Regimento Interno do TJSC autoriza pagamento de custas com cartão de crédito e julgamentos por meio eletrônico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina promulgou em seu novo Regimento interno duas novas normativas passaram a integrar a tecnologia na rotina diária dos servidores e cidadãos que procuram a Justiça. Trata-se de mais um passo importante na consolidação do Direito 4.0 e na utilização de ferramentas tecnológicas para facilitar e desburocratizar o trabalho dos profissionais jurídicos.

Aprovado desde o último dia 1º de fevereiro, o novo texto do Regimento Interno é o primeiro desde 1982. A principal inovação que ele traz é o estabelecimento do julgamento eletrônico como regra. Assim, os debates sobre as matérias ocorrerão numa sala virtual antes da elaboração do voto. A seguir, nas sessões presenciais, são formalizadas as decisões, acelerando o trâmite dos processos.

Tal medida já havia sido implementada antes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em agosto de 2018, quando foi implementado o e-Julg. Agora, o TJSC é mais um tribunal a adotar esta prática, visando facilitar o trabalho diário dos desembargadores, juízes, servidores e advogados e tornar mais veloz o acesso do cidadão à Justiça.

Já no último dia 11/03/2019, o Conselho da Magistratura aprovou a regulamentação do novo Regimento de Custas do Poder Judiciário de Santa Catarina. A nova normativa, que entra em vigor no próximo dia 1º de abril, tem como grande novidade a possibilidade do pagamento das custas judiciais via utilização de cartões de crédito ou débito.

Até então, a única modalidade de pagamento era utilizando boletos, que deveriam ser pagos na boca do caixa ou online. Agora, com a possibilidade da utilização de cartões, o Judiciário certamente irá facilitar e acelerar o processo de pagamento das custas para o cidadão comum.

Trata-se de mais uma vez um órgão do Poder Judiciário abrindo as portas para a tecnologia a fim de otimizar os trabalhos para profissionais e cidadãos. Claro, cartões de crédito não são exatamente uma tecnologia nova, porém são uma alternativa simples, popular e muito utilizada, para não mencionar mais segura, a simplesmente carregar maços de dinheiro pela rua. Além disso, seu uso está em crescente aumento pelos brasileiros: segundo reportagem do site Valor Econômico, o valor total das transações em 2016 com cartão de crédito foi de R$ 674 bilhões e com cartões de débito foi de R$ 430 bilhões, representando um aumento de 3% e 10% em relação a 2015.

Desse modo, considerando que muitos brasileiros têm optado por levar cartões para realizar seus pagamentos, faz todo o sentido que o TJSC passe a aceitar esta modalidade de pagamento para as custas. E é possível que tal iniciativa, se bem sucedida no tribunal catarinense, possa ser expandida para outros no futuro.

Se quiser aprofundar um pouco mais no assunto, temos um vídeo sobre Novas Tecnologias aplicadas ao Direito no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

E você, o que acha dessas inovações implementadas pelo TJSC? Quais modernizações você gostaria de ver utilizadas no tribunal de seu estado? Comente com a gente.

Os prazos processuais no Novo CPC e o processo eletrônico

Independentemente do tipo de advogado que você é, se atua em processos precisa ter a habilidade de saber fazer a contagem de prazos processuais no Novo CPC.

Um prazo perdido ou mal calculado pode ser fatal para o direito de seu cliente, que poderá, dentre outras situações, perder o seu direito de defesa, a possibilidade de produzir provas ou até mesmo de recorrer de alguma decisão que não concordar. Por isso, é imprescindível que o operador do Direito saiba como fazer esse cálculo correto e, além disso, conhecer as peculiaridades que a lei traz.

Com o advento do Novo CPC, que já não é tão mais novo assim, a matéria é tratada principalmente nos artigos 218 a 235. Muito embora em 2006 o processo eletrônico ainda fosse um embrião, foi promulgada a Lei 11.419/06 para regular o assunto.

Antes de começar a leitura, dê o play no vídeo que fizemos sobre este assunto. Confira!

Como é feita a contagem dos prazos

Os prazos estipulados para cada ato serão encontrados em pontos específicos do próprio CPC ou em legislação esparsa. Por exemplo, o parágrafo 5º do artigo 1.003 estabelece que, salvo os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos será de 15 dias. O inciso II do artigo 107 determina que o advogado tem direito de pedir vista dos autos fora de secretaria pelo prazo de 5 dias.

Igualmente, se não existir previsão legal, poderá o juiz estipular o prazo para realização de determinado ato. Se, por sua vez, o juiz também for omisso:

  • A obrigação de comparecimento a juízo decorrente de uma intimação deverá ser feita após 48 horas.
  • Se a intimação determinar a prática de algum ato diverso do comparecimento, o prazo será de 5 dias.

Muito embora não seja uma situação comum na prática forense, as partes de comum acordo com o juiz do caso, poderão fixar prazos diversos para a prática de atos processuais, reduzindo ou prorrogando os mesmos (art. 191).

Qual o início da contagem dos prazos?

Se não existir nenhuma estipulação em contrário, será considerado como início do prazo:

  • A data em que o aviso de recebimento for juntado aos autos, se o ato for enviado por correio;
  • A data de juntada nos autos do mandado cumprido, se o ato for feito por oficial de justiça;
  • A data em que ocorrer a citação ou intimação, se feito por escrivão ou chefe de secretaria;
  • O dia útil seguinte à dilação assinada pelo juiz quando for feita por edital;
  • A data de publicação quando a intimação for feita por Diário de Justiça (eletrônico ou impresso);
  • A data em que for juntada a comunicação em cartas precatórias, rogatória ou de ordem; ou a data da juntada da carta nos autos de origem, quando devidamente cumprida.

Assim, em regra, os prazos serão contados excluindo o dia de começo e incluindo a data final, sendo considerados somente os dias úteis. Para ficar mais claro, vamos supor a seguinte situação:

– A sentença foi publicada em 15/03/2019 (sexta-feira).

– Logo, o início do prazo de 15 dias para apresentar apelação terá início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 18/03/2019 (segunda-feira).

– Assim, o último dia para a interposição do recurso será em 05/04/2019 (sexta-feira).

Posso cumprir um ato antes do início do prazo?

Esta dúvida existia, principalmente, para aqueles que atuaram sobre a vigência do CPC/73. Antigamente, um recurso interposto antes da publicação do acórdão era considerado intempestivo. Porém, com a promulgação do CPC/15, não existe mais esse risco. O parágrafo 4º do artigo 219 é claro ao legislar que qualquer ato praticado antes do início do prazo será considerado tempestivo.

Pode parecer desnecessário, mas quando um réu for citado quanto a uma execução, ele não precisa mais aguardar a juntada da carta para poder apresentar seus Embargos à Execução.

Cuidado: se o prazo ainda não tiver se iniciado, mas você fizer carga dos autos ou se der por citado, o seu prazo terá início nesta data e não na que estava prevista.

Como é feita a contagem no processo eletrônico?

O processo eletrônico possui algumas particularidades, sendo que o seu início será o dia útil seguinte à consulta do ato disponibilizado no sistema eletrônico ou ao término do prazo para leitura automática.

Essa leitura automática irá ocorrer após 10 dias corridos da data do envio da intimação. Muita atenção, segundo a Lei 11.419/06, a sua contagem ocorrerá  em dias corridos e não em dias úteis como estipula o CPC/15. Ainda existe alguma divergência jurisprudencial, mas para não correr nenhum risco, melhor considerar como corridos.

Ainda segundo a lei, os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário Judicial Eletrônico (DJE). Porém, como vimos, se a parte ou procurador estiver cadastrado no portal próprio (PJE, JPE, Projudi, ESAJ etc.), será dispensado a publicação no DJE.

Como é feita a contagem se existirem litisconsortes?

Primeiramente, existirá litisconsórcio quando houver mais de um autor ou mais de um réu no mesmo processo.

Quando falamos de um processo eletrônico não existe nenhuma diferenciação quanto à contagem desses prazos, tendo em vista que todas as partes podem ter acesso simultâneo ao feito.

Entretanto, ainda existem inúmeros processos físicos em nosso país, e como não é possível que mais de uma parte possa ter acesso ao mesmo tempo, nestes casos, o prazo será em dobro para dar mais tempo para cada uma atuar. Entretanto, existem algumas características que precisam ser observadas:

  • Os litisconsortes precisam ter procuradores diversos e de escritórios diferentes;
  • Se existirem mais de 2 réus, deverá ter sido apresentada defesa de pelo menos dois deles. Logicamente, se os demais estiverem revéis, não serão considerados para efeitos de cumprimento dos atos;
  • Nos termos da súmula 641 do STF – o prazo em dobro para interposição de recursos não será considerado se somente um dos litisconsorte sucumbir (perdeu no todo ou em parte a ação).

Qual a diferença entre Citação e Intimação?

As duas principais formas de comunicação entre o juiz e as partes é por meio das citações e intimações, porém, cada uma trata de um instituto independente com suas características individuais.

A citação pode ser definida como a primeira comunicação que é enviada ao réu ou qualquer outro interessado para que tome ciência do processo que está em curso.

Por sua vez, a intimação é a comunicação enviada a qualquer um que já seja parte ou tenha ciência do processo, para que tome ciência de qualquer termo ou ato, e possa agir de acordo com seu interesse.

Agora que você já sabe como fazer a contagem de seus prazos e algumas das situações que podem, por ventura, acontecer, não vai correr o risco de fazer uma conta errada e perder um prazo.

Para aprofundar seus conhecimentos sobre o Direito Processual Civil, não deixe de conferir nosso artigo com Tudo que você precisa saber sobre o novo CPC.

 

E-Book: Quais são os documentos necessários para 24 ações cíveis diferentes

Não existe nada pior para um advogado do que deixar de juntar um documento obrigatório. Os danos por deixar de incluir documentos em seus processos podem prejudicar o cliente e gerar até mesmo a perda do processo.

Para evitar essa situação desagradável, nós da Equipe Juris produzimos este e-book com o rol de documentos necessários para ajuizamento de ações.

Você irá conhecer:

  • Os documentos necessários para divórcio;
  • Documentos necessários para ajuizar ação de guarda;
  • Documentos para ingressar com ação de usucapião
  • E muito mais!

Você pode guardar e levar essa lista para onde quiser, e assim nunca deixar de juntar documentos essenciais!

E o melhor de tudo: o download é gratuito!

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Estado de Pernambuco inova e cria o primeiro Código Estadual de Defesa do Consumidor

O Estado de Pernambuco se tornou o primeiro estado a ter um Código Estadual de Defesa do Consumidor. Publicado no último dia 15 de janeiro, o texto da Lei nº 16.559, de autoria do deputado Rodrigo Novaes (PSD), traz 204 artigos, que visam tanto reafirmar o que já era proposto pelo CDC Federal, quanto criar novas regras que serão válidas a nível estadual.

As novas regras instituídas servirão principalmente para trazer regras mais objetivas, que afetam diversos setores da economia. Dividido entre normas universais e normas setoriais, as primeiras cuidarão de relações de formato amplo, enquanto as outras abordarão relações específicas, que afetarão ramos como bancos, farmácias, hospitais, salões de beleza, agências de viagens, comércio eletrônico, assistências técnicas, operadoras de telefone, TV por assinatura e internet, fabricantes e concessionárias de veículos, entre outros.

Entre as mudanças mais específicas estipuladas pelo CDC pernambucano, está a obrigação para que academias de ginástica coloquem em local visível informações sobre o risco do uso de suplementos ou anabolizantes sem o acompanhamento de médicos ou nutricionistas. Já os artigos 151 e 152 abordam shows e espetáculos, estipulando que deve haver o cumprimento de no mínimo 70% do tempo de show anunciado. Também é obrigatória quando o espetáculo for cancelado um anúncio prévio aos pagantes de no mínimo 72 horas que o show foi cancelado. Em ambos os casos, há multas em caso de descumprimento que variam entre R$ 600,00 a R$ 100.000,00.

Para os celulares, o art. 168 torna obrigatório na nota fiscal do aparelho a identificação do número IMEI (International Mobile Equipment Identity) do equipamento. No ato da venda, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso ressaltando a importância de se conhecer o seu código IMEI, como identificá-lo e o procedimento em caso de roubo do aparelho. O CDC de Pernambuco também estabelece prazos máximos para atendimentos em agências bancárias, além da vedação de pagamento de documentações e outros requisitos em instituições de ensino.

O novo Código entrará em vigor em todo o estado de Pernambuco, seja por meios físicos ou digitais, 90 dias após sua aprovação, ou seja, 15/04/2019. Confira a íntegra do CDC pernambucano clicando aqui (via Consultor Jurídico).

E você, o que acha do novo CDC pernambucano? Acha que outros estados brasileiros deveriam implantar um também? Comente com a gente.

O que é e qual a importância do Compliance para as empresas e para o Advogado 4.0

Atualmente um termo que tem se repetido no meio jurídico, especialmente no Direito Empresarial, é o Compliance. Muito se fala sobre sua importância, desde a criação de departamentos internos responsáveis sobre o tema, até a contratação de profissionais especializados no assunto.

Para o Advogado 4.0 que quer se inovar e buscar novos mercados, existem pesquisas que indicam que o advogado especializado em Compliance é uma das áreas mais promissoras no futuro próximo. Então, vamos falar um pouco sobre esse assunto tão popular nos dias de hoje.

1. O que é Compliance?

Compliance deriva do verbo to comply (cumprir), podendo ser traduzido como estar em conformidade, ou seja, estar em conformidade não só com as obrigações legais, mas também, com padrões éticos de cultura.

Assim, o instituto vem acabar com o famoso jeitinho brasileiro e pretende que as empresas atuem de acordo e em observância das normas legais em vigor no país.

Compliance teve sua origem no início do século XX nos Estados Unidos com o surgimento de agências reguladoras, que são aquelas que tem a função de regular e/ou fiscalizar atividades de determinados setores. No âmbito privado, seu surgimento se deu com as empresas que possuem relação com a administração pública.

No Brasil, a primeira lei a regular o instituto foi a Lei da Empresa Limpa (lei nº 12.846/2013) que estabeleceu a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas quanto a atos contra a administração pública.

Portanto, o Compliance tem a função de monitorar e assegurar que a empresa e seus integrantes estejam atuando de acordo com as práticas de conduta estabelecidas.

Além disso, devido a globalização, muitas empresas multinacionais, devido a regulamentação interna de seus países, decidem fazer contratos somente com empresas que possuam um alto rigor de conformidade legal.

Ainda sobre o assunto, se quiser aprofundar ainda mais no tema, temos um material aprofundado sobre Governança, risco e compliance: o guia completo.

2. Quais são os elementos de um Programa de Compliance?

Para que uma empresa possa ter um eficiente Programa de Compliance, algumas diretrizes básicas devem ser observadas:

  • Envolvimento da alta administração. O melhor exemplo para que os funcionários possam trabalhar de acordo com as normas da empresa é o que vêm de seus superiores. Se o alto escalão da empresa cumpre todas as regras, os outros membros seguirão o exemplo;
  • Criação de códigos de ética, política e procedimentos internos;
  • Monitoramento dos mecanismos de controle interno;
  • Identificação de erros e melhoria das políticas existentes;
  • Criação de uma área de Compliance com recursos e autonomia suficientes;
  • Treinamento e acompanhamento periódico dos funcionários;
  • Análise de riscos;
  • Realização de auditorias

3. Exemplos de Compliance

Muito se fala sobre a Compliance, mas quais são os exemplos práticos de sua inserção em uma empresa:

  • Compliance ambiental:
    • Identificar riscos ambientais;
    • Implementar estratégias para prevenir ou reduzir os impactos que a atividade gera ou poderá gerar no meio ambiente;
    • Apurar os responsáveis e atribuir penalidades aos infratores;
    • Verificar se existe alguma violação a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98).
  • Compliance na saúde e segurança do trabalho
    • Analisar todos os riscos provenientes das atividades laborais;
    • Verificar se as normas previstas na CLT e legislação trabalhistas estão sendo aplicadas;
    • Atuar em conjunto com profissionais da segurança do trabalho para garantir que todo o trabalho esteja sendo feito conforme as normas reguladoras da atividade específica da empresa;
    • Investigar denúncias de irregularidades para identificar e punir os transgressores.
  • Compliance do sucesso do cliente
    • Apurar se as normas relativas ao CDC estão sendo aplicadas no atendimento ao consumidor;
    • Verificar se todas o site da empresa possui informações claras e precisas quanto ao produto ou serviço comercializado.
  • Compliance da LGPDP (Lei geral de proteção de dados pessoais)
    • Verificar se a empresa está preparada e caso não esteja, prepará-la para tratar de maneira correta os dados de seus clientes;
    • Orientar e supervisionar a equipe de funcionários quanto o que pode e o que não pode ser feito com base na Lei;
    • Analisar se a equipe de Tecnologia da Informação está preparada para garantir a segurança desses dados;
    • Apurar se os fornecedores já estão se adequando a LGPD.

4. Quais as vantagens da Compliance?

Dentre as inúmeras vantagens que o instituto traz para as empresas que se adequam temos, podemos enumerar:

  • Maior segurança jurídica do negócio e consequentemente diminuição do risco de punições por descumprimento de leis;
  • Devido ao menor número de penalidades, será menor o gasto direto com processos judiciais e administrativos que a empresa terá que arcar;
  • Melhoria na imagem da empresa, que se tornará exemplo de comportamento ético e responsabilidade social;
  • Aumento da competitividade quanto a procura de investidores nacionais e internacionais;
  • Maior possibilidade de conseguir contratos com o governo;
  • Aumento da produtividade: trabalhar em um lugar que cumpre as normas legais e internas aumenta o índice de satisfação de seus funcionários que tendem a atuar com maior fidelidade, comprometimento e rendimento em suas funções.

5. Qual a função do advogado na implementação do Compliance em uma empresa?

Existem duas formas básicas de se implementar o Compliance em uma Empresa: a primeira é pela criação de um setor interno especializado e com autonomia suficiente para que possa assegurar que todos atuem em conformidade com as normas estabelecidas pela empresa.

Normalmente esse setor é composto por uma equipe multidisciplinar envolvendo auditores, contadores, economistas, analistas de risco, advogados, especialistas na área de atuação da empresa. É esse setor que também vai criar e revisar as normas internas em busca de uma excelência regulatória.  Nessa função interna da empresa, já temos a figura do Advogado 4.0, que busca sempre se aprimorar e especializar em temas novos e abandona a tradição litigiosa para buscar prevenir que o conflito aconteça.

Uma outra opção que as empresas podem adotar é a terceirização desse serviço por profissionais experts no assunto. Essa é uma grande oportunidade para o advogado que quer mudar sua frente de atuação. Uma consultoria e assessoria em Compliance feita por advogados é um produto que muitas empresas vão buscar, especialmente, porque o grau de credibilidade irá aumentar. A confiança em um resultado feito por um órgão externo é sempre maior do que o apresentado internamente pela própria empresa.

6. Conclusão

A figura do advogado é importantíssima para que as empresas possam ficar me conformidade com os regulamentos internos e externos existentes. Importante repetir, o advogado que atua nessa área precisa ter uma cabeça aberta para novos desafios e aprendizados. De nada adianta um profissional que somente sabe atuar diante de um processo se o objetivo do Compliance é exatamente evitar que eles aconteçam.

E você, já é um expert em Compliance? Comente conosco! Aproveite também para conferir nosso vídeo sobre Lei Geral de Proteção de Dados e Compliance no curso Ganhe dinheiro na nova era do direito.

#Série: Mindhunter

Nossa dica de hoje é Mindhunter, uma série criminal intrigante, repleta de ação, investigações e muito suspense.

Baseada no livro de mesmo título, a série conta a história verídica de dois agentes do FBI que, expandindo as fronteiras da ciência criminal, mergulham no perigoso universo da psicologia do assassinato. Ao longo do seriado, ao estudar as motivações dos serial killers, a dupla entra em contato com vários desses assassinos, em encontros cada vez mais perturbadores.

Mindhunter é uma serie que tem como produtor executivo ninguém menos de que o famoso diretor dos clássicos Clube da Luta e Se7en: Os Sete Crimes Capitais, David Fincher. Sua primeira temporada está disponível na Netflix.

Assista aqui.

#TEDX: Inside the mind of a master procrastinator | Tim Urban

Você tem o costume de procrastinar? Perde horas do seu dia com redes sociais, ou com outras tarefas pouco produtivas? A procrastinação pode ser realmente ruim para uma profissão como a advocacia.

Por isso, nessa divertida e perspicaz TED Talk, você irá descobrir porquê você procrastina, e poderá refletir sobre esse assunto que pode prejudicar a carreira de qualquer profissional.

Assista aqui com legendas em português.

Projetos de lei que podem mudar a vida das mulheres

Atualmente, existem em tramitação na Câmara e no Senado diversas propostas que visam transformar a vida das mulheres e dar mais alguns passos nas questões da desigualdade de gênero. Por isso, para o Dia Internacional da Mulher, nós do Blog do Juris produzimos esta matéria especial verificando em que pé estão os projetos.

Venha conferir!

Agressor que reincidir no crime será demitido por justa causa

O Projeto de Lei nº 96/2017, de autoria da Senadora Rose de Freitas (MDB-ES), estabelece que, em casos de reincidência no crime de violência doméstica e familiar, o condenado será demitido por justa causa de seu emprego.

O projeto foi aprovado pelo Plenário e foi aberto prazo para veto ou sanção até a 04/06/2019.

Injúria por questões de gênero pode ser crime

Este Projeto de Lei 291/2015, de autoria da senadora Gleisi Hoffman (PT/PR), visa alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para modificar a redação do § 3º do art. 140. O objetivo desta alteração no Código Penal seria incluir no crime de injúria a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, gênero ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Injuriar alguém e utilizar de seu gênero, entre outros, para desqualificá-la seria punido com uma pena de reclusão de um a três anos e multa.

Até o dia 21/12/2018, o processo encontrava-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) e aguarda designação do relator.

Representação política

De autoria da deputada federal Luiza Erundina (PSOL/RJ), entre outros, a Proposta de Emenda à Constituição n° 38, de 2015 visa garantir a representação proporcional de cada sexo na composição das Mesas e Comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O objetivo é garantir ao menos uma vaga para cada sexo.

O projeto encontra-se na Secretaria Legislativa do Senado Federal, e já está pronto para a deliberação no plenário.

Importunação sexual e divulgação de cenas de estupro passam a ser crime

Com a Lei nº 13.718, sancionada em setembro de 2018 pela então Presidência da República, a importunação sexual e a divulgação de cenas de estupro passa a ser crime, que pode ser punido com 1 a 5 anos de prisão.

Inspirado nos diversos casos de assédio sexual sofrido por mulheres no transporte público em 2017, a lei caracteriza o crime de importunação sexual como a realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência – antes, tal prática era considerada apenas uma contravenção penal.

Além disso, a divulgação de cena de estupro por qualquer tipo de registro audiovisual pode ser punida com a mesma pena, que será ainda maior caso o acusado tenha relações afetivas com a vítima.

Se quiser saber mais sobre o assunto, leia o artigo que publicamos sobre O crime de importunação sexual e revenge porn no Carnaval.

PEC “Cavalo de Troia”

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 181/2015 causou polêmica e discussões entre deputados e entre grupos feministas. Originalmente, ela tratava sobre a ampliação da licença-maternidade em casos de prematuros, porém ela também propõe a alteração de dois artigos da Constituição para definir que a vida “começa na concepção” – o que efetivamente barraria a descriminalização do aborto.

O texto foi aprovado em uma Comissão Especial sobre o tema em novembro de 2017, com 18 votos a favor, todos de homens, e um contra, da deputada Erika Kokay (PT-DF), gerando protestos de mulheres.

A PEC foi apensada com outra, a PEC 58/2011, devido a correlação de matérias. Foi determinada a criação de uma comissão especial para analisar ambas as PECs, o que ainda não ocorreu.

E você, quais projetos você acha que ainda faltam para melhorar as vidas das mulheres brasileiras? Deixe seu comentário abaixo, ou em nossas páginas no Facebook, Twitter e Instagram.

O crime de importunação sexual e revenge porn no Carnaval

Não é Não! Por mais que essa frase tenha se popularizado durante o carnaval, não são poucos os casos de abuso contra as mulheres em transportes coletivo, festas, comemorações populares e espaços públicos.

Outra situação que também vêm se tornando alarmante é a divulgação de cenas de estupros, sexo, ou pornografia. O mais preocupante, é que a grande  maioria dos casos se tratavam de revenge porn, ou seja, normalmente após o fim de um relacionamento, uma das partes divulga vídeos ou fotos íntimas de seu ex parceiro no intuito de se vingar.

Acontece, que um dos princípios do Direito Penal é o da legalidade: “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX da Constituição Federal). Desse modo, por falta de previsão legal, até setembro de 2018, por falta de enquadramento legal, quem cometia o ato libidinoso ou divulgava o material íntimo não podia ser preso. A pessoa até podia ser detida em flagrante, mas logo em seguida era liberada por não ser possível aplicar o Direito Penal por analogia.

O que passa a ser considerado crime agora:

Diante de movimentos de conscientização popular, como o próprio “Não é Não”, e da banalização da violência, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 24 de setembro de 2018 aprovou a proposta de lei que alterou o Código Penal para:

  • Tipificar os crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro ou estupro de vulnerável, de sexo ou de pornografia;
  • Para tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes contra vulnerável, ou seja, não depende da manifestação da vítima para ser iniciada;
  • Estabelecer causas de aumento de pena.

O crime de importunação sexual (art. 215-A)

Estará cometendo o crime de importunação sexual, qualquer um que praticar contra alguém um ato libidinoso para seu próprio prazer ou de terceiro, sem a anuência da vítima. Caso o cometa, estará sujeito a reclusão de 1 a 5 anos. Isso se o ato não constituir crime mais grave (como o estupro, por exemplo).

Vale lembrar, que não é preciso expressamente dizer o não, mesmo quando a pessoa não tem a oportunidade de dizer nada, se houver o ato, já estará configurado o crime. Então Não é Não e não dizer nada também é Não.

Além disso, a lei não é exclusiva para o sexo feminino, qualquer caso de importunação sexual, independente do sexo do agressor ou da vítima, também é crime.

O crime de divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável, sexo ou pornografia (art. 218-C)

Primeiramente, entende-se por estupro, qualquer ato que obrigue alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso mediante mediante violência ou grave ameaça. Se a vítima for menor de 14 anos, será considerado estupro de vulnerável.

Portanto, estará cometendo o crime quem divulgar fotografia, vídeo, ou qualquer outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável, que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia (revenge porn). Além da divulgação, também será crime quem:

  • Oferecer;
  • Trocar;
  • Disponibilizar;
  • Transmitir;
  • Vender ou expor à venda;
  • Distribuir;
  • Publicar esse tipo de material.

A pena também será de 1 a 5 anos de prisão, desde que, não constitua crime mais grave.

Como a base do crime foi pensando exatamente no revenge porn, a pena será aumentada de ⅓ a ⅔ se for praticado por quem mantém ou manteve relação íntima com a vítima ou tenha como objetivo a vingança ou humilhação.

Contudo, não será crime se a divulgação se der com fins jornalísticos, científicos, culturais ou acadêmicos, desde que sejam adotados recursos que impossibilitem a identificação da vítima, salvo se ela for mais de 18 anos e autorizar.

O estupro coletivo e o estupro corretivo

Mais um grande avanço em direção a Dignidade da Pessoa Humana é a criação da majoração da pena no caso de estupro coletivo ou corretivo.

Será considerado coletivo quando ocorrer o concurso de 2 ou mais pessoas.

Por sua vez, o estupro corretivo ocorre quando o ato é praticado no intuito de “curar” o comportamento social (fidelidade) ou sexual (homosexuais, bissexuais, transexuais etc).

Do aumento da pena de todos os crimes contra a Liberdade Sexual

Por fim, a lei 13.718/2018, estabelece que independentemente do crime, se da violência resultar a gravidez da vítima a pena será aumentada da metade e ⅔ e se transmitir doença sexual (que sabe que possui ou deveria saber) ou, ainda, for contra pessoa idosa ou com deficiência, a pena será aumentada de ⅓ a ⅔.

Gostou do post? Você já passou por alguma situação semelhante? Comente conosco como foi resolvido.

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