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Como nascem as leis, medidas provisórias e decretos?

O Brasil é um país que possui uma quantidade imensa de leis, decretos e medidas provisórias, porém, são poucas pessoas que realmente sabem distinguir entre os tipos normativos. Inclusive, mesmo entre os profissionais do Direito a grande maioria não sabe quais os procedimentos de criação e características de cada um. 

Pensando nesse ponto, preparamos um artigo para sanar todas as dúvidas que ainda existem sobre os principais tipos normativos.

1 – O que é uma medida provisória e como ela é criada.

A medida provisória ou MP (art. 62 da CF) é um ato exclusivo do presidente da República e possui a mesma força de lei. Desse modo, somente poderá ser editada em casos de grande relevância ou urgência e desde sua criação já passará a valer imediatamente. 

Entretanto, se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (se já estiver em processo de votação) perderá sua eficácia. Além disso, caso não seja aprovada no prazo de 45 dias, a pauta de votação da Câmara ou do Senado será trancada até sua votação, ou seja, até que se decida sobre a MP, o Legislativo somente poderá votar algumas matérias pontuais. Logicamente, se ela perder sua eficácia ou for rejeitada, o presidente da República não poderá no mesmo ano, editar nova medida provisória sobre o mesmo assunto. 

O primeiro passo do procedimento de conversão em lei é o seu envio para uma comissão especial formada por deputados e senadores que irá proferir um parecer sobre a mesma. Em seguida o texto será enviado para ser votado primeiro na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. 

Se for aprovada em ambas as Casa, será remetida para sanção presidencial, o qual, poderá, no caso de qualquer alteração feita, vetar integralmente ou parcialmente o texto. 

Apenas a título de curiosidade quanto às matérias que não poderão ser objeto de uma MP, a própria Constituição Federal determina que o presidente não poderá tratar sobre:

2 – Lei complementar x lei ordinária

Normalmente, quando alguém se refere à algum texto legislativo somente menciona: “a Lei número tal”. Entretanto, existem diversos tipos de leis: ordinárias, complementares e delegadas (as quais não serão tratadas no presente artigo), sendo que cada uma possui suas características e especificidades únicas. 

As leis complementares são mais específicas que as leis ordinárias e irão tratar somente sobre assuntos expressamente especificados na própria Constituição para que possam complementar as normas previstas na Constituição, como a incorporação ou subdivisão de Estados ou, ainda, a organização e competência dos Tribunais. 

Logicamente, por exclusão, as leis ordinárias versarão sobre todas as matérias que não forem exclusivas das leis complementares.

Em ambos os casos, a Constituição prevê que a iniciativa para propor projetos de lei ou PL será:

Para que a iniciativa popular seja válida é necessário que o PL seja apresentado à Câmara dos Deputados, com a assinatura de no mínimo 1% do todos os eleitores do país, divididos entre 5 Estados e desde que nenhum deles tenha menos de 0,33% do eleitorado. Para simplificar, imagine que no Brasil temos 1 milhão de eleitores, logo, para que o projeto de lei por iniciativa popular seja válido, deverá ter a assinatura de pessoas de SP, MG, RJ, BA e SC (cinco estados com mais de 0,33% do eleitorado cada um) que juntas somam 10 mil pessoas.

Após a apresentação do projeto de lei, o mesmo será enviado para as comissões relacionadas àquele tema no Senado ou Câmara dos Deputados. Por exemplo, se versar sobre uma matéria tributária, irá para a Comissão de Finanças e Tributação, se for uma matéria que trata sobre a homofobia será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Caso seja aprovado pela comissão especial, será encaminhado para o plenário da Casa e todos os senadores ou deputados votarão no tema. Nesse ponto, existe uma outra diferença entre os dois tipos de leis. 

Após a aprovação do PL no Senado, ele será remetido para votação na Câmara dos Deputados ou vice-versa. Uma vez aprovado em ambas as Casas, caberá ao presidente da República aprová-lo ou fazer suas alterações. 

Por fim, muito embora o Executivo possa modificar ou discordar do projeto de lei, caso existam vetos, a Casa de origem poderá por maioria absoluta discordar do presidente e a Lei será aprovada assim mesmo.

3 – Decreto Presidencial 

Os decretos são atos do presidente da República sobre temas administrativos, normalmente editados para nomear pessoas e regulamentar leis, ou seja, não possuem o objetivo de alterar um texto legal, mas apenas complementar as regras que forem abstratas e genéricas.

Por se tratar de um ato exclusivo do presidente da República e que diz respeito a matérias específicas, ele não está sujeito à aprovação legislativa, como aconteceu nos Decretos sobre o Porte de Arma. 

Os decretos ganharam maior visibilidade no governo Bolsonaro, o que acabou gerando certa confusão quanto a sua validade e diversos questionamentos do Legislativo e STF.

E você, já sabia a diferença entre Decreto, Leis e Medidas Provisórias? Comente conosco. 

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