O ano está só começando, mas já circulam notícias sobre mudanças de leis nos grupos de WhatApp, inclusive referentes à Lei Seca. Para mantermos nossos leitores atualizados, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre a Lei Seca 2019. Houve alterações? Quais são as penalidades? Já ouviu falar em prisão para o condutor flagrado dirigindo alcoolizado? Para saber mais, acompanhe a leitura e fique por dentro!
Álcool e direção: penalidades
Todos sabem que a combinação entre álcool e volante é extremamente perigosa. Segundo a Organização Mundial da Saúde, 3, 3 milhões de pessoas morrem anualmente em todo o mundo devido a esta mistura perigosa.
É por isso que as punições da legislação de trânsito brasileiras estão cada vez mais rigorosas para os flagrantes de motoristas sob o efeito de álcool.
A lei que rege o trânsito no país, o Código de Trânsito Brasileiro, existe desde 1997, mas vem sofrendo alterações desde então, de forma a adequá-la às demandas de melhoria na segurança nas vias. A respeito da penalidade a quem dirige sob o efeito de álcool, o CTB já foi mais flexível.
Quando o CTB entrou em vigor, em 1997, havia uma tolerância de até 0,6 gramas de álcool por litro de sangue, o que representa 0,3 de álcool por litro de ar alveolar (unidade de medida avaliada no bafômetro).
Porém, em 2008, a lei sofreu uma alteração e passou a haver tolerância zero à ingestão de qualquer quantidade de álcool combinada à direção. A partir da Lei nº 11.705 de 2008, que alterou o CTB, qualquer quantia de álcool identificada no condutor, como consta no art. 165 do CTB, passou a ser caracterizada como infração gravíssima. Além disso, tornou-se crime qualquer lesão corporal culposa provocada por motorista sob o efeito de qualquer quantidade de álcool.
Porém, as mudanças não pararam por aí.
Em 2012, houve mais mudanças significativas no CTB sobre direção e álcool, por meio da Lei nº 12.760. A partir de então, o valor da multa para o condutor sob o efeito de álcool dobrou. Portanto, desde 2012, conforme art. 165 do CTB, o condutor flagrado deverá pagar multa de 10 vezes o valor da infração gravíssima, além de ter o direito de dirigir suspenso por 12 meses.
Outra alteração importante com esta lei de 2012 foi a caracterização de crime à conduta de dirigir sob o efeito de pelo menos 0,3 miligramas de álcool por ar alveolar. Veja o que diz o art. 306 do CTB:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. ”
Portanto, desde 2012, beber e dirigir deixou de ser apenas infração de trânsito e passou a ser caracterizado como crime de trânsito, passível de detenção. A quantidade de álcool no sangue que era, em 1997, o máximo tolerado, tornou-se, em 2012, o mínimo para a penalização de crime de trânsito.
O resultado de tal rigidez nas leis de trânsito desde 2008, em 10 anos, foi a redução de 14% das mortes de trânsito. Ainda assim, em 2017 foram 32.615 casos de óbito devido à mistura de álcool e direção.
Mudanças recentes
Em 2019, mantém-se a penalidade já citada aqui para o flagrante de motorista sob o efeito de qualquer quantidade de álcool, conforme o art. 165 do CTB: infração gravíssima, com multa de dez vezes o valor e suspensão do direito de dirigir por um ano. Sendo assim, a multa é de R$ 2.934,70. Além disso, após um ano sem poder dirigir, o condutor deverá passar por curso teórico de reciclagem para poder reaver a CNH.
A mudança mais recente em relação à Lei Seca veio com a Lei º 13.546 de 2017, em vigor desde 2018, que torna mais rígida a penalidade para o homicídio culposo envolvendo motorista sob o efeito de álcool.
De acordo com o art. 302 do CTB, § 3º, a pena passou a ser de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Porém, em caso de flagrante sem vítima, a lei continua sendo a mesma. O agente de trânsito poderá caracterizar a conduta como infração e/ou crime de trânsito, com possibilidade de fiança.
De qualquer forma, reforço a mensagem: se beber, não dirija!
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