Audiência de Conciliação: Tudo o que Advogados e Correspondentes Precisam Saber
A audiência de conciliação representa um dos pilares fundamentais do sistema processual civil brasileiro contemporâneo. Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a autocomposição deixou de ser uma mera etapa formal para se tornar o objetivo primordial das fases iniciais do processo. O objetivo é reduzir a sobrecarga do Judiciário e oferecer uma solução mais célere e satisfatória para as partes envolvidas.
Para o profissional que atua no dia a dia dos tribunais, dominar as nuances dessa audiência é essencial. Não se trata apenas de comparecer e dizer se há ou não proposta de acordo; envolve técnica de negociação, conhecimento profundo do direito material e domínio das regras procedimentais. Muitas vezes, a presença de um profissional capacitado ou de um advogado correspondente qualificado é o diferencial para o encerramento favorável de uma lide.
Neste guia, exploraremos desde a fundamentação legal até as estratégias práticas de condução. Se você deseja aprimorar sua carreira, vale a pena entender como ser um correspondente jurídico focado em alta performance pode abrir portas em grandes escritórios que demandam diligências de audiência em todo o país.
Seja você um advogado veterano ou alguém que está começando agora a entender o que é um correspondente jurídico, este conteúdo foi estruturado para ser a sua principal fonte de consulta sobre o tema.
1. O Conceito e a Previsão Legal da Audiência de Conciliação no CPC/15
A audiência de conciliação é o ato processual designado para que as partes, auxiliadas por um conciliador ou juiz, tentem chegar a um consenso. Diferente da mediação (focada em vínculos contínuos), a conciliação é ideal para conflitos onde não há relacionamento prévio ou duradouro entre as partes.
- Artigo 334 do CPC: Estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
- Citação do Réu: O réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência para a audiência.
- Desinteresse na Audiência: O ato só não ocorrerá se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual.
- Prazo para manifestação: O autor deve fazer na petição inicial e o réu por petição protocolada com 10 dias de antecedência.
2. A Diferença entre Conciliação e Mediação no Processo Civil
Embora frequentemente usadas como sinônimos no senso comum, possuem aplicações técnicas distintas conforme o Art. 165 do CPC:
- Conciliação:
- Aplicada em casos onde não existe vínculo anterior entre as partes (ex: acidente de trânsito).
- O conciliador pode sugerir soluções para o litígio de forma mais ativa.
- Mediação:
- Aplicada em casos onde existe vínculo anterior (ex: Direito de Família, vizinhança).
- O mediador auxilia as partes a restabelecerem a comunicação para que elas próprias encontrem a solução.
| Característica | Conciliação | Mediação |
|---|---|---|
| Relacionamento Prévio | Inexistente ou eventual | Existente e permanente |
| Postura do Terceiro | Ativa (pode sugerir) | Facilitadora (não sugere) |
| Foco Principal | O acordo e a lide em si | O relacionamento e o diálogo |
3. Sanções e Consequências do Não Comparecimento à Audiência de Conciliação
Um erro comum é acreditar que a audiência de conciliação é opcional. O descasamento desse ato gera consequências severas para ambas as partes, especialmente sob a ótica do Art. 334, § 8º do CPC.
- Ato Atentatório à Dignidade da Justiça: A ausência injustificada de qualquer uma das partes é considerada grave desrespeito ao Judiciário.
- Multa de até 2%: O juiz poderá aplicar multa de até 2% sobre do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.
- Destinação da Multa: O valor não vai para a outra parte, mas sim para o Estado (ou União).
- Obrigatoriedade do Advogado: As partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos.
Para garantir que o cliente seja bem representado, muitos escritórios utilizam a plataforma Juris Correspondente para encontrar profissionais locais que evitem revelias e garantam o cumprimento dos protocolos de audiência.
4. O Papel do Advogado e a Postura Estratégica na Audiência
O advogado não é apenas um espectador durante a audiência de conciliação. Sua postura influência diretamente o resultado final. Ele deve equilibrar a firmeza na defesa dos direitos do cliente com a abertura para negociações inteligentes.
H3: Preparação Prévia
- Analise o valor máximo de concessão e o valor mínimo de aceitação (BATNA – Best Alternative to a Negotiated Agreement).
- Leve documentos essenciais atualizados que possam provar pontos cruciais durante o diálogo.
- Prepare o cliente: explique que ele não deve reconhecer fatos sem orientação e mantenha a calma.
H3: Durante a Sessão
- Mantenha o tom cordial. Conflitos agressivos dificultam o acordo e podem irritar o conciliador.
- Escute a proposta da parte contrária antes de contra-atacar. Às vezes, o interesse do outro não é financeiro, mas uma obrigação de fazer.
- Se estiver atuando em diligências jurídicas, siga rigorosamente as instruções enviadas pelo escritório contratante.
5. Audiência de Conciliação nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
Nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), o rito é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade. Aqui, a audiência de conciliação possui características próprias que a diferenciam do rito comum do CPC.
- Presença Obrigatória da Parte: Diferente do rito comum onde o procurador com poderes especiais pode substituir a parte, no JEC a presença do autor é obrigatória sob pena de extinção do processo.
- Pessoa Jurídica e o Preposto: As empresas devem se fazer representar por preposto devidamente credenciado e com conhecimento dos fatos.
- JEC vs. CPC: Se o réu não comparecer à audiência de conciliação no JEC, decreta-se a revelia imediatamente (Art. 20 da Lei 9.099/95).
- Homologação: O acordo obtido em audiência é homologado pelo Juiz Togado e tem valor de título executivo judicial.
Os custos para essas diligências variam, sendo importante consultar a tabela de honorários do correspondente jurídico para precificar corretamente o serviço de representação em JEC.
6. A Figura do Preposto: Quem Pode Ser e Quais seus Deveres?
A correta representação de empresas na audiência de conciliação evita a revelia e assegura a validade dos atos praticados. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe mudanças que também influenciam a percepção civil sobre o preposto.
- Vínculo Empregatício: Atualmente, não é mais obrigatório que o preposto seja empregado da empresa (Art. 843, § 3º da CLT, usado analogicamente e aceito em muitos tribunais).
- Conhecimento dos Fatos: É imperativo que o preposto conheça os fatos da lide. Afirmar “não sei” pode ser interpretado como confissão ficta sobre aquele ponto.
- Carta de Preposição: O documento deve estar assinado por quem detém poderes de gerência na empresa, acompanhado do contrato social.
- Poderes para Transigir: A carta de preposição deve especificar claramente que o representante tem poderes para realizar acordos e firmar compromissos.
7. Estratégias de Negociação para Obtenção de Bons Acordos
Uma audiência de conciliação bem-sucedida requer o uso de gatilhos mentais e técnicas de negociação de Harvard. O objetivo é transformar um jogo de “ganha-perde” em “ganha-ganha”.
- Separa as pessoas do problema: Não leve para o lado pessoal. Ataque os fatos e não o advogado oposto.
- FOCO nos interesses, não nas funções: Por trás de um pedido de indenização alto, pode haver apenas a necessidade de um pedido de desculpas ou correção do serviço.
- Critérios Objetivos: Use jurisprudência consolidada e valores de mercado para justificar sua proposta de acordo.
- Ancoragem: A primeira oferta geralmente define o campo de negociação. Se você for o autor, peça um valor justo mas com margem para redução.
8. Elaboração do Termo de Acordo e Homologação
Após as partes chegarem a um consenso, o fechamento da audiência de conciliação exige a redação de um termo minucioso. Erros aqui podem gerar execuções judiciais futuras.
- Prazos Claros: Defina datas exatas para pagamento (ex: “em 5 dias úteis a contar de…”) e evite termos vagos.
- Cláusula Penal: Estabeleça uma multa (geralmente entre 10% a 30%) em caso de descumprimento do acordo.
- Quitação Ampla e Geral: O termo deve prever que, com o pagamento, a parte dá quitação total quanto ao objeto da ação para nada mais reclamar.
- Extinção com Resolução de Mérito: O juiz homologará o acordo nos termos do Art. 487, III, ‘b’ do CPC, encerrando a fase de conhecimento.
Perguntas Frequentes sobre Audiência de Conciliação
1. O que acontece se o autor faltar à audiência de conciliação?
2. Posso enviar um advogado correspondente em meu lugar?
3. É obrigatório levar testemunhas para a audiência de conciliação?
4. Qual o prazo para contestar após a audiência?
5. Posso realizar a audiência de conciliação online?
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