Atualizado em 25 de setembro de 2026. As prerrogativas profissionais da advocacia estão previstas principalmente no art. 7º da Lei nº 8.906/1994 e têm limites e condições definidos no próprio Estatuto e em outras normas. A Constituição, no art. 133, reconhece a indispensabilidade da advocacia à administração da Justiça e a inviolabilidade por atos e manifestações profissionais, nos limites da lei.
Este guia resume direitos de acesso, comunicação, exame de autos e atuação em juízo, além das garantias específicas do art. 7º-A para advogadas gestantes, lactantes, adotantes e que deram à luz. Como a legislação e sua interpretação podem mudar, consulte sempre o texto oficial atualizado e os atos aplicáveis ao caso concreto.
Fontes: Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), arts. 7º e 7º-A; Constituição Federal, art. 133.
1 – Direitos assegurados ao advogado
Quanto aos seus direitos, o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) traz uma lista de 21 itens que devem ser observados. Dessem modo, são direitos do advogado:
- Exercer a advocacia em todo o território nacional, observadas as regras de inscrição principal e suplementar. O art. 10, § 2º, do Estatuto exige inscrição suplementar na seccional em que o advogado passe a exercer habitualmente a profissão; a lei considera habitual a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. A inscrição depende do procedimento e dos requisitos da seccional, não apenas do pagamento de taxa.
- O escritório e objetivos utilizados para o trabalho (agendas, computadores, arquivos, celulares etc.) que tenham relação direta com a profissão não podem ser violados, salvo por determinação legal;
- Se for preso em flagrante por algum motivo relacionado a profissão, é obrigatório a presença de um representante da OAB;
- Se não houver representante, a prisão poderá ser anulada;
- Uma vez preso, deverá ficar em sala especial até o trânsito em julgado da sentença.
- Acessar salas de sessões dos tribunais, salas de audiência, secretarias, cartórios e outros locais previstos no art. 7º, VI, do Estatuto, observadas as condições legais, a organização do serviço e as regras de segurança aplicáveis. O acesso não equivale a autorização para interromper atos ou ingressar em áreas restritas.
- Independentemente de autorização, poderá em qualquer órgão do judiciário:
- Se manter sentado;
- Se manter em pé;
- Se retirar;
- Falar sentado ou em pé.
- Dirigir-se diretamente aos magistrados em seus gabinetes de trabalho, respeitada a ordem de chegada, conforme o art. 7º, VIII, do Estatuto. O dispositivo assegura o direito de se dirigir ao magistrado, mas não garante atendimento imediato nem autoriza exigir que a agenda institucional seja interrompida.
- Sempre que precisar fazer alguma intervenção em juízo ou tribunal, poderá usar “pela ordem” para:
- Esclarecer um equívoco ou dúvida quanto aos fatos, documentos ou afirmações;
- Replicar censura ou acusação que lhe for feita.
- Reclamar por escrito ou oralmente contra inobservância de lei, regulamento ou regimento;
- Mesmo sem procuração:
- Examinar e tirar cópias de processos (ativo ou arquivado);
- Examinar autos de flagrante ou investigação;
- Fazer carga de processos arquivados pelo prazo de 10 dias.
- Se tiver algum cliente preso, poderá conversar pessoalmente e de maneira reservada.
- Lembrando, que nesse caso o advogado não poder entrar com aparelho celular no presídio e isso não caracteriza violação de objeto de trabalho, mas sim de medida de segurança.
- Fazer carga de processos judiciais ou administrativos pelo prazo concedido;
- Receber desculpas públicas quando for ofendido por sua profissão;
- Usar imagens exclusivas da advocacia (malhete, deusa da justiça etc.);
- Recusar a testemunhar contra seus atuais ou antigos clientes;
- Caso a audiência não se inicie em até trinta minutos do horário marcado, poderá se retirar após protocolar uma comunicação;
- Assistir clientes investigados durante a apuração de infrações, nos termos do Estatuto e das regras processuais aplicáveis. A falta de assistência pode produzir consequências previstas em lei conforme o ato e o prejuízo; evite afirmar nulidade automática para toda hipótese.
2 – Direitos assegurados à advogada
Além dos direitos garantidos a qualquer advogado independentemente do sexo, o Estatuto da Advocacia (art. 7º-A) estipula alguns exclusivos para as advogadas:
- Quando for gestante terá direito:
- Entrar nos tribunais sem qualquer tipo de revista por detectores de metal ou raios X;
- Vagas reservadas nas garagens dos tribunais;
- Quando adotar, for lactante ou der à luz, tem direito:
- Acesso à creche ou local adequado às necessidades do bebê;
- Preferência em suas sustentações orais ou audiências;
- Após apresentar notificação por escrito do cliente, suspensão dos prazos processuais se for a única advogada da causa.
Para que os advogados e advogadas possam defender seus clientes, precisam conhecer seus direitos para que não sofram qualquer tipo de ofensa ou ilegalidade.
Agora que você já sabe quais são os principais direitos da classe, em alguma situação já teve algum deles negado? Conte sua história.

