A Alienação Parental é um tema antigo no mundo jurídico, porém sua lei é nova, sendo regida na legislação brasileira sob o número 12.318 de 26 de agosto de 2010.
Antes da criação da lei que trata do tema Alienação Parental esta questão já era discutida há bastante tempo pelos Tribunais de Justiça de alguns Estados, mais especificamente o do Rio Grande do Sul através da brilhante atuação da ex Desembargadora Dra. Maria Berenice Dias que atualmente atua como advogada na área do direito das famílias, e que buscou sempre a repressão a este tipo de ato.
Para que se entenda o que é a Alienação Parental, necessário se faz apresentar a sua conceituação legal, que é trazido pelo artigo 2° da lei 12.318/10 que dispõe:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Desta forma para que se entenda o verdadeiro sentido do que seja este ato, podemos em outras palavras dizer que a alienação parental é a manipulação por um dos genitores na formação ou manutenção de vínculo afetivo entre qualquer dos pais e seu filho menor, e que atinge diretamente o crescimento psicológico e moral da criança ou adolescente.
É de extrema importância o conhecimento por toda a população da gravidade deste tema, pois os danos causados à formação psicológica do menor podem ser irreversíveis, tornando os assim escravos de memórias que lhe foram impostas durante o tempo de impossibilidade da convivência com seu genitor.
Não se sabe ao certo os motivos que leva a um dos genitores à prática de tal ato, o mais corriqueiro é que, após uma separação conturbada entre um casal, um deles abalado e motivado por instinto de destruição do ex-cônjuge, acabam utilizando como arma o menor na intenção de destruir a relação afetiva entre genitor e filho, e acabam na realidade destruindo também à convivência harmônica entre pai e a criança ou adolescente, da mesma forma atingindo diretamente a formação psicológica e moral do menor, mais do que atingindo o ex-marido ou ex-mulher.
Desta forma o conhecimento deste tipo de ato é de total importância, e se faz relevante levantar sérias discussões sobre este tema, uma vez que é direito garantido constitucionalmente à criança e adolescente ter uma convivência saudável com seus familiares, sendo também dever da sociedade, Estado e família assegurar com total prioridade esse direito aos menores, para que assim não interfira de maneira negativa nos vínculos que se formam entre um genitor e seu filho.
Ricardo de Brito Ribeiro
Bacharel em Direito pela Associação Educativa Evangélica de Anápolis, campus Ceres – UniEVANGÉLICA.
Atualmente Advogado militante na área do Direito Civil, Direito Público e Direito Trabalhista, em Goiânia – Goiás.
ricardodebrito_hand@hotmail.com