Ícone do site Blog do Juris

Medida Provisória 927 e as alterações no Direito do Trabalho

MP 927

Durante o surto do COVID-19, o medo é um sentimento presente no cotidiano de toda a população mundial. Além do medo de contágio e da dúvida se o sistema de saúde conseguirá suportar toda a demanda de doentes, existe também a incerteza econômica que assola o país. Empresários estão tendo que reinventar os seus negócios, as contas continuam chegando e empregados não sabem como será o dia de amanhã.

Em momentos de crise, medidas extraordinárias precisam ser tomadas, assim, o governo brasileiro, no intuito de minimizar os impactos econômicos, que possam ser acarretados pelo coronavírus, editou a Medida Provisória (MP) nº 927, dispondo sobre medidas trabalhistas durante o período em que o país se encontra em estado de calamidade e de emergência de saúde pública.

Profissionais do Direito devem considerar essas mudanças, com o intuito de orientar seus clientes, pois a MP nº 927 trata de assuntos sensíveis, que geram polêmicas, independente de questões políticas ou suas motivações.

Para você se atualizar sobre esse momento, elencamos as principais alterações. Mas antes, convido você a dar o play e conferir um pouco mais sobre o que vamos falar no post.

1 – Justificativa

A Medida Provisória foi promulgada para regulamentar algumas ações que os empregadores poderão tomar para preservar o emprego, a renda e superar esse momento de crise.

Durante o período de contaminação, diversos governadores também decretaram estados de calamidade pública, ao restringirem a circulação de pessoas e atividades econômicas, logo, diversos empresários estão com seus estoques parados, vendas zeradas e precisando criar novas formas de negócios para tentar sobreviver.

Assim, temeroso dos efeitos negativos que possam acarretar na economia, especialmente com demissões em massa, aumento da taxa de desemprego e a decretação de falência de diversas empresas, o governo aprovou que os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:

2 – Teletrabalho ou home office

Antes mesmo dessa fase, mesmo que timidamente, o trabalho remoto é uma realidade que, cada vez mais, vem se tornando comum na sociedade. Empreendedores já perceberam as vantagens que essa forma de prestação de serviço pode trazer e autorizam que seus funcionários exerçam seu labor fora da sede da empresa.

Anteriormente à Reforma Trabalhista de 2017, pela Lei nº 13.467/2017, não existia previsão para esse regime de trabalho, mas como diversos profissionais já atuavam dessa forma, a CLT foi editada para acrescentar essa modalidade, desde o artigo 75-A até o 75-E.

Porém, existem algumas regras para que o trabalho possa ser exercido remotamente: o serviço, que naturalmente é prestado nas dependências da empresa, passa a ser exercido, na maior parte do tempo, fora da mesma utilizando tecnologias de informação e comunicação. Ou seja, não é cabível para aqueles profissionais que exercem suas atividades externamente, como vendedores externos e motoristas.

Uma dúvida que pode surgir é se o trabalhador pode comparecer na empresa enquanto está em regime de home office. A resposta é sim, o comparecimento esporádico não descaracteriza o teletrabalho, porém, essa situação deve ser exceção e em casos pontuais, como reuniões presenciais ou treinamentos.

Além disso, para que o regime seja implementado, deverá ser feito um aditivo no contrato individual de trabalho, que deve conter:

Além do aditivo contratual, o empregador deverá entregar um termo de responsabilidade (assinado pelo empregado) e instruir, por escrito, o trabalhador sobre as precauções que devem ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Uma dúvida muito comum é quanto à jornada de trabalho. Em regra, não haverá controle nem horas extras, entretanto, nada impede que seja estabelecido por meio de um acordo individual ou normas coletivas.

Por fim, o home office poderá ser encerrado a qualquer momento pelo empregador, desde que concedido o prazo mínimo de 15 dias para que o empregado se organize para retornar ao trabalho presencial, o qual deverá ser feito por um novo aditivo contratual.

2.1 – O que muda com a MP 927

De acordo com o texto da Medida, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública, o empregador poderá:

3 – Férias individuais e coletivas

As férias individuais são um dos principais direitos reconhecidos ao trabalhador para garantir sua saúde e segurança laboral, pois permitem que o mesmo possa recuperar suas energias físicas e mentais após a prestação de seus serviços por longos períodos. Além disso, permitem que o empregado possa participar mais ativamente de seu núcleo familiar, social e comunitário.

Assim, a cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a requerer suas férias por 30 dias corridos, caso não tenha faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço nos últimos 12 meses (o número de dias varia de acordo com as faltas).

Vale lembrar que, caso o empregado não tenha cumprido o período adquirido, mas por algum motivo necessite de antecipar suas férias, as mesmas poderão ser concedidas proporcionalmente, mas será iniciado um novo período aquisitivo.

Assim, após o decurso de 12 meses, o trabalhador terá o direito adquirido de gozar suas férias, que podem ser divididas da seguinte forma:

Além disso, a solicitação de férias deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias e não poderá ter início dois dias antes de feriados ou final de semana.

Por sua vez, as férias coletivas são aquelas concedidas pela empresa a todos ou determinados empregados e somente poderão ser gozadas em dois períodos, sendo que nenhum pode ser inferior a 10 dias corridos. Nesse caso, a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias ao órgão local do Ministério da Economia, aos sindicatos responsáveis e aos funcionários.

3.1 – O que muda com a MP 927

Após a edição da Medida Provisória, as férias passam a ter a seguinte mudança:

4 – Aproveitamento e antecipação de feriados

Uma novidade para a maioria dos profissionais foi trazida pelos artigos 11 e 12 da MP nº 927, que estipulam que durante esse período, o empregador poderá, desde que por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais).

Os feriados religiosos somente poderão ser aproveitados caso exista concordância do empregado em acordo individual escrito.

5 – Banco de horas

O banco de horas nada mais é do que a possibilidade de se compensar horas positivas ou negativas futuramente, ou seja, o funcionário poderá trabalhar além ou aquém do expediente algum dia, e esse tempo será contabilizado para, posteriormente, sair mais cedo ou trabalhar mais para compensar as horas negativas.

Caso seja implementado o regime de banco de horas, em regra não existirão horas extras, mas isso não quer dizer que o trabalhador possa trabalhar mais de duas horas além de seu turno. A compensação deverá ocorrer no período de até seis meses, mas poderá ser reduzido para compensação no mesmo mês por acordo individual.

5.1 – O que muda com a MP 927

Segundo a Medida Provisória, a empresa poderá determinar a suspensão das atividades do trabalhador e as horas não trabalhadas poderão ser creditadas e compensadas em até 18 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade. Porém, a compensação futura dessas horas não poderá ultrapassar duas horas diárias.

6 – Outras mudanças

No momento de crise, todos os esforços são necessários para que a situação não se agrave mais e os profissionais do Direito serão essenciais para manter a população e os clientes cientes de todas as mudanças que estão ocorrendo.

E você, já atualizou seus clientes (empresas ou empregados) sobre as alterações legais? Comente conosco.

Dê uma nota a este post
Sair da versão mobile