Dicas para quando tiver problemas em viagens de avião

problemas com voos

Quem não gosta de viajar de avião? Afinal, o desejo de voar sempre esteve presente no imaginário das pessoas e com a evolução tecnológica isso se tornou possível. A ideia de chegar no destino esperado de forma rápida, diferente dos outros meios de locomoção, é tentadora.

Por isso, é cada vez maior o número de pessoas que utilizam esse meio de transporte. Porém, muitas vezes, a viagem pode ser interrompida pelos atrasos, cancelamentos ou até mesmo por danos, extravios e perdas de bagagem.

De acordo com a Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre os meses de janeiro e novembro de 2019, mais de 108,3 milhões de passageiros embarcaram em voos internacionais e nacionais.

Consequentemente, o número de problemas relacionados ao transporte aéreo quase dobrou de 2018 para 2019. Segundo levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER), a quantidade de casos pulou mais de 64 mil em 2018 para mais de 109 mil ações distribuídas em 2019.

Uma vez que a chance de ocorrer falhas é alta, profissionais do Direito devem estar sempre atentos e preparados em auxiliar seus clientes e garantir que os seus direitos sejam efetivados.

Mas, afinal, quais são os maiores problemas enfrentados quando o assunto é viagem aérea e o que fazer diante dessas situações? Separamos algumas dicas, veja só!

Antes de ler o texto, que tal dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no texto? Aproveite!

1. Atrasos e cancelamentos de voos

Desde 2010, pela resolução nº 141/10 da ANAC, as companhias áereas são obrigadas a informar às pessoas que forem realizar as viagens sobre os atrasos, seus motivos e a nova previsão de voo. Inclusive, devendo, a cada alteração, atualizar essas informações.

As companhias brasileiras são responsáveis pelos atrasos e cancelamentos, independente do motivo, ou seja, o atraso pode ocorrer por alguma falha da própria empresa ou por motivos meteorológicos, mas em ambos os casos a responsabilidade irá continuar existindo. Contudo, as obrigações que cada empresa deverá cumprir podem variar de acordo com o tempo de atraso.

Se o atraso for mais de uma hora, a companhia deverá oferecer meios de comunicação (internet e telefone), para que os passageiros possam entrar em contato com familiares ou amigos. No entanto, se o atraso ultrapassar duas horas, a empresa deverá fornecer alimentação para quem for embarcar.

Já nas situações em que o voo atrasar mais de 4 horas, a companhia deverá oferecer além dos serviços de comunicação e alimentação, meios de locomoção e, se for necessário, acomodações adequadas para que os passageiros aguardem o tempo necessário.

É importante saber ainda que, no caso do atraso ultrapassar 4 horas, a transportadora deve tentar realocar os seus passageiros tanto em voos próprios quanto em voos de outras empresas, que ofereçam o mesmo serviço pelo qual foi pago.

Confira, na tabela abaixo, um resumo do que citamos acima.

HORAS DE ATRASOSEUS DIREITOS
Mais de 1 (uma) horaServiços de comunicação
Mais de 2 (duas) horasAlimentação
Mais de 4 (quatro) horasServiços de comunicação;
Alimentação;
Meios de locomoção;
Hospedagem.

Diante dessas situações, o passageiro deverá seguir os seguintes passos:

1. Procure um funcionário da empresa aérea responsável para solicitar informações e ajuda;

2. Caso o atendimento não for suficiente para solucionar o imprevisto, peça ou procure, por conta própria, o guia informativo (toda empresa é obrigada a ter, conforme o art. 18, §3º da resolução nº 141/10), que deve estar disponibilizado na área de check-in e embarque;

3. Se a companhia não tiver esse guia, pode acessar pelo seu celular a resolução da ANAC citada acima. Nela, estarão dispostas as obrigações da transportadora;

4. Se mesmo assim o problema não for resolvido, peça para conversar com a supervisão de plantão. Explique o problema e, se necessário, mostre a resolução da ANAC;

5. Mesmo após seguir todos os passos, caso não consiga uma solução, poderá ainda:
a. Ligar ou procurar pelo escritório da ANAC no próprio aeroporto para fazer uma reclamação;
b. Procurar um Juizado Especial no aeroporto, caso exista. Ele é responsável por realizar atendimentos gratuitos com o objetivo de solucionar questões que envolvam valores até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado(a).

Caso seja necessário comprovar esses fatos, uma boa dica é fotografar o painel com o tempo de atraso ou até mesmo sobre o cancelamento, guardar o cartão de embarque e todos os seus comprovantes de despesas realizadas.

Mas isso não quer dizer que o passageiro seja obrigado a aceitar essas soluções. Caso não concorde, terá o direito à restituição integral do valor pago na passagem.

Mesmo sabendo que imprevistos acontecem, existem algumas situações que podem ser evitadas, então pesquise sobre a empresa, observe se há uma reincidência nesse sentido e consulte também sua reserva com antecedência, pois há possibilidade do seu voo ter sido alterado. Preste atenção aos avisos sonoros no aeroporto, muitas informações importantes, como a alteração de seu portão de embarque, podem ser comunicadas por meio deles e, qualquer dúvida, peça a ajuda de algum funcionário.

2. Extravio, perda ou danos à bagagem

O extravio ou a perda da bagagem pode ocorrer por diversos motivos, inclusive por falta de identificação, então o primeiro cuidado que deve ser tomado é: coloque algum adereço (fitas, adesivos etc.) de identificação na mala. Lembre-se que na esteira irão passar dezenas de bagagens parecidas e, até mesmo iguais, então use a imaginação para deixá-la personalizada.

No entanto, nem sempre a prevenção é suficiente e há possibilidade da bagagem não ter sido despachada ou ser enviada para outro lugar. Nesses casos, uma solução é fazer o seguro para a mala, e claro, levar na bagagem de mão os objetos de mais valor e itens essenciais como roupa reserva e produtos de higiene pessoal.

Caso, ao desembarcar da aeronave e a mala não estiver na esteira, a primeira coisa a se fazer é manter a calma! Pode até ser um transtorno, mas manter a tranquilidade pode ajudar mais do que imagina. Depois de respirar fundo, procure algum funcionário que esteja por perto e explique a situação. É provável que ele ajude fornecendo as orientações necessárias para o preenchimento do formulário chamado Relatório de Irregularidade da Bagagem (RIB), documento responsável por registrar os incidentes que envolvem bagagens.

Tente preencher esse relatório o mais rápido possível, apesar de possuir um prazo de 7 dias para respondê-lo, quanto mais cedo a companhia souber da perda maior a chance de ter uma solução rápida. Se, por algum motivo, não conseguir preencher o RIB, entre em contato com a transportadora via SAC.

Ainda no aeroporto é possível solicitar uma ajuda financeira para comprar itens de primeiras necessidades e, posteriormente, solicitar o reembolso das despesas essenciais. Nesse último caso é preciso ter em mãos os recibos das compras feitas.

Infelizmente, quando o assunto é perda ou extravio de bagagem, a companhia não é obrigada a solucionar de forma imediata. A ANAC informa que, nos voos nacionais, a condição de extravio pode permanecer durante 7 dias e, nos voos internacionais, 21 dias.

Se após esses períodos a bagagem despachada não for encontrada ou não for entregue, a empresa aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. E, se isso não ocorrer, o passageiro deverá fazer um registro de ocorrência na ANAC, no prazo de 15 dias.

O consumidor poderá ainda, no caso da empresa não encontrar a mala, reivindicar uma indenização por danos materiais e morais (dependendo da situação) e nesse momento a ajuda de um advogado(a) será fundamental.

Cuidado com os possíveis danos à bagagem sempre que desembarcar. Verifique o estado da mala e observe se ela permanece no mesmo estado em que realizou o despacho. Pode ser que durante o trajeto ela tenha sido danificada. Nessas situações, fotografe os danos e registre, em até 7 dias, uma reclamação com a companhia, que poderá restituir a bagagem ou indenizar o passageiro.

3. Overbooking

As empresas aéreas costumam vender mais passagens do que assentos disponíveis no avião. Essa prática ocorre porque elas se utilizam de umaa lógica pensando que em todos os voos existem desistências e alguns passageiros acabam não embarcando. Porém, eventualmente, pode acontecer de todos que compraram uma passagem se apresentarem e, quando isso acontecer, ocorre o chamado overbooking.

No Brasil, o termo foi traduzido para preterição que, de acordo com a ANAC, se configura por “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada” (Resolução nº 141/10, art. 10).

É importante dizer que esse não é o único motivo que gera a preterição, podendo ocorrer também por necessidade de manutenção da aeronave, para realocar passageiros que perderam suas conexões, cancelamentos e junções de voos, entre outros. Contudo, apesar de ocorrer com uma certa frequência, o overbooking é uma atitude ilegal no Brasil, segundo a resolução citada anteriormente.

Por isso, a companhia tem o dever de informar seus passageiros sobre o motivo da preterição e, em geral, elas oferecem brindes (dinheiro, milhas, passagens extras etc.) para consumidores que se colocam à disposição para desistir de seus respectivos voos.

Porém, se nenhum passageiro se voluntariar em abrir mão do voo, a empresa poderá sortear alguns passageiros que serão realocados em outra aeronave da mesma companhia ou de terceira, ocorrendo a chamada preterição involuntária.

No caso de haver voluntários na preterição involuntária, a companhia aérea deve seguir as regras dispostas na Resolução nº 141/10, tais como: no caso de uma entidade familiar, eles devem ser realocados juntos; se existem voos para o mesmo destino em outras empresas, a companhia deve realocá-los sem cobrar custos adicionais etc.

Caso o passageiro se sinta prejudicado ou lesado pela companhia aérea, poderá acessar o site consumidor.gov.br ou Procon de seu estado e fazer uma reclamação. Contudo, é preciso verificar se a empresa contra a qual quer reclamar está cadastrada ou não na plataforma. Caso esteja, a reclamação será oficiada e a companhia terá o prazo de 10 dias para se manifestar. Porém, isso não impede uma futura reivindicação de danos morais e materiais nos tribunais.

4. Desistência

Muitas pessoas têm dúvidas se podem ou não desistir da viagem de avião e se há possibilidade de reembolso ou de alteração da viagem. Isso porque, apesar de todo planejamento antecipado, podem surgir diversos imprevistos que levam à impossibilidade de viajar. Recentemente, por exemplo, várias pessoas foram aconselhadas a não viajarem durante a pandemia do coronavírus.

Então, saiba que sim, é possível desistir da viagem depois de comprar a passagem. Porém, para que o cancelamento seja efetuado, o consumidor deverá observar a validade do bilhete (essa informação se encontra no comprovante da passagem) e esse período é definido pelas próprias companhias aéreas, podendo variar entre elas. Contudo, caso não conste essa informação no bilhete, o prazo será de um ano a contar da data da emissão da passagem.

Ao solicitar o cancelamento da passagem aérea, o consumidor terá direito ao reembolso integral ou parcial. Para que ocorra de forma integral, é necessário que o passageiro entre em contato com a companhia aérea em 24 horas a contar do recebimento do comprovante da passagem, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência de 7 dias de voo. Já nos demais casos, fora desse prazo, o valor do reembolso dependerá do tipo de tarifa da passagem e da companhia. Por exemplo, pode haver um reembolso de 40% do valor da tarifa em uma determinada companhia, ao passo que em outra o valor pode ser de 30%.

Não quer cancelar, mas sim alterar a data da viagem? Pode ficar tranquilo(a), isso também é possível, porém também é algo que irá variar de acordo com cada companhia aérea. Por isso, é muito importante pesquisar sobre as empresas e, nesse momento, um profissional do Direito pode ajudar.

O consumidor, muitas vezes, terá que pagar uma taxa para remarcar a viagem ou uma multa, além de arcar com a diferença entre as passagens, isso porque pode ser que a segunda passagem seja mais cara que a primeira. Como já dito, essas taxas ou multas irão variar entre as companhias, porém não podem ser superiores ao valor pago pela passagem aérea.

Problemas relacionados a viagens podem causar transtornos que ultrapassam a simples reparação material. Por exemplo, em uma viagem internacional a perda de uma bagagem pode trazer consequências catastróficas e obrigar o passageiro a ter gastos imprevistos que prejudicam sua viagem. Contudo, o profissional do Direito deve se preparar para aconselhar seus clientes ou se resguardar, caso seja vítima de alguma dessas situações. Em muitos casos os próprios advogados e advogadas realizam viagens a trabalho, seja como profissional ou correspondente.

E você, já passou por alguma situação dessas? Comente conosco.

O que todo profissional de Direito precisa saber sobre o Pacote Anticrime?

pacote anticrime

A Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, entrou em vigor no dia 23/01/2020, com exceção do juiz de garantias e artigo 310, parágrafo 4º do Código de Processo Penal (CPP), institutos com aplicação suspensa por decisão do STF e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas.

O objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais, como a Lei nº 8.702/90 (Lei de Crimes Hediondos), Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), dentre outras.

A seguir, separamos para você as principais mudanças do Pacote Anticrime.

1 – Afinal, o que é o Juiz de Garantias?

O juiz de garantias, previsto no artigo 3º-A e seguintes do Pacote Anticrime, prevê uma juíza ou juiz específico para atuar na fase de inquérito policial e outra juíza ou juiz responsável pelo julgamento do processo.

Atualmente, todos os atos relativos ao processo penal são feitos por um único juiz ou juíza, sendo que, a existência do juiz de garantias pode conduzir ao julgamento imparcial de uma causa.

Entretanto, a aplicação desse instituto está suspensa por tempo indeterminado, segundo decisão proferida em 22 de janeiro de 2020, pelo Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229/DF.

De acordo com a decisão do STF, é preciso que haja uma análise da constitucionalidade do juiz de garantias antes de sua aplicação. Além disso, deve ser verificada a dotação orçamentária do Judiciário para assegurar a criação e funcionamento do instituto de forma eficiente.

2 – Aumento de pena privativa de liberdade

O Código Penal estabelecia que a pena privativa de liberdade não podia ser superior a 30 anos.

Atualmente, com a redação do artigo 75 do Pacote Anticrime, esse prazo aumentou para 40 anos. Assim, de acordo com a nova previsão legal:

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas
de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

3 – Combate às organizações criminosas

O Pacote Anticrime alterou, em alguns aspectos, a Lei nº 12.850/2013, que trata sobre as Organizações Criminosas, para estipular penalidades mais severas aos que cometem tais crimes.

O artigo 2º, § 8º da Lei nº 12.850/2013, regulamentado pelo Pacote Anticrime, estabelece que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

Já o § 9º da Lei nº 12.850/2013, também regulamentado pelo Pacote Anticrime, dispõe que os integrantes de organização criminosa ou quem praticou crime por meio de organização criminosa, após condenação expressa em sentença, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

4 – Legítima defesa aplicada ao agente de segurança pública

O art. 25 do Código Penal dispõe sobre as hipóteses de legítima defesa. O Pacote Anticrime ampliou tais hipóteses, ao incluir o parágrafo único, que estende esse benefício aos agentes de segurança pública.

Entende-se por agentes de segurança pública todos aqueles definidos no art. 144 da Constituição Federal de 1988:

  • Polícia federal;
  • Polícia rodoviária federal;
  • Polícia ferroviária federal;
  • Polícias civis;
  • Policias militares e corpos de bombeiros militares.

Assim, durante a prática de um crime, em casos de agressão ou risco de agressão à vítima, as polícias acima mencionadas poderão utilizar de qualquer forma de cessar a ofensa, como, por exemplo, por meio de atiradores de elite. Nesses casos, os agentes de segurança pública poderão alegar em seu favor, o argumento da legítima defesa.

5 – Alterações no artigo 157 do Código Penal (Crime de Roubo)

O Pacote Anticrime alterou o art. 157 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de roubo, para incluir nas hipóteses de majoração da pena o emprego de arma branca, cuja penalidade poderá aumentar de um terço até a metade.

Além disso, o Pacote Anticrime incluiu o parágrafo § 2º-B ao artigo 157 do Código Penal, que prevê a possibilidade de aumento do dobro da pena, ou seja, de 8 a 20 anos de reclusão, quando o crime for cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A saber, arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03 e, arma de fogo de uso restrito, é aquela de uso das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

As alterações legislativas feitas pelo Pacote Anticrime estão, ainda, em fase de construção doutrinária e jurisprudencial, pois muitos aspectos não foram aplicados na prática, devido a recente entrada em vigor da Lei.

Neste artigo abordamos as principais novidades sobre a matéria e selecionamos os pontos da Lei que não podem passar despercebidos pelos profissionais de Direito.

À medida em que houver novidades e pontos controvertidos desta Lei, este tema será abordado aqui no blog do Juris. Nos acompanhe para se atualizar sobre os impactos do Pacote Anticrime no sistema penal brasileiro.

O caso do mijão sem caução

deborah salomao o caso do mijão sem caução

Eu, como mulher, imagino que fazer xixi em pé deve ser uma vantagem enorme, principalmente em banheiros públicos. Não sei se temos intimidade o suficiente para falar destas coisas, mas quando vou a um banheiro público a regra, e ao mesmo tempo o desafio, mais importante é: não tocar em nada! Isso pressupõe um certo talento para fazer xixi entre a posição sentada e a posição de pé. Tem que ter força nos joelhos, que é pra não precisar se escorar na porta. Esta regra só sobrevive enquanto ainda sou jovem. Imagino que quando tiver passado dos 75, provavelmente terei que escolher entre me escorar nas paredes e porta ou me render e me assentar…

Aproveito para informar que a ilusão masculina de que mulheres vão ao banheiro juntas para segurar uma à outra é balela. Vamos juntas mesmo para falar sobre os homens. Os homens, ah, os homens, por outro lado podem sempre não tocar em nada. Já ouvi falar da regra de ouro de nunca checar o “instrumento” alheio. No banheiro masculino, olhos sempre acima do peito.

Não me esqueço de um dia em que fui tomar uma cerveja no Kaffe Wolkenlos com amigos e um professor de Direito brasileiro, que estava em Giessen para fazer parte de sua pesquisa pós-doutoral. Ele pediu licença, foi ao banheiro e quando voltou, não se aguentou, teve que nos contar que havia feito um gol. Era um bar de futebol, e no banheiro masculino, no mictório, havia um gol e uma bolinha. O sujeito que mirasse certinho e acertasse a bolinha, conseguia movê-la e fazer um gol! Triste que fiquei por saber que eu não poderia fazer um gol, pedi ao próximo que pelo menos tirasse uma foto do tal mictório, para que eu pudesse ver o motivo da diversão masculina.

De toda forma, o incentivo para que os homens mirassem certinho na bolinha não deve ser um acaso. Depois de algumas cervejas a pontaria deve deixar a desejar e limpar um banheiro masculino de bar não deve ser das tarefas mais agradáveis. As mães alemãs há muito reconheceram que poderiam facilitar a limpeza do banheiro ensinando, desde cedo, a seus meninos que, dentro de casa se mija sentado. O comportamento de fazer xixi em pé chega a ser mal visto. Nenhum deles ficou menos masculino por se assentar confortavelmente no vaso na feitura tanto do número 2 quanto do número 1. Todavia, a ré do caso que vou contar não teve a sorte de alugar seu imóvel para um homem assim educado por sua mãe.

Depois de alugar seu apartamento em Düsseldorf para o autor durante alguns anos, este resolveu se mudar. Quando ele saiu, a dona do imóvel percebeu que a área do chão de mármore dos banheiros no entorno do vaso estava, digamos, sem brilho, demasiadamente afetada pelo uso. O perito reconheceu logo de cara a causa dos danos ao mármore: urina. Segundo ele, o inquilino era seguramente um Stehpinkler. Em bom português: um mijão em pé. Assim, as gotinhas que não achavam seu caminho até o vaso iam deixando sua marca no chão.

A dona do imóvel não pestanejou. Ela tomou a caução que havia exigido do locatário para garantir o contrato e trocou os pisos. Gastou com isso dois mil euros. Há de se dizer que a caução nos contratos de locação na Alemanha é uma prática mais comum que no Brasil. Apesar de prevista legalmente nos arts. 37 ss. da nossa Lei do Inquilinato – Lei 8.245, aqui, pratica-se com mais frequência a fiança como garantia do aluguel. Lá, assim que se celebra o contrato, paga-se normalmente o equivalente a três meses de aluguel como caução, valor também indicado no art. 38, § 2º da Lei brasileira 8.245. A caução fica em uma conta específica, em nome do locatário e o dinheiro vai sendo atualizado.

No dia em que as partes resolvem rescindir o contrato, o locatário deve esperar cerca de seis meses para reaver sua caução. Neste interim, o locador tem tempo de verificar se houve algum dano no imóvel pelo qual o locatário é responsável e poderá usar da caução para repará-lo, devolvendo apenas o que sobrar. Quando não há danos, ele deve devolver a caução por completo, devidamente atualizada.

Ora, o mijão não reconheceu ter feito nada de errado que ensejasse o uso da sua caução. Ele ajuizou uma ação com o objetivo de ter sua caução de volta, já que o desgaste do chão do banheiro não lhe deveria ser imputado. Em primeira instância ele teve sucesso, mas a locadora não deixou por menos e apelou. Na segunda instância o caso tomou contornos quase cômicos. Imaginem que, à revelia do autor, três desembargadoras decidiram o caso do Stehpinkler. As três mulheres, no entanto, ao contrário do que algumas poderiam pensar, decidiram em favor do autor.

O dano ao mármore e sua causa restaram devidamente comprovados pela proprietária do imóvel, todavia as magistradas entenderam que não havia culpa do locatário. Disseram ainda que a decisão teria sido diferente se o contrato avisasse o locatário sobre a sensibilidade do revestimento do chão. Como ele nunca havia sido notificado sobre o cuidado que deveria ter com o mármore, elas não consideraram a sua conduta de fazer xixi em pé como condenável e determinaram que a proprietária lhe devolvesse o dinheiro da caução. Parece então que os locatários estão autorizados a fazer xixi em pé. Mas aqueles que quiserem economizar o tempo e o dinheiro do litígio, que treinem a mira ou que se assentem.

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

3 dicas para você não ter supresas em uma audiência trabalhista

dicas para audiências trabalhistas

Audiência trabalhista: quem nunca se surpreendeu em uma? Não raras as vezes, advogadas e advogados são surpreendidos em uma audiência, seja por algum ato inesperado de juízes ou da outra parte.

As audiências trabalhistas são muito dinâmicas e, na prática, tudo pode acontecer. Assim, para que você se prepare, separamos três dicas que irão te ajudar.

1. Leia sempre a notificação da designação da audiência

Por que isso é importante? Atualmente, no Brasil, existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), sendo que cada Tribunal representa um estado diferente da federação mais o Distrito Federal.

Os Tribunais e as Varas do Trabalho exercem sua atividade jurisdicional, conforme costumes e cultura de cada local, e isso significa que, uma audiência inicial realizada em Minas Gerais (TRT 3ª Região) pode ser completamente diferente de uma audiência inicial realizada no Pará (TRT 8ª Região), por exemplo.

Quer dizer, existem procedimentos diferentes para um mesmo ato processual, ou seja, as audiências podem ocorrer de formas variadas a depender do Tribunal, Vara e, até mesmo, do magistrado que estará presidindo o ato.

De acordo com o artigo 849 da CLT, todas as audiências trabalhistas serão contínuas ou una, ou seja, todos os atos processuais (oitiva de testemunha, depoimento pessoal das partes, impugnação à defesa, dentre outros) serão praticados em uma só audiência.

Mas, como estamos tratando de uma grande quantidade de TRTs e Varas do Trabalho, pode acontecer de algumas Varas do Trabalho dividirem a audiência que, em tese é una, em duas partes, sendo a primeira inicial e a segunda de instrução e julgamento.

Ou, há possibilidade de uma Vara específica de algum TRT seguir o rito estabelecido pelo artigo 849 da CLT, ou seja, realizar audiências únicas, independente do processo, dos pedidos, etc.

Como os profissionais podem se preparar diante disso?

A única forma de advogadas e advogados evitarem surpresas é ler a notificação da audiência, pois é lá que estarão as informações sobre o procedimento daquela Vara e, por meio da notificação, é que será informado se a audiência será una ou fracionada em duas.

Por isso, leia sempre a notificação da audiência quando receber uma demanda de correspondência jurídica, a fim de verificar qual o procedimento será adotado.

2. Nunca vá para uma audiência sem ter conhecimento sobre o processo

Se você irá realizar uma audiência trabalhista, ainda que seja um audiência de conciliação, deve ter conhecimento sobre todo o processo.

É comum que, em audiência, juízas e juízes perguntem aos profissionais sobre pontos importantes do processo, por isso, conhecer os principais pedidos da inicial, as teses de defesa, se o processo demanda perícia e possíveis valores de condenação se torna essencial.

Conforme já exposto, em regra, a audiência trabalhista é una. Dessa forma, de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas que irão instruir o processo podem ser produzidas em uma mesma ocasião.

Assim, pode acontecer (a depender das circunstâncias), de ser designada audiência inicial e quem for julgar o caso, nesta oportunidade, já interrogar as partes sobre algum aspecto específico do processo.

Portanto, a fim de evitar surpresas e prejuízos, prepare-se para eventuais questionamentos e prepare também seus clientes, caso estes sejam interrogados.

3 – Não concordou com a decisão em audiência? Proteste.

Em audiência ocorre um intenso diálogo entre as partes, momento em que cada uma delas defende os seus argumentos sobre um determinado assunto.

Pode existir divergência de posicionamento e, se isso acontecer, cabe a quem estiver presidindo o caso, decidir de forma favorável a seus clientes ou não. Se a decisão for desfavorável, você tem uma alternativa apenas: protestar!

O protesto é a forma de profissionais mostrarem que não concordam com a decisão. A título de exemplo, o protesto deve ser usado quando juízes indeferem uma pergunta que você queria fazer à testemunha ou quando algum requerimento seu foi indeferido.

Somente com o protesto é que você consegue recorrer da decisão desfavorável, o que ocorrerá em sede de recurso ordinário.

O protesto está disciplinado no artigo 795 da CLT:

As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.

Segundo esse artigo, o protesto deve ser dito de forma imediata, ou seja, na primeira oportunidade depois de proferida a decisão judicial objeto de sua discordância. Pode acontecer preclusão, caso o protesto seja feito de forma tardia.

É importante lembrar que, de acordo com o artigo 817 da CLT, a juíza ou o juiz é obrigado a constar os seus protestos em ata de audiência. Assim, verifique, após a conclusão da ata, que os seus protestos estão corretamente registrados, a fim de evitar prejuízos.

Diante das três dicas acima, esperamos que você se sinta mais segurança ao realizar uma audiência trabalhista.

Como será o funcionamento dos órgãos jurídicos durante o Carnaval 2020

funcionamento dos órgãos jurídicos no carnaval

O Carnaval 2020 se realizará entre os dias 22/02 a 25/02, com a Quarta-Feira de Cinzas ocorrendo no dia 26/02. Por isso, muitos órgãos jurídicos terão seu funcionamento alterado durante o feriado prolongado.

Confira abaixo os horários de funcionamento dos tribunais de cada estado e aproveite para se planejar:

Tribunais Estaduais e Regionais do Trabalho

Acre: O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) institui a segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de Cinzas como feriado forense. Acesse o site do TJAC para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) – Acre e Rondônia – disponibilizou a escala do Plantão Judicial entre os dias 23 – 26 de fevereiro. Confira mais informações no site do TRT14.

Alagoas: O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) divulgou o seu funcionamento em plantão judiciário, do dia 22 a 26 de fevereiro. Para saber mais informações, acesse o site do TJAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Alagoas – estabelece como feriado os dias de Carnaval. Para mais informações, acesse o site do TRT19.

Amapá: O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) funcionará em regime de plantão durante o Carnaval, entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Acesse o site do TJAP para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) – Amapá e Pará – informa que nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro não haverá expediente. Para mais informações, acesse o site do TRT8.

Amazonas: O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) estabelece como feriado a terça-feira de Carnaval (25/02) e como pontos facultativos a segunda-feira (24/02) e a quarta-feira de Cinzas (26/02). Para saber mais, acesse o site do TJAM.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) – Amazonas e Roraima – estabelece como feriados os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT11.

Bahia: O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) irá funcionar em regime de plantão no período de Carnaval e em Salvador a suspensão do expediente inicia no dia 20/02 (quinta-feira). Para mais informações, acesse o site do TJBA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) funcionará em regime de plantão na 1ª e 2ª Instâncias, com desembargadores e juízes plantonistas atendendo medidas urgentes. O funcionamento normal será retomado em 27/2. Acesse o portal do TRT5 para mais informações.

Ceará: Aguardando informações do TJCE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) – Ceará – institui como feriados os dias entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT7.

Distrito Federal: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios suspende o expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do DF, no feriado forense dos dias 24 a 26 de fevereiro de 2020. Para mais informações, acesse o site do TJDFT.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – Distrito Federal e Tocantins – não haverá funcionamento nos dias 24/2 e 25/2. No dia 26/2, haverá expediente parcial das 12h às 19h. Confira no site do TRT10.

Espírito Santo: O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) estabelece como feriado os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – Espírito Santo – estabelece como feriado a segunda e terça-feira de Carnaval e a suspensão das atividades na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT17 para mais informações.

Goiás: O Tribunal de Justiça de Goiás estabelece como ponto facultativo os dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 o expediente retorna às 12h. Mais informações no site do TJGO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) – Goiás – estabeleceu o expediente na quarta-feira de Cinzas (26/02), no horário especial de 12 às 19 horas. A segunda e terça-feira continuarão sendo observadas como feriados. Para mais informações, acesse o site do TRT18.

Maranhão: O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decreta os dias 24, 25 e 26 de fevereiro como feriado. Mais informações no site do TJMA

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT16) – Maranhão – estabelece como feriado regimental os dias do Carnaval – 24 a 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TRT16.

Mato Grosso: O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) estabelece como ponto facultativo os dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 o expediente é a partir de 13h. Saiba mais no site do TJMT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) – Mato Grosso – estabelece feriado regimental entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Acesse o site do TRT23 para mais informações.

Mato Grosso do Sul: Haverá suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Acesse o site para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) estabelece como feriado a segunda e terça-feira de Carnaval (24 e 25 de fevereiro) e na quarta-feira de Cinzas (26) o expediente será normal. Para mais informações, acesse o site do TRT24.

Minas Gerais: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não terá expediente nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro (segunda, terça e quarta-feira) nos órgãos e primeira e segunda instância. Nesses dias serão realizados plantões forenses. Mais informações no site do TJMG.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) terá seu expediente suspenso dos dias 24/2 a 26/2. Mais informações no site do TRT3.

Pará: O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) estabelece a suspensão nacional do expediente forense no dia 25 de fevereiro e pontos facultativos os dias 24 e 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJPA.

No Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) não haverá expediente entre os dias 24/2 e 26/2. Para mais informações, acesse o site do TRT8

Paraíba: O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) terá ponto facultativo no dia 24/2 em todas as unidades, no dia 25/2 está fechado e volta ao funcionamento no dia 26/2, no horário de 12:00 às 19:00. Para mais informações, visite o site do TJPB.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – Paraíba – estabelece como feriados os dias 24 e 25 de fevereiro (segunda e terça-feira) e o dia 26 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas) como ponto facultativo. Mais informações no site do TRT13.

Paraná: O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) informa a suspensão do expediente no dia 24 de fevereiro, feriado no dia 25 de fevereiro e expediente normal no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJPR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) – Paraná – estabelece como feriado os dias de Carnaval, 24 a 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT9.

Pernambuco: O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), funcionará em regime de plantão entre os dias 21/2 – 26/2, de 13h às 17h, atendendo ações cíveis e criminais com caráter de urgência. Mais informações no site do TJPE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) terá expediente de 7h às 13h a partir de sexta, dia 21/2, e após terá regime de plantão judiciário a partir de 13h de sexta até a quarta-feira de Cinzas, no dia 26/2, retornando ao horário normal na quinta, dia 27/2. Mais informações no site do TRT6.

Piauí: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) estabelece suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJPI.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22) – Piauí – estabelece como feriado os dias 24 e 25 de fevereiro e as atividades suspensas no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT22.

Rio de Janeiro: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estabelece a suspensão do expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJRJ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) irá suspender o expediente de 21 a 26/2 devido ao Carnaval. A suspensão do dia 21/2 é motivada pelo Ato nº 8/2020. O TRT/RJ volta a funcionar normalmente na quinta-feira, dia 27/2. Para mais informações, acesse o site do TRT1.

Rio Grande do Norte: Aguardando informações do TJRN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21) considera como feriados os dias 23 e 25 de fevereiro e o dia 26 como ponto facultativo regimental. Mais informações no site do TRT21.

Rio Grande do Sul: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) estabelece a suspensão de expediente entre os dias 24 e 26 de fevereiro. Para mais informações, acesse o site do TJRS

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) – Rio Grande do Sul – estabelece o feriado nos dias 24 e 25 de fevereiro e expediente normal no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TRT4.

Rondônia: O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) não terá expediente durante o feriado, de 22 – 26 de fevereiro, pela manhã, mas irá atender casos de plantão e de custódia. O funcionamento na quarta-feira de Cinzas será a partir de 14h. O expediente volta ao normal no dia 27/2. Para mais informações, acesse o site do TJRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – Acre e Rondônia – disponibilizou a escala do Plantão Judicial entre os dias 23 – 26 de fevereiro. Confira mais informações no site do TRT14.

Roraima: Aguardando informações do TJRR

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) – Amazonas e Roraima – estabelece como feriados os dias de Carnaval, entre 24 e 26 de fevereiro. Para saber mais, acesse o site do TRT11.

Santa Catarina: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) estabelece como feriado os dias 24 e 25 de fevereiro e expediente normal o dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJSC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) – Santa Catarina – estabelece os dias 24 a 26 de fevereiro como feriado regimental. Mais informações no site do TRT12.

São Paulo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não terá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro. O retorno às atividades será no dia 26/02 a partir de 13h. Para mais informações, acesse o site do TJSP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) informa que não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e há suspensão de atividade no dia 26/02, na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT2 para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) informa que não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e há suspensão de atividade no dia 26/02, na quarta-feira de Cinzas. Acesse o site do TRT15 para mais informações.

Sergipe: O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) estabelece como feriado o dia 25 de fevereiro e ponto facultativo os dias 24 e 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJSE.

No Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – Sergipe – não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro (segunda e terça-feira). No dia 26/2 (quarta-feira de Cinzas), o funcionamento será de 14h às 19h. Para mais informações, acesse o site do TRT20.

Tocantins: O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) estabelece como feriados os dias 24 e 25 de fevereiro o o expediente retorna às 14h no dia 26 de fevereiro. Mais informações no site do TJTO.

No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) – Distrito Federal e Tocantins – não haverá funcionamento nos dias 24/2 e 25/2. No dia 26/2, haverá expediente parcial das 12h às 19h. Confira no site do TRT10.

Tribunais Federais

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): Nos dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o expediente volta no dia 26 com funcionamento de 14h às 19h. Mais informações no site do TRF1

Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2): Os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o dia 26 de fevereiro é considerado ponto facultativo. Acesse o site do TRF2 para mais informações.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3): Não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro. No dia 26/02, quarta-feira de Cinzas, as atividades terão início às 14 horas. Saiba mais no site do TRF3.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4): Os dias 24 e 25 de fevereiro são considerados feriados e o dia 26 de fevereiro terá expediente normal. Mais informações no site do TRF4

Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): O expediente está suspenso no dia 21/2, exceto para aqueles que estiverem em caráter de plantão judiciário. Nos dias 24 e 25 de fevereiro não haverá expediente. O dia 26/2 é ponto facultativo. Para mais informações, acesse o site do TRF5.

Tribunais Superiores

Supremo Tribunal Federal (STF): Nos dias 24 e 25 de fevereiro não haverá expediente e no dia 26/02 o ponto facultativo será até 14 horas. Para mais informações, acesse o site do STF.

Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não haverá expediente nos dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26/02 o ponto facultativo será até 14 horas. Para mais informações, acesse o site do STJ.

Tribunal Superior do Trabalho (TST): Não haverá expediente no TST nos dias 24 e 25 de fevereiro e no dia 26 de fevereiro, as atividades serão de 14 às 19 horas. Mais informações no site do TST.

Testemunha Felina

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Você conhece alguém que trata o cachorro como se filho fosse, quer dizer, como se humano fosse? Tem comida gourmet, roupinha de sair e ai do amigo que se esquecer do aniversário do bicho! Há também os donos de gatos. Apaixonados pelos felinos, enchem a casa dos bichos, tiram fotos, postam no Instagram e viralizam. Admiram não só sua beleza, mas sua destreza e independência. O amor pelos bichos, às vezes, supera o amor pelos humanos, há quem diga, inclusive, talvez com certa razão, que lidar com animais é mais fácil que lidar com gente. Meu pai mesmo é um partidário desta teoria. Eu, que amo lidar com gente, observo com admiração o carinho dele com os cachorros.

A Alemanha é bem conhecida pelo amor aos bichos. Não é lenda, é fato, que no país, a associação de proteção aos animais tem mais membros que a associação de proteção às crianças. Os bichos podem usar o transporte público com seus donos e vão a vários restaurantes. Eles são bem-educados e rara vez se ouve um latido ou miado. Ainda assim, animais são terminantemente proibidos nos tribunais. Contudo, como toda regra tem uma exceção, fez-se uma ressalva para um gatinho, que ficou do lado de fora de uma sala de audiência, no fórum de Ingolstadt em 2017, pacientemente esperando sua vez de servir como testemunha. Ele ficou dentro de um cesto, coberto por um cobertor, para não atrair muitos olhares curiosos, acompanhado do namorado da ré, sua dona.

Para nós brasileiros, uma testemunha felina soa no mínimo cômico, afinal, segundo o art. 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Repito: pessoas! O código de processo penal também confirma: art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. Mas o código de processo civil alemão não foi tão preciso, regula a prova testemunhal nos §§ 373 e ss., mas a regra geral é negativa: não pode ser testemunha quem é parte. E na verdade, se o gato não fosse um bicho, seria ele mesmo o réu, pois todo o imbróglio se desenvolveu em razão de o gato ter mordido a vizinha.

Segundo a vizinha, o suposto ataque aconteceu na noite de 9 de janeiro. Enquanto ela andava, o gato a seguia, como costumava fazer. “Eu disse ao meu marido, olha, estamos sendo acompanhados novamente”, disse ela na audiência. De repente, no entanto, o animal pulou nela e mordeu sua coxa. Ela gritou alto até que o gato a deixou. A ferida acabou inflamando e a autora foi inúmeras vezes ao médico por conta do ocorrido. Uma cicatriz a lembrará para sempre daquela fatídica noite de inverno.

Já a ré dizia que seu gato nunca havia mordido ninguém. O máximo que havia feito era ter dado uma patada num veterinário. Seu estimado gatinho não era ruim ou agressivo. Além disso, ela já havia confundido seu próprio gato com o de outra vizinha, chegando a deixá-lo até a entrar em seu apartamento, então talvez tivesse sido o gato da outra vizinha quem mordeu a autora.

Diante dos argumentos controversos, ambas as partes concordaram com uma acareação do gato com a autora, eis o motivo de o gato ter comparecido em audiência. A juíza que presidia a audiência estava visivelmente se divertindo com tudo aquilo. Já no início dessa, ela perguntou se o gato estava seguro e preparado para uma experiência tão emocionante em sua vida animal. Provocando um sorriso de lado em todos os que assistiam à audiência, disse a juíza ainda que a vantagem era que ela não teria que inquirir o gato. A juíza ainda perguntou à autora como foi que ela reconheceu o gato de noite, já que à noite todos os gatos são pardos e o gato da ré era preto e branco. A autora respondeu que o reconheceu pelas marcas no pelo.

Para decepção geral – com exceção das partes -, a tal acareação de gato e autora acabou não acontecendo. As partes chegaram a um acordo. A dona do gato pagou à vizinha metade do que ela pedia de danos, incluindo os custos com médicos, o que deu um total de 2.700 euros. Ambas saíram satisfeitas da audiência, o que é de suma importância para uma relação continuada, como é a de vizinhos.

A juíza ainda deu seu último pitaco e disse que “um gato não deveria ser a razão pela qual as vizinhas não pudessem mais olhar uma nos olhos da outra.” Bom, claro que eu entendi que a juíza quis ser legal, mas ela correu o risco, ela deu uma pequena menosprezada no gato. Dizer para a mamãe de um gatinho que ele não deve ser a razão de uma briga pode despertar a tigresa que há nela. Afinal, o gato não é apenas um gato, é seu bichinho de estimação, seu pet, seu tudo, o motivo pelo qual ela pagou sorrindo 2.700 euros.

Pra ter bicho é preciso mesmo muito amor, porque bicho pode dar prejuízo. Lembrei-me de quando o noivo do meu melhor amigo queria um gato, ele trouxe a “Meia-noite”, assim chamaram a gata, para casa. Chamaram-me para jantar. Todas as portas da casa fechadas, achei estranho. Ao fim da refeição, ele tirou o forro da mesa e explicou, que era para que a gata não o desfiasse. Meu amigo, que nunca foi lá fã dos bichos e havia tentado conviver e tinha criado até certo apreço pelo bichinho, por amor ao seu noivo, me confessou: as portas estavam fechadas para que ela pudesse destruir o menor número possível de coisas. Havia uma bandeja de areia na sala e uma de comida na cozinha e tirar o forro da mesa depois do jantar, ah!, essas eram coisas que ele ainda não estava preparado para fazer por um bichinho. Uns dirão que ter um bichinho pode ser um treinamento para ter filhos, já que filhos também podem dar prejuízo, pois eu digo, tenho certeza que ele será um paizão e que estará disposto a muito mais por um “serhumaninho”. Pensando assim, talvez possamos mesmo dividir a humanidade em membros da associação de proteção aos animais e membros da associação de proteção às crianças. Bem-aventurados os membros de ambas.

Fontes: LG Ingolstadt 2017
https://www.sueddeutsche.de/bayern/skurriler-prozess-katze-muss-vor-gericht-als-zeugin-erscheinen-1.3581350
https://www.donaukurier.de/nachrichten/bayern/DKmobil-wochnnl282017-Einigung-im-Prozess-um-Katzenbiss;art155371,3457099

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Philipps Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas


Por que ler as crônicas da Deborah Salomão?

nota de deborah salomao juris

Nota da autora

Mineira que sou, gosto de um bom “causo”, contado à beira do fogão à lenha, acompanhado de um pão de queijo e de um cafezinho, sem açúcar, por favor! Mas nem todos os “causos” que ouvi foram contados num dedo de prosa. Minha profissão me deu o privilégio de ouvir muitos deles e pesquisar outros inúmeros. Muitos dos que aqui contarei, ouvi do outro lado do Atlântico, morrendo de saudade do pão de queijo e do café mineiros. Pois eu não mereceria minha “mineirisse” se não os repassasse. Este é o intuito destas crônicas, contar casos concretos, mas transformando-os em “causos” de beira de fogão.

Contudo, todo mundo sabe que quem conta um conto, aumenta um ponto. Todo advogado sabe que toda vez que se ouve um caso contado, só se ouve um lado da história e corre-se o risco de se saber do caso todo apenas na hora da audiência de instrução. Além disso, nenhum advogado que se preze vai sair por aí dando opinião sem ter lido os autos e averiguado todas as provas juntadas. Portanto, caro leitor, fique já de sobreaviso, não por amor ao debate – o que seria muito brega – mas por amor ao humor, adicionarei umas pitadas de emoção aos casos, para transformá-los em “causos”. O jurista diligente que quiser ter uma visão menos apaixonada e mais apurada do que for aqui contado, fique à vontade para buscar os casos que, graças ao princípio da publicidade, ficam à disposição do povo. Todos os “causos” serão casos reais.

No mais, espero que os textos também sirvam como contraprova de uma frase que ouvi muito durante os oito anos em que vivi na Alemanha: “Jura ist trocken“. Praticamente toda vez que eu falava o que fazia, alguém respondia: – “Direito é seco”, como você consegue? Ora, os “causos” a seguir demonstram com clareza que Direito é divertidíssimo! Se a vida é divertida, o Direito também o é, pois é a ela que ele diz respeito. Então, permitam-me o trocadilho, “Jura kann ganz nass sein“, quem quiser e puder, que se esbalde ou se afogue…

Clique aqui para ler a crônica Testemunha Felina, que envolve um gato como testemunha em uma audiência. Já pensou nisso?

Deborah Alcici Salomão é Cronista | Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Philipps Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas

Como evitar golpes na Correspondência

como evitar golpes na correspondencia

O Juris, pensando no sucesso de seus clientes e correspondentes, elaborou uma série de dicas e cuidados que podem ajudar a diminuir a chance de realizar diligências fraudulentas ou cair em golpes.

Confira abaixo como você pode se precaver em situações como essas.

Se organize

  • Formalize suas negociações sempre por escrito;
  • Mantenha uma planilha com diligências que tem que fazer e o prazo de pagamento.

Busque o máximo de informações sobre o contratante

  • Confira o e-mail: não é obrigatório, mas empresas e escritórios normalmente possuem um domínio próprio e não usam @gmail.com ou @outlook.com;
  • A empresa possui um site? Verifique se as informações passadas conferem com o que é divulgado.

Pesquise em sites de reclamação e nas redes sociais

  • Alguns contratantes podem possuir reclamações de outros correspondentes. Mas analise com cautela: o problema pode ter ocorrido em uma situação esporádica;
  • Alguns sites, como o Reclame Aqui, são abertos para os consumidores postarem queixas em relação a empresas.

Cuidados com o pagamento

  • Se possível, cobre uma parte do pagamento adiantado e o restante após o cumprimento da diligência;
  • Sempre combine qual será o prazo de pagamento;
  • Quando for passar seus dados, confira se estão corretos. Uma informação errada pode invalidar toda a movimentação.

Existirá algum gasto com extra com a diligência (xerox, envio postal ou alguma compra)? 

  • Uma boa dica é cobrar esse valor adiantado;
  • Cuidado: lembre-se que é possível agendar transferências eletrônicas e cancelar a operação antes do dinheiro ser enviado.

Alguns contratantes possuem dificuldade com tecnologia

  • Eles podem precisar de ajuda para distribuir um processo eletrônico ou peticionar digitalmente e isso pode ser uma oportunidade, mas fique atente-se aos serviços solicitados;
  • Se tiver dúvidas, não existe problema algum em questionar o porquê do contratante solicitar essa demanda.

Quando for distribuir um processo verifique

  • Se existe outra ação com mesmas partes e pedido;
  • Caso exista e já tiver sido julgada, verifique o motivo, especialmente se houve resolução de mérito.

Desconfie de ofertas muito discrepantes

  • Não existe dinheiro fácil, se a oferta aparenta ser mais vantajosa do que deveria, tenha cautela.

Questione

  • Sempre que tiver alguma dúvida, pergunte.

Para casos em que a parte não agiu de maneira idônea, denuncie ao Poder Judiciário, que é o órgão responsável pela punição de ato ilícitos e por meio dele serão tomadas as medidas cabíveis.
Se a parte for advogado ou escritório de advocacia, você também pode (e deve) se fazer valer dos Tribunais de Ética da OAB.

*Lembre-se, essas dicas não garantem que não existirá risco nas demandas, mas podem diminuir a chance de algo pior.

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