Repasse da Taxa de Administração de Cartões ao Consumidor Final

Os cartões de crédito e débito são uma realidade há algum tempo em nosso cotidiano, uma vez que fornecem maior praticidade e segurança nas transações, tanto para os consumidores quanto para os fornecedores de bens e serviços.

Para atrair maior clientela, os estabelecimentos comerciais de diversos tamanhos – desde grandes redes de loja de varejo até vendedores ambulantes -, estão se adaptando para oferecer essa comodidade.

Contudo, em não raras ocasiões, ao realizar o pagamento, somos surpreendidos com a informação de que, em caso de pagamento através de cartão de débito e/ou crédito, haverá um acréscimo em um percentual que varia entre 2,5% e 5% sobre o valor da compra. Para piorar, quando questionados, respondem, sem meias palavras, que se trata da “taxa de cartão”.

Aos desavisados, saibam que essa cobrança é ilegal! Assim, explicamos um pouco mais sobre essa prática que, cada dia mais, é difundida.

Quando da disponibilização da forma de pagamento em cartão, o estabelecimento pactua, junto à operadora do cartão ou banco, as condições de utilização e, juntamente com ela, o estabelecimento deve pagar um percentual ou taxa sobre a operação realizada. Desse modo, ao tentar repassar o pagamento de tal valor ao consumidor final, o comerciante estaria aumentando seu lucro. E isso, nada mais é, o risco do negócio ao qual todo empresário está submetido. Vale ressaltar que o consumidor já arca com o ônus do pagamento da anuidade e demais cobranças acessórias proveniente de seu contrato junto à operadora de cartão.

Tendo em vista esses fatos, nos deparamos com nítida ofensa aos artigos 30, 39, incisos V e X e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o comerciante altera, de forma infundada, o preço final do produto e aufere vantagem indevida sobre o consumidor.

Para sedimentar essa questão de forma mais pontual, o Ministério da Fazenda, através da portaria 118/94, regulou:

Artigo 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro real nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte: (…)

I – não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e, (…)

Nessa mesma linha o Ministério da Justiça editou a Resolução 34/89 do CNDC:

(…) RESOLVE: Considerar irregular todo acréscimo ao preço de mercadoria nas compras feitas com cartão de crédito (…).

Com a luz em tais fatos, recomendamos toda a atenção na hora de realizar pagamentos com cartão e, em caso de tentativa de repassa da taxa pelo comerciante, confronte-o, alegando que trata-se de uma prática ilegal, pois apenas com a negativa e com a correta denúncia – nos valendo das delegacias do consumidor, Procon e Ministério Público -, conseguiremos ilidir tal abuso.

Dr. Henrique Gobbi

Diretor de Expansão do grupo Souza Novaes Soluções Jurídicas