelo período de um ano.

É preciso citar, ainda, que o condutor, ao ter seu direito de dirigir suspenso, precisa realizar o curso de reciclagem de CNH e ser aprovado para que possa voltar a dirigir após o cumprimento do período de suspensão.

Nos casos em que há a penalização do condutor, existe a possibilidade de defesa, que é um direito de todo motorista. A defesa contra as penalidades pode ser realizada para qualquer tipo de infração de trânsito, independentemente de sua gravidade.

Para recorrer das penalidades decorrentes de uma infração de trânsito, o condutor possui três etapas à sua disposição, as quais consistem na defesa prévia, recurso em primeira instância e recurso em segunda instância.

Em cada uma das etapas, o condutor pode contestar a infração em um órgão diferente. Uma etapa de recurso, no entanto, é dependente da outra.

A primeira etapa em que se pode recorrer, a defesa prévia, está disponível para o condutor a partir do recebimento do auto de infração, devendo o condutor enviar o recurso dentro do prazo estabelecido na própria notificação.

Em defesa prévia, o recurso deve ser enviado ao órgão que registrou a infração. A informação relativa ao órgão que realizou o registro também consta na notificação de autuação.

Caso não ocorra o deferimento do recurso, ou seja, a aprovação em defesa prévia, só então o condutor deverá enviar o recurso em primeira instância. O recurso em primeira instância deve ser encaminhado à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), cumprindo o prazo estabelecido na notificação de imposição de penalidade, que é enviada ao condutor caso o recurso em defesa prévia não seja acolhido.

Se houver um novo indeferimento em primeira instância, o recurso, então, poderá ser enviado em segunda instância. Em segunda instância, o recurso deve ser enviado para o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), se a infração for registrada por órgão estadual, ou para o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), se o registro for feito por órgão de fiscalização nacional.

Dessa forma, caso o condutor seja penalizado por recusar-se a soprar o bafômetro, tem direito a contestar as penalidades nas etapas que lhe estão disponíveis, tendo em vista todas as disposições que indicam a penalização injusta apenas pela não realização do teste.

Para saber mais sobre recusa ao teste do bafômetro, acesse: https://doutormultas.com.br/recusa-ao-teste-do-bafometro/

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Como recorrer uma multa de trânsito? Veja aqui o passo a passo!

Receber uma Notificação avisando que você será multado devido a uma infração de trânsito é bem desagradável, não é?

Os valores das multas são significativos e, além disso, os pontos acumulados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) podem levar, até mesmo, à suspensão do direito de dirigir.

Nos últimos anos, vem crescendo o número de pessoas que decidem fazer valer o seu direito de entrar com recurso.

Sim, recorrer de uma multa de trânsito é um direito assegurado pela nossa Constituição, como você verá neste artigo.

Em alguns casos, as multas aplicadas são indevidas, especialmente quando o flagrante acontece por meio de radares eletrônicos que não cumprem as normas vigentes.

Nesses casos, entrar com recurso é uma forma de tentar reverter essa situação, evitando, com isso, arcar com as consequências de algo aplicado injustamente.

Mas o que fazer para entrar com recurso? Quais são os prazos que devo cumprir?

Neste artigo, fiz um passo a passo de como recorrer de uma multa de trânsito. Confira!

Recorrer é um direito!

As multas de trânsito são aplicadas por meio de processos administrativos.

Quando há um flagrante de uma infração, é aberto um processo administrativo contra o condutor, a fim de verificar se houve ou não uma conduta indevida.

Essa característica – a de ser aplicada por um processo administrativo – é, justamente, o que permite afirmar que o direito de recorrer está garantido em nossa Constituição.

Isso porque, em seu artigo 5º, inciso LV, está previsto o direito à ampla defesa aos envolvidos em processos judiciais ou administrativos.

Mas quais são os passos para exercer tal direito? É o que você verá a seguir.

1º Passo: Apresentar a Defesa Prévia

Quando o processo administrativo do qual falamos no tópico anterior é aberto, o condutor recebe, em seu endereço, a chamada Notificação de Autuação.

Por esse motivo, é de suma importância manter o endereço atualizado junto ao DETRAN para evitar perder os prazos.

A Notificação de Autuação não é a aplicação da multa, tanto que, nesse documento, nem consta o código de barras para pagamento.

Ao receber essa Notificação, o primeiro passo é apresentar a Defesa Prévia.

O prazo para realizar essa ação é, no mínimo, de 15 dias após o recebimento da Notificação, mas pode variar de estado para estado. De todo modo, essa informação consta na notificação recebida.

A Defesa é o primeiro grau de contestação da autuação.

Nela, é indicado se ater a aspectos técnicos, como, por exemplo, se o radar eletrônico utilizado no flagrante obedecia às normas do CONTRAN.

Caso a Defesa Prévia seja aceita, não haverá a aplicação da multa, nem das demais penalidades. No entanto, se ela for indeferida, se passará ao passo seguinte.

Você pode saber tudo sobre a Defesa Prévia.

2º Passo: Entrar com recurso em primeira instância (JARI)

Se a Defesa Prévia for indeferida, os órgãos de trânsito emitem uma segunda notificação: a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).

Essa Notificação já é a imposição da penalidade em si e, por isso mesmo, vem com um código de barras para que o condutor autuado possa realizar o pagamento da multa.

A NIP marca a segunda fase do processo administrativo. Para recorrer, o passo 2 é apresentar o recurso na Junta Administrativa de Recursos de Infração, a JARI.

De forma similar ao que aconteceu com a Defesa Prévia, o condutor autuado terá um prazo para apresentar o recurso à JARI, também indicado na NIP, a segunda notificação que recebeu.

Para recorrer na JARI, será preciso reunir alguns documentos.

O julgamento do seu recurso nessa primeira instância será feito por, no mínimo, três integrantes dos órgãos públicos, sendo que um deles é servidor do órgão autuador.

Vale destacar que, se o condutor não apresentou a Defesa Prévia, poderá entrar com recurso na JARI diretamente.

Se o recurso na JARI for aceito, o processo para recorrer termina aqui e a multa, assim como os pontos na CNH, serão cancelados.

Caso esse recurso seja indeferido, haverá, ainda, um terceiro passo.

3º Passo: Entrar com recurso em segunda instância

Caso o recurso na JARI tenha sido indeferido, o condutor será notificado e terá até 30 dias para recorrer em segunda instância.

O recurso em segunda instância será apresentado ao órgão responsável por julgar tal recurso, que depende de quem foi o autuador.

Assim, podem julgar o recurso em segunda instância: o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) ou Colegiados Especiais.

Ressalto que a possibilidade de recorrer em segunda instância depende de o condutor autuado ter recorrido na JARI.

Em outras palavras, só é possível recorrer em segunda instância para quem tiver recorrido em primeira.

Se o recurso em segunda instância for aceito, a multa e demais penalidades serão revertidas. A suspensão da CNH, se esse for o caso, também deverá ser anulada.

Uma dúvida muito comum entre os condutores é sobre realizar ou não o pagamento da multa quando tomada a decisão de recorrer.

Esse pagamento não precisa ser realizado até serem esgotadas as três possibilidades das quais falei. Mas, se o condutor optou por efetuar o pagamento, poderá ser ressarcido caso o recurso seja aceito.

Fale com o Doutor Multas

Nos onze anos de atuação, a equipe Doutor Multas já ajudou mais de 45.000 motoristas a recorrer.

Sabemos que o processo para entrar com recurso pode parecer complexo e a orientação profissional faz toda a diferença.

Se você foi autuado, exerça o seu direito de recorrer! Envie uma cópia da Notificação para o nosso e-mail (doutormultas@doutormultas.com.br) ou ligue para nós no 0800 6021 543.

Nós podemos ajudar!

Em 30 anos, Supremo arquivou todos os pedidos de impedimento de ministros

Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) concluiu que, nos últimos 30 anos, todos os pedidos de suspeição e impedimento de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram arquivados sem passar pelo plenário.

O levantamento foi divulgado na última segunda-feira, dia 12/08, na imprensa, ainda que não em publicações científicas. Os pesquisadores analisaram casos desde 1988, o ano em que a Constituição foi promulgada, visando avaliar como é o controle da imparcialidade dos ministros da Corte. Segundo a pesquisa, o Supremo, além de arquivar todos os pedidos, também violou o regimento em ações sobre imparcialidade.

De acordo com a pesquisa, nos 30 anos desde a Constituição Cidadã, foram 111 arguições de impedimento ou suspeição, das quais uma ainda não foi analisada. Dentre as 110 restantes, 76 foram arquivadas logo no início (o ministro sequer recebeu o ofício para se explicar), e em 20 ocasiões o ministro foi questionado pela presidência da Corte, deu explicações, porém o caso foi arquivado sem ir à plenário por decisão monocrática do presidente, que considerou os processos improcedentes ou que já tinham perdido o objeto pois a ação principal já havia sido julgada. Nos outros 14 casos, o ministro se auto declarou impedido e a arguição foi arquivada.

Segundo o regimento interno do STF, após receber o questionamento de suspeição ou impedimento, existem três etapas: a análise de admissibilidade pelo presidente da corte (que pode decidir pelo arquivamento), a oitiva do ministro (que pode se declarar suspeito ou impedido em qualquer momento do processo) e o encaminhamento do caso para julgamento em plenário. 

A pesquisa da FGV cita como exemplo um pedido de suspeição que questionava a participação do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, no julgamento do registro da candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe nas eleições de 2010, indeferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por conta da Lei da Ficha Limpa. Os responsáveis pelo pedido de suspeição alegavam que o ministro era amigo íntimo do recorrente por ter sido seu advogado por anos. 

Toffoli, porém, negou qualquer amizade com Capiberibe e afirmou que houve uma atuação “estritamente profissional”, que não prejudicaria sua imparcialidade no julgamento. Este posicionamento foi acolhido no pelo presidente da Corte na época, Cezar Peluso, que indeferiu o pedido de investigação. 

Um outro exemplo envolve o ministro Gilmar Mendes e tratam de pedidos de impedimento que acabaram perdendo o objeto. Os casos haviam sido ajuizados pela Procuradoria Geral da República (PGR) e questionavam a relação do ministro com os empresários Eike Batista, Lelis Marcos Teixeira e Jacob Barata Filho. Mendes, porém, rejeitou os argumentos de suspeição da procuradoria.

Os pesquisadores da FGV concluíram que os processos de análise dos pedidos de suspeição e impedimento são conduzidos pelo Supremo com “tons de deferência, com violações aos ritos e etapas processuais, sem transparência sobre os fatos e argumentações jurídicas para afastamento ou manutenção do ministro no caso, bem como com espaço para ações oportunistas por parte da presidência do Supremo”. O professor Rubens Glezer declarou que “A grande conclusão da pesquisa é que o STF não age com a devida transparência e com a seriedade com os ritos para transmitir para população e para outras instituições que eles fazem um controle da imparcialidade dos seus ministros. Eles fazem algum controle, mas de um modo que fica absolutamente às escondidas”. 

E você, qual sua opinião sobre a imparcialidade dos ministros do STF? Comente conosco!

Insulfilm™ Automotivo: conheça o que diz a lei

São muitos os proprietários de automóveis que recorrem ao Insulfilm™, seja por conforto térmico, privacidade ou estética. Porém, é importante saber que existe regulamentação sobre quais películas podem ser aplicadas nos veículos e sob quais condições. Conhecer a legislação é importante para se prevenir do desperdício de dinheiro com a aplicação de película que tenha que ser retirada posteriormente e até para evitar ser multado. Quer saber o  que diz a lei? Então, acompanhe a leitura deste artigo e fique por dentro!

Diferentes tipos de película

Quando falamos em Insulfilm™, estamos nos referindo a uma marca. O nome adequado do produto é, na verdade, película.

O tipo de película mais comum é aquele para escurecimento. No entanto, se você busca conforto térmico, saiba que não é a cor da película que irá diminuir os efeitos do sol, e sim sua função de proteção contra raios ultravioleta.

  • Proteção contra raios UV

Se você busca diminuir os efeitos do sol, o tipo de película apropriado é aquele que possui proteção contra raios UV. É possível encontrar, no mercado, produtos com FPS até 1.700. Para se ter uma ideia, os cremes protetores que usamos na pele costumam ter, no máximo, FPS 60. Portanto, optar por este tipo de película significa reduzir a temperatura da parte interna do veículo e proteger a pele dos danos do sol, como câncer de pele.

Uma curiosidade sobre este tipo de produto é que o fator de proteção solar não está diretamente ligado ao escurecimento da película. Acredite, há películas com FPS sem nenhum escurecimento, ou seja, totalmente transparentes. Porém, é evidente que o custo deste tipo de produto será maior.

É importante tomar cuidado ao procurar produtos muito mais baratos no mercado, pois o resultado pode acabar sendo contrário ao desejado. Uma película escura de má qualidade e sem proteção UV pode aquecer ainda mais o interior do veículo, ao invés de proteger do calor.

  • Proteção contra acidentes, roubo e furto

Há, ainda, as películas que garantem maior proteção caso o vidro seja quebrado, dificultando roubos e furtos ou garantindo maior segurança em caso de colisão e quebra do vidro. Este tipo de película é mais grosso e “segura” os cacos de vidro quando este é quebrado. Por este motivo, pode ser que o assaltante desista do roubo ou furto, devido à maior dificuldade encontrada.

  • Película para privacidade ou estética

Se o seu objetivo é dificultar a visão da parte de dentro do carro, há duas opções de películas no mercado: as espelhadas e as fumês.

As películas espelhadas parecem um espelho para quem vê do lado de fora, mas preservam a visibilidade para quem está do lado de dentro. Adiantamos que este tipo de película não é permitido por lei. Contudo, é uma boa opção para janelas e portas de vidro residenciais ou de comércio.

As películas fumês possuem diferentes níveis de transparência, porém é preciso respeitar as orientações da lei. A legislação referente ao uso de películas é a Resolução 254 de 2007 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), como você verá a seguir.

Legislação sobre uso de películas

O art. 3º da Resolução 254 do CONTRAN prevê que a película deverá possuir pelo menos 75% de transparência no para-brisa, 70% de transparência nos vidros laterais dianteiros e até 28% dos demais.

Em 2017, foi publicada a Resolução 707, que altera a 254 e acrescenta que não há limites fixados para vidros de segurança no teto do veículo.

Vale mencionar que foram, ainda, publicadas outras alterações da Resolução 254 em 2009, 2011 e 2016, mas nenhuma delas altera a orientação acerca da transparência das películas.

Películas mais escuras

Como você já deve imaginar, utilizar películas mais escuras do que o previsto pela lei é infração de trânsito. Veja qual a penalidade e a medida administrativa, de acordo com o art.230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Art. 230. Conduzir o veículo:

(…)

XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização”.

Portanto, caso a película do seu veículo esteja em desacordo com a legislação, você poderá ser multado em R$ 195,23 e receberá 5 pontos na CNH. Além disso, para que o veículo seja liberado, você deverá retirar a película irregular.

Recorrendo de multas

Como você viu, é possível, sim, utilizar películas em seu automóvel, desde que respeitada a legislação.

Caso você seja multado indevidamente, seja pelo uso de película nos vidros ou qualquer outro motivo, saiba que é seu direito recorrer. Para tanto, esteja atento ao prazo apresentado na notificação de autuação. Inicialmente, você poderá recorrer de sua defesa prévia, apresentando evidências bem fundamentadas de por que a multa deve ser anulada. Seu recurso será analisado pelo órgão responsável por aplicar a multa.

Se sua defesa prévia for indeferida, você ainda terá mais duas chances de recorrer: por meio da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) em primeira instância e, caso negado, do CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), em segunda instância.

Se você preferir buscar orientação profissional para montar sua defesa, saiba que nós do Doutor Multas somos especializados em recursos administrativos de multas de trânsito. Para maiores informações, entre em contato conosco no site Doutor Multas, no e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou no telefone 0800 6021 543, e iremos analisar o seu caso.

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Quais são as multas de trânsito com fator multiplicador?

Um dos assuntos que ainda desperta muitas dúvidas nos condutores são os chamados “fatores multiplicadores”, previstos para multas relativas a algumas infrações de natureza gravíssima.

O Código de Trânsito Brasileiro passa por atualizações de tempos em tempos, para, entre outras ações, intensificar o rigor com que determinadas condutas são penalizadas, especialmente aquelas que apresentam alto risco para os infratores e as demais pessoas que circulam nas vias, incluindo ciclistas e pedestres.

Compreendendo isso, não é difícil entender o porquê de os fatores multiplicadores estarem em vigor, não é? Mas o que faz um fator multiplicador? Quais são as multas de trânsito que têm esse diferencial?

Neste artigo, vou explicar tudo sobre os fatores multiplicadores para que você possa tirar todas as suas dúvidas sobre esse tema tão importante! Confira!

O que são os fatores multiplicadores?

Como eu disse no começo deste artigo, os fatores multiplicadores têm o propósito de endurecer as penalidades para infrações gravíssimas. Geralmente, o que mais é sentido pelo o infrator é o quanto as multas pesam no bolso, não é verdade? Sendo assim, os fatores multiplicam o valor da multa, tornando-o bem mais caro em alguns casos.

As multas para as infrações gravíssimas têm um valor de R$ 293,47, segundo a tabela atualizada de multas.

O que o fator multiplicador faz? Quando a infração gravíssima tem um fator multiplicador, o valor padrão da multa – que é de R$ 293,47 – é multiplicado por esse fator. Por exemplo: se determinada infração tem o fator multiplicador 5, o infrator penalizado deverá pagar um total de R$ 293,47 multiplicado por 5, ou seja, R$ 1.467,35.  Como se nota, a multa encarece bastante. Se o fator multiplicador é 10, ela passará a ser de R$ 2.934,70.

O fator multiplicador também multiplica a quantidade de pontos gerados na CNH? NÃO! Ele se aplica apenas no valor da multa. Sendo assim, todas as infrações gravíssimas geram a mesma quantidade de pontos na Carteira Nacional de Habilitação: sete pontos. Art.165

Quais são as multas com fator multiplicador?

Os fatores multiplicadores são aplicados em algumas infrações gravíssimas, como
vimos até aqui. Separei alguns exemplos, vejamos:

– Dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa: para essa infração, o fator multiplicador é 10 e o valor final da multa é de R$ 2.934,70.

– Participar de corridas não autorizadas, mais conhecidas como “rachas”: o fator multiplicador nesse caso também é 10 e, portanto, o valor final a ser pago é de R$ 2.934,70.

– Dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação cassada ou suspensa: para essa conduta, está previsto o fator multiplicador 3. O valor da multa passa a ser de R$ 880,41.

– Dirigir com a CNH de categoria errada: o fator multiplicador para essa infração é 2. A multa terá um valor final de R$ 586,94.

– Utilizar o veículo para realizar manobras perigosas em vias públicas: essa infração tem fator multiplicador 10. Como já vimos, o valor da multa passará a ser de R$ 2.934,70.

– Usar o veículo para interromper, perturbar ou restringir a circulação na via, sem autorização das autoridades: essa infração tem o fator multiplicador 20. O valor da multa passará a ser de R$ 5.869,40.

Como recorrer de multas com fator multiplicador?

Pelos exemplos que vimos no tópico anterior, ficou claro que o valor das multas passa a ser muito alto quando se aplicam os fatores multiplicadores.

Mesmo quando há esse fator, o condutor ainda tem o direito de recorrer e, se o recurso for aceito, não terá que pagar essas altas multas. Além disso, não terá pontos gerados na sua CNH, evitando o acúmulo que pode levar a consequências mais sérias, como até mesmo a suspensão da carteira.

Para recorrer de multa com fator multiplicador, o processo é o mesmo que para as demais, que não contam com essa particularidade. O primeiro passo é apresentar a chamada Defesa Prévia, que, na prática, é o primeiro grau de contestação. Essa Defesa deve ser apresentada em no mínimo 15 dias (variando de estado para estado) após recebida a Notificação de Autuação em seu endereço. Para alguns estados, esse prazo pode variar.

Se a Defesa não é aceita, o condutor receberá uma segunda Notificação: a NIP. E, a partir daí, deverá entrar com o  recurso em si. Para recorrer, é preciso apresentar o recurso em primeira instância, na JARI. É importante lembrar  que, se o condutor perdeu o prazo para entrar com a Defesa Prévia, poderá iniciar o processo a partir desse passo, entrando com recurso na JARI diretamente.

Quando o recurso na JARI é indeferido, caberá, ainda, uma última tentativa, que é o recurso em segunda instância. Essa instância é o CETRAN ou CONTRANDIFE (no caso do Distrito Federal).

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Entrar com recurso pode parecer mais complexo do que realmente é. No entanto, cada uma das etapas das quais falamos no tópico anterior demanda um determinado conhecimento. Por isso, o auxílio de profissionais que entendem esses passos é um diferencial para que, ao final, o recurso seja aceito.

Se você foi autuado, exerça o seu direito de recorrer! Envie uma cópia da Notificação para o nosso e-mail (doutormultas@doutormultas.com.br) ou entre em contato pelo telefone 0800 6024 543!

Conheça os Direitos Fundamentais dos Advogados e Advogadas

Os Advogados e advogadas são profissionais essenciais na luta pela garantia dos direitos de toda população e na manutenção da democracia no Brasil e por isso são homenageados anualmente. Em homenagem à criação das primeiras faculdades de Direito do país, em Olinda e São Paulo, a data escolhida para a celebração foi 11 de agosto. 

Além disso, devido à importância da profissão, a própria Constituição Federal em seu artigo 133 determina que “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Posteriormente, em 1994 a Lei 8.906/94 instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Muito embora os direitos da classe sejam regulados por lei, alguns profissionais não conhecem várias de suas garantias. Assim, para você que ainda não conhece ou para rever o que já sabe, preparamos esse artigo com os principais direitos dos advogados.

1 – Direitos assegurados ao advogado

Quanto aos seus direitos, o  artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) traz uma lista de 21 itens que devem ser observados. Dessem modo, são direitos do advogado:

  1. Exercer livremente a profissão em qualquer lugar do país;
    • Lembrando que cada advogado só pode atuar em até 5 processo por ano fora do estado no qual está inscrito;
    • Caso precise de um número superior, poderá ter uma inscrição suplementar e para tanto basta pagar a taxa estipulada por cada OAB.
  2. O escritório e objetivos utilizados para o trabalho (agendas, computadores, arquivos, celulares etc.) que tenham relação direta com a profissão não podem ser violados, salvo por determinação legal;
  3. Se for preso em flagrante por algum motivo relacionado a profissão, é obrigatório a presença de um representante da OAB;
    • Se não houver representante, a prisão poderá ser anulada;
    • Uma vez preso, deverá ficar em sala especial até o trânsito em julgado da sentença.
  4. Livre acesso:
    • Nas salas de sessões dos tribunais;
    • Nas salas de audiência, secretarias, cartórios;
    • Nas delegacias e prisões (mesmo fora do horário de expediente: 09:00 às 18:00);
    • Nos prédios que funcionem órgãos do judiciário (mesmo fora do horário de expediente: 09:00 às 18:00);
    • Em qualquer reunião para representar seus clientes.
  5. Independentemente de autorização, poderá em qualquer órgão do judiciário:
    • Se manter sentado;
    • Se manter em pé;
    • Se retirar;
    • Falar sentado ou em pé.
  6. Mesmo sem hora marcada despachar diretamente com qualquer juíz;
    • Nesse caso, cabe o bom senso. Por questões de educação, pergunte se o magistrado pode atendê-lo, mas caso ele se recuse, poderá exigir seu direito. 
  7. Sempre que precisar fazer alguma intervenção em juízo ou tribunal, poderá usar “pela ordem” para:
    • Esclarecer um equívoco ou dúvida quanto aos fatos, documentos ou afirmações;
    • Replicar censura ou acusação que lhe for feita.
  8. Reclamar por escrito ou oralmente contra inobservância de lei, regulamento ou regimento;
  9. Mesmo sem procuração:
    • Examinar e tirar cópias de processos (ativo ou arquivado);
    • Examinar autos de flagrante ou investigação;
    • Fazer carga de processos arquivados pelo prazo de 10 dias.
    • Se tiver algum cliente preso, poderá conversar pessoalmente e de maneira reservada.
      • Lembrando, que nesse caso o advogado não poder entrar com aparelho celular no presídio e isso não caracteriza violação de objeto de trabalho, mas sim de medida de segurança.
  10. Fazer carga de processos judiciais ou administrativos pelo prazo concedido;
  11. Receber desculpas públicas quando for ofendido por sua profissão;
  12. Usar imagens exclusivas da advocacia (malhete, deusa da justiça etc.);
  13. Recusar a testemunhar contra seus atuais ou antigos clientes;
  14. Caso a audiência não se inicie em até trinta minutos do horário marcado, poderá se retirar após protocolar uma comunicação;
  15. Acompanhar seus clientes durante interrogatórios, depoimentos ou qualquer outra fase de investigação, sob pena de nulidade absoluta do ato.

2 – Direitos assegurados à advogada

Além dos direitos garantidos a qualquer advogado independentemente do sexo, o Estatuto da Advocacia (art. 7º-A) estipula alguns exclusivos para as advogadas:

  1. Quando for gestante terá direito:
    • Entrar nos tribunais sem qualquer tipo de revista por detectores de metal ou raios X;
    • Vagas reservadas nas garagens dos tribunais;
  2. Quando adotar, for lactante ou der à luz, tem direito:
    • Acesso à creche ou local adequado às necessidades do bebê;
    • Preferência em suas sustentações orais ou audiências;
    • Após apresentar notificação por escrito do cliente, suspensão dos prazos processuais se for a única advogada da causa. 

Para que os advogados e advogadas possam defender seus clientes, precisam conhecer seus direitos para que não sofram qualquer tipo de ofensa ou ilegalidade. 

Agora que você já sabe quais são os principais direitos da classe, em alguma situação já teve algum deles negado? Conte sua história.

Reforma da Previdência é aprovada em 2º turno na Câmara

Na noite da última quarta-feira, dia 07/08, a Câmara dos Deputados concluiu a votação da proposta de Reforma da Previdência. Na terça-feira, ela havia sido aprovada em segundo turno, com 370 votos a favor, 124 contra e uma abstenção – eram necessários ao menos 308 votos favoráveis. Já no dia seguinte, foram rejeitados oito destaques, que tinham por objetivo retirar pontos do texto-base.

O texto é igual ao que foi aprovado no primeiro turno, no último dia 10 de julho. Na ocasião, 379 deputados haviam votado a favor e 131, contra. Como o projeto é uma proposta de emenda à Constituição (PEC), a votação da reforma em dois turnos é uma exigência constitucional. De toda forma, agora a proposta será encaminhado para análise no Senado. A expectativa é que o texto seja enviado já nesta quinta-feira.

A reforma é tida como uma das principais apostas da equipe econômica para recuperar as contas públicas, embora enfrente resistência de parlamentares da oposição. O ministro da Economia, Paulo Guedes, que estava no plenário na conclusão da votação, se disse “muito satisfeito” e declarou que a expectativa é “a melhor possível” para a aprovação do texto no Senado.

Entre as principais alterações propostas pela reforma, estão a mudança da idade mínima da aposentadoria para 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. O tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para as mulheres e 20 para homens na iniciativa privada, e de 25 anos para servidores públicos.

Após tumultos nas votações em primeiro e segundo turno, a sessão de quarta ocorreu de forma tranquila. No entanto, no meio da tarde ela precisou atrasar pois um grupo de 60 parlamentares de vários partidos dirigiu-se ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir aos ministros que impedissem a transferência do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva de Curitiba, onde se encontra preso desde abril de 2018, para o presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. 

Destaques

Deputados da oposição, críticos à reforma, apresentaram destaques, que foram rejeitados, para tentar tirar da proposta pontos que eles consideram injustos.

O PT, por exemplo, queria retirar do texto o dispositivo que reconsidera, para contagem do tempo de contribuição para a Previdência, contribuições abaixo do piso mínimo de cada categoria, bem como o trecho que insere na Constituição a previsão de que somente idosos e pessoas com deficiência em famílias com renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BCP). Já o PSOL queria retirar o ponto em que empregados de baixa renda cujas empresas contribuíram para o PIS/Pasep têm direito ao “pagamento anual de abono salarial em valor de até um salário mínimo”. O partido pretendia manter como está atualmente na Constituição, que prevê o pagamento do benefício para trabalhadores que ganham até dois salários mínimos. Finalmente, o PC do B tentou retirar do texto o dispositivo que prevê que a pensão por morte vai ter o valor de um salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.

Aqui no Blog do Juris publicamos um texto que detalha as mudanças da Reforma da Previdência. Clique aqui para ler.

Após crítica de advogados, STF reverte decisão de Bolsonaro sobre demarcação de terras indígenas

Na última quinta-feira, dia 01/08, após a volta do recesso, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos da Medida Provisória 886/2019, que transferia a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura. Após sustentações orais em que os advogados criticaram a MP, o Supremo rejeitou a medida e manteve a demarcação de terras com a Funai.

O primeiro a sustentar foi o professor de Direito Constitucional da UERJ Daniel Sarmento, representando o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Segundo ele, as normas violam o artigo 231 da Constituição e, portanto, a mudança na competência para demarcação de terras indígenas é inconstitucional. Já o advogado José Sousa de Lima, representando o Partido dos Trabalhadores (PT), declarou que a norma desconhece o direito originário dos povos indígenas à posse de terras por eles tradicionalmente ocupadas.

No geral, os partidos afirmam que a MP 886, ao transferir a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento “operou a repristinação da velha política integracionista do direito antigo e obrigou os índios e suas comunidades a um falso tratamento isonômico em relação aos demais atores da sociedade brasileira, tratamento este que desconsidera e viola, a um só tempo, suas peculiaridades culturais e seus direitos constitucionais”, diz a ação.

O trecho sobre a demarcação já havia sido cancelado na votação da MP 870/2019, que tinha o mesmo texto no Congresso Nacional. Porém, o artigo 62 da Constituição Federal proíbe a reedição no mesmo ano legislativo de medida provisória que tenha sido rejeitada. Os parlamentares já haviam decidido que a demarcação de terras indígenas deve ficar no âmbito do Ministério da Justiça.

Por conta disso, na própria quinta-feira o plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a medida provisória. 

O ministro Celso de Mello deu o voto mais contundente contra a MP no julgamento, e criticou o presidente Jair Bolsonaro por “desrespeitar a separação de poderes”. “O comportamento do senhor presidente da República, traduzido na reedição de medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa, revela clara, inaceitável e perigosa transgressão ao princípio da separação dos Poderes.”, disse o decano. Ele também declarou que há, na intimidade do poder, um resíduo de “indisfarçável autoritarismo”, que “transgride a autoridade da Constituição. É preciso repelir qualquer ensaio de controle hegemônico do aparelho de Estado por um dos poderes da República”, declarou. Finalmente, ele afirmou que “ninguém está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.

Assim, na manhã de sexta-feira, dia 02/08, Bolsonaro admitiu que houve uma falha do governo: “Teve uma falha nossa, eu já adverti a minha assessoria, teve uma falha nossa, a gente não poderia no mesmo ano fazer uma MP de um assunto que estava decidido. Houve uma falha nossa, a falha é minha, é minha porque eu assinei, quem errou fui eu”, declarou o presidente.

E você, qual a sua opinião sobre a demarcação de terras indígenas? Comente conosco!