Infrações tributárias e o abuso de autoridade

O Fisco tem cometido uma série de abusos ao flagrar contribuintes cometendo algum tipo de infração tributária. Este cenário piora quando o Fisco apreende mercadorias por uma irregularidade na nota fiscal, realiza a inscrição dos contribuintes em cadastro de inadimplentes, com protestos nos cartórios de Títulos, inscrição no Cadin, pela existência de dívida ativa, além de recusar o fornecimento de certidões negativas de débito na fase de discussão das dívidas. Para resolver estas questões, normalmente o contribuinte busca amparo judicial resolvendo uma parte do problema, sem, contudo, ir mais a fundo, vale dizer não busca por completo a responsabilidade objetiva do Estado.

Lamentavelmente, os contribuintes têm perdido oportunidades de ingressar com medidas para punir os agentes públicos que atuam com abuso de autoridade e visam tirar proveito de determinadas condições permitindo a constante continuidade dos abusos, de ilegalidade, seja porque desconhecem os meios, seja porque isso pode piorar a situação já caótica tendo em vista que vivemos em cenário absurdo de corrupção e condescendência. Não, não é fácil! Usando de um pensamento realista isso é uma utopia.

Por sua vez, a falta de sanções aos administradores públicos chama a atenção em virtude dos excessos que são praticados, e assim, fica evidente que se o contribuinte não tem o hábito de denunciar, os abusos cometidos pelos agentes públicos, por desconhecimento de como agir, por medo ou por fraqueza, o Estado não tem motivação para abrir procedimentos de sindicâncias e tomar as medidas cabíveis para cada caso. Todavia, as penalidades para os agentes públicos existem em diversos dispositivos legais mais especificadamente no Código Penal, mesmo assim, é uma constante depararmos com flagrantes atuações maldosas de agentes fiscais, sem, contudo, haver denúncia ou qualquer providência ou punição na prática.

Quando se trata de infração tributária, infração penal tributária e infração penal, a Constituição Federal, que é a lei maior traz todas as bases principiológicas para que não haja violação dos direitos e garantias fundamentais. No caso do Direito Tributário, o Código Tributário Nacional também traz dispositivos claros a respeito das formalidades e implicações quanto à instauração e continuidade de um processo administrativo. Assim, de acordo com suas peculiaridades, nas quais se avaliam o maior ou menor grau do ato infrator cometido é que é possível enquadrar em infração tributária, infração penal tributária e infração penal, neste último caso para fins tributários, é a aquela cometida por agente público.

Dependendo da infração cometida em maior ou menor grau será possível classifica-la como uma infração tributária ou uma infração tributária penal que são os crimes tributários, ou em um crime penal. Dessas condutas vão gerar desde sanções pecuniárias, por meio de multas até as penas que restrinjam direitos e a liberdade.

Um comportamento de inobservância a legislação tributária e o consequente descumprimento de obrigações implicam no surgimento da infração tributária. Nesta esfera, o contribuinte sofre maior prejuízo porque precisa pagar o crédito tributário com todas as correções monetárias e multas aplicadas, que muitas vezes acabam sendo maiores que o valor realmente devido. Entende-se que esta infração é mais leve e não necessariamente irá gerar prejuízo para a administração fazendária e, no caso, o contribuinte tem o dever de colaborar com o Fisco no fornecimento de informações.

Já a Infração Penal Tributária ocorre quando o contribuinte, conscientemente, burla a legislação com a finalidade de escapar da obrigação de pagar o tributo. A partir disso, ocorre o afastamento da pessoa jurídica e se atinge as pessoas físicas que praticaram o delito. Nisso, muda-se da esfera administrativa para a criminal uma vez que as autoridades competentes têm a função de apurar a infração por meio de inquérito. O prejuízo à administração fazendária fica evidente nesta classificação, pois neste caso a pessoa que pratica o delito tem o objetivo de fraudar, sonegar ou apropriar-se de algo que não lhe pertence.

A Infração Penal mencionada, diferente da infração tributária Penal, são os crimes descritos no Título XI, Capítulo I, do Código Penal, cometida por funcionários públicos. Neste caso, as autoridades administrativas, mediante procedimentos administrativos, podem aplicar as sanções contidas nas leis que afetam a Administração Pública. Vale ressaltar que o artigo 3º da Lei 8.137/90 define também algumas condutas consideradas crimes praticados por funcionários públicos.

Nos casos de constatação de crime (Infração Tributária Penal e Infração penal) as sanções estão previstas no Direito Penal, aplicadas pelos juízes criminais e conduzidas pelo processo penal.

Ao cometer falhas, o contribuinte costuma “levar a pior” independente de agir com culpa, dolo ou por ignorância e desconhecimento das normas jurídicas, podendo ser punido por um simples erro humano no ato de um preenchimento de uma Declaração de informações que devam ser passadas ao fisco, por um descuido. Esta situação faz presumir que o contribuinte sempre estará em desigualdade perante o Fisco. No entanto, é imprescindível a observação do princípio da legalidade para todas as situações descritas como infração. No direito tributário, não pode existir tributo sem lei anterior que o crie, ou majore, da mesma forma suas penalidades devem estar descritas na lei.

Conclui-se que cada vez que Administração Fazendária aponte uma infração tributária, uma infração penal Tributária ou uma infração penal, o procedimento deve respeitar sempre os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, princípio do in dubio pro reo, in dubio pro contribuinte, princípio da retroatividade benigna, princípios da legalidade, moralidade e publicidade, entre outros princípios que a Administração Pública em geral deve obedecer. Porém, mesmo com todas essas garantias constitucionais e legais, ainda assim é corriqueira a atuação abusiva e ilegal por agentes fiscais que constantemente só são resolvidas depois de percorrer as três instâncias do moroso judiciário mantendo o contribuinte em constante opressão.

Giane Marize Barroso
Especialista em Direito Tributário do escritório SLM Advogados
giane@slmadv.com.br

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