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Direito trabalhista: conheça os 6 principais tópicos!

direito trabalhista os seis principais tópicos

Manter-se atualizado é fundamental para o bom desempenho de qualquer trabalho. Todavia, para os bacharéis em Direito a atualização é imprescindível, na medida em que as leis brasileiras mudam constantemente e uma ação judicial baseada em legislação ultrapassada pode significar a desmoralização na carreira. Diante dessa necessidade e da recente Reforma Trabalhista, preparamos este post com os principais tópicos acerca de direito trabalhista. Continue lendo!

1. Vínculo de emprego

O ajuizamento de ações por escritórios de advocacia com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é muito comum na Justiça do Trabalho, uma vez que, na tentativa de diminuir seus encargos, alguns empregadores contratam o empregado como se fosse autônomo ou por meio de pessoa jurídica. Acontece que, no direito do trabalho, vigora o princípio da supremacia da realidade sobre a forma, segundo o qual prevalece a verdade real, e não a prevista em contrato.

Nesse sentido, ainda que o empregador celebre um contrato com autônomo ou com pessoa jurídica, uma vez presentes os requisitos do vínculo de emprego, ele deve ser reconhecido e todas as parcelas decorrentes devem ser recolhidas.

Os requisitos da relação de emprego são os seguintes: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade (ou seja, prestado diretamente pela mesma pessoa física), de natureza não eventual a um empregador (isto é, de modo permanente), com subordinação jurídica (o empregador dirige o empreendimento) e onerosidade (há uma contraprestação salarial). Para o reconhecimento do vínculo, todos esses requisitos, cumulativamente, devem estar presentes.

2. Terceirização

A terceirização é um processo pelo qual uma empresa coloca à disposição de outra funcionários para exercerem suas atividades. Até o ano de 2017, a terceirização não era regulamentada por lei, mas tão somente por súmula do TST, que apenas admitia a terceirização da atividade meio e de funções como limpeza e segurança.

Em razão disso, o empregado contratado por meio de empresa interposta para o exercício de atividade fim acabava por ajuizar ação para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa tomadora do serviço. Essa situação, no entanto, mudou com a aprovação da Lei n. 13.429/2017, que, entre outras coisas, passou a admitir a terceirização inclusive da atividade principal.

A Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, prevê que os empregados terceirizados devem receber as mesmas condições sanitárias, de segurança do trabalho, de atendimento médico e de treinamento oferecidas aos empregados da empresa tomadora do serviço.

3. Desvio e acúmulo de função

O desvio de função se verifica quando um colaborador é contratado para exercer função específica, mas acaba por exercer função distinta. Já no acúmulo de função, o trabalhador exerce, além das funções para as quais fora contratado, outras funções estranhas ao cargo. Ambas as situações são erradas, uma vez que pode se verificar a alteração contratual lesiva, o que é vedado no direito do trabalho.

Isso não significa que não possa haver a alteração dos termos contratuais, mas apenas que ela não pode ser prejudicial ao empregado. Assim, caso o empregador queira ou precise que o colaborador assuma outras funções, são necessários o consentimento deste e a respectiva revisão do salário.

Nesse sentido, se constatado o desvio ou o acúmulo sem que a empresa tenha feito o correspondente ajuste salarial, o empregado pode ajuizar ação e caberá a ele provar o alegado. Em ambas as situações, deverá ser paga a diferença salarial dos cargos exercidos, sendo que, no desvio, ainda deve haver a alteração da denominação do cargo.

4. Jornada de trabalho

De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho não deve ser superior a 8 horas diárias, nem a 44 horas semanais. A Consolidação das Leis do Trabalho reitera essa determinação, mas faculta o acréscimo de até duas horas extras por dia, mediante celebração de acordo individual ou de norma coletiva.

A hora extra, portanto, deve ser exceção, apenas para situações em que haja necessidade de realização do trabalho. Também em razão da excepcionalidade e da jornada exaustiva, a hora extra deve ser, pelo menos, 50% superior à hora normal.

A novidade trazida pela Reforma Trabalhista quanto à jornada de trabalho é a possibilidade de estabelecer o horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, a conhecida 12 x 36, mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Anteriormente, esse tipo de jornada era restrito a algumas profissões, como a de enfermagem, e somente podia ser estabelecido por norma coletiva.

5. Banco de horas

Como destacado no tópico anterior, caso haja extrapolação da jornada de trabalho, as horas suplementares devem ser pagas com o adicional mínimo de 50%. No entanto, o empregador poderá ser dispensado do pagamento desse acréscimo se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente diminuição de horas em outro dia.

Para que haja essa compensação, deve ser respeitado o limite diário de 10 horas de trabalho e deve haver a previsão de banco de horas em norma coletiva ou em acordo individual. Nesse sentido, é importante destacar que, se a previsão constar de norma coletiva, a compensação das horas deve ocorrer no período de um ano. Mas, se for por acordo individual escrito, o limite para haver a compensação é de seis meses, e se for por acordo tácito, a compensação deve se dar dentro do respectivo mês de trabalho.

Caso haja a rescisão do contrato sem que tenha havido a compensação, as horas extras devem ser pagas, de acordo com a remuneração na data do encerramento do contrato.

6. Intervalo intra e interjornada

Além do respeito ao limite diário e semanal da jornada de trabalho, cabe à empresa conceder os intervalos inter e intrajornada. Nesse contexto, o intervalo interjornada é o período mínimo de descanso entre o final da jornada de um dia e o início do expediente do dia seguinte, sendo que esse período não pode ser inferior a 11 horas consecutivas.

Já o intervalo intrajornada é o período de descanso a ser gozado pelo empregado no decorrer do horário de trabalho, o que é definido de acordo com o número de horas trabalhadas em um dia. Assim, para jornadas de 4 a 6 horas/dia, o intervalo é de apenas 15 minutos; já para jornadas que excedam 6 horas, o intervalo deve ser de, pelo menos, 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Todavia, nos termos da Reforma Trabalhista, a empresa pode celebrar acordo coletivo ou convenção de trabalho para reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, em jornadas com mais de 6 horas.

Além disso, se não houver a concessão do tempo mínimo de intervalo intrajornada (em regra, 1 hora e 30 minutos, se houver norma coletiva nesse sentido) ou se houver apenas concessão parcial do intervalo, o período não concedido deve ser pago com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com natureza indenizatória.

Antes da reforma, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que todo o intervalo deveria ser pago como extra, não apenas o suprimido. Dessa forma, a reforma trouxe mudanças significativas ao direito trabalhista e vale a pena se atualizar a respeito.

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