Supremo Tribunal Federal julga na semana que vem cinco ações que questionam o decreto de armas

Os Relatores (Rosa Weber e Luiz Edson Fachin) determinaram que fosse marcado o julgamento de cinco ações que questionam a validade do Decreto que flexibiliza o porte de arma, editado pelo presidente Jair Bolsonaro. Com isso, o ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, marcou o julgamento para a próxima quarta-feira 26/06, a fim de resolver o tema antes do recesso do Judiciário, que começa em 1 de julho.

As referidas ações foram propostas pelos partidos Rede, PSOL e PSB, para que o texto legal tivesse liminarmente suas regras suspensas, sob a alegação de que a norma fere o princípio da separação de poderes, uma vez que tal tema teria de ser regulado por meio de lei aprovada no Congresso.

Nesse tempo, o governo recuou e publicou no Diário Oficial da União um novo decreto para a posse e porte de armas, que trazia alterações como o veto ao porte de fuzis, carabinas e espingardas para cidadãos comuns. Porém, a Rede e o PSB tornaram a apresentar ações contra o veto, argumentando que a inconstitucionalidade ainda permanecia.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Justiça se manifestaram a favor do decreto. A AGU declarou que o decreto “vai ao encontro da vontade popular, manifestada soberanamente por meio de referendo”. O parecer ainda defende que o decreto está de acordo com as normas legais que preveem a legítima defesa como forma de proteção.

Já o ministro da Justiça Sérgio Moro encaminhou uma manifestação técnica que afirma que não houve afronta à separação de poderes, e que o Executivo cumpriu seu papel de regulamentar temas.

Por outro lado, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) afirmou em parecer de nove páginas que a nova versão do decreto, além de inconstitucional, pode favorecer organizações criminosas e milícias. A nota técnica foi enviada ao Congresso Nacional e à procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Finalmente, o advogado-Geral do Senado, Fernando César Cunha, informou ao Supremo que seis projetos estão em andamento na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) com a finalidade de sustar o decreto. Já o presidente da Câmara Rodrigo Maia informou que atualmente 18 projetos tramitam na Casa com o objetivo de suspender o decreto.

E você, o que pensa do decreto editado pelo presidente Bolsonaro? É a favor ou contra a posse e o porte de armas para cidadãos comuns? Comente com a gente!

Entenda a diferença entre porte e posse de arma

No ano de 2019 um dos temas mais comentados foram os Decretos 9.785/2019 e 9.797/2019 de autoria do Presidente da República Jair Bolsonaro. Os textos pretendem regulamentar a Lei nº 10.826/2003 quanto a aquisição, cadastro, registro, posse e comercialização de armas de fogo. Os principais pontos da discussão foram: a flexibilização do direito ao porte de arma de fogo para diversas categorias e a ampliação do rol de armas de fogo permitidas ao cidadão comum.

O significado de porte de arma de fogo pode até ser de fácil entendimento para os profissionais do Direito Penal, mas grande parte da população e diversos advogados (que não atuam diretamente na esfera penal), não sabem diferenciar o Porte e Posse de arma de fogo.

Se você quiser saber de uma vez por todas a diferença entre os dois termos, continue lendo esse artigo.

1 – Quais são as novas categorias com direito ao porte de arma?

Antes de explicar a diferença entre os termos, vamos falar um pouco sobre a mudança legal. O primeiro Decreto incluiu novas categorias que têm o direito de porte de arma de fogo, mas como existiam algumas dúvidas quanto ao texto, foi publicado um segundo Decreto que além de sanar essas questões, incluiu algumas outras.

      • Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela PF;
      • Agente público ativo e inativo;
  • Advogado;
      • No primeiro Decreto, somente agentes públicos que exerçam a advocacia estavam incluídos. Com o novo texto legal, todos os advogados possuem esse direito.
    • Proprietário e empregados de escola de tiro ou loja de armas;
    • Dirigentes de clubes de tiro;
    • Empregados responsáveis pela guarda das armas em lojas de armas, escolas e clubes de tiro;
    • Profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
    • Conselheiro tutelar;
    • Motorista de transporte de cargas;
    • Proprietário e empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;
    • Guarda portuário;
    • Integrantes do Poder Judiciário e Ministérios Públicos que desempenhem a função de segurança.

2 – O que é porte de arma de fogo?

Agora que você já sabe quais foram as novas categorias que possuem o direito ao porte de arma de fogo, vamos explicar o significado do termo.

Se um cidadão tem o direito ao porte, ele pode carregar para sua defesa pessoal uma arma de fogo sempre consigo, mesmo que fora de sua residência ou local de trabalho. Entretanto, para que ele tenha esse direito, é preciso que preencha os requisitos legais, sob pena de cometer crime de porte ilegal de arma de fogo.

Alguns pontos que o portador deve estar sempre atento:

  • A arma deve ser transportada discretamente, ou seja, ela não pode ficar em lugar visível;
  • O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer momento;
  • O porte é referente a uma arma de fogo específica e devidamente registrada;
  • O portador perderá automaticamente o direito se for detido ou abordado embriagado ou sob o efeito de drogas químicas ou alucinógenas;
  • Caso algum dos pré requisitos que possibilitaram o porte de arma de fogo deixe de existir, o direito será, igualmente, revogado.

3 – O que é porte de arma de fogo para caçador?

Além daqueles casos já especificados, a Lei prevê, ainda, uma categoria especial que possui esse direito: o caçador para subsistência. Se encaixam nessa classe aquelas pessoas com mais de 25 anos, residentes em áreas rurais e que comprovem que a subsistência alimentar sua e de sua família dependa da caça.

Lembrando, que como o porte é específico para esse fim, se o titular for detido utilizando a arma para outras finalidades, responderá por porte ilegal.

4 – O que é posse de arma de fogo?

Uma vez que o porte de arma de fogo já ficou definido, compreender a posse é mais simples. A grande diferença, é que nesse caso, o titular somente pode possuir ou manter a arma de fogo dentro de sua residência ou no local de trabalho.

Logicamente, quem pode portar uma arma de fogo, também pode possuir uma arma de fogo, porém, o contrário não é verdade. Para que adquirir esse direito é necessário ter mais de 25 anos e apresentar os seguintes documentos:

  • Documento que comprove esteja trabalhando em uma atividade lícita;
  • Declaração escrita de que realmente necessita possuir uma arma de fogo;
    • Devendo expor os fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido;
  • Declaração de que não responde a nenhum inquérito policial ou processo criminal;
  • Comprovação de:
    • Idoneidade;
    • Aptidão psicológica;
    • Capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo.
  • Outros documentos que forem necessários.

Importante pontuar, que caso o possuidor precise transportar a sua arma (por exemplo para uma mudança de residência ou local de trabalho) é necessário solicitar uma autorização temporária para transporte junto a Polícia Federal.

5 – Conclusão

Como pode ver, posse é o direito de ter uma arma de fogo em casa e no trabalho, enquanto porte é o direito de levar essa arma com você em qualquer lugar. Lembrando que em ambos os casos, o direito é referente a uma arma específica e não qualquer uma que a pessoa queira.

Ainda existem diversos questionamentos sobre a validade e constitucionalidade dos Decretos, sendo que o Judiciário e o Legislativo ainda irão discutir muito sobre o assunto, o que poderá levar a sua alteração ou até mesmo revogação. E para você, os Decretos são válidos? Comente conosco.

Saiba quais tribunais não funcionarão no tribunal de Corpus Christi!

Amanhã, quinta-feira 20/06, será feriado nacional de Corpus Christi, e muitos tribunais irão emendar o feriado. Para que você não perca seus prazos, confira o funcionamento de cada tribunal:

Tribunais superiores

STF: No dia 20/06, haverá ponto facultativo.

STJ: Não haverá expediente no dia 20/06.

TST: Não haverá expediente no dia 20/06.

Tribunais federais

TRF-1: Não haverá expediente no dia 20/06. No dia 21/06 o expediente será normal.

TRF-2: No dia 20/06 e 21/06 o expediente será suspenso.

TRF-3: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRF-4: Não haverá expediente no dia 20/06 e expediente normal no dia

TRF-5: No dia 20/06 terá o funcionamento normal. No dia 21/06 o ponto será facultativo.

Tribunais de justiça

Acre: O expediente no TJAC está suspenso nos dias 20/06 e 21/06.

Alagoas: Entre 20 a 30 de junho, o feriado se emendará com o recesso forense para os servidores, que retornam às atividades no dia 01/07.

Amapá: O expediente no TJAP está suspenso nos dias 20/06 e 21/06.

Amazonas: O expediente no TJAM será nos dias 20/06 e 21/06.

Bahia: O expediente no TJBA será suspenso nos dias 20/06 e 21/06.

Ceará: O TJCE funcionará em regime de plantão no dia 20/06. No dia 21/06, o expediente será normal.

Distrito Federal: O TJDFT será suspenso no dia 20/06 e funcionará normalmente no dia 21/06.

Espírito Santo: O expediente no TJES será suspenso no dia 20/06 e terá ponto facultativo no dia 21/06.

Goiás: O expediente no TJES será suspenso no dia 20/06 e terá ponto facultativo no dia 21/06.

Maranhão: O expediente no TJMA está suspenso nos dias 20/06 e 21/06.

Mato Grosso: Será ponto facultativo nos dias 20/06 e 21/06.

Mato Grosso do Sul: Não haverá expediente forense no dia 20/06. No dia 21/06 o ponto é facultativo.

Minas Gerais: No TJMG o expediente será suspenso nos dias 20 e 21/06.

Pará: Não haverá expediente forense no TJPA no dia 20/06.

Paraíba: No TJPB o expediente será normal no dia 20/06 e no dia 21/06 haverá suspensão.

Paraná: O expediente no TJPR será suspenso nos dias 20/06 e 21/06.

Pernambuco: Entre 21 e 30 de junho, o feriado se emendará com o recesso forense para os servidores, que retornam às atividades no dia 01/07.

Piauí: Não haverá expediente forense na Justiça estadual nos dias  20/06 e 21/06.

Rio de Janeiro: Não haverá expediente forense no dia 20/06. No dia 21/06 o ponto é facultativo.

Rio Grande do Norte: O expediente será suspenso no dia 21/06, sexta-feira. No dia 20/06 o expediente será normal.

Rio Grande do Sul: O expediente será suspenso no dia 20/06. No dia 21/06 o expediente será normal.

Rondônia: Expediente suspenso nos dias 20/06 e 21/06.

Roraima: Expediente suspenso no dia 20/06 e ponto facultativo no dia 21/06.

Santa Catarina: O expediente será suspenso na capital no dia do feriado. Na sexta-feira, expediente normal.

São Paulo: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

Sergipe: Expediente suspenso nos dias 20/06 e 21/06.

Tocantins: Expediente suspenso nos dias 20/06 e 21/06.

Tribunais do Trabalho

TRT-1: Não haverá expediente no dia 20/06. No dia 21/06, ponto facultativo.

TRT-2: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-3: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT-4: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT-5: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT-6: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT -7: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT-8: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-9: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT-10: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT-11: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-12: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT-13: No dia 20/06, o expediente será normal. No dia 21/06, o expediente será suspenso.

TRT-14: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-15: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-16: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-17: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-18: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-19: No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

TRT-20: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-21: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-22: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-23: Não haverá expediente nos dias 20/06 e 21/06.

TRT-24 : No dia 20/06, o expediente está suspenso. No dia 21/06, expediente normal.

Tudo que você precisa saber sobre o contrato de namoro

Tradicionalmente, para que um casal pudesse formalizar o seu relacionamento a única opção era o casamento, mas os tempos mudaram e o tradicional precisou ser revisto. A grande mudança veio com a regulamentação da união estável, o que fez com que o casamento deixa-se de ser a única possibilidade.

Mesmo tendo diversas vantagens, surgiu um problema. Ao contrário do casamento na união estável não existem critérios objetivos para sua comprovação e mesmo que não seja a vontade das partes, ela pode ser configurada. Assim, na prática, diversos casais nem ao menos sabem que estão vivendo uma união estável.

Uma solução que criada para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento sem que seja criado um vínculo jurídico mais profundo, é o contrato de namoro, que nada mais é que um meio de formalizar a relação sem que fique configurado a união estável.

Antes de ler o texto, que tal assistir ao vídeo que a equipe do Juris preparou sobre o assunto?

1 – O que é a união estável?

Os artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil traz a previsão legal do instituto: A união estável é reconhecida quando o relacionamento entre o homem e a mulher for público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituição de família. Muito embora o Código diga que o relacionamento deve ser entre “o homem e a mulher,” o STF em 2011 equiparou as relações homoafetivas às uniões heteroafetivas.

Percebe-se que os requisitos previstos no Código são subjetivos e, em regra, podem ser comprovados por provas testemunhais e documentais. Inclusive, um ponto interessante: legalmente não é exigido um tempo mínimo de relacionamento ou que o casal more na mesma propriedade, desse modo, dependendo da situação, todo relacionamento pode ser considerado como uma união estável.

E qual seria o problema ou problemas de se reconhecer o instituto?

  • O primeiro problema é que entre os companheiros(as) existe um regime de bens semelhante aos previstos para o casamento.
    • Caso não exista nenhum contrato escrito a relação será regulada pela comunhão parcial de bens.
  • O segundo problema é que o companheiro ou companheira se torna herdeiro equiparado com o esposo ou esposa, ou seja, tem direito à 50% da herança.

2 – Como a união estável é configurada?

No casamento para que o casal formalize o vínculo é preciso apresentar um requerimento de habilitação no cartório, logo em seguida o mesmo deve ser homologado pelo juiz de paz e somente assim a certidão de casamento será expedida.

Já na união estável, existem outras formas de se caracterizar o instituto:

  1. Da mesma forma que no casamento, o casal pode requerer a expedição de uma certidão de união estável no Cartório de Notas;
  2. Também é possível oficializar por meio de um contrato particular de união estável firmado entre as partes e preferencialmente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
  3. A terceira opção é a que cria a insegurança jurídica: basta que as partes comprovem por meio de testemunhas e documentos que preenchem os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (relacionamento público, duradouro, contínuo e com a intenção de constituir família).  
  • O requisito da publicidade e tempo não causam tantas divergências, mas a intenção de constituir família, essa sim, é de extrema subjetividade.
  • A doutrina e jurisprudência entendem que para existir a intenção não basta manter a convivência íntima (inclusive ambos podem residir na mesma casa), mas sim o desejo de constituir família e conviver em comunhão de vida.

Existem pessoas que querem manter um relacionamento íntimo, mas não querem ou, pelo menos, naquele momento não possuem o interesse em constituir família. Porém, como a união estável pode ser comprovada por meio de testemunhas e documentos e os seus critérios são subjetivos, criou-se uma insegurança jurídica e diversas ações declaratórias de união estável foram ajuizadas.

3 – O Contrato de Namoro

O contrato de namoro surgiu para que (por meio de uma declaração registrada em cartório) desde o começo do relacionamento fique comprovado (se for o interesse de ambos) que não existe uma união estável.

A ideia é simples, como não existe nenhum critério objetivo para configurar ou desconfigurar a união estável, se as partes expressamente declararem sua intenção de não constituir família, aparentemente, o dilema está solucionado. Lembrando que a declaração deve ser expressa, livre, espontânea e sem vícios.

O documento ainda é desconhecido da grande maioria da população, mas vem ganhando espaço na sociedade brasileira. Em 2016 foram registrados apenas dois contratos, em 2017 esse número subiu para 6 e no ano de 2018 já foram feitas 11 declarações. Importante lembrar, que esses dados se referem somente aos contratos públicos registrados em cartório. Provavelmente esse número é bem maior se considerarmos todos os contratos particulares firmados na presença de duas testemunhas ou com firma reconhecida.

4 – Como fazer um contrato de namoro?

Para dar maior segurança e publicidade ao documento, por mais que os contratos particulares possuam validade, ele deve ser averbado no Cartório de Notas. Além disso, é aconselhável que ele tenha:

  • Um prazo de duração ou cláusulas resolutivas;
    • O namoro pode evoluir para uma união estável e se não for o caso, o contrato poderá ser renovado.
  • A data de início do relacionamento;
  • A declaração expressa de que não possuem intenção de constituir família;
  • A renúncia ao direito de pleitear alimentos do namorado(a);
  • Uma cláusula de mediação;
    • Caso surja algum conflito e para evitar a sua judicialização, o contrato deve prever que primeiramente deve-se buscar uma mediação.
  • Caso queiram, pode ser destacado quais bens já existiam antes do relacionamento e se os bens adquiridos durante o mesmo irão ou não se comunicar;

Mais uma vez, para que tenha validade, a declaração não pode conter qualquer tipo de vício (erro, dolo, coação etc.), ou seja, as partes precisam estar cientes e concordar com todas as cláusulas do documento.

5 – Conclusão

Os relacionamentos são complicados por natureza e quando envolvem questões patrimoniais, a probabilidade de surgir um conflito é maximizada. Uma primeira solução para garantir a segurança jurídica aos relacionamentos foi a criação do contrato de namoro, mas por ser um tema recente, ainda não existem muitas decisões nesse sentido.

E você, o que acha sobre o tema? O contrato de namoro é a solução ou você conhece alguma outra saída?

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Namoro no trabalho? Saiba como equilibrar o relacionamento com colega com sua carreira!

Empregos podem ser locais de surgimento de grandes romances, entre colegas de trabalho, entre superiores e comandados, e por aí vai. Entretanto, esse tipo de relacionamento sempre acaba atraindo muita atenção e fofocas dos outros colaboradores da empresa. Como, então, ter um romance com um colega e ao mesmo tempo proteger sua carreira profissional (que, em tempos de alto desemprego, deve ser valorizada ao máximo)?

No Brasil, não há legislação que proíba relacionamentos no local de trabalho. Entretanto, a empresa pode estabelecer no código de conduta restrições ao namoro no ambiente de trabalho. Trata-se de um procedimento que os empregadores adotam para prevenir possíveis problemas como denúncias de assédio sexual, retaliações ou mesmo desarmonias no local de trabalho.

Assim, João Dantas, gerente de recursos humanos da Gi Group Brasil, filial da multinacional de RH, deu algumas dicas em entrevista ao Estado de Minas para os apaixonados no local de trabalho poderem equilibrar seu relacionamento com a carreira:

1 – Qual é sua prioridade, a carreira ou o namoro?

Se o relacionamento for sua prioridade no momento, não hesite em perseguir sua felicidade. Entretanto, caso você decida priorizar sua carreira, talvez não seja a melhor ideia investir tanto assim no romance, não concorda?

2- Haja de acordo com a cultura da sua empresa

Entenda o que diz a política de relacionamentos da sua empresa. Procure se informar se namoros são ou não proibidos. Lembre-se que podem existir procedimentos escritos e também os não-escritos, que se tornaram vivos na organização. Lembre-se que as empresas apresentam graus de aceitação diferentes.

Caso a política da empresa determine que relacionamentos devam ser comunicados aos superiores e ao RH, faça isso sem demora. É melhor que o chefe já esteja sabendo do namoro do que ele descobrir muitas vezes acidentalmente.

3- Seja discreto

Dentro do ambiente de trabalho, um relacionamento pode e deve ser mantido na esfera privada e tratado da forma mais discreta possível. Evite grandes demonstrações de afeto, beijos longos e abraços calorosos. Na empresa, seu foco deve estar na produtividade.

4- Não deixe as fofocas saírem de proporção

Fofocas no trabalho podem ser prejudiciais e até destruir o clima dentro de um departamento. Por isso, é importante que o foco das conversas não esteja no novo casal. Caso você perceba que está sendo o alvo de comentários por parte de colegas, tente resolver isso de forma rápida e respeitosa com o colega “fofoqueiro”. Se você não está na liderança, leve o caso para o RH e para o chefe.

E você, tem mais alguma dica de como lidar com namoros no ambiente de trabalho? Comente com a gente!

Relator da CPI de Brumadinho pedirá o indiciamento de 15 pessoas

Parte do conteúdo do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o rompimento da barragem de Brumadinho, ocorrida em janeiro deste ano, foi adiantada ao Broadcast/Estadão pelo relator, o senador Carlos Viana (PSD-MG). Ele revelou que a CPI deve pedir o indiciamento de até 15 pessoas, incluindo funcionários da Vale, responsável pela barragem, e da Tüv Süd, empresa alemã que havia sido contratada para fazer a auditoria da barragem e que atestaram a segurança da barragem da mina Córrego do Feijão.

A comissão vai encaminhar os pedidos de indiciamento ao Ministério Público de Minas Gerais. O procurador-geral da Justiça de Minas Gerais, Antônio Sérgio Tonet, afirmou durante audiência na CPI do Senado na quinta-feira passada, dia 30/05, que irá oferecer uma denúncia criminal à Justiça em até 60 dias. Porém, os consultores legislativos que auxiliam a CPI ainda tem dúvidas sobre quais crimes as pessoas apontadas no relatório serão acusadas. Entre as possibilidades, estão o crime de omissão, homicídio com dolo eventual ou crime de inundação que resultou em morte – o qual os responsáveis pela tragédia de Mariana, em 2015, foram enquadrados.

A CPI tem trabalhado com base nas informações compartilhadas pela força-tarefa de Brumadinho, que inclui o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Minas Gerais, a Polícia Federal e a Polícia Civil. As quebras do sigilo telefônico e de e-mail revelaram que a Vale já sabia dos riscos da barragem já em junho do ano passado, quando, num nível de 0 a 10, o risco foi apontado como sendo um 3. Para o relator, a Vale deveria ter informado ao menos um 6, o que levaria à interdição da barragem pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

Entretanto, segundo adianta Viana, o relatório da CPI revela que os executivos da Vale haviam adiado para 2019 para que as despesas com ações de correção da barragem não afetassem os resultados financeiros e os pagamentos de bônus no ano passado.

O relatório da CPI também irá encaminhar uma série de medidas legislativas que visam impedir novos desastres como os que acometeram Brumadinho e Mariana. Entre elas, estão um novo imposto para o setor de mineração, a exigência do fim de todas as barragens de minério num prazo de 10 anos e a determinação que as mineradoras sejam auditadas por empresas designadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e não por consultorias contratadas diretamente.

Sócios e Diretores podem ser condenados por crimes ambientais?

No ano de 2015 o Brasil ficou perplexo com o rompimento da barragem de Fundão, na cidade de Mariana, em Minas Gerais, que provocou o vazamento de rejeitos de mineração de uma mina controlada pela Samarco Mineração S.A. (Vale e BHP Billiton). Poucos anos depois, em 2019, o país mais uma vez ficou chocado com outra tragédia semelhante. A barragem de rejeitos Córrego do Feijão (controlada pela Vale), na cidade de Brumadinho, em Minas Gerais também rompeu, causando não só danos ambientais, mas a morte de mais de 200 pessoas.

Esses foram duas das maiores tragédias ambientais ocorridas em nossa nação, e juntas, acarretaram em mais de 83.665 processos divididos entre a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista. Caso tenha curiosidade sobre esses dados, existe um site de monitoramento de processo de grande repercussão, que pode ser acessado aqui.

Além de todo o prejuízo ambiental, vidas perdidas e processos distribuídos no Judiciário, a população vive em constante medo, sem saber se outros rompimentos acontecerão e se responsáveis realmente estão tomando as medidas possíveis para reduzir os riscos.

A lei de crimes ambientais impõe pesadas sanções para as empresas e para quem atuar diretamente para o ato, mas e os sócios e diretores poderão ser condenados penalmente?

1 – O que é o Meio Ambiente e quais são os Crimes Ambientais?

Antes de mais nada, é preciso entender o que significa Meio Ambiente. A definição legal está prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/81 e compreende o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Simplificando: o Meio Ambiente pode ser entendido como todos os recursos naturais (solo, água, ar, flora e fauna), construções (prédios, ruas, praças, parques), patrimônios históricos, artísticos e, ainda, ao que é relacionado ao ambiente de trabalho (local, ferramentas, equipamentos).

Por sua vez, os crimes ambientais estão dispostos nos artigos 29 a 69-A da Lei nº 9.605/98 e incluem desde o corte de árvores até grandes desastres como os de Mariana e Brumadinho. Se quiser saber mais sobre o assunto, não deixe de conferir nosso artigo, Entenda a Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/98).

2 – Quem são os responsáveis pelos Crimes Ambientais?

Devido à importância que é dada ao Meio Ambiente e a necessidade de sua proteção, a Legislação determina que poderão ser culpados pela ação ou inação não só as pessoas jurídicas, mas também as pessoas físicas. Assim, os diretores, administradores, gerentes, prepostos ou mandatários de empresas poderão ser culpados, desde que tenham o prévio conhecimento da conduta criminosa e nada tenham feito para evitar a sua prática.

Além disso, a lei prevê a responsabilidade concorrente, ou seja, mesmo que a pessoa jurídica seja punida, as pessoas físicas também poderão ser condenadas, inclusive, podendo ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, caso seja necessário (veremos mais sobre o assunto ainda neste artigo).

3 – É necessária a existência de culpa para existir a punição?

Nesse ponto a doutrina, jurisprudência e legislação estão alinhados. Segundo entendimento do STJ, o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938 não merece qualquer reparo, de modo que, no caso dos Crimes Ambientais a responsabilidade é objetiva, portanto, independentemente de ter agido com culpa ou dolo, o responsável pelo dano será responsabilizado.

O referido instituto está diretamente ligado ao risco do negócio, no qual, quem exerce uma atividade de riscos potenciais deve assumir o risco de que algo pode acontecer.

4 – Como a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente?

Quando alguém fala sobre pena, logo pensamos em prisão, mas no caso das empresas, elas não podem ser “presas”, então, como isso funciona? Realmente, não é possível aplicar uma pena restritiva de liberdade a uma pessoa jurídica (tradicionalmente falando), no entanto, ela pode ser interditada ou impedida de exercer suas atividades por um determinado período de tempo.

Quanto a esse assunto, a doutrina ainda discute sobre a sua possibilidade, ou não, mas os nossos tribunais com base no artigo 225, §3º da Constituição e no artigo 3º da Lei de Crimes Ambientais já entendem que ela é possível.

5 –  Os Sócios e Diretores podem ser condenados por crimes ambientais?

Em regra, na esfera cível, os sócios e diretores somente poderão ser responsabilizados se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que nada mais é do que buscar a indenização devida junto à pessoa física. Segundo o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração será aplicada quando ocorrer desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Muito embora essa seja a regra, existem algumas exceções como as previstas do Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei de Crimes Ambientais, que prevê a possibilidade de ocorrer a desconsideração sempre que a responsabilização exclusiva da empresa acarretar em obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos.

Já na esfera criminal, existem duas vertentes, uma que considera ser possível a condenação e outra contrária.

A corrente favorável aponta que os responsáveis pela empresa podem sim ser punidos tendo em vista a sua omissão. Ora, se ele é a voz superior da empresa e, teoricamente, ele deve estar ciente quanto às operações de risco da empresa, logo ele possui total capacidade de determinar que o ato seja evitado.

Por outro lado, a corrente desfavorável argumenta que ao contrário do que ocorre na responsabilização da pessoa jurídica, na qual não é necessário demonstrar a culpa (teoria do risco), no caso de pessoas físicas, com base no princípio de que não há crime sem conduta materialmente típica, é essencial que fique comprovado a conduta ativa ou omissiva, especialmente considerando a gravidade que uma pena restritiva de direitos pode gerar.

A discussão ainda será longa. Mas para você os Sócios e Diretores devem ser condenados por crimes ambientais? Comente conosco.

Maioria do STF decide pela criminalização da homofobia

Os ministros do STF em sua maioria votaram pela criminalização da homofobia. Trata-se de uma das principais reivindicações dos militantes LGBT no país, que moveu duas ações na Corte movidas pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transgêneros e Intersexos (ABGLT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS) respectivamente em 2012 e 2013.

O julgamento discute se não há omissão institucional do Congresso ao não editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. A discussão do tema é na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no e no Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Celso de Mello e do ministro Edson Fachin, respectivamente. Seis dos onze ministros votaram pela penalização do crime de homofobia e entenderam haver omissão legislativa ao não proteger penalmente os cidadãos LGBT. Por isso, até que o Congresso aprove lei específica sobre o tema, será dada interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar crimes de homofobia e transfobia nos tipos penais previstos na legislação que definem o crime de racismo. Apesar de ter sido iniciado em fevereiro, as discussões ainda não foram concluídas e retornarão em 5 de junho.

Durante a sessão, o Plenário havia analisado um comunicado do Senado em que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) havia aprovado na quarta-feira dia 22/05 projeto de lei que inclui os crimes de discriminação contra orientação sexual e identidade de gênero na Lei 7716/1989, que tipifica os crimes de racismo. Entretanto, os ministros entenderam que isto não interrompe as deliberações e decidiram prosseguir com o julgamento que terá sua próxima sessão no dia 05 de junho.

O ministro Celso de Mello argumentou que a mera aprovação do projeto em Comissão do Senado não assegura que ele se tornará lei. Afinal, ainda é possível que se apresente recurso para sua apreciação em plenário. Para que a proposta se torne lei ela ainda precisa ser aprovada na Câmara dos Deputados e sancionada pelo Presidente da República – um percurso que ainda pode demorar.

Votos dos ministros

A ministra Rosa Weber em seu voto observou que o conceito jurídico-constitucional do racismo inclui também a discriminação de gênero e de orientação sexual. Ela declarou que o direito à própria individualidade e à identidade sexual e de gênero constituem direitos fundamentais dos seres humanos e que, ao não editar lei que proteja os cidadãos LGBT de discriminação, o Legislativo incorreu em omissão inconstitucional. “O direito à autodeterminação sexual decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana”, disse a ministra.

Já o ministro Luiz Fux argumentou que a demora do Congresso em aprovar projetos que tipifiquem a homofobia como crime exigiu o pronunciamento do Judiciário até que o Legislativo cumpra sua determinação constitucional de defesa das minorias contra a violência das maiorias. Ele ressaltou que o Judiciário está apenas interpretando a legislação infraconstitucional para tratar a homofobia de maneira similar ao racismo, um crime contra seres humanos, qualquer que seja sua cor, religião ou orientação sexual, portanto, é imprescritível. “Racismo é um delito cometido contra um ser de carne e osso, seja ele integrante da comunidade LGBT, judeu ou afrodescendente. Tudo isso é racismo”, disse Fux.

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