Cassação de inscrição no cadastro de contribuintes – SEFAZ/SP

A Lei n° 15.315/2014 publicada no dia 18/01/2014 no DOE  “Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”

A cassação da inscrição do ICMS serão para aqueles estabelecimentos que “…adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.”, conforme artigo primeiro da Lei.

Caracterizada a situação, cassação da eficácia da inscrição, os sócios do estabelecimento, seja pessoa física e/ou jurídica, poderão ter o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade (mesmo que em estabelecimento distinto), a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa (no mesmo ramo de atividade) e imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.

Além disso, com relação às duas primeiras situações acima ficará o contribuinte com a restrição durante os cinco contados da data da cassação.

Dentre outras restrições constantes da Lei, também perderá o contribuinte com a cassação a totalidade dos créditos tributários relativos àquelas mercadorias ou transporte que foram constatadas como oriundos de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.

Apesar da possibilidade de cassação nos casos citados, entendem os advogados do escritório Beija & Sugijama Sociedade de Advogados, que as medidas poderão ser contestadas no judiciário.

Entendem os advogados que deverá ser proporcionado ao contribuinte a oportunidade de apresentar defesa e contestar a possibilidade de cassação, pois em alguns casos, como explanaram, a procedência da mercadoria apesar de conhecida e acompanhada de documento fiscal poderá ser fruto de descaminho, mas em situações anteriores e que fogem ao seu alcance.

O Beija & Sugijama Sociedade de Advogados fizeram um comparativo com situação do suposto crédito inidôneo do ICMS; quando o Fisco considera, após um determinado período, que aquelas notas fiscais de entrada no contribuinte (crédito) são consideradas inidôneas e o crédito indevido.

 

Marino Sugijama de Beija e Osvaldo Bispo de Beija*
*Formação em Direito e Contabilidade pela FMU/SP
Advogados Tributários na Beija & Sugijama Sociedade de Advogados, São Paulo, SP.
marino.beija@beijas.com.br   
(11) 5541-8966

 

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