Precauções do contribuinte à adesão em programas de parcelamentos de débitos fiscais

INTRODUÇÃO

É notória a sanha arrecadatória dos Fiscos Federal, Estaduais e Municipais. Na busca por resultados arrecadatório positivos, sempre recordistas, o Fisco cria meios de engordar ainda mais seus cofres. Com isso, por vezes criam-se Programas de parcelamentos de seus créditos.

A divulgação desses programas de parcelamentos na mídia especializada é realizada a de forma a evidenciar os benefícios que esses programas trazem aos credores fiscais desses entes federados, ocultando os riscos que tem os contribuintes ao aderirem a esses instrumentos.

Dessa forma, o presente estudo foi elaborado na tentativa de demonstrar os riscos e as precauções que os contribuintes devem se alertar quando pensarem em aderir a um parcelamento deste tipo.

A principal precaução que o contribuinte deve se atentar ao aderir em um desses parcelamentos é a análise dos respectivos débitos tributários que possuem para saber a real situação de cada um deles, a fim de evitar a novação da contagem dos prazos decadenciais e prescricionais.

Dessa forma, é necessário o exame acurado da possibilidade de decadência e, principalmente, da prescrição dos créditos tributários. Para isso, além dos conceitos jurídicos, é preciso estar atento não somente a legislação, mas a atual jurisprudência dominante, além do modus operandi da constituição do crédito tributário, para que haja uma correta avaliação da situação de cada caso.

 

CONCEITO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Conforme entendimento pacífico da ciência jurídica civilista, o instituto em comento se caracteriza pela extinção, por decurso de prazo, da pretensão a se satisfazer um direito violado. Tal conceito se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil Brasileiro:

“Art.189 CC – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.”

Apesar da existência de prazos prescricionais estabelecidos em nosso Código Civil Brasileiro, conforme menção no artigo descrito, o prazo prescricional tributário está disciplinado no Código Tributário Nacional, mais especificamente em seu artigo 174, in verbis:

“Art.174 CTN – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Infere-se, pois, que o decurso do prazo prescricional não extingue o próprio direito violado, mas, tão somente, a pretensão a praticar judicialmente tal direito. Em outras palavras, o Fisco não poderá executar o contribuinte por um débito tributário prescrito. Contudo, poderá cobrá-lo extrajudicialmente por outros meios, como por exemplo, os ditos Programas de parcelamentos.

O mencionado artigo 174 do CTN fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento do débito definitivamente constituído. Essa fixação do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do artigo 142 do CTN.

Pelo lançamento é que se inicia o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda o crédito tributário objeto dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração.

 

LANÇAMENTO COMO DIVISOR ENTRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Entende-se por lançamento o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível. O lançamento está definido no artigo 142 do CTN, abaixo transcrito:

“Art.142 CTN – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Assim, com a finalização deste procedimento administrativo denominado lançamento é que se constitui definitivamente o crédito tributário, ou seja, brotando exigibilidade àquela obrigação tributária apurada, dando liquidez e certeza ao dito crédito.

A partir desse momento surge, para o ente federado que possua a competência tributária, a pretensão já trazida nos argumentos explanados acima, ou seja, a possibilidade de cobrança judicial.

É, portanto, o lançamento o termo inicial para a contagem dos prazos decadenciais e prescricionais no Direito Tributário. Esses prazos são extintivos da exigibilidade dos créditos tributários supervenientes.

Para melhor entendimento, a decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direito subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação. Decadência foi definida como a extinção do direito por omissão do seu titular.

A decadência no Direito Tributário está detalhada no artigo 173 do CTN:

“Art.173 CTN – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

Contudo, o instituto do lançamento possui diversas modalidades, como por exemplo: Lançamento de ofício; Lançamento por declaração; e Lançamento por homologação. Existem diferenças na contagem dos prazos decadências e, consequentemente, prescricionais de cada modalidade de lançamento tributário. Dessa forma, se torna mais dificultoso ao contribuinte, não especializado no assunto, averiguar e analisar a real situação de cada um dos débitos tributários.

Após a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, depois de finalizado o procedimento administrativo do lançamento, como já dito anteriormente, começa a contagem do prazo prescricional desses créditos constituídos.

Em ambos os casos, o transcurso desses prazos são causas extintivas da exigibilidade dos créditos tributários. Isso não significa que não existirá a obrigação tributária. Mas os créditos tributários decorrentes dessas obrigações, não serão alcançados pelo manto da exigibilidade.

 

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, notório é a cautela que deve ter o contribuinte quando aderir a um Programa de parcelamento de débitos tributários para não se colocar em situações indesejadas.

Ademais, explícita é a má-fé do Fisco quando divulga seus programas de parcelamento sem alertar os contribuintes dos reais riscos de cada um.

Como é sabido, um dos requisitos para a adesão a esses programas é a confissão dos débitos incluídos no parcelamento, bem como a desistência de eventuais defesas judiciais ou impugnações administrativas dos mesmos débitos. Isso demonstra a sanha arrecadatória do Fisco.

Por fim, o contribuinte deve se atentar a real situação de seus créditos, buscando um profissional capacitado para analisar, desde a notificação até as eventuais execuções que estejam em curso, para não acabar pagando débitos tributários decaídos, prescritos, anistiados entre outras modalidades de extinção destes

 

Pedro Quintella Cerqueira Rivas
Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Estado da Bahia
Advogado no Pereira Gonçalves & Paschoal Advocacia e Consultoria
pedrorivas@pgpadvocacia.adv.br
(71) 2202-6147 / (71) 8786-0507

 

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