Caro leitor(a), 15 de março se comemora o dia do consumidor, e nada melhor do que ficar de olho nos nossos direitos na hora de sair as compras.
Dados recentes da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), mostram que o comércio eletrônico brasileiro faturou cerca de 31,11 bilhões de reais em 2013, representando um crescimento de 29% em relação ao ano anterior. Ao todo, já somos 53 milhões de “e-consumidores” fomentando o mercado nas mais diversas categoriais, tendo destaque o setor da cultura, da informática, dos eletrônicos, do vestuário e calçados. Com esta quantidade de transações online, e todo dinheiro que está sendo envolvido, é preciso ficar atento às empresas que não vem cumprindo o que a lei determina.
As relações de consumo, como no caso das compras feitas pela internet, são regidas pela lei 8.078/90, o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Acontece que a lei, sendo do ano de 1990, não previa os diversos canais de comércio que temos hoje, razão pela qual não existe, nesta mesma lei, qualquer alusão específica sobre compra e venda através da internet.
A fim de sanar este “espaço”, veio o recente decreto federal n° 7.962/13 da Presidente Dilma Rousseff, que passou a regulamentar desde o dia 14/05/2013, o atual Código de Defesa do Consumidor trazendo as normas para o comércio eletrônico. Vejamos as alterações que você consumidor precisa saber:
As lojas virtuais estão obrigadas a disponibilizar em local de fácil visualização em sua página, todos seus dados, tais como: o nome empresarial, número de inscrição sendo o CNPJ ou CPF para os casos de venda por pessoa física e endereço de onde está localizada a loja ou escritório da empresa. Também é fator relevante atentar que a regra ainda é ignorada pela maioria das lojas virtuais no país. A situação ainda se agrava quando falamos sobre a obrigação que a loja tem de fornecer todas as características essenciais do produto ou do serviço que está ofertando, incluindo possíveis riscos à saúde que este possa vir a causar e faixa etária permitida para uso.
A nova regulamentação exige que os anúncios discriminem de forma clara o preço, custo do frete ou cobrança de seguro, bem como as condições integrais da oferta constando as modalidades de pagamento, disponibilidade, prazo para execução do serviço ou para a entrega do produto. Passou a ser obrigatório, ainda que a empresa apresente o contrato de compra ou de fornecimento de serviço no momento em que o cliente faz o pedido, tendo este contrato que ficar disponível para consulta a qualquer tempo pelo consumidor após a compra.
Outra exigência bastante importante está na questão do atendimento ao cliente. Com o decreto, as empresas passam a ter que responder qualquer solicitação do consumidor com uma resposta satisfatória dentro de até 05 dias.
A lei também veio para reforçar o direito de arrependimento já previsto no CDC, que trata da possibilidade do consumidor cancelar uma compra, desde que, esta tenha sido feita fora do estabelecimento comercial da empresa. Para exercer este direito, é preciso que o comprador comunique o desejo de cancelamento da compra no prazo de 7 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Vale ressaltar que a empresa deverá estornar qualquer valor pago de forma imediata, inclusive aqueles inerentes a despesas extras, como seguro ou frete. O direito de arrependimento, caso utilizado, implica a rescisão de todos os contratos assinados sejam principais ou acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
O decreto veio ainda com o intuito de criar normas específicas para os sites de compras coletivas, constantemente alvos de críticas e reclamações por parte dos consumidores. Passou a ser obrigatório as lojas que trabalham com esta modalidade de compra, a disponibilização em local de fácil visualização, da quantidade mínima de compradores necessários para efetivar uma oferta, o prazo que o consumidor tem para utilizar o cupom adquirido, bem como todos os dados da empresa que está ofertando o produto. A determinação tem o intuito de diminuir as desagradáveis surpresas que o cliente possa vir a ter, já que muitas das vezes ele desconhece a empresa que está vendendo o produto.
Fique atento caro consumidor, são poucas as empresas que estão cumprindo com as novas determinações. Saiba que a lei prevê que em caso de descumprimento das normas acima, será aplicada as penas do artigo 56 do CDC, que pode resultar para a empresa infratora: multa, cassação do registro junto ao órgão competente, proibição na fabricação do produto e suspensão temporária da atividade. Fique de olho sempre que algum dos seus direitos forem violados, e nunca deixe de consultar um profissional.
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Philipe Monteiro Cardoso
Estudante de Direito
Estagiário no Escritório Cardoso Advogados
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