Parcelamento ICMS autorizado pelo CONFAZ

Os Convênios ICMS de n°s 21, 24, 26 e 31 publicados no Diário Oficial da União em 26/03/2014 autorizaram os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Goiás, Tocantins e do Distrito Federal a conceder ou alterar a data de parcelamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os contribuintes com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Necessário atentar-se para as peculiaridades de cada Convênio. Para alguns Estados foi autorizado apenas alterações das datas, em outros surgiram à possibilidade de formulação de novo parcelamento.

Estes convênios ainda dependem de regulamentação pelos Estados onde serão aplicados.

No caso do Estado de São Paulo e Mato Grosso a autorização para a alteração de datas do parcelamento se deu através do Convênio ICMS 24/2014, que alterou o Convênio ICMS 108/2012.

Estes Estados poderão dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, conforme Cláusula Primeira do Convênio 24.

Os débitos que poderão ser incluídos no parcelamento serão aqueles decorrentes de infrações relacionadas ao ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

O prazo máximo para adesão ao parcelamento no Estado de São Paulo e Mato Grosso ainda será fixado pela legislação Estadual de cada um deles, porém não poderá ultrapassar o dia 30 de junho de 2014.

 

Marino Sugijama de Beija e Osvaldo Bispo de Beija*
*Formação em Direito e Contabilidade pela FMU/SP
Advogados Tributários na Beija & Sugijama Sociedade de Advogados, São Paulo, SP.
marino.beija@beijas.com.br   
(11) 5541-8966

 

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