Legislação sobre viagens de menores

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura os direitos necessários para a manutenção da vida e bem-estar dos menores de idade não emancipados. Um de suas cláusulas trata de procedimentos necessários para viagens, tanto em território nacional quanto internacional.

Segundo o ECA, são denominadas crianças as pessoas com até 12 anos de idade incompletos, enquanto dos 12 anos aos 18 anos a pessoa é considerada adolescente. A depender do tipo de viagem que será realizada a legislação muda para cada um dos casos, com documentação específica necessária para cada roteiro, conforme resoluções do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Em casos de locação de ônibus, por exemplo, a legislação não muda. Já para viagens aéreas é importante se atentar às regras específicas de cada companhia aérea.

Em viagens nacionais as regras são mais brandas e caso o roteiro esteja dentro da região metropolitana da residência do menor ou à comarca vizinha no mesmo Estado não é necessária nenhuma autorização, desde que a mesma esteja acompanhada de um responsável que comprove através de documentos com foto algum grau de parentesco ascendente com o menor (tio, avô, sobrinho). Em casos de ônibus rodoviário a venda de passagens só deve ser realizada mediante a apresentação dos documentos necessários.

Já para viagens em território nacional em que a criança esteja acompanhada de um maior sem parentesco comprovado, o pai, mãe, responsável ou tutor da mesma deve preparar uma autorização por escrito e com firma reconhecida, que terá validade de 2 anos. Em outros casos, como os pais não estarem de acordo com a viagem ou estarem impossibilitados de assinar a autorização, ou ainda caso a criança for viajar sem o acompanhamento de um responsável, é necessária uma autorização judicial prévia, a ser requerida perante o Juízo de Infância e Juventude conforme as regras do Tribunal de Justiça de cada estado.

Viagens internacionais

Quando a viagem é realizada para outros países, as exigências quanto à documentação necessária para o embarque de menores de idade aumentam. Mesmo que a criança ou adolescente viaje com um dos pais, é necessária autorização do outro para a viagem se concretizar.

Tal documento pode ser feito na forma de escritura pública e o reconhecimento de firma realizado por autenticidade ou semelhança. A autorização deve ser feita em duas vias originais com prazo de validade, ou na falta deste, será considerada válida por até dois anos.

Caso a criança viaje sem a companhia dos pais, mesmo que acompanhado por um maior, os pais ou responsáveis judiciais deverão autorizar expressamente o embarque, nos mesmos moldes citados acima.

Existem casos especiais sobre viagens, como no caso do menor ser brasileiro mas morar no exterior. Nesse caso ele pode viajar com apenas um dos genitores sem necessitar da autorização da outra parte. Caso um dos pais resida no exterior, ele deve portar a autorização, com firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro.

 

Maristela Duarte
Estudante de Direito – Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP
mariduarte_silva@hotmail.com

 

cta-correspond-btn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *