Da prescrição do FGTS

Em recente decisão, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações que buscavam perceber valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

A decisão foi proferida no dia 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 709212, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte.

O Relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, decidiu que o prazo prescricional de 30 anos previsto no artigo 23 da Lei 8.036/1990 e no artigo 55 do Decreto nº 99.694/1990, que regulamentam o FGTS, está “em descompasso com a literalidade do texto constitucional”, uma vez que o inciso XXIX, do artigo 7º, da Carta Magna, fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho.

Anteriormente à data da decisão acima, predominava o entendimento consignado na Súmula nº 362 do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser “…trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho…”

No entanto, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos supracitados, a Colenda Suprema Corte deixou claro que há necessidade de revisão da jurisprudência já consolidada nos Tribunais Superiores, assim como destacou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, como forma de preservar a segurança das relações jurídicas.

Neste sentido, o relator do recurso antes referido, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que “…a modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento….”.

Conclui-se, portanto, que para as ações em andamento por ocasião do julgamento do ARE nº 709212, não haverá nenhuma alteração, valendo a regra antiga cuja prescrição é trintenária para a cobrança das parcelas a título de FGTS não depositadas pelo empregador.

Em contrapartida, para as ações intentadas após a data do julgamento do ARE nº 709212, deverá ser observado o prazo prescricional que ocorrer primeiro, ou seja, caso falte menos de 5 (cinco) anos para completar os 30 (trinta) anos do FGTS em atraso, o trabalhador poderá cobrar integralmente todo o período.

Do contrário, o trabalhador somente poderá pleitear o recebimento do FGTS em atraso dos últimos 5 (cinco) anos, como já ocorre em relação às demais verbas trabalhistas decorrentes das relações de trabalho.

Dra. Gislane Setti Carpi de Moraes
Advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados
gislane@oziventurini.com.br

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