Infelizmente, a advocacia correspondente não está imune a essa situação. Normalmente, as plataformas de correspondentes não atuam como intermediadoras, negociadoras ou agenciadoras e não possuem qualquer responsabilidade pela contratação de serviços de correspondência, apesar de tomarem todas as medidas possíveis para coibir abusos. Além disso, elas não possuem competência (e nem eficácia) definida em lei para resolver conflitos de tal natureza, para isso existe o Poder Judiciário.
Conforme dispõe o Código de Ética da OAB, é dever do advogado preservar a “[…] honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II- atuar com […] honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa fé; III- velar por sua reputação pessoal e profissional;” (Lei 8906/94- Código de Ética e disciplina da OAB),
O serviço de correspondência é um contrato de prestação de serviços que gera obrigações entre as partes envolvidas e, assim sendo, nele se inserem todos os princípios de matéria contratual, além dos princípios da boa-fé e lealdade.
Dessa forma, é plenamente possível discutir o descumprimento da obrigação judicialmente, sendo que a competência para tanto é da Justiça Comum ou dos Juizados Especiais (caso o valor não ultrapasse os 40 (quarenta) salários mínimos).
O advogado também pode e deve se fazer valer dos Tribunais de Ética (órgão responsável por julgar as representações por infrações ético-disciplinares contra advogados) ou das Câmaras de Mediação e Conciliação das OAB´s para tentar resolver os conflitos dessa natureza.
Nesses últimos casos, para mais informações, consulte a Ouvidoria da OAB em sua região clicando aqui.
Tomaz Chaves de Paula
Advogado formado pela UFMG, empreendedor, fundador e CEO do Juris Correspondente e do Dubbio.