O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recebeu da 6ª Câmara de Direito Público mandado de segurança onde se discutia a possibilidade da Instrução Normativa SF/SUREM n° 19/11 (baixada pela Prefeitura do Município de São Paulo) suspender a emissão de notas fiscais eletrônicas de contribuintes inadimplentes.
Na oportunidade, referido Órgão Especial entendeu ser inconstitucional a Instrução Normativa impeditiva, pois “… seria inadmissível a criação de óbices à atividade econômica como medida coercitiva para pagamento de tributos”, conforme consta na ementa do Acórdão.
Naquela decisão, ainda foram citadas as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que são pela inaplicabilidade de meios coercitivos para o pagamento de tributos, para que fique assegurado ao contribuinte o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, desde que respeitadas as determinações legais para esse fim.
Foi ressaltada no citado Acórdão inclusive a Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso I, da Portaria CAT n° 23/2005 (do Estado de São Paulo), que disciplina sobre a autorização para impressão de documentos fiscais por meio eletrônico, declarado inconstitucional naquela oportunidade, basicamente sob os mesmos argumentos utilizados para essa decisão sobre a Instrução Normativa n° 19.
Deste Acórdão e neste processo não cabe mais recurso, ou seja, a decisão transitou em julgado.
Marino Sugijama de Beija e Osvaldo Bispo de Beija*
*Formação em Direito e Contabilidade pela FMU/SP
Advogados Tributários na Beija & Sugijama Sociedade de Advogados, São Paulo, SP.
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