Com a expansão do mundo tecnológico, as compras via internet estão cada vez mais comuns entre a população brasileira.
Devido a facilidade de adquirir produtos com apenas “um clique”, o comércio eletrônico brasileiro cresceu aproximadamente 24% em 2014, além da procura por sites internacionais ter aumentado significativamente. É o mercado denominado “e-commerce”.
Tornou-se muito mais fácil e cômodo a realização de compras virtuais, eis que o consumidor sequer precisa sair de casa ou do trabalho para adquirir um produto.
No entanto, o consumidor não pode avaliar o produto “em mãos” nas compras realizadas através do “e-commerce”, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a ele o direito de arrependimento.
Tal regra é válida para todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, visto que o consumidor não pode avaliar o produto pessoalmente, experimentar ou verificar qual o material usado na fabricação.
Em verdade, os produtos são expostos por meio de figura/imagem, o que faz com que o consumidor possa se enganar em relação a cor, tamanho, qualidade, entre outros.
Importante transcrever o que preconiza o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
O prazo de 7 (sete) dias estipulado em lei começa a contar da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria, o que for mais benéfico para o consumidor. Até porque, algumas entregas de produtos chegam a expirar o prazo assinalado pelo mencionado diploma legal.
O arrependimento compreende, a critério do consumidor, a substituição da mercadoria por outra, a devolução do valor pago, o abatimento do valor na aquisição de outro produto.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo e optar pela devolução do dinheiro, os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato.
Este direito de arrependimento é a única diferença em relação às compras realizadas em lojas físicas, onde o fornecedor tem a obrigação de trocar apenas se a mercadoria apresentar algum tipo de defeito ou vício.
No ponto, convém transcrever recente julgado, da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: “Assim, tendo em vista que o autor solicitou o cancelamento da compra 06 dias após sua realização, deve ser restituído o valor total pago, devidamente atualizado, já que formalizou a compra pela internet e a legislação garante o direito de arrependimento de sete dias”. (RI: 001026409201481601820, Relatora: Des. Liana de Oliveira Luerdes, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: 18/02/2015).
Maira Feltrin Alves, assessora técnica do Procon de São Paulo, afirma que a intenção do Código de Defesa do Consumidor não é dar uma segunda chance ao comprador que agiu por impulso, mas sim proteger consumidores de ofertas enganosas. Veja-se:
“O Consumidor deve agir com consciência para não precisar exercitar esse direito, até porque o processo pode ser burocrático. A desistência é uma situação excepcional prevista pelo Código para preservar o cliente que não teve contato direto com o produto, dando a ele o direito de arrependimento ao ver que o produto não era o que ele imaginava”, diz Maira.
Importante ressaltar que as empresas devem viabilizar meios de realizar a devolução do valor aos consumidores e o retorno do produto.
Caso a empresa não atenda de forma satisfatória, os consumidores devem entrar em contato com órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON.
Ainda assim, se o problema não for sanado com os comerciantes/fabricantes, o próximo passo é recorrer à Justiça, por meio dos Juizados Especiais Cíveis, que atendem pequenas causas, se o caso.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No ponto, convém mencionar que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes poderão comparecer pessoalmente, não necessitando da presença de advogado. Lembrando que caso o valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, a parte poderá ingressar na justiça comum.
Outrossim, é importante estar presente a boa-fé objetiva de ambas as partes, que consiste em um dever de agir de acordo com os padrões socialmente recomendados de transparência e honestidade.
Em relação às compras realizadas em sites estrangeiros, como em sites chineses, por exemplo, que têm sido cada vez mais visitados pelos brasileiros, também é possível a desistência da compra, porém o processo pode ser mais complexo.
Diante do fato da empresa estrangeira atender aos clientes no Brasil e a entrega dos produtos ocorrer também no Brasil, deve-se aplicar a legislação brasileira, utilizando o Código de defesa do Consumidor.
Porém, como o processo pode ser ainda mais burocrático, é extremamente importante ler a política de troca e devolução de cada loja, antes da realização/finalização da compra, visto que varia de site para site.
Desta forma, percebe-se que é importante sempre manter a nota ou cupom fiscal do produto, bem como o número do pedido expedido pela empresa que realizou a venda, além de conhecer as políticas de trocas e devoluções. Com isso, o consumidor ficará munido de prova da aquisição do produto, e assim terá assegurado o direito ao cancelamento da compra e devolução do dinheiro.
Caroline Fernandes Santos
Advogada do escritório Ozi, Venturini & Advogados Associados
cfernandes@oziventurini.com.br
Esta lei protege a consumidores em clube esportivos? Paguei para clube e não gostei, eles não têm contrato e não quer retornar joia querem que assim documento de renuncia à meus direitos de joia para fazer rescisão de contrato (contrato que não existe, eu pedi mas eles não entregam) só foi 3 meses e paguei as mensalidades