Tradicionalmente, para que um casal pudesse formalizar o seu relacionamento a única opção era o casamento, mas os tempos mudaram e o tradicional precisou ser revisto. A grande mudança veio com a regulamentação da união estável, o que fez com que o casamento deixa-se de ser a única possibilidade.
Mesmo tendo diversas vantagens, surgiu um problema. Ao contrário do casamento na união estável não existem critérios objetivos para sua comprovação e mesmo que não seja a vontade das partes, ela pode ser configurada. Assim, na prática, diversos casais nem ao menos sabem que estão vivendo uma união estável.
Uma solução que criada para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento sem que seja criado um vínculo jurídico mais profundo, é o contrato de namoro, que nada mais é que um meio de formalizar a relação sem que fique configurado a união estável.
Antes de ler o texto, que tal assistir ao vídeo que a equipe do Juris preparou sobre o assunto?
1 – O que é a união estável?
Os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil traz a previsão legal do instituto: A união estável é reconhecida quando o relacionamento entre o homem e a mulher for público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição de família. Muito embora o Código diga que o relacionamento deve ser entre “o homem e a mulher,” o STF em 2011 equiparou as relações homoafetivas às uniões heteroafetivas.
Percebe-se que os requisitos previstos no Código são subjetivos e, em regra, podem ser comprovados por provas testemunhais e documentais. Inclusive, um ponto interessante: legalmente não é exigido um tempo mínimo de relacionamento ou que o casal more na mesma propriedade, desse modo, dependendo da situação, todo relacionamento pode ser considerado como uma união estável.
E qual seria o problema ou problemas de se reconhecer o instituto?
- O primeiro problema é que entre os companheiros(as) existe um regime de bens semelhante aos previstos para o casamento.
- Caso não exista nenhum contrato escrito a relação será regulada pela comunhão parcial de bens.
- O segundo problema é que o companheiro ou companheira se torna herdeiro equiparado com o esposo ou esposa, ou seja, tem direito à 50% da herança.
2 – Como a união estável é configurada?
No casamento para que o casal formalize o vínculo é preciso apresentar um requerimento de habilitação no cartório, logo em seguida o mesmo deve ser homologado pelo juiz de paz e somente assim a certidão de casamento será expedida.
Já na união estável, existem outras formas de se caracterizar o instituto:
- Da mesma forma que no casamento, o casal pode requerer a expedição de uma certidão de união estável no Cartório de Notas;
- Também é possível oficializar por meio de um contrato particular de união estável firmado entre as partes e preferencialmente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
- A terceira opção é a que cria a insegurança jurídica: basta que as partes comprovem por meio de testemunhas e documentos que preenchem os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (relacionamento público, duradouro, contínuo e com a intenção de constituir família).
- O requisito da publicidade e tempo não causam tantas divergências, mas a intenção de constituir família, essa sim, é de extrema subjetividade.
- A doutrina e jurisprudência entendem que para existir a intenção não basta manter a convivência íntima (inclusive ambos podem residir na mesma casa), mas sim o desejo de constituir família e conviver em comunhão de vida.
Existem pessoas que querem manter um relacionamento íntimo, mas não querem ou, pelo menos, naquele momento não possuem o interesse em constituir família. Porém, como a união estável pode ser comprovada por meio de testemunhas e documentos e os seus critérios são subjetivos, criou-se uma insegurança jurídica e diversas ações declaratórias de união estável foram ajuizadas.
3 – O Contrato de Namoro
O contrato de namoro surgiu para que (por meio de uma declaração registrada em cartório) desde o começo do relacionamento fique comprovado (se for o interesse de ambos) que não existe uma união estável.
A ideia é simples, como não existe nenhum critério objetivo para configurar ou desconfigurar a união estável, se as partes expressamente declararem sua intenção de não constituir família, aparentemente, o dilema está solucionado. Lembrando que a declaração deve ser expressa, livre, espontânea e sem vícios.
O documento ainda é desconhecido da grande maioria da população, mas vem ganhando espaço na sociedade brasileira. Em 2016 foram registrados apenas dois contratos, em 2017 esse número subiu para 6 e no ano de 2018 já foram feitas 11 declarações. Importante lembrar, que esses dados se referem somente aos contratos públicos registrados em cartório. Provavelmente esse número é bem maior se considerarmos todos os contratos particulares firmados na presença de duas testemunhas ou com firma reconhecida.
4 – Como fazer um contrato de namoro?
Para dar maior segurança e publicidade ao documento, por mais que os contratos particulares possuam validade, ele deve ser averbado no Cartório de Notas. Além disso, é aconselhável que ele tenha:
- Um prazo de duração ou cláusulas resolutivas;
- O namoro pode evoluir para uma união estável e se não for o caso, o contrato poderá ser renovado.
- A data de início do relacionamento;
- A declaração expressa de que não possuem intenção de constituir família;
- A renúncia ao direito de pleitear alimentos do namorado(a);
- Uma cláusula de mediação;
- Caso surja algum conflito e para evitar a sua judicialização, o contrato deve prever que primeiramente deve-se buscar uma mediação.
- Caso queiram, pode ser destacado quais bens já existiam antes do relacionamento e se os bens adquiridos durante o mesmo irão ou não se comunicar;
Mais uma vez, para que tenha validade, a declaração não pode conter qualquer tipo de vício (erro, dolo, coação etc.), ou seja, as partes precisam estar cientes e concordar com todas as cláusulas do documento.
5 – Conclusão
Os relacionamentos são complicados por natureza e quando envolvem questões patrimoniais, a probabilidade de surgir um conflito é maximizada. Uma primeira solução para garantir a segurança jurídica aos relacionamentos foi a criação do contrato de namoro, mas por ser um tema recente, ainda não existem muitas decisões nesse sentido.
E você, o que acha sobre o tema? O contrato de namoro é a solução ou você conhece alguma outra saída?
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