Síndrome da Alienação Parental

Por Dra. Carolina Scagliusa Silva, advogada da Ozi, Venturini & Advogados Associados

 

A “Síndrome da Alienação Parental-SAP” é uma expressão utilizada para a situação “em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor” [1].

A Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010, dispõe sobre a alienação parental e, no artigo 2º a define como “(…) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Na sequência, o parágrafo único e incisos exemplificam as formas de alienação parental, dentre as quais destacam-se (i) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor; (ii) dificultar o exercício da autoridade parental; (iii) dificultar contato da criança com o genitor; (iv) dificultar a convivência familiar; (v) omitir informações relevantes sobre a criança; (vi) apresentar falsa denúncia contra genitor e seus familiares e (vii) mudar o domicílio para local distante, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor ou familiares deste.

No mais das vezes o alienador nutre pelo genitor alienado um sentimento de revolta, angústia, menosprezo e vingança, que pode estar relacionado ao fim do relacionamento ou a uma traição.

O filho alienado é submetido pelo alienador a um processo de desgaste emocional, “tortura” mental, com o propósito de prejudicar o afeto, carinho, admiração, respeito com o genitor alienado e seu grupo familiar.

Em situações como essa, o magistrado, a requerimento ou de ofício (artigo 4º, de referida Lei) e em caráter prioritário, ouvindo o Ministério Público, em decisão fundamentada, poderá (artigo 6º): (i) declarar a alienação parental e advertir o alienador; (ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; (iii) estipular multa ao alienador; (iv) determinar acompanhamento psicológico; (v) determinar a alteração de guarda compartilhada ou sua inversão; (vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança e (vii) declarar a suspensão da autoridade parental.

O magistrado, ante uma suposta alienação parental, deve analisar minuciosamente o pedido, as provas e as consequências daí advindas, de modo a evitar transtornos ainda maiores ao menor alienado.

Esse cenário complica ainda mais quando o conflito chega a ponto de acusação recíproca de alienação parental entre os Genitores.

Assim é que, com cautela, decisão fundamentada, pareceres médicos e provas produzidas nos autos, o magistrado analisará o comportamento do suposto alienador e, a partir de então, proferirá uma decisão, visando, como dito, a preservação do interesse do menor alienado.

As consequências advindas de um ato de alienação parental são absurdas e podem se perpetuar ao longo de toda uma vida.

Neste sentido:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FALSA NOTÍCIA DE ABUSO SEXUAL. ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão das visitas do genitor à filha do casal por considerar temerária e sem fundamento as alegações de abuso do genitor. 2. O resultado do segundo exame pericial, concluído durante o processamento do recurso, também resultou negativo e as circunstâncias dos autos indicam a prática de atos de alienação parental por parte da genitora, em prejuízo à criança. 3. O processo de alienação parental, quando desmotivado, e caso detectado em sua fase inicial e reversível, deve ser obstado a fim de se evitar as graves consequências da instalação da síndrome de alienação parental na criança e/ou adolescente, as quais tendem a se perpetuar por toda a sua vida futura. 4. Se por um lado a prática processual revela a dificuldade de se identificar e neutralizar os atos de alienação parental, por outro lado, não pode o Juiz condescender com os atos de desmotivada e evidente alienação parental, para fins de auxiliar o agente alienador a alcançar o seu intento, de forma rápida (e ainda mais drástica), em evidente prejuízo à criança.

5. Deve-se restabelecer a regular convivência entre a criança e o genitor, a qual, diante das circunstâncias que se revelam nos autos, sequer deveria ter sido interrompida, não fosse a temerária e insubsistente acusação da genitora. Deve ser ressaltado que, no caso, não há falta de provas, e sim provas de que os fatos relatados pela genitora são inverídicos. 6. Recurso não provido. Antecipação da tutela recursal revogada para restabelecer as visitas paternas.” (grifos nossos)

(AI nº 2070734-54.2014.8.26.0000, TJ-SP, j. 14/10/14)

Por tudo quando foi exposto, conclui-se que o ato de alienação parental pode se fazer presente no dia a dia das pessoas, como forma de vingança e sentimento de rancor.

O que o alienador não tem ciência (ao menos no momento da alienação) é que o maior prejudicado é o menor alienado, criança/adolescente inocente, que poderá se traumatizar por uma vida inteira.

Os pais devem ter ciência e consciência do poder que possuem perante um filho, do quanto esse filho se espelha nos pais e do quanto é importante para o aprendizado do filho, pois a base familiar é de suma importância à formação do caráter da criança/adolescente.

Se esses conceitos se perderem, como ocorre no caso de uma alienação parental, o maior prejudicado será a criança/adolescente, que deixa de ser protegida, passando a ser alvo de torturas.

[1] Síndrome da Alienação Parental (SAP) é o termo proposto por Richard Gardner, em 1985, de acordo com artigo “SAP-Síndrome da Alienação Parenta”, extraído do “site” www.alienacaoparental.com.br.

Carolina Scagliusa Silva
Advogada do escritório Ozi, Venturini & Advogados Associados
carolina@oziventurini.com.br

 

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