Súmula 509 x crédito ICMS

Recentemente (abril de 2014) foi publicada a Súmula 509 do STJ que trata do direito ao crédito de ICMS em relação às operações com empresas ditas inidôneas.

O fisco estadual tem impugnado os créditos de ICMS, independentemente de o contribuinte ter agido de boa-fé, sob o argumento de que o fornecedor da mercadoria não existia à época das operações, porquanto este se utilizou de meios fraudulentos a fim de obter Inscrição Estadual.

A referida Súmula foi editada com base em precedentes do STJ, notadamente no Resp nº 1.148.44 (Recurso Repetitivo) e que tem o seguinte teor :

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

E, naquele Resp nº 1.148.44 (Recurso Repetitivo), segundo a ementa publicada, e que deu fundamental amparo à Súmula, tem-se que :

“[…] O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação […]  

2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (norma aplicável, in casu, ao alienante). […]  

4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

[…]” (REsp 1148444 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)

Diante desses fundamentos, pode-se delinear que, para fins de crédito de ICMS, o contribuinte terá direito, à vista da não-cumulatividade ::

a) quando realizar as operações imbuída de boa-fé e demonstrada a veracidade das operações com mercadorias, ainda que posteriormente a fisco venha a declarar inidoneidade do fornecedor  destas, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação”;

b) como decorrência da boa-fé, a exigência pelo contribuinte fica restrita à documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”, cabendo o Poder de Polícia ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN”(cuida da responsabilidade objetiva.

 

Marino Sugijama de Beija e Osvaldo Bispo de Beija*
*Formação em Direito e Contabilidade pela FMU/SP
Advogados Tributários na Beija & Sugijama Sociedade de Advogados, São Paulo, SP.
marino.beija@beijas.com.br   
(11) 5541-8966

 

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