As moedas virtuais — ou criptomoedas — têm chamado cada vez mais a atenção e despertado o interesse da comunidade jurídica. A mais antiga e também a mais conhecida das criptomoedas são os bitcoins.
Mas, essas moedas podem circular livremente no nosso território? Afinal, como funciona a regulamentação de bitcoins no Brasil?
Ficou interessado? Então continue lendo nosso post para entender um pouco mais sobre essa moeda, sua origem e como ela é vista pela legislação.
A origem dos bitcoins
Cada Estado-nação conta com seu sistema monetário próprio. Ocorre que, por vezes, a liberdade do Estado frente a esse sistema monetário leva à emissão descontrolada de moedas, causando inflação nos preços e, consequentemente, crises financeiras.
A última crise financeira global aconteceu em 2008 e foi nesse período que surgiu a primeira criptomoeda de destaque mundial, os bitcoins.
Os bitcoins, portanto, são uma moeda virtual, criptografada e descentralizada. Isso significa que ela é global, circula no mundo todo com a mesma cotação, salvo nos países que a proibiram, e sem que exista um órgão regulador e centralizador definindo seu valor e forma de flutuação.
Para tanto, desde a sua criação, o sistema foi programado de modo a limitar o número total de bitcoins a ser gerado, que são 21 milhões. Cada bitcoin pode ser fracionado em até 8 casas decimais.
De acordo com as casas de câmbio, 1 bitcoin está avaliado hoje em R$14.690,31, sendo o preço para a compra de uma fração de 0,0051 bitcoin de R$75,00.
Como não existe um órgão regulador, o preço do bitcoin é ajustado de acordo com a oferta e procura. A ideia é que, como se trata de uma moeda com quantidade limitada, quanto mais a sua geração aumenta, mais cara ela fica.
Para entender, basta pensar em uma reserva de ouro, um bem limitado. Quanto mais ele é minerado, mais ele fica próximo do seu fim e, por isso, mais caro ele será.
Neste contexto, para comprar bitcoins o interessado pode tanto comprar a moeda virtual em uma casa de câmbio, como pode minerá-la. Para minerar a moeda virtual, o computador do usuário da rede precisa resolver problemas voltados para verificar e divulgar as transações no blockchain.
O blockchain, por sua vez, é um banco de dados público que registra todos os débitos e créditos realizados com bitcoin, uma espécie de livro-razão da moeda, de modo a impedir seu uso em duplicidade.
O Brasil e as moedas virtuais
Em relação às moedas virtuais, há os países que a proíbem expressamente — Equador e China, por exemplo —, os que contam com uma regulamentação permissiva — caso dos Estados Unidos — e os que não têm regulação específica, como o Brasil.
O Brasil, portanto, ainda não editou lei no sentido de reconhecer a moeda virtual e de regulá-la, mas também não a proíbe. Isso significa que a moeda pode ser comprada e comercializada por quem tiver interesse.
Tramita, no entanto, no Congresso Nacional, o projeto de lei 2303/2015 que visa incluir as moedas virtuais e os programas de milhagens aéreas na categoria de arranjos de pagamento, sob a supervisão do Banco Central.
No dia 03 de outubro de 2017 foi instalada a Comissão Especial para apreciar o projeto e emitir parecer.
Dessa forma, até que haja a sua regulamentação por lei, o cidadão não está obrigado a recolher impostos sobre sua circulação, até mesmo porque não há o reconhecimento de que se trata de dinheiro. Isso porque, de acordo com a Constituição da República, ninguém está obrigado a fazer nem a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Há, no entanto, quem defenda que deve incidir ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre a operação de compra da moeda virtual nas casas de câmbio, mas não quando a operação se dá entre particulares. Há também quem defenda a incidência do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sempre que houver o pagamento pela prestação de serviço em bitcoins.
Os Bitcoins e a Receita Federal
Mesmo inexistindo regulamentação, a Receita Federal, no guia sobre a Declaração de Renda da Pessoa Física de 2017, divulgou que as moedas virtuais, ainda que não sejam consideradas moeda nos termos do marco regulatório, devem ser relatadas como outros bens na Ficha de Bens e Direitos na Declaração do imposto de renda. Isso porque elas seriam equiparadas a um ativo financeiro.
No comunicado, consta ainda que a operação de compra e venda deve ser comprovada por documento hábil.
Ainda segundo a Receita Federal, quando a venda da criptomoeda, em um mês, for superior a R$35 mil, o ganho de capital deverá ser tributado em 15%, a título de imposto de renda. O pagamento deste imposto deverá ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
Isso significa que a Receita Federal entende que a moeda virtual, apesar de não ser uma moeda em si, constitui um bem e, como tal, deve ser declarado e deve ser recolhido o imposto de renda sempre que houver ganho sobre o capital.
A consequência da declaração da moeda no imposto de renda é que outros impostos passam a ter que ser recolhidos, como o ITCD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos), em caso de doação da moeda e em caso de transmissão por inventário em razão do falecimento do declarante. E, até mesmo, o ISS, em caso de intermediação de compra e venda.
Contudo, essas são análises preliminares, pois, como visto, inexiste regulamentação por lei. Cabe acompanhar a tramitação do projeto e entender como a criptomoeda será legislada pelo Congresso Nacional.
Por fim, embora tenha ganhado cada vez mais espaço no mundo dos negócios e, também, como um bom investimento, as moedas virtuais ainda pairam em uma zona cinzenta na legislação brasileira diante da ausência de regulamentação de bitcoins no Brasil. Todavia, diante do princípio da reserva legal segundo o qual o que não é proibido ao cidadão, é permitido, é possível ter a tranquilidade de que ela pode ser comercializada em nosso território.
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