Ícone do site Blog do Juris

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Casamento e divórcio online crescem na pandemia

Em em um mundo tão moderno e plural, você pode se surpreender com as novas formas de se casar ou separar, como é o caso do casamento e divórcio online. Isso mesmo que você leu, em tempos de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19, na qual aglomerações não são aconselhadas pelas autoridades sanitárias, casamentos civis estão sendo realizados por meio de videoconferência. 

É inegável que a tecnologia mudou a vida de todos, introduziu avanços e desempenha um papel importante ao auxiliar as pessoas a alcançarem seus objetivos. O casamento, ao contrário da tecnologia, que é moderna, é uma tradição e um ritual milenar. Então, quando pensamos em tal instituto, a ideia de um vestido branco, troca de alianças e até a vida a dois vem em nossa mente. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou uma portaria permitindo a união civil pela internet. Contudo, trata-se um projeto-piloto para a realização de atos notariais e de registro a serem feitos de forma digital. 

Antes de entendermos como isso está funcionando, que tal aprender um pouco sobre como funciona o casamento civil, quais são seus requisitos e modalidades?

Casamento Civil: como funciona?

Em primeiro lugar, é preciso entender que o casamento civil nada mais é que um contrato realizado entre duas partes que desejam se unir. É feito pelo Cartório de Registro Civil e, por ser um contrato, existem algumas formalidades estabelecidas pelo Código Civil que devem ser preenchidas. 

Esse é o motivo pelo qual existe um processo de habilitação, que deve ser solicitado no Cartório, com antecedência, por quem pretende se casar. Nesse processo, são apresentados documentos que demonstram a capacidade civil do casal  e a eventual existência de impedimentos matrimoniais. 

No art. 1.517 do Código Civil, observamos que aqueles maiores de 16 anos e menores de 18 anos podem se casar, desde que sejam autorizados pelos responsáveis. Caso não haja essa autorização, seja por um dos genitores ou por ambos, ocorre o que denominamos de suprimento judicial de consentimento. Nesse caso, um juiz irá analisar e, por meio  de uma sentença judicial, irá dizer se autoriza ou não o matrimônio. 

Vale dizer, que o processo de suprimento judicial de consentimento não é algo automático, é preciso que as partes estejam assistidas por um advogado ou advogada, que será nomeado como curador especial do adolescente, tendo em vista o conflito já existente com os pais do menor. 

Já para os menores de 16 anos, não existe a possibilidade de se casar, isso inclusive, foi uma grande alteração que o Código Civil sofreu pela Lei 13.811 de 2019, que alterou o texto do art. 1.520

Os impedimentos, como o próprio nome já diz, impedem o casamento de uma pessoa com a outra. O art. 1.521, enumera algumas formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão, como o impedimento por parentesco, vejamos: 

Não podem se casar:  

Além do impedimento por parentesco biológico ou afetivo, ainda estão proibidos de se casarem  aqueles que já estão casados. Assim, antes de contrair novo casamento, o laço anterior precisa estar cessado, porque o Brasil é um país que admite apenas o casamento monogâmico, inclusive constitui crime a bigamia, conforme o artigo 235 do Código Penal Brasileiro.  

No inciso VII, ainda no artigo 1.521 do Código Civil, há o impedimento de que uma pessoa que tenha sido envolvida na condenação por homicídio doloso contra o companheiro ou companheira possa se casar ou constituir união estável com a pessoa que o ajudou, que contribuiu para o homicídio ou tentativa.  

Ou seja, o que percebemos é que não se trata de impedir uma pessoa de se casar com qualquer outra, e sim, com alguém com quem possui algum vínculo familiar. Logo, há um fundamento moral e de ordem genética nos impedimentos. 

Além disso, existem ainda as causas suspensivas que tem como objetivo evitar confusões patrimoniais. Então, de acordo com o art. 1.523, não devem se casar: 

  1. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  2. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Nessas hipóteses, o que percebemos é que diferentemente do impedimento, não se trata de um fundamento moral, e sim, de situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges e, a principal, é no que diz respeito ao regime da separação legal ou obrigatória de bens. 

Então, durante o processo de habilitação serão averiguados esses pontos e, vale dizer que o requerimento de habilitação para o casamento deve ser feito pelo casal, de próprio punho, ou, a seu pedido, por advogado ou advogada, com os seguintes documentos: 

Depois da habilitação será definida a data, o horário e o local, isso porque existem algumas opções, de modo que há possibilidade de se casar tanto no cartório quanto fora dele, o que chamamos de casamento em diligência.

As 4 possibilidades de casamento 

  1. Casamento em cartório 

Quando os noivos escolhem celebrar a união dentro do estabelecimento cartorário e, nesse caso, é realizado de forma pública e com as portas abertas, justamente, para garantir o caráter de publicidade. 

  1. Casamento em diligência

Quando é realizado fora do cartório, em um sítio ou salão de festa, por exemplo. Nessa hipótese, as partes precisam solicitar o pedido de casamento em diligência ao cartório, após se habilitarem, o qual indicará um Juiz de Paz para realizar a cerimônia.

  1. Casamento religioso com efeito civil 

Já o casamento religioso com efeito civil é celebrado por uma autoridade religiosa, seja pastor, padre, entre outros. Nessa hipótese, os noivos já solicitaram previamente a habilitação e durante o casamento assinam um “Termo Religioso com Efeito Civil”. Este documento deve ser levado posteriormente ao Cartório de Registro Civil, onde receberão a Certidão de Casamento Civil. 

  1. Conversão de união estável em casamento

A união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, é a relação de convivência entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para alterar o status de união estável para casamento, as partes devem, com o auxílio de um advogado ou advogada, ingressar com Ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara de Família de onde residem.

Existe ainda a possibilidade de solicitar a conversão no Cartório, dependendo do Estado que as partes se encontrarem. Em São Paulo, por exemplo, o pedido de conversão é feito ao Registrador Civil e não necessita do Judiciário.

Como funciona o casamento e divórcio online durante a pandemia ?

Casamento online

Então, como vimos, o casamento é uma celebração da união entre duas pessoas realizado no Cartório de Registro Civil e possui alguns requisitos a serem preenchidos. Além disso, para muitos é motivo de comemorar a união com amigos e familiares, ou seja, com bastante aglomeração. No entanto, nos dias de hoje, essa festa e cerimônia ganharam novos significados devido a pandemia do coronavírus: cada um de sua casa, para manter o distanciamento social. 

Como já mencionado, a portaria n° 6.405, publicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, permite que as pessoas não só se casem por videoconferência, como também que assinaturas como a de escritura pública seja feita online. 

Contudo, trata-se ainda de um projeto-piloto, no qual dois cartórios em Belo Horizonte (MG) fazem parte, um no Barreiro, 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial, e outro em Venda Nova, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial.

Para isso, os cartórios irão fornecer informações em suas plataformas na internet, conforme a portaria estabelece. Nesses sites, os usuários poderão se cadastrar previamente com suas informações pessoais e, assim, poderão se casar. Inclusive, a cerimônia ocorre do mesmo jeito que ocorreria fisicamente, isto é, passa-se por todo processo de habilitação, no qual serão observados se há impedimentos ou se as partes possuem capacidade para tal.

Ademais, os casamentos virtuais terão testemunhas e convidados online, que poderão assistir tudo de casa. No entanto, há uma diferença: não há necessidade de assinatura. Isso mesmo, porque a prova da união civil virtual será a imagem de vídeo que fica salva no arquivo do cartório. No entanto, após a pandemia e caso as partes quiserem, elas podem ir ao cartório para assinar embora não seja obrigatório. 

Essa novidade não ficou só em Minas, de acordo com o Relatório da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE), no período de 17 de março a 30 de abril, foram celebrados 432 casamentos por videoconferência por lá. 

Assim, o que percebemos é que mesmo diante de uma situação atípica, na qual muitas pessoas podem ter pensado que o dia que já tinham marcado para oficializar a relação teria que ser adiado, em alguns estados como Minas Gerais, Pernambuco, Alagoas, São Paulo, entre outros, já é possível realizar o casamento virtual. E é claro, as partes podem ainda transmitir esse momento tão importante para amigos e familiares. 

Mas não é todo mundo que está preocupado ou ansioso para se casar, não é mesmo? Existem aquelas pessoas que já se casaram e estão querendo nesse momento é se divorciar, mas com a pandemia ficaram sem saber o que fazer.

Divórcio online: é uma possibilidade?

Os dados não são oficiais, mas segundo alguns sites, durante a pandemia houve um aumento de buscas por divórcio na internet. Isso porque, muitas pessoas estão se vendo obrigadas a conviverem mais tempo com os parceiros do que normalmente conviveria. 

Mas será que o isolamento social é responsável por isso? Difícil dizer ao certo, mas para quem quer saber mais sobre o assunto, é só continuar lendo. 

De início, é importante dizer que o processo de divórcio por si só é bastante desgastante, então a presença de um advogado ou advogada é essencial, porque sem uma orientação jurídica, o que já é desgastante pode ser ainda mais.

Na legislação, há previsão de dois tipos de divórcio (art. 1.571): 

  1. O judicial ou “litigioso”, aquele adotado quando as partes não chegam em um consenso sobre a separação e quando possuem filhos menores de idade ou incapazes ; e
  2.  O extrajudicial ou consensual, como o próprio nome já diz, quando as partes chegam em um acordo. 

No primeiro caso, existe a necessidade de um processo na via judicial para que os interesses de todos os envolvidos sejam observados e resguardados. Nesse sentido, esse tipo de divórcio ocorre também mesmo quando há consenso, mas há  filhos menores de idade ou incapazes. A necessidade de ser judicial, nesse sentido,  é justamente para estabelecer, por exemplo, o compartilhamento da guarda dos filhos, entre outras questões.

Na grande maioria dos Estados, os novos processos judiciais já são totalmente de forma eletrônica, exceto pelas audiências e despachos que ainda ocorrem no formato presencial. Contudo, por conta da pandemia, em algumas comarcas as audiências estão ocorrendo através de videoconferência. 

No divórcio extrajudicial então,  há a obrigatoriedade de que o casal entre em consenso e que não possua filhos menores ou incapazes, como já mencionado. Nessa hipótese, o procedimento é realizado em cartório, bastando que os interessados agendem uma data para comparecimento, acompanhados de um advogado ou advogada (que pode representar as duas partes), para a lavratura da escritura pública de divórcio.

Devido à pandemia, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 100/2020, regulamentando a adoção de procedimentos por meio do sistema eletrônico denominado “E-Notariado”, e permitindo, assim, que também os divórcios extrajudiciais se realizem no formato online.

Assim, o casamento e divórcio online podem ser feitos usando a tecnologia, no qual os procedimentos adotados pelo cartório poderão ser substituídos por ferramentas eletrônicas, sem que isso prejudique, é claro, a fé pública desses documentos.  

Então, o que vemos é a internet sendo usada a favor das pessoas e da evolução do Judiciário brasileiro, principalmente como meio de enfrentamento do COVID-19. 

Você, como advogado ou advogada Correspondente, tem sentido essas alterações no seu dia-a-dia? Já atuou em algum processo durante a pandemia? Se sim, como foi a experiência nessas novas ferramentas? Conte para a gente nos comentários!

Dê uma nota a este post
Sair da versão mobile