Da influência do Novo Código de Processo Civil nos Prazos dos Juizados Especiais

            O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que entrou em vigor em 2016, causou uma série de mudanças no dia-a-dia dos operadores do direito, uma vez que consagrou diversas alterações há tempos perseguidas, principalmente pela classe dos advogados, como por exemplo, a contagem dos prazos em dias úteis, o que para muitos é visto como um ganho, em especial naqueles prazos de cinco dias ou menos, que chegam a causar arrepios quando publicados na quinta-feira, que acaba ceifando dois dias do prazo.

            Contudo, um ponto que causa estranheza é que, ao instituir a contagem em dias úteis, tem-se, por óbvio, uma maior delonga no trâmite processual, uma vez que não houve uma alteração significativa no quantitativo de dias dos prazos, pois tivemos a padronização dos prazos mais relevantes para 5 ou 15 dias.

            Diante desse quadro de drásticas mudanças, nada mais natural que o surgimento de uma série de indagações sobre a aplicação do NCPC no procedimento dos Juizados Especiais. Contudo, para o bem dos jurisdicionados, o que temos observado até agora é o esforço para a manutenção das características próprias da Lei 9.099/95.

            Digo isso, pois ao contrário do que objetivado para o Novo Códice Processual, o que se busca na Lei dos Juizados é facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça para a resolução de causas de menor complexidade com maior celeridade e menos formalismo.

            Considerando a avalanche de questionamentos e dúvidas, ao longo do ano de 2016 tivemos uma série de Enunciados trazidos pelos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais, através dos quais foram esclarecidas as dúvidas introduzidas pela nova lei processual, sendo certo que a conclusão que podemos tirar foi positivada no encontro realizado em Belo Horizonte, que prescreve: “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.

            Com isso em mente, nada mais razoável do que a manutenção da contagem dos prazos em dias corridos, conforme redação do Enunciado nº 12/2016: “Os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos, inaplicável o artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015. ” Contudo, o advogado deve ter total atenção à Lei que rege o procedimento, pois até aqui tratamos sobre o rito da Lei 9.099, uma vez que ainda há uma discussão sobre a prevalência da contagem em dias úteis para os processos que correm no Juizado Especial Federal (JEF, Lei 10.259/01) e Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP, Lei 12.153/09).

            Em face dessas breves considerações, temos um forte indício de que o sistema dos Juizados Especiais continuará escorado em seus princípios criadores, conforme as palavras do presidente do FONAJE, desembargador Jones Figueirêdo: “não há negar que, nada obstante a autonomia do sistema, haverá, sempre que couber, um diálogo instrumental com o novo CPC, por normas que repercutam, subsidiariamente, dentro da relevância de impactos que estejam em conformidade com a teleologia sistêmica dos Juizados, notadamente com os princípios nucleares que o orientam”.

            Certo é que estamos apenas no início de uma nova caminhada rumo às definições de um sistema processual que é alvo de muitas críticas e que levanta muitas dúvidas, pelo que recomenda-se, principalmente para as grandes bancas que atuam em diversas regiões do país, cuidado com a leitura e agendamento dos prazos, a fim de evitar-se perdas processuais substanciais.

Dr. Henrique Gobbi

Diretor de Expansão do grupo Souza Novaes Soluções Jurídicas