A questão das férias no Direito Trabalhista

Entre as reclamações trabalhistas mais ajuizadas nos tribunais brasileiros está o pagamento errôneo das férias ao trabalhador, sendo ele registrado conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou não. Apesar da clareza da CLT quando discorre sobre o direito a férias para os trabalhadores, muitos empregadores influenciam o funcionário a assinar algum documento abrindo mão desse direito. No entanto, no que diz respeito ao Poder Judiciário, nenhum documento tem poder caso ele se sobreponha à lei, conquanto não tem validade perante um processo judicial.

O capítulo IV da CLT rege toda a regulamentação acerca das férias, desde duração até quando ela deve ser concedida, além de peculiaridades do referido direito ao descanso do trabalhador. Entre as questões usualmente desrespeitadas pelo empregador estão a duração, a possibilidade de venda de parte e a periodicidade das férias.

  • Duração: segundo o artigo 130 da CLT, a cada 12 (doze) meses trabalhados o empregado terá direito à 30 (trinta) dias corridos de folga, salvo em casos de faltas não justificáveis em maior número que 5 (cinco) vezes. Este período total pode ser dividido em duas etapas, desde que nenhum dos tempos seja inferior a 10 (dez) dias.
  • Venda de férias: o trabalhador tem o direito facultativo de converter 1/3 (um terço) do período de férias à que tem direito em abono pecuniário, convertendo os dias correspondentes ao valor da remuneração.
  • Periodicidade: conforme explicitado no quesito duração, o período de férias é de 30 (trinta) dias a cada 12 meses. Tal período de folga deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao vencimento, com pena de a empresa ter que pagar o dobro do devido.

O empregador pode também optar por férias coletivas uma ou duas vezes por ano, desde que cada período não seja inferior a 10 (dez) dias. No caso de férias coletivas, há legislação específica no conteúdo da CLT, que indica a necessidade de aviso ao Ministério do Trabalho sobre a prática com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência, além de aviso prévio a todos os funcionários e departamentos que gozarão do benefício. Tal descanso também será remunerado, e seguirá a proporção devido para empregados que possuam menos de 12 (doze) meses de registro na função.

Diversas reclamações trabalhistas são ajuizadas diariamente no que diz respeito a má fé dos empregadores quanto à legislação vigente no quesito férias. Quando o empregado se sente lesado, deve procurar um advogado trabalhista e iniciar a busca por seus direitos. Antes de iniciar o processo, um juiz da vara compatível tenta realizar conciliação entre as partes. Quando não há êxito na tarefa, inicia-se o recolhimento e apresentação de provas e testemunhas de ambas as partes e o julgamento da reclamação trabalhista têm início de fato.

 

Maristela Duarte
Estudante de Direito – Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP
mariduarte_silva@hotmail.com

 

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2 comentários em “A questão das férias no Direito Trabalhista”

  1. Trabalho no Carnaval dá direito à remuneração dobrada: veja as regras para quem não vai folgar.
    A lei garante uma remuneração dobrada, incluindo sobre as horas extras, para quem trabalha nos feriados. Oficialmente, não existe nenhum feriado nacional durante o Carnaval. No entanto, os municípios podem determinar até quatro feriados por ano, que também dão direito à remuneração em dobro. É o caso da terça-feira de Carnaval que é tradicionalmente escolhida como feriado pela maioria dos municípios brasileiros.
    Segundo o advogado Mateus Correia da Veiga, do escritório Correia da Veiga Advogados, o valor da remuneração é normal na segunda e na quarta-feira que, por sua vez, não é ponto facultativo até o meio dia como muita gente pensa.
    — O Carnaval não é um feriado federal. Por isso é que ele pode até variar de dia, caso o legislativo municipal ou estadual decida assim. E a quarta-feira conta como um dia normal.
    Algumas categorias de trabalhadores incluíram em suas convenções coletivas uma exigência de folga dobrada para quem trabalha no Carnaval. “Este é um acordo feito para compensar o trabalho no feriado”, disse Veiga.
    O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem como entendimento recorrente que o trabalho no feriado deve seguir o mesmo princípio da jornada aos domingos, ou seja, com a remuneração dobrada.

  2. REFEXÃO

    Mate uma pessoa, pois não é proibido, todavia é crime, a pena máxima para isto é de 30 anos, ah, a não importa o quantos homicídios sejam praticados, vejamos, são cometidos 10 assassinatos pela mesma pessoa, certo? A pena seria então de 300 anos, mas o código penal informa (artigo 121 do CP) ficara somente 30 anos. Ainda, dependo dos motivos que levaram ao cometimento do “crime” a pena é menor e caso venha a ser a pena máxima, ou seja de 30 anos, se se tiver boa conduta, terá o direito de cumprir o resto na pena em “liberdade”. Isto não implicaria que esta pessoa tenha conta em banco e credito.

    No direito civil, ninguém irá preso por não pagar dívida, apenas terá seu nome nos órgãos de proteção ao credito, e depois de cinco anos, salvo engano tudo voltara ao normal, ou seja, o “caloteiro” esta livre e poderá novamente estar fazendo novas compras e se pagar, pagou, se não pagar tem os bens e novamente fica cinco anos sem novos crediários. Cabe uma observação. Se o “caloteiro” foi esperto, dará um jeito de não ter o bem, de forma que tanto a justiça, quanto o credor não terão como recuperar aquele.. Os únicos casos que pode, veja que o verbo diz pode e não deve haver prisão serão por dividas de pensão alimentícia, ou ainda, no caso de estelionato. No caso das dívidas bancaria, ela não caduca, no entanto, o credor perde o direito de cobra-la no caso de se passar cinco anos. Mais detalhes, artigo 205 do CC.

    Coitada da pessoa e não importa os motivos que a levam a não pagar um direito trabalhista de um trabalhador. Caso esse empregado (a) leve o empresário à Justiça do Trabalho e ele, o “patrão” não tenha como pagar aqueles direitos, por analogia, ele teve credores que não o pagou, com o tempo seus bens serão confiscados pelo Juiz do Trabalho para pagar parte ou parte dos funcionários que o levaram a justiça. Ele, o empresário aos poucos e muito rápido perde seus bens, não pode sequer ter uma conta bancária, isto é, a não ser conta salarial; se ele conseguir um emprego, pois raramente conseguira e pior se ele passou dos 40 anos. Ele o empresário ainda tem como obrigação legal de manter todos os dados dos empregados devidamente guardados por trinta anos. Assim, o empresário, não mais poderá abrir nova empresa, pois já tem um CNPJ em vosso nome. Não poderá abri uma conta, pois seja um centavo ou um milhão será bloqueado pelo Juiz. Não poderá comprar um veículo, não para lazer, mas, para poder trabalhar, este também seja aprendido para pagar a dívida trabalhista. Não poderá sequer ser um Microempreendedor, pois como já foi dito, não poderá ter um novo CNPJ. Veja que a famosa Justiça do Trabalho “tira” até o direito de um ex-empresário o direito de trabalhar, pergunta-se: Isto é Justiça?

    O que fica evidente é que se matar uma pessoa e dependendo das circunstâncias, sequer ficara preso. Se não pagar uma dívida, seja ela que valor for, depois de cinco anos tudo estará bem. No caso dos bancos, devido ao nome estar no Serasa, no máximo não poderá abrir uma nova conta em seu nome, todavia, isto é relevante não ter uma conta em seu nome?

    No Justiça do Trabalho, o empresário como disse, não importa os motivos, seja ele por falência da empresa, a qual foi levada devida a falta de pagamento dos devedores. Seja por falta de pagamento de um cliente, no caso de prestação de serviço, em especial, aquelas empresas que prestam serviços aos governos, seja municipal, estadual ou federal, pois estes com base sempre no contrato e dependendo da situação fazem de tudo para “prejudicar” caso a empresa vencedora não seja de agrado de seus administradores públicos, vindo parar na Justiça do Trabalho, até onde se sabe não tem prazo para caducar e que se dane o empresário!

    Aquele que foi um dia empresário, sequer é um “cidadão” a não ser pelo título de eleitor, ele, o empresário perde o nome, a dignidade e é visto como “bandido” pelos seus ex-funcionários.

    Cabe uma reflexão, seria então ao invés de abrir uma empresa para dar emprego, aplicar suas reservas em comprar e não pagar a dívida. Pedir um empréstimo a um banco e não pagar, decorrendo os 5 anos ou mais negociar a dívida sem juros e também parte das multas, assim, teria uma nova conta, uma nova dívida e tudo estaria dentro dos conforme. E agora com as novas leis trabalhista, isto mudará a situação do “empregador” caso ele não as cumpras? Ou matar seu credor e depois de 10 anos estar livre e com dinheiro no “bolso”?

    Claro que não se esta incentivando nem uma nem outra situação, mas, pensar e pensar muito em ter uma empresa, seja ela, não importa quantos empregos ela poderia gerar. A JUSTIÇA DO TRABALHO É IMPLACAVEL E “DESUMANA”.

    Texto: O.Olla

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