Após crítica de advogados, STF reverte decisão de Bolsonaro sobre demarcação de terras indígenas

Na última quinta-feira, dia 01/08, após a volta do recesso, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos da Medida Provisória 886/2019, que transferia a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura. Após sustentações orais em que os advogados criticaram a MP, o Supremo rejeitou a medida e manteve a demarcação de terras com a Funai.

O primeiro a sustentar foi o professor de Direito Constitucional da UERJ Daniel Sarmento, representando o Partido Socialista Brasileiro (PSB). Segundo ele, as normas violam o artigo 231 da Constituição e, portanto, a mudança na competência para demarcação de terras indígenas é inconstitucional. Já o advogado José Sousa de Lima, representando o Partido dos Trabalhadores (PT), declarou que a norma desconhece o direito originário dos povos indígenas à posse de terras por eles tradicionalmente ocupadas.

No geral, os partidos afirmam que a MP 886, ao transferir a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento “operou a repristinação da velha política integracionista do direito antigo e obrigou os índios e suas comunidades a um falso tratamento isonômico em relação aos demais atores da sociedade brasileira, tratamento este que desconsidera e viola, a um só tempo, suas peculiaridades culturais e seus direitos constitucionais”, diz a ação.

O trecho sobre a demarcação já havia sido cancelado na votação da MP 870/2019, que tinha o mesmo texto no Congresso Nacional. Porém, o artigo 62 da Constituição Federal proíbe a reedição no mesmo ano legislativo de medida provisória que tenha sido rejeitada. Os parlamentares já haviam decidido que a demarcação de terras indígenas deve ficar no âmbito do Ministério da Justiça.

Por conta disso, na própria quinta-feira o plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a medida provisória. 

O ministro Celso de Mello deu o voto mais contundente contra a MP no julgamento, e criticou o presidente Jair Bolsonaro por “desrespeitar a separação de poderes”. “O comportamento do senhor presidente da República, traduzido na reedição de medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa, revela clara, inaceitável e perigosa transgressão ao princípio da separação dos Poderes.”, disse o decano. Ele também declarou que há, na intimidade do poder, um resíduo de “indisfarçável autoritarismo”, que “transgride a autoridade da Constituição. É preciso repelir qualquer ensaio de controle hegemônico do aparelho de Estado por um dos poderes da República”, declarou. Finalmente, ele afirmou que “ninguém está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.

Assim, na manhã de sexta-feira, dia 02/08, Bolsonaro admitiu que houve uma falha do governo: “Teve uma falha nossa, eu já adverti a minha assessoria, teve uma falha nossa, a gente não poderia no mesmo ano fazer uma MP de um assunto que estava decidido. Houve uma falha nossa, a falha é minha, é minha porque eu assinei, quem errou fui eu”, declarou o presidente.

E você, qual a sua opinião sobre a demarcação de terras indígenas? Comente conosco!

7 curiosidades que o advogado precisa saber sobre o Juizado Especial

Devido ao número gigantesco de processo ativos, o Judiciário Brasileiro passa por uma crise na qual além de não conseguir diminuir esse número, o mesmo aumenta a cada ano. Para se ter uma ideia, no ano de 2018, existiam mais de 80 milhões de processos em curso em nossos tribunais.
Uma tentativa de reduzir esse acervo foi a criação dos Juizados Especiais pela Lei nº 9.099/95 que estabeleceu que seriam competentes para julgar causas de menor. Buscando diminuir a burocracia e demora processual, o órgão deverá funcionar sempre com base na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

1 – JUIZADO DAS PEQUENAS CAUSAS X JUIZADO ESPECIAL

Até o ano de 1995, as causas de menor complexidade eram julgadas pelos Juizados das Pequenas Causas, entretanto, o nome dado ao órgão criava a impressão de que as ações que ali eram julgadas não tinham importância. Porém, como sabemos, por mais que uma ação possa parecer ser “pequena”, para o interessado ela pode ser tudo.
Assim, para retirar o caráter pejorativo, o nome foi por alterar para Juizados Especiais com o slogan “Não existem causas pequenas ou grandes, todas são causas.”

2 – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE

Tendo em vista que é uma tarefa praticamente impossível criar critérios objetivos para determinar o quanto um caso é complexo ou não, o legislador preferiu utilizar o valor da causa como principal ponto a ser analisado.
Assim, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 determinou que, em regra, os Juizados Especiais serão competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior do que 40 salários mínimos.
Além dessas causas, existem outras situações que poderão ser apreciadas independentemente do valor, como por exemplo:
Cobranças de condomínio atrasadas;
Indenização por danos causados em acidente de veículos;
Indenização para cobrança de seguro em acidentes de veículos;

Vale lembrar, que logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.

3 – PEDIDOS SUPERIORES AO VALOR DA CAUSA

Uma pergunta que pode surgir diz respeito exatamente a esse limite. Como foi falado, os processos tramitam em muito menos tempo nos Juizados Especiais, chegando, em alguns casos, serem resolvidos em questão de meses, mas e se o seu cliente possuir uma ação pouco superior a 40 salários mínimos, ele estará proibido de utilizar os Juizados Especiais?
Prevendo essas situações, tanto a doutrina quanto jurisprudência entendem ser possível renunciar o valor excedente para que se possa buscar uma solução mais célere nos Juizados.

4 – CAUSAS EXCLUÍDAS

Então, se o pedido da causa for inferior a 40 salários mínimos ela pode ser julgada nos Juizados Especiais?
Por mais que seja difícil determinar a complexidade de um caso, a própria lei trouxe algumas situações que considera demasiadamente complicadas para serem julgadas no âmbito especial. Por exemplo:
Ações relativas à processos de falência;
Ações que tenham a Receita Federal como parte;
Ações relativas a acidentes do trabalho;
Ações em que a parte seja absolutamente ou relativamente incapaz (menor de idade por exemplo).

Logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.

5 – ADVOGADOS SÃO OBRIGATÓRIOS?

A Constituição Federal e diversas outras Leis determinam que o advogado é indispensável para à administração da justiça e deve sempre estar presente em questões judiciais. Contudo, devido a menor complexidade dos casos e buscando uma atuação simplificada, a Lei 9.099/95 permite que em ações de até 20 salários mínimos a parte possa comparecer sem procurador.
Importante lembrar, que muito embora isso seja possível, para que a defesa dos direitos da parte seja efetiva, é extremamente aconselhável a presença de um advogado, afinal de contas, ninguém melhor do que um profissional que estudou e se aprofunda por anos para garantir que os pedidos sejam atendidos.

6 – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Para o advogado, um dos melhores momentos em um processo é o recebimento de honorários sucumbenciais, ou seja, o valor que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte vencedora.
Infelizmente, a Lei dos Juizados Especiais expressamente determina que a “ sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”
A única exceção a essa regra é no caso de interposição de recursos; caso a parte recorrente seja perdedora, aí sim poderá existir essa condenação.

7 – HIPÓTESES DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

A resolução de mérito acontece quando o juiz decide sobre o pedido da parte, seja a favor ou seja contra. Entretanto, existem situações nas quais ele não será analisado e o feito será extinto. Caso isso aconteça, poderá ser condenada ao pagamento de custas processuais e dependendo da situação poderá ajuizar a mesma ação de novo. Algumas das possíveis situações são:
Quando o autor não comparece em alguma audiência;
O valor do pedido é superior a 40 salários mínimos;
O autor ou o réu não podem ser partes no Juizado Especial;
O autor tiver falecido e nenhum sucessor for habilitado em até 30 dias;
O réu falecer e nenhum sucessor for citado em até 30 dias.

Gostou do assunto? Se quiser se aprofundar ainda mais no universo dos Juizados Especiais, não deixe de se cadastrar no Juris Correspondente e acessar a área de conteúdo para conferir o e-book o Guia Completo do Juizado Especial: Tudo que você precisa saber sobre ele.

E você, já atuou nos Juizados Especiais? Comente suas experiências conosco.

OAB se pronuncia oficialmente sobre massacre no presídio de Altamira

Na última segunda-feira, dia 29/07, um confronto entre facções criminosas no presídio Centro de Recuperação Regional de Altamira, no Pará, deixou 58 mortos. Líderes do Comando Classe A (CCA) incendiaram uma cela onde se encontravam internos do Comando Vermelho (CV). Segundo informações da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará (Susipe) 41 detentos morreram asfixiados e 16 foram decapitados. O 58º interno falecido no massacre foi encontrado nos escombros do presídio e ainda não foi identificado.

Em resposta, oito líderes de facção começaram a ser transferidos para presídios federais. Outros oito ficarão em isolamento em unidades prisionais em Belém, capital do estado, enquanto 30 detentos serão distribuídos em outras cinco prisões paraenses.

Na terça-feira, a Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário da OAB emitiu uma nota oficial “manifestando indignação” com o massacre, “mais um ocorrido em um presídio brasileiro”. A nota prossegue: “Os presos em Altamira-PA, e todos os demais presos no sistema, estão sob custódia do Estado Brasileiro, que tem o dever de zelar por sua integridade física. No Brasil, ninguém está preso para ser executado sumariamente, todos devem responder pelos crimes que cometeram na forma da lei. Essa é a diferença entre civilidade e barbárie”. Ela conclui afirmando que a Coordenação entende a necessidade do Estado em enfrentar as falhas de segurança nos presídios e assim impedir a existência de um estado de barbárie.

Histórico de massacres

Massacres em presídios não são novidade no país (como o notório caso do Carandiru, ocorrido em 1992), porém tem se tornado mais frequentes de 2017 para cá. Os motivos mais comuns para tais ocorrências são as disputas entre facções ou reivindicações de melhores condições para os internos. Entre as ocorrências recentes, estão as diversas rebeliões ocorridas no início de 2017 que deixaram dezenas de mortos nos presídios Compaj, em Manaus, na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Roraima, e na Penitenciária de Alcaçuz, no Rio Grande do Norte.

Segundo dados da Infopen (sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro), o Brasil tem a terceira maior população carcerária do planeta, com mais de 700 mil presos. Trata-se de uma lotação de 171% nos presídios nacionais. O próprio presídio onde ocorreu o massacre de Altamira exemplifica esta situação: segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Centro de Recuperação de Altamira está em péssimas condições. Com capacidade para 163 detentos, a unidade abrigava até a data do massacre 343 internos.

Após a divulgação do relatório, o governo paraense anunciou a ampliação de casas penais e a conclusão do presídio de Vitória da Xingu, com capacidade para 306 presos adultos e 200 mulheres no regime fechado, além de 200 internos do regime semiaberto. Segundo o governador do Pará, Helder Barbalho, a Norte Energia, empresa responsável pela construção do presídio, garantiu que o mesmo seria entregue em até 60 dias.

E você, o que pensa da situação prisional no Brasil? E como acha que deve ser a atuação da OAB nesse caso? Comente com a gente!

3 vantagens de contratar um advogado correspondente trabalhista

A sociedade está mudando em uma velocidade nunca registrada antes. Constantemente, surgem novas tecnologias, que além de facilitar, tanto o dia a dia profissional como o pessoal, estão revolucionando as relações de emprego. Com isso, novas profissões estão surgindo e aquelas tradicionais estão sendo atualizadas.

No universo Jurídico, o mercado de trabalho se torna cada vez mais dinâmico. Especialmente na área trabalhista com a quantidade de processos que cada advogado precisa acompanhar, muitas vezes é difícil dedicar-se com toda a atenção que cada caso merece. Por isso, contratar um advogado correspondente pode ser a solução ideal para muitos escritórios.

Qual a função dos advogados correspondentes?

Quando um escritório ou advogado precisa realizar uma diligência em alguma comarca distante da sua, eles contratam advogados correspondentes que prestam esses serviços pontuais. Porém, mesmo sendo profissionais de apoio, atuam como parceiros de confiança na realização dos mais diversos tipos de atividades judiciais e extrajudiciais.

Assim, para você que ainda está em dúvida ou não conhecia os benefícios desse tipo de serviço, preparamos um post com três vantagens de contratar um advogado correspondente trabalhista. Confira!

1 – Agilidade e Redução de Custos

Advogado e escritórios possuem inúmeros processos e não é raro que existam ações em comarcas diferentes. Nessas situações, contratar um advogado correspondente pode ser útil para lhe auxiliar e permitir que você foque nas tarefas mais estratégicas. Inclusive, contando com o auxílio de um correspondente jurídico, é possível que você tenha muito mais agilidade em sua atuação. 

Por exemplo, se precisar de cópias de um processo que está em em outra comarca? Basta contratar um correspondente que ele mesmo providenciará os documentos e enviará para você o quanto antes.

Inclusive, dependendo da cidade em que o escritório está localizado (principalmente nas grandes capitais), o deslocamento até o fórum pode demandar tempo e gerar custos. Mais uma vez, mesmo em sua própria cidade você poderá contar com o auxílio desses profissionais. 

Além do tempo gasto, se deslocar até outra comarca para realizar um serviço também pode gerar custos extras com transporte, alimentação e hospedagem, gastos esses que são minimizados utilizando a advocacia de apoio.

2 – Expansão da atuação do escritório

Já pensou em ter seu escritório diversificando sua atuação para outras comarcas, e até mesmo para outros estados? Um caminho interessante e estratégico para isso seria utilizando advogados correspondentes. Com essa modalidade de serviço, você não precisa enfrentar os custos e a burocracia de montar filiais e contratar outros profissionais, bastando entrar em contato com um correspondente e criar uma parceira. 

Para que seu escritório esteja presente em diversas localidades e possa atuar em uma diversidade de casos diferentes, basta fazer uso de advogados correspondentes presentes nos locais que você deseja marcar presença. 

3 – Serviços prestados com qualidade

Advogados correspondentes possuem uma experiência profissional bem diferente daquela vivenciada por um advogado que apenas trabalhou em escritórios. Especialmente na área trabalhista, em raras exceções, o profissional tem a oportunidade de atuar defendendo ora o reclamante, ora o reclamado. 

Esse é um grande diferencial desses profissionais que podem no mesmo dia (em processos diferentes) defender empregados e empresas. 

Além disso, normalmente, possuem experiência nas mais diversas áreas do Direito, passando pelo Direito Civil, Bancário, Tributário e até Direito Penal, ou seja, não tem sua atuação restrita a determinada matéria.

Esse é mais um grande diferencial dos correspondentes jurídicos: esses profissionais adquiriram um conhecimento diversificado, além de experiência e domínio de várias áreas do Direito, podendo somar essas qualidades ao escritório ou advogado contratante.

Como contratar advogados correspondentes trabalhistas?

A tecnologia está disponível para facilitar a vida de todos e atualmente existem diversas formas de entrar em contato com um advogado correspondente, desde as tradicionais ligações telefônicas, até sites e plataformas online que possibilitam que os escritórios e advogados solicitem diligências que precisarem e que os correspondentes respondam.

O Juris é uma dessas plataformas, que além de possuir milhares de profissionais cadastrados, permite a organização da sua demanda por status e a troca de mensagens e documentos por dentro do site.

 

Agora que você já sabe as vantagens de contratar um advogado correspondente, para não errar na hora de contratar um advogado correspondente, não deixe de ler nosso artigo com 3 dicas para encontrar um bom advogado correspondente.

E você, tem um escritório e contratou advogados correspondentes como funcionários? Pretende contratar e ainda está em dúvida? Deixe suas experiências e dúvidas nos comentários!

Acesse o  Juris para contratar um advogado correspondente trabalhista.

 

Entenda a diferença entre os regimes de capitalização e repartição da Previdência Social

A previdência social no Brasil é um tema que sempre provoca inúmeras discussões e posicionamentos diversos. Muito se debate se existe ou não um déficit previdenciário ou não. Nesse sentido, o ano de 2019 foi marcado pela votação da PEC nº 6/2019 proposta pelo Presidente Jair Bolsonaro que pretende, dentre outras situações, modificar o sistema da previdência social e estabelecer uma regra de transição. 

Segundo os apoiadores da medida, espera-se que ocorra uma economia de R$ 1,071 trilhão no prazo de 10 anos. Se você quiser saber mais sobre as principais mudanças propostas, não deixe de conferir nosso artigo Entenda as mudanças da Reforma da Previdência

Dentre os temas, a forma de custeio social é um dos pontos mais polêmicos. 

Atualmente o país adota o regime de repartição, mas o Executivo pretende que seja alterado para o regime de repartição. Esse é um tema pouco conhecido para a maioria da população, inclusive para profissionais do Direito que não atuam nessa área. Para que você possa entender de vez qual a diferença entre as duas formas de custeio, preparamos esse artigo.

1 – Regime de repartição

A nossa Constituição (art. 201) prevê que o regime será geral, de caráter contributivo, de filiação obrigatória e gerido pelo INSS. Mas o que isso quer dizer? 

Na repartição prevalece a solidariedade entre os contribuintes, ou seja, o trabalhador que está ativo, contribui para o pagamento daqueles que estão aposentados. Posteriormente, quando os que hoje estão ativos se aposentarem, o seu benefício será custeado por quem estiver trabalhando. 

De forma geral, nesse tipo de regime todas as contribuições são recolhidas para um único fundo e distribuídos para quem tiver o direito de recebê-los. Nesse ponto, temos a maior desvantagem desse tipo de arrecadação: o envelhecimento da população. 

Como o custeio dos aposentados é feito pelos trabalhadores ativos, enquanto existirem mais pessoas em atividade do que afastadas o sistema irá se manter, o problema acontece quando essa situação é invertida. Se existirem mais pessoas recebendo do que pessoas pagando, logicamente, o saldo será negativo e com o tempo as reservas irão se esgotar. 

Além disso, o país passa por uma transformação no mercado de trabalho que cada vez possui profissionais informais que não contribuem para o INSS. Assim, mesmo que a população mais jovem seja maior do que a idosa, se eles não estiverem contribuindo, existirá um saldo negativo.

Por outro lado, a grande vantagem desse sistema é que no momento em que a pessoa passa a contribuir ela já está protegida pelo Estado, ou seja, se no dia que iniciou o seu pagamento, sofrer um acidente e se tornar incapaz, já receberá a totalidade dos benefícios que tem direito.

2 – Regime de capitalização

Uma das propostas feita pela PEC 06/2019 era alterar o regime de contribuição de repartição para o de capitalização, o que é algo bem semelhante às diversas previdências privadas existentes no país. 

Nesse sistema, o próprio trabalhador é quem durante toda a sua fase laborativa irá contribuir para os seu próprio benefício futuro, ou seja, é criado uma espécie de poupança individual para que quando chegue o momento de sua aposentadoria, todo o valor que será utilizado já estará garantido. 

Assim, o benefício da aposentadoria de cada indivíduo dependerá diretamente da quantidade que foi aportada durante os anos de trabalho, logo, se a contribuição foi maior, a quantidade a ser recebida também será maior. Entretanto, como esses valores terão seu rendimento vinculados a algum investimento, não é possível saber, ao certo, qual o valor cada pessoa receberá futuramente. 

Um dos grandes problemas da implementação desse tipo de regime no Brasil é como fazer transição entre os dois sistemas:

  • Atualmente os trabalhadores ativos custeiam o benefício dos inativos;
  • Se houver uma mudança imediata, os trabalhadores atuais irão custear o seu futuro benefício e não existirá ninguém para garantir a aposentadoria dos atualmente inativos. 

Uma solução para essa situação seria o próprio governo garantir o benefício dos aposentados que não façam parte da capitalização, porém, não se trata de uma opção plausível já que o país não possui uma reserva financeira suficiente para custear anos de aposentadorias.

3 – Comparativo entre Regimes

Repartição Capitalização
Financiamento Trabalhadores ativos financiam os inativos Cada trabalhador financia o próprio benefício
Vantagens O benefício é garantido governo é de pelo menos 1 salário mínimo Reduz o déficit público e cada profissional receberá proporcionalmente a sua contribuição
Desvantagens Aumenta o déficit previdenciário e o gasto público Não é Menor previsibilidade do valor da aposentadoria

Agora que já sabe a diferença entre os dois principais tipos de regime previdenciário, qual você considera como melhor? Existe alguma outra solução para a crise previdenciária? Comente conosco.

STJ mantém decisão que permite a quebra do sigilo de dados de usuários não identificados

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu um pedido de liminar em recurso em mandado de segurança feito pelo Google. A decisão que mantinha a quebra do sigilo de dados de grupo não identificado de pessoas, no âmbito de inquérito policial, havia sido contestada pela empresa norte-americana, porém foi mantida pelo ministro. O inquérito havia sido instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão da Polícia Militar Manoel Alves de Oliveira Santos, ocorrido no município de Porto da Folha (SE).

A fim de investigar o caso, ocorrido em abril de 2018, o juízo da Comarca de Porto da Folha determinou que a Google apresentasse informações de conexão e acesso à internet (contas, nomes de usuário, e-mail, números de IP e IMEI) de pessoas que estariam próximas ou no local do crime, durante o horário estimado em que o assassinato ocorreu. No entanto, a gigante da internet impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de liminar para suspender a decisão, alegando que era ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois ela quebrava o sigilo de um grupo não identificado de pessoas, apenas por estarem presentes em um determinado local, numa determinada hora. Segundo o Google, a legislação vigente impede pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados, e é imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.

Os advogados do Google apontaram ainda a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou que a medida é desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir pessoas inocentes sem necessariamente chegar ao autor do crime.

No entanto, o TJSE negou a liminar, entendendo que o pedido da polícia encontrava respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê hipóteses em que quebras de sigilo “mais amplas” poderiam ser consideradas. O tribunal considerou que a solicitação se limitou às informações de conexão e acesso a aplicações de internet, sem abranger o conteúdo das comunicações. Portanto, segundo o TJSE, apesar da medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade violada. 

O Google apresentou recurso ao STJ reiterando seus argumentos iniciais e reforçou a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida devido a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pelo pedido. Liminarmente, a empresa também pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão do mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados.

No entanto, o relator, ministro Nefi Cordeiro, indeferiu monocraticamente o pedido e ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança, o que é cabível apenas em situação de flagrante constrangimento legal.

O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data ainda a ser definida.

E você, o que pensa desta polêmica? Acha que o Google está certo em proteger os dados dos cidadãos? Ou os investigadores realmente necessitam deles para elucidar o crime? Comente abaixo.

Promoção de passagens aéreas a R$ 3,90 pela Gol cria problemas para consumidores

Na noite de terça, dia 18/06, durante a partida entre Brasil e Venezuela válida pela Copa América, a Gol Linhas Aéreas anunciou em suas redes sociais uma promoção na qual passagens internacionais de ida e volta para cidades do continente como Buenos Aires, Montevidéu e Santiago sairiam por apenas R$ 3,90. Seriam disponibilizadas 100 passagens pelo preço, a serem vendidas exclusivamente pelo site da Gol durante a partida.

A oportunidade perfeita para muitas pessoas fazerem a viagem internacional de seus sonhos, certo? 

Infelizmente, na hora de adquirir as passagens, o site da Gol saiu do ar, impossibilitando os interessados em adquirir as passagens sugeridas. 

Por conta disso, o Procon-SP notificou a Gol a prestar esclarecimentos sobre a promoção. O órgão quer que a empresa explique quantas passagens aéreas foram vendidas e para quais destinos, bem como em quanto tempo elas foram vendidas. Foi também solicitada a relação de consumidores que de fato conseguiram adquirir as passagens.

Nas redes sociais, muitos internautas criticaram o fato do site estar fora do ar na hora da promoção. “Pena que foi muito barulho para pouco servidor”, comentou uma usuária do Twitter. “Que enganação ao consumidor! Você entra no site e ele não funciona. Quando retorna,a passagem aparece pelo preço cheio! Parabéns aos envolvidos pela honestidade com o consumidor! 21:30 em ponto o site tava fora”, criticou outro em resposta à postagem da Gol. “O site nem abre, assim é mole fazer promoção”, reclamou um terceiro internauta.

Dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) mostram que, no segundo trimestre de 2018, cerca de 5.800 reclamações foram registradas contra as companhias aéreas, um crescimento de 2% em relação ao primeiro trimestre do mesmo ano, no qual foram registradas 5.700 reclamações. E os problemas relacionados a valores lideram as reclamações, tendo sido responsáveis por 16,3% dos registros.

Quais medidas você acha que as companhias aéreas deveriam adotar para diminuir os problemas e aumentar a satisfação de seus usuários? Comente com a gente!

O Direito não para, você também não pode parar

A sociedade está mudando a cada dia em uma velocidade nunca registrada antes. Surgem constantemente novas tecnologias que, além de melhorar e facilitar o dia a dia profissional e pessoal, estão revolucionando as relações de emprego. Novas profissões surgem e aquelas tradicionais estão sendo atualizadas.

Mas, muito embora o Direito seja uma das matérias mais tradicionais do país, ele não está alheio às inovações, você sabia? A advocacia não é mais exercida da mesma forma que era praticada a 10 anos atrás e, provavelmente, não será a mesma em 10 anos. Inclusive, as possibilidades de atuação dos bacharéis não se restringe somente em carreiras tradicionais como advogados, juízes, promotores e defensores públicos. Na Era do Direito 4.0 existe um novo leque de oportunidades para profissões. 

Por que se atualizar?

Em um mercado que já soma em 2019 mais de um milhão e duzentos mil advogadas e advogados inscritos nos quadros da OAB, não se reinventar a cada dia fará com que você perca seu espaço no mercado de trabalho.

Curiosamente, segundo algumas pesquisas, em 2030, 85% das profissões que existirão ainda nem foram criadas, além disso, essas funções exigirão pessoas multidisciplinares que conhecem o Direito, mas também, Marketing, Programação e Gestão. 

Logo, aquele profissional que desde sua formatura, não se preocupa em adquirir novos conhecimentos e praticamente parou no tempo, pouco provavelmente conseguirá seu lugar nesse novo mercado de trabalho. 

Como conseguir seu espaço no mercado de trabalho?

Todas essas mudanças podem ser vistas de duas maneiras: como um risco à sua profissão ou como uma oportunidade para se destacar. Para os profissionais do Direito 4.0 a segunda opção faz todo sentido! E o primeiro passo é se atualizar sempre. Para isso, existem diversas possibilidades:

  • Internet: Sem dúvida alguma, a internet está presente na vida de todos os profissionais do Direito. Acessando blogs, sites, youtube e diversos materiais on-line, você pode se manter atualizado sobre assuntos que ainda não tem conhecimento e descobrir novas oportunidades como Marketing Jurídico, Direito Ambiental e Gestão para Advogados. 
    • A falta de tempo não pode ser mais uma desculpa para deixar de apreender, canais no youtube como o do Juris possuem vídeos curtos, mas aprofundados que podem ser visto de qualquer lugar e a qualquer momento. 
  • Pós graduação: Por meio de um curso de especialização, além de aprofundar seus conhecimentos sobre algum assunto, é possível aumentar sua rede de contatos e ainda ter um diferencial em seu currículo. 
    • As próprias pós graduações estão se reinventando e acrescentando em suas grades temas atuais como Direito Digital, métodos adequados de resolução de conflitos e Compliance.
  • Cursos de curta duração: Ao contrário de uma especialização que normalmente dura de um a dois anos, os cursos de curta duração são voltados para uma abordagem prática de temas atuais e para o desenvolvimento dos conceitos básico de um assunto, para que a profissional possa ter uma noção inicial sobre o tema e, depois, continue a se desenvolver sozinho.
  • Networking: Contatos, se bem aproveitados, podem ser uma excelente forma de aprendizado. É possível aprender dicas e tirar dúvidas com profissionais mais experientes, bem como, participar de um grupo de estudo com diversos colegas e periodicamente discutir sobre assuntos relacionados atuais ou que se tenha dúvida. 

Agora que você já sabe a importância de se manter atualizado, que tal aproveitar os diversos conteúdos disponíveis no Juris sobre carreira, gestão, Direito 4.0 e diversos outros temas? E o melhor, agora, que você pode acessar todos esses materiais em um só lugar. Faça seu cadastro e dê início a sua atualização. 

Como nascem as leis, medidas provisórias e decretos?

O Brasil é um país que possui uma quantidade imensa de leis, decretos e medidas provisórias, porém, são poucas pessoas que realmente sabem distinguir entre os tipos normativos. Inclusive, mesmo entre os profissionais do Direito a grande maioria não sabe quais os procedimentos de criação e características de cada um. 

Pensando nesse ponto, preparamos um artigo para sanar todas as dúvidas que ainda existem sobre os principais tipos normativos.

1 – O que é uma medida provisória e como ela é criada.

A medida provisória ou MP (art. 62 da CF) é um ato exclusivo do presidente da República e possui a mesma força de lei. Desse modo, somente poderá ser editada em casos de grande relevância ou urgência e desde sua criação já passará a valer imediatamente. 

Entretanto, se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (se já estiver em processo de votação) perderá sua eficácia. Além disso, caso não seja aprovada no prazo de 45 dias, a pauta de votação da Câmara ou do Senado será trancada até sua votação, ou seja, até que se decida sobre a MP, o Legislativo somente poderá votar algumas matérias pontuais. Logicamente, se ela perder sua eficácia ou for rejeitada, o presidente da República não poderá no mesmo ano, editar nova medida provisória sobre o mesmo assunto. 

O primeiro passo do procedimento de conversão em lei é o seu envio para uma comissão especial formada por deputados e senadores que irá proferir um parecer sobre a mesma. Em seguida o texto será enviado para ser votado primeiro na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. 

Se for aprovada em ambas as Casa, será remetida para sanção presidencial, o qual, poderá, no caso de qualquer alteração feita, vetar integralmente ou parcialmente o texto. 

Apenas a título de curiosidade quanto às matérias que não poderão ser objeto de uma MP, a própria Constituição Federal determina que o presidente não poderá tratar sobre:

  • Nacionalidade;
  • Cidadania;
  • Direitos políticos;
  • Partidos políticos e direito eleitoral
  • Direito penal, processual penal e processual civil;
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;
  • A detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
  • Matérias que são específicas de leis complementares;
  • Matérias que já tenham sido aprovadas em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

2 – Lei complementar x lei ordinária

Normalmente, quando alguém se refere à algum texto legislativo somente menciona: “a Lei número tal”. Entretanto, existem diversos tipos de leis: ordinárias, complementares e delegadas (as quais não serão tratadas no presente artigo), sendo que cada uma possui suas características e especificidades únicas. 

As leis complementares são mais específicas que as leis ordinárias e irão tratar somente sobre assuntos expressamente especificados na própria Constituição para que possam complementar as normas previstas na Constituição, como a incorporação ou subdivisão de Estados ou, ainda, a organização e competência dos Tribunais. 

Logicamente, por exclusão, as leis ordinárias versarão sobre todas as matérias que não forem exclusivas das leis complementares.

Em ambos os casos, a Constituição prevê que a iniciativa para propor projetos de lei ou PL será:

  • De qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
  • Do Presidente da República;
  • Do Supremo Tribunal Federal;
  • Dos Tribunais Superiores;
  • Do Procurador-Geral da República; 
  • Dos cidadãos.

Para que a iniciativa popular seja válida é necessário que o PL seja apresentado à Câmara dos Deputados, com a assinatura de no mínimo 1% do todos os eleitores do país, divididos entre 5 Estados e desde que nenhum deles tenha menos de 0,33% do eleitorado. Para simplificar, imagine que no Brasil temos 1 milhão de eleitores, logo, para que o projeto de lei por iniciativa popular seja válido, deverá ter a assinatura de pessoas de SP, MG, RJ, BA e SC (cinco estados com mais de 0,33% do eleitorado cada um) que juntas somam 10 mil pessoas.

Após a apresentação do projeto de lei, o mesmo será enviado para as comissões relacionadas àquele tema no Senado ou Câmara dos Deputados. Por exemplo, se versar sobre uma matéria tributária, irá para a Comissão de Finanças e Tributação, se for uma matéria que trata sobre a homofobia será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Caso seja aprovado pela comissão especial, será encaminhado para o plenário da Casa e todos os senadores ou deputados votarão no tema. Nesse ponto, existe uma outra diferença entre os dois tipos de leis. 

  • Lei ordinária: para ser aprovada, basta o voto da maioria simples dos parlamentares (maioria dos presentes no dia da votação);
  • Lei complementar: sua aprovação depende do voto da maioria absoluta dos parlamentares (maioria do número total de senadores ou deputados);

Após a aprovação do PL no Senado, ele será remetido para votação na Câmara dos Deputados ou vice-versa. Uma vez aprovado em ambas as Casas, caberá ao presidente da República aprová-lo ou fazer suas alterações. 

Por fim, muito embora o Executivo possa modificar ou discordar do projeto de lei, caso existam vetos, a Casa de origem poderá por maioria absoluta discordar do presidente e a Lei será aprovada assim mesmo.

3 – Decreto Presidencial 

Os decretos são atos do presidente da República sobre temas administrativos, normalmente editados para nomear pessoas e regulamentar leis, ou seja, não possuem o objetivo de alterar um texto legal, mas apenas complementar as regras que forem abstratas e genéricas.

Por se tratar de um ato exclusivo do presidente da República e que diz respeito a matérias específicas, ele não está sujeito à aprovação legislativa, como aconteceu nos Decretos sobre o Porte de Arma. 

Os decretos ganharam maior visibilidade no governo Bolsonaro, o que acabou gerando certa confusão quanto a sua validade e diversos questionamentos do Legislativo e STF.

E você, já sabia a diferença entre Decreto, Leis e Medidas Provisórias? Comente conosco. 

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Bolsonaro revoga decreto de armas para que Congresso possa debater o tema; entenda

Na última terça-feira, dia 25/06, o presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar os decretos editados que regulamentavam as regras para aquisição, cadastro, registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo. As medidas haviam sido editada no dia 07/05 e 21/05 do mesmo mês.

No dia 18/06, o Senado havia aprovado a revogação do decreto presidencial por 47 votos a 28. A maioria dos senadores argumentou que a alteração para o acesso às armas por meio de decreto era inconstitucional e deveria ser feita por meio de projeto de lei. O decreto ainda seria avaliado pelo plenário da Câmara dos Deputados e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto a eventuais inconstitucionalidades em sessão prevista para quarta, dia 26/06.

A decisão de revogar o decreto foi tomada, para que o Congresso possa discutir o porte de arma. O chefe da Casa Civil, ministro Onyx Lorenzoni, informou que o governo entregou à Câmara dos Deputados um projeto de lei que modifica o Estatuto do Desarmamento de 2003 para discutir o assunto.

Além disso, na mesma edição extra do Diário Oficial da União que revogou o decreto, o governo também publicou quatro novos decretos que tratam sobre o tema, os quais, segundo o ministro, trazem todas as mudanças consolidadas em janeiro e aperfeiçoadas em maio. Dessa forma, apenas as novas regras referentes ao porte de armas foram revogadas até o Congresso votar o projeto de lei. Enquanto isso não ocorre, ficam valendo as regras anteriores, de 2004, para que não haja um “vácuo jurídico”.

Entenda as mudanças

Os decretos revogados foram os 9.685 de 15 de janeiro, que permitia a compra de até quatro armas e ampliava o direito à posse; o 9.785 de 7 de maio, que revogava o anterior e, entre outras coisas, dava a 20 categorias profissionais o direito ao porte e permitia a compra de um fuzil, antes de uso exclusivo das forças policiais; e o 9.797 de 21 de maio, que, por conta da polêmica do decreto anterior que facilitava a compra de armas de grosso calibre, estebelecia que em 60 dias o Exército editaria portaria listando quais armas poderiam ser adquiridas pelos cidadãos.

Já os novos decretos foram os seguintes:

  • 9.844 de 25 de junho: Revoga os decretos 9.785 e 9.797, mas mantém boa parte do texto que facilita a concessão e o porte de arma, incluindo o direito à compra de fuzil.

  • 9.845 de 25 de junho: Trata apenas da posse da arma. O benefício foi garantido aos produtores rurais, que podem circular com a arma na extensão da propriedade.
  • 9.846 de 25 de junho: Trata da compra e registro para caçadores, atiradores profissionais e frequentadores de clubes de tiros – os CACs. Colecionadores podem ter até 5 armas de cada modelo, caçadores podem ter 15 armas e atiradores, 30 armas.
  • 9.847 de 25 de junho: Revoga o decreto 9.844 editado no mesmo dia, e, entre outras coisas, mantém brecha para a compra de fuzil, exclui a permissão para porte de 20 categorias (incluindo advogados, jornalistas, políticos e caminhoneiros), deu outros 60 dias para o Exército definir quais calibres poderão ser comprados, e mantiveram a importação de armamento mesmo quando há similar fabricado no país.