Saiba como será o funcionamento dos órgãos jurídicos durante o recesso forense 2020/2021

O recesso forense ocorrerá do dia 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Durante este período, todos os prazos estarão suspensos. Por conta disso, os órgãos jurídicos de cada estado divulgaram como será o seu funcionamento durante este período. Dessa forma, os profissionais jurídicos podem se preparar e se planejar de acordo com os horários divulgados.

Confira os horários de funcionamento dos órgãos jurídicos de cada estado para o período de recesso jurídico e aproveite para se planejar. Mas lembre-se que nem todos os prazos estarão suspensos durante o recesso! Por exemplo: os prazos processuais penais (em que prevalece a previsão do art. 798 do Código de Processo Penal), ações de alimentos (que segue redação do Art. 215 do CPC), prazos prescricionais e decadenciais (que não são considerados prazos processuais e não se enquadram na redação do Art. 220 do CPC) e as ações previstas na Lei de Locações (conforme a lei nº 8.245/91, art. 58, parágrafo I).

 

Tribunais Estaduais

Acre: O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) estará em recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Haverá plantão judiciário no período para demandas urgentes. Para mais informações, acesse o site do TJAC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), que abrange os estados do Acre e Rondônia, também funcionará em regime de plantão durante o recesso forense, a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Os prazos processuais, no entanto, ficam suspensos até 20 de janeiro. Para mais informações, acesse o site do TRT14.

Alagoas: O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), ainda não divulgou como será o funcionamento durante o período de recesso forense. Acompanhe as notícias através do site do TJAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19), que abrange o estado de Alagoas, entrará em recesso forense no dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 6 de janeiro de 2021. Os prazos processuais, no entanto, permanecem suspensos até o dia 20 de janeiro de 2020. Para saber como será o esquema de plantão judiciário, acesse o site do TRT-19.

Amapá: O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), estará em recesso forense a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 6 de janeiro de 2021. Nos dois graus de jurisdição, o funcionamento será por regime de plantão, com expediente interno das 8h às 13h. Os prazos processuais ficam suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do TJAP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), que abrange os estados do Pará e Amapá, estará em recesso do dia 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Durante esse período não haverá expediente nem atendimento ao público. Os trabalhos serão retomados no dia 7 de janeiro. Os prazos processuais estão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TRT-8.

Amazonas: Segundo o calendário do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o período de retorno do judiciário amazonense será no dia 7 de janeiro de 2021, sendo que o recesso forense é durante o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2021. Durante o período, demandas urgentes serão analisadas e atendidas pela CGJ-AM por setores cujos servidores atuarão sob escala e em regime de plantão. 

Além do atendimento a demandas urgentes pelos servidores em escala de trabalho, funcionarão normalmente no recesso, de segunda à sexta-feira, das 8h às 14h. Para saber mais, acesse o site do TJAM.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que abrange os estados do Amazonas e Roraima, estará de recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Além disso, os prazos processuais seguem suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Confira os horários do plantão judiciário e outras informações no site do TRT-11.

Bahia: O Poder Judiciário da Bahia (PJBA) estabeleceu por meio do Decreto Judiciário nº 902, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, o funcionamento dos serviços da área administrativa durante o recesso forense de 2020/2021, no âmbito do PJBA. Embora tenha expediente, os prazos processuais continuam suspensos até 20 de janeiro de 2021. Acesse o portal do TJBA para mais informações. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que abrange o estado da Bahia, estará de recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. A contagem dos prazos processuais está suspensa até o dia 20 de janeiro de 2021. Para mais detalhes, acesse o site do TRT-5.

Ceará: O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), estabelece o recesso judiciário entre os dias 20 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021. Para saber mais sobre o funcionamento do TJCE durante o recesso, acesse o site do tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), que abrange o estado do Ceará, estará em recesso durante o período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TRT-7.

Distrito Federal: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspende as atividades durante o recesso forense, que vai do dia 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.Os prazos processuais também ficam suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para se informar sobre o funcionamento do tribunal e outras informações, acesse o site do TJDFT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange os o Distrito Federal e o estado do Tocantins, terão suas atividades judiciárias suspensas no período do recesso forense, que vai de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Nesse período, são observadas as disposições da Resolução Administrativa nº 90, de 2019, que trata do plantão judiciário. 

A Secretaria-Geral da Presidência, a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral Judiciária, no âmbito de suas áreas de atuação, deverão estabelecer os serviços que permanecerão em atividades internas, em especial aqueles relativos à Segurança, Portaria e Atendimento Médico, observado o horário das 13h às 18h. Para mais informações, acesse o site do TRT-10

Goiás: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), determina recesso forense, que será entre os dias 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. O recesso forense do Poder Judiciário do Estado de Goiás garante o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso. O horário de expediente para o atendimento dessas demandas, nos dias úteis de segunda a sexta-feira, será das 13 às 18 horas, sem prejuízo ao plantão forense ordinário. Para saber mais acesse o site do TJGO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que abrange o estado de Goiás, irá entrar em recesso forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. Durante o recesso forense TRT-18 manterá, conforme disposição legal, a atividade jurisdicional ininterrupta por meio do plantão judiciário, que funcionará 24 horas. 

A norma designou, também, a composição das respectivas equipes de plantão, compostas por magistrados e servidores, que atuarão em três períodos: de 20 a 25 de dezembro de 2020; de 26 a 31 de dezembro de 2020; e de 1º a 6 de janeiro de 2021. Para saber mais acesse o site do TRT-18.

Mato Grosso: O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)  determina que entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, “será vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Turmas Recursais, exceto com relação às medidas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.”

Durante este período, prazos processuais estarão suspensos, e o funcionamento será em sistema de plantão, com horários reduzidos em dias úteis. Acesse o portal do TJMT para mais informações.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), que abrange o estado de Mato Grosso, estará em recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021. Entre 7 a 20 de janeiro de 2021, serão realizadas a auto inspeção judicial, atualização, levantamento e destinação de valores remanescentes de contas judiciais em processos arquivados definitivamente desde 15 de fevereiro de 2019. Nesse período não haverá sessões das Turmas ou Pleno. 

O atendimento ao público ocorrerá apenas para prevenir e resguardar perecimento de direito, cabendo ao magistrado sanear os processos na fase de execução, homologar conciliações e analisar petições que tenham caráter de urgência ou relevância, com observância às restrições e diretrizes das portarias quanto à covid-19, caso ainda persista a pandemia. Saiba mais acessando o site do TRT-23.

Mato Grosso do Sul: O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), estabelece o recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021, mas os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro. 

Durante o recesso não serão praticados atos forenses, exceto a citação para evitar o perecimento de direito; os pedidos de liminar em mandado de segurança; os habeas corpus, os habeas data e os atos para determinar a liberdade provisória ou a sustação da ordem de prisão; e as demais medidas que reclamem apreciação urgente. Para mais informações, acesse o site do TJMS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), que abrange o estado do Mato Grosso do Sul, estará de recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Para saber como será o atendimento no plantão judiciário para assuntos urgentes do TRT-24, clique aqui.

Maranhão: O recesso do estado do Maranhão terá início no dia 20 de dezembro de 2020 e se estende até o dia 6 de janeiro de 2021. Durante esse período, a Justiça Estadual funcionará em regime de plantão judicial. Confira mais informações sobre como funcionará o tribunal, assim como os plantonistas de cada período, no site do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16), que abrange o estado do Maranhão, estará de recesso a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 6 de janeiro de 2021. Durante o recesso forense, o horário de funcionamento do Tribunal será das 13h às 17h30min, como estabelecido no artigo 3º da Resolução Administrativa nº 203/2016. Para saber mais como será o plantão e outras informações, acesse o site do TRT-16.

Minas Gerais: No período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021, haverá suspensão do expediente forense, dos prazos processuais, da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, e da intimação das partes e advogados, na justiça de 1ª e 2ª instâncias do estado de Minas Gerais.

Durante esse período, haverá plantão, na secretaria do TJMG, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares da direção do foro. No período de 7 a 20 de janeiro de 2021, ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza. Para saber mais informações clique aqui

Durante o recesso forense, entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que abrange o estado de Minas Gerais, não funcionará e nem haverá atendimento ao público. Para mais informações, acesse o site do TRT-3.

Pará: O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), estabelece recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Durante o período, o tribunal funcionará em regime de plantão. Os prazos processuais continuam suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TJPA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8), que abrange os estados do Pará e Amapá, estará em recesso do dia 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TRT-8.

Paraíba: Desembargadores, juízes e servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e de todas as unidades judiciárias do estado entrarão em recesso forense a partir do dia 20 de dezembro de 2020 e retornarão às atividades normais no dia 6 de janeiro de 2021. Durante esse período, o Poder Judiciário estadual seguirá em regime de plantão. De acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC), os prazos processuais ficarão suspensos até o dia 20 de janeiro. Para saber mais, acesse o site do TJPB.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13), que abrange o estado da Paraíba, inicia o recesso forense no dia 20 de dezembro de 2020 e se estende até 6 de janeiro de 2021. Confira como será o plantão judiciário do TRT-13 aqui.

Paraná: O expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) estará suspenso de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021

Seguindo as determinações da Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário paranaense, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, assegurará o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos. Para saber mais acesse o site do TJPR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que abrange o estado do Paraná, estará de recesso a partir do dia 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Já os prazos processuais estão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2020. Confira as portarias que tratam do plantão judiciário durante o período no site do TRT-9.

Pernambuco: O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ainda não divulgou como será o funcionamento durante o período de recesso forense. Acompanhe as notícias através do site do TJPE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), que abrange o estado de Pernambuco, estará de recesso a partir do dia 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Já os prazos processuais estão suspensos até o dia 20 de janeiro de 2021. Para mais informações acesse o site do tribunal.

Piauí: O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), por meio da Corregedoria Geral de Justiça informa que as atividades no âmbito de primeiro grau terão as atividades suspensas a partir do dia 20 de dezembro de 2021 voltando ao normal no dia 7 de janeiro. Para mais informações, acesse o site do TJPI.

O Tribunal do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), que abrange o estado do Piauí,  estará de recesso a partir do dia 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Para saber a escala dos plantonistas para o recesso do Judiciário. Acesse o Ato no site do TRT-22.

Rio de Janeiro: O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ) estará no recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021 e estarão suspensos os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021. Confira mais informações no site do PJERJ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que abrange o estado do Rio de Janeiro, iniciará o recesso forense no Poder Judiciário no dia 20/12/20 estendendo-se até 6/1/21. Durante o recesso forense, não funcionarão as unidades judiciárias de primeira e segunda instâncias, mas demandas urgentes poderão ser encaminhadas ao Plantão Judiciário. Para mais informações de funcionamento clique aqui. 

Rio Grande do Norte: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) estabelece o recesso forense entre os dias 21 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do TJRN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) estará de recesso forense durante os dias 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. As atividades serão retomadas no dia 7 de janeiro, no entanto as demandas urgentes serão atendidas por meio de plantão judiciário. Para saber mais, acesse o site do TRT-21.

Rio Grande do Sul: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) estará no recesso forense do dia 20 de dezembro de 2020 a 06 de janeiro de 2021, conforme a Resolução n°02/2014-OE. Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS aprovaram a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021.  Para conferir na íntegra a decisão, clique aqui.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que abrange o estado do Rio Grande do Sul, estará em recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 06 de janeiro de 2021. Os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento foram suspensos de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TRT-4.

Rondônia: No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), o recesso forense foi estabelecido pela Resolução n. 032/2016-PR e regulamentado pela Instrução n. 043/2019-PR  e no período de 20/12/2020 a 06/01/2021, cujo expediente será exercido das 8h às 12h com a indicação de 2 (dois) servidores de forma presencial em cada unidade judiciária e administrativa. Para saber a programação é só clicar aqui.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), que abrange os estados do Acre e Rondônia, também funcionará em regime de plantão durante o recesso forense, a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Os prazos processuais, no entanto, ficam suspensos até 20 de janeiro. Para mais informações, acesse o site do TRT14.

Roraima: O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) estará em recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do TJRR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que abrange os estados do Amazonas e Roraima, estará de recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Além disso, os prazos processuais seguem suspensos até o dia 20 de janeiro de 2020. Confira os horários do plantão judiciário e outras informações no site do TRT-11.

Santa Catarina: Segundo a Resolução TJ 18/2020, definiu o período de recesso de final de ano no Tribunal e nas 111 comarcas do Estado. Pela normativa, de 4 de novembro, o expediente estará suspenso no período de 21 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. A suspensão dos prazos judiciais se dará de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Referida resolução detalha, na íntegra, os procedimentos e as exceções previstas para essas datas.

Nesse período, o Poder Judiciário manterá em todas as unidades judiciais catarinenses serviço de plantão aos jurisdicionados, conforme estabelecido na Resolução CM 12/2010 e nos artigos 322 a 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para atendimento de medidas judiciais urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Para saber mais acesse o site aqui.

Todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), que abrange o estado de Santa Catarina, estarão em recesso judiciário de 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Nesse período, somente serão apreciadas medidas de urgência, mediante contato telefônico diretamente com a unidade de interesse ou o Tribunal.  Os números de telefone do Plantão Judiciário podem ser acessados aqui.

São Paulo: O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estará em recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 08 de janeiro de 2021. Você pode conferir mais informações no site do tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange o estado de São Paulo, estará de recesso entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Além disso, entre 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, os prazos processuais também estarão suspensos. Para mais informações, acesse o site do TRT-2.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), ainda não divulgou como será o funcionamento durante o período de recesso forense. Acompanhe as notícias através do site do TRT-15.

Sergipe: O Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE), estabelece o recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021. Os prazos processuais permanecem suspensos até o dia 20 de janeiro. Para mais informações sobre o recesso e o plantão, acesse o site do TJSE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) estará em recesso forense no período de 20 de dezembro de 2020 até 6 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do TRT-20.

Tocantins: O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), estará no período de recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Para mais informações, acesse o site do TJTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que abrange os o Distrito Federal e o estado do Tocantins, terão suas atividades judiciárias suspensas no período do recesso forense, que vai de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Nesse período, são observadas as disposições da Resolução Administrativa nº 90, de 2019, que trata do plantão judiciário.

Tribunais Superiores

STJ: O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), estipula de acordo com o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 81, Parágrafo 2º, Inciso I, a partir do dia 20 de dezembro de 2020 até o dia 01 de janeiro de 2021, o Tribunal estará em recesso. Desta forma, o serviço de Pesquisa via e-mail estará suspenso neste período, voltando a receber solicitações a partir de 02 de janeiro de 2021. Para saber mais, acesse o site do STJ. 

STF: Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos do dia 20 de dezembro até o dia 31 de janeiro de 2021. No recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente da Secretaria do Tribunal, porém os casos urgentes serão analisados em regime de plantão pela Presidência. Acesse o site do STF para mais informações.

Você sabia que mesmo durante o recesso forense, podem surgir várias oportunidades de trabalho? Já pensou que uma das formas em se manter ativo e produtivo durante o Recesso Forense é por meio da advocacia correspondente? Saiba como você pode se tornar um correspondente jurídico no Juris.

Papai Noel dá justa causa

Você se lembra do dia em que soube que Papai Noel não existe? Ah! Eu me lembro bem. Devia ter uns seis anos e fiz minha cartinha pedindo uma boneca. Acho até que eu fui uma criança bem-comportada e estava certa de que merecia meu presente. Em um dia, em meados de dezembro, em casa apenas com a babá, descobri uns pacotes embrulhados, escondidos no armário. A babá me contou toda a verdade. Ela me disse que meus pais haviam comprado aqueles presentes de Natal. Fiquei muito triste e, curiosa, fui abrir o meu presente naquele dia, bem antes do Natal. Aí foi que a frustração aumentou. Era uma boneca, mas não aquela que eu queria. Foi um dia tenso. Reembrulhei a caixa da boneca, tentando não deixar rastros e fui lidar com a frustrante novidade.

Chegou o Natal e a empolgação com o presente era inexistente. Eu estava pronta para fingir cara de surpresa e para ser grata mesmo com a boneca errada. Mas aí, quando rasguei o papel, deparei-me com a boneca certa, aquela que eu havia pedido. Este episódio me rendeu ainda uns dias de benefício da dúvida. Será que a babá havia mentido e o Papai Noel entregou o meu presente? Talvez meus pais tivessem comprado os presentes que eu havia visto para outras crianças? Mas, desde aquele dia até hoje, a ilusão acabou e a desilusão só foi piorando. Primeiro, foi-se o Papai Noel, com o tempo foram-se até mesmo os presentes de Natal e pior, para quem faz aniversário no dia 26, grudado no Natal, como eu, foram-se também os presentes de aniversário. Quando se trata de celebrar o aniversário é impossível concorrer com Jesus, sequer tenho esta pretensão.

Ainda bem que ficam a tradição familiar, a novena, a ceia, a oração, a decoração. Ah vá! Quem precisa de Papai Noel? Em muitos países nem é ele quem leva os presentes, mas o próprio menino Jesus. É assim na Alemanha (das Christkind), na Colômbia (el niño Dios)…

Mas na Espanha o niño Dios concorre com o Papai Noel, uns se apegam a um, outros ao outro.  Foi assim em dezembro de 2015, quando um casal espanhol foi à famosa rede de lojas El corte inglês fazer suas compras de Natal, juntamente com sua filhinha de sete anos, que inocentemente acreditava que Papai Noel lhe entregaria no Natal o seu presente, devidamente requisitado por carta endereçada ao Polo Norte. Afinal, nem todo casal pode deixar a criança com alguém enquanto faz as compras de Natal, tentando correr menos risco de que ela descubra que os presentes são comprados por seus pais e não manufaturados por anões numa fábrica no Polo Norte.

Lá foram eles, firmes no propósito de fazer suas compras com discrição suficiente para preservar a inocência da menina. Tudo ia bem, até que uma vendedora do departamento de relógios e joias disse à criança que fosse com seu pai para outro departamento da loja para que sua mãe pudesse comprar os presentes de Natal em paz. Os presentes de Natal? A menina reagiu com um misto de incredulidade, dúvida, estranheza e por fim, desânimo. Ora, então é a mamãe quem compra os presentes?!

A mãe, vendo no rosto da filha a expressão da descoberta que frustra, ficou estarrecida. Como é que se reage a isso? Tentando decidir entre acudir a menina e xingar a vendedora, os pais ficaram petrificados. Veio a chefe do departamento pedir desculpas pelo comportamento inadequado da funcionária, mas o caos já havia se instalado. Um pedido de desculpas não reconstituiria a inocência e a alegria da menina que cria no bom velhinho. 

O “sincericídio” da vendedora acabou lhe custando seu emprego! A funcionária foi dispensada por justa causa em plena época do advento. Mas ela não se conformou facilmente. Ela ajuizou uma ação perante a justiça trabalhista de Santa Cruz de Tenerife pretendendo com isso anular sua dispensa. A moça não via tanta gravidade em ter dito aquilo que nada mais era que verdade. Não podia acreditar que dizer a uma criança que Papai Noel não existe fosse considerado justa causa para deixá-la no desemprego em pleno natal. No Brasil dizer à criança que Papai Noel existe tampouco faz parte do rol do art. 482 da CLT. Mas nada que uma boa interpretação legal não resolva. Direito é assim, Direito depende… E neste caso, a vendedora ficou dependendo da interpretação dos magistrados sobre as causas da dispensa por justa causa.

Dois natais depois do incidente, o tribunal de Tenerife analisou a dispensa e concluiu que a causa disciplinar era válida e que a funcionária foi mandada embora justamente. A empresa informou ainda que mesmo antes do dia da revelação natalina, já havia notado o comportamento rebelde da vendedora que não condizia com sua função. Devem tê-la enquadrado em algo como o art. 482, b da CLT: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento.”

Pelo menos uma lição do Papai Noel se confirmou com este caso, quem se comporta mal é impiedosamente riscado da lista do bom velhinho e não recebe presente. A vendedora se comportou mal e não adiantou mandar sua cartinha com sua lista de pedidos para o judiciário, ela não foi contemplada com nenhum. Perdeu em primeira e em segunda instância… Que o niño Dios (menino Jesus) lhe tenha piedade, porque com o Papai Noel não dá pra contar.

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

A criação de artigos como forma de prospectar clientes

O início da advocacia nem sempre é fácil, já que as pessoas ainda não sabem o que o advogado recém inserido no mercado faz, e consequentemente, a quem ele ajuda.

Contudo, hoje em dia podemos dizer que as coisas ficam um pouco mais fáceis diante das possibilidades da internet.

Sim! Produzir conteúdo informativo é possível, e por isso, fazer com que as pessoas saibam no que podemos ajudá-las é também uma possibilidade, desde que não façamos ofertas.

Por isso, os artigos se tornam grandes aliados no processo, já que podem aparecer na ferramenta de buscas do Google, facilitando o acesso ao conteúdo que você produz e demonstrando, consequentemente, a expertise que você possui.

Como se utilizar das benesses dos artigos é justamente o tema do vídeo abaixo, produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

Proibido o embarque do peido alemão

Tá bom, tá bom, eu não resisti. Eu tive que dar este título para esta crônica que cuida de um caso, em que, na verdade, ninguém peidou. É que eu sou criança dos anos 80, ri com meus colegas do colégio quando infestaram a sala de aula com aquele odor que impossibilitaria qualquer atividade. Conduta que a adulta dos anos 2020 veementemente repudia. Mas a parte do embarque, essa eu prometo que é verdade. Então, vamos ao caso… 

Era março de 2013 quando um homem, munido de sua bagagem de mão, tentava embarcar numa aeronave no aeroporto de Berlin-Tegel com destino a Düsseldorf. Mas, o conteúdo de sua bagagem de mão acendeu os alertas da empresa de segurança da área de embarque. Ele não queria se desfazer do conteúdo proibido e depois de muita discussão, foi conduzido para a inspeção da polícia federal.

E convenhamos, apesar de o homem afirmar e reiterar que sua bagagem era inofensiva, o teor da malinha lhe dava munição suficiente para virar um homem bomba no ar e deixar desnorteados todos os tripulantes. Ele levava 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” – um duvidoso prato feito com filé do peixe hering imbuído em maionese. 

Quem já passeou por um supermercado na Alemanha sabe que estes filés de peixe são vendidos com pele em vidros cheios de maionese ou algum óleo. Se se come com os olhos, os meus passaram longe dos filés de hering. Aquela prateleira da geladeira me lembra a prateleira do laboratório de biologia do colégio, com cobras enroladas dentro de vidros cheios de formol. Mas há quem goste, ou ame. Vejam o nosso protagonista que quase perdeu o voo por um vidrinho desses.

Digo quase porque depois de muito discutir com a polícia, não teve jeito. Ele assistiu irresignado o desperdício de seu banquete aéreo. O policial jogou tudo fora e o homem embarcou para Düsseldorf sem peixe, caranguejo e queijo. O resto dos tripulantes não sabiam a sorte que tiveram. Um peido deste alemão poderia tê-los matado a todos. Se soubessem teriam feito placa de agradecimento ao bravo policial que impediu os peixes de voarem.

O homem faminto, por outro lado, não conseguiu digerir sua indignação. Inconformado, ele ajuizou uma ação contra a polícia federal. Para o autor, sua comida era inofensiva. Alimentos não são objetos adequados para atacar pessoas ou danificar aeronaves. Bom, pela argumentação já se vê que o autor ignorava o poder de um peido alemão. Mas ele também alegou que não havia uma proibição contundente de levar líquidos em recipientes com capacidade superior a 100 mililitros, falando provavelmente da maionese, na qual boiavam os peixes e da aguinha rala, na qual boiavam as bolinhas de mozzarella. Afirmou ainda que não tinha se recusado a submeter a exame toda aquela comida. 

Seu discurso, por obvio, não foi suficiente para convencer o juiz. E a sentença do juiz não foi suficiente para convencer o autor que teve a coragem de recorrer. Foi assim que, quatro anos depois do ocorrido, em março de 2017, o tribunal administrativo de Berlim ocupou três desembargadores com este emblemático e importantíssimo caso. E os três decidiram de uma vez por todas que 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” não devem ser transportados na bagagem de mão do passageiro.

Tanto a primeira como a segunda instância aplicaram a diretiva da União Europeia sobre bagagem de mão. Segundo ela, os líquidos transportados na bagagem de mão devem ser acondicionados em recipientes individuais com uma capacidade máxima de 100 ml e ser transportados dentro de um saco de plástico transparente com uma capacidade máxima de 1 litro. Os recipientes com líquidos com uma capacidade superior a 100 ml devem ser transportados na bagagem de porão. Estas restrições não se aplicam aos medicamentos nem aos alimentos para bebês.

O tribunal também confirmou que os policiais agiram corretamente ao deixar de analisar a salada de caranguejos em busca de explosivos líquidos. Eles não eram obrigados a fazê-lo.  De toda forma, ainda que não tenha havido exame de explosivos, estou convencida de que os policiais federais, neste caso, impediram um homem de virar homem bomba no ar.

Dados dos autos: Oberverwaltungsgericht (OVG) Berlin-Brandenburg  – Urt. v. 28.03.2017, Az. 6 B 70.15

Diretiva da União Europeia sobre bagagem e mão:

https://ec.europa.eu/transport/modes/air/security/information-air-travellers_en

Instruções da polícia federal alemã sobre bagagem de mão:

https://www.bundespolizei.de/Web/DE/01Sicher-auf-Reisen/01Mit-dem-Flugzeug/03Was-darf-ich-mitnehmen/was-darf-ich-mitnehmen_node.html

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Proibido o embarque do peido alemão

Tá bom, tá bom, eu não resisti. Eu tive que dar este título para esta crônica que cuida de um caso, em que, na verdade, ninguém peidou. É que eu sou criança dos anos 80, ri com meus colegas do colégio quando infestaram a sala de aula com aquele odor que impossibilitaria qualquer atividade. Conduta que a adulta dos anos 2020 veementemente repudia. Mas a parte do embarque, essa eu prometo que é verdade. Então, vamos ao caso… 

Era março de 2013 quando um homem, munido de sua bagagem de mão, tentava embarcar numa aeronave no aeroporto de Berlin-Tegel com destino a Düsseldorf. Mas, o conteúdo de sua bagagem de mão acendeu os alertas da empresa de segurança da área de embarque. Ele não queria se desfazer do conteúdo proibido e depois de muita discussão, foi conduzido para a inspeção da polícia federal.

E convenhamos, apesar de o homem afirmar e reiterar que sua bagagem era inofensiva, o teor da malinha lhe dava munição suficiente para virar um homem bomba no ar e deixar desnorteados todos os tripulantes. Ele levava 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” – um duvidoso prato feito com filé do peixe hering imbuído em maionese. 

Quem já passeou por um supermercado na Alemanha sabe que estes filés de peixe são vendidos com pele em vidros cheios de maionese ou algum óleo. Se se come com os olhos, os meus passaram longe dos filés de hering. Aquela prateleira da geladeira me lembra a prateleira do laboratório de biologia do colégio, com cobras enroladas dentro de vidros cheios de formol. Mas há quem goste, ou ame. Vejam o nosso protagonista que quase perdeu o voo por um vidrinho desses.

Digo quase porque depois de muito discutir com a polícia, não teve jeito. Ele assistiu irresignado o desperdício de seu banquete aéreo. O policial jogou tudo fora e o homem embarcou para Düsseldorf sem peixe, caranguejo e queijo. O resto dos tripulantes não sabiam a sorte que tiveram. Um peido deste alemão poderia tê-los matado a todos. Se soubessem teriam feito placa de agradecimento ao bravo policial que impediu os peixes de voarem.

O homem faminto, por outro lado, não conseguiu digerir sua indignação. Inconformado, ele ajuizou uma ação contra a polícia federal. Para o autor, sua comida era inofensiva. Alimentos não são objetos adequados para atacar pessoas ou danificar aeronaves. Bom, pela argumentação já se vê que o autor ignorava o poder de um peido alemão. Mas ele também alegou que não havia uma proibição contundente de levar líquidos em recipientes com capacidade superior a 100 mililitros, falando provavelmente da maionese, na qual boiavam os peixes e da aguinha rala, na qual boiavam as bolinhas de mozzarella. Afirmou ainda que não tinha se recusado a submeter a exame toda aquela comida. 

Seu discurso, por obvio, não foi suficiente para convencer o juiz. E a sentença do juiz não foi suficiente para convencer o autor que teve a coragem de recorrer. Foi assim que, quatro anos depois do ocorrido, em março de 2017, o tribunal administrativo de Berlim ocupou três desembargadores com este emblemático e importantíssimo caso. E os três decidiram de uma vez por todas que 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” não devem ser transportados na bagagem de mão do passageiro.

Tanto a primeira como a segunda instância aplicaram a diretiva da União Europeia sobre bagagem de mão. Segundo ela, os líquidos transportados na bagagem de mão devem ser acondicionados em recipientes individuais com uma capacidade máxima de 100 ml e ser transportados dentro de um saco de plástico transparente com uma capacidade máxima de 1 litro. Os recipientes com líquidos com uma capacidade superior a 100 ml devem ser transportados na bagagem de porão. Estas restrições não se aplicam aos medicamentos nem aos alimentos para bebês.

O tribunal também confirmou que os policiais agiram corretamente ao deixar de analisar a salada de caranguejos em busca de explosivos líquidos. Eles não eram obrigados a fazê-lo.  De toda forma, ainda que não tenha havido exame de explosivos, estou convencida de que os policiais federais, neste caso, impediram um homem de virar homem bomba no ar.

Dados dos autos: Oberverwaltungsgericht (OVG) Berlin-Brandenburg  – Urt. v. 28.03.2017, Az. 6 B 70.15

Diretiva da União Europeia sobre bagagem e mão:

https://ec.europa.eu/transport/modes/air/security/information-air-travellers_en

Instruções da polícia federal alemã sobre bagagem de mão:

https://www.bundespolizei.de/Web/DE/01Sicher-auf-Reisen/01Mit-dem-Flugzeug/03Was-darf-ich-mitnehmen/was-darf-ich-mitnehmen_node.html

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

Proibido o embarque do peido alemão

Tá bom, tá bom, eu não resisti. Eu tive que dar este título para esta crônica que cuida de um caso, em que, na verdade, ninguém peidou. É que eu sou criança dos anos 80, ri com meus colegas do colégio quando infestaram a sala de aula com aquele odor que impossibilitaria qualquer atividade. Conduta que a adulta dos anos 2020 veementemente repudia. Mas a parte do embarque, essa eu prometo que é verdade. Então, vamos ao caso… 

Era março de 2013 quando um homem, munido de sua bagagem de mão, tentava embarcar numa aeronave no aeroporto de Berlin-Tegel com destino a Düsseldorf. Mas, o conteúdo de sua bagagem de mão acendeu os alertas da empresa de segurança da área de embarque. Ele não queria se desfazer do conteúdo proibido e depois de muita discussão, foi conduzido para a inspeção da polícia federal.

E convenhamos, apesar de o homem afirmar e reiterar que sua bagagem era inofensiva, o teor da malinha lhe dava munição suficiente para virar um homem bomba no ar e deixar desnorteados todos os tripulantes. Ele levava 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” – um duvidoso prato feito com filé do peixe hering imbuído em maionese. 

Quem já passeou por um supermercado na Alemanha sabe que estes filés de peixe são vendidos com pele em vidros cheios de maionese ou algum óleo. Se se come com os olhos, os meus passaram longe dos filés de hering. Aquela prateleira da geladeira me lembra a prateleira do laboratório de biologia do colégio, com cobras enroladas dentro de vidros cheios de formol. Mas há quem goste, ou ame. Vejam o nosso protagonista que quase perdeu o voo por um vidrinho desses.

Digo quase porque depois de muito discutir com a polícia, não teve jeito. Ele assistiu irresignado o desperdício de seu banquete aéreo. O policial jogou tudo fora e o homem embarcou para Düsseldorf sem peixe, caranguejo e queijo. O resto dos tripulantes não sabiam a sorte que tiveram. Um peido deste alemão poderia tê-los matado a todos. Se soubessem teriam feito placa de agradecimento ao bravo policial que impediu os peixes de voarem.

O homem faminto, por outro lado, não conseguiu digerir sua indignação. Inconformado, ele ajuizou uma ação contra a polícia federal. Para o autor, sua comida era inofensiva. Alimentos não são objetos adequados para atacar pessoas ou danificar aeronaves. Bom, pela argumentação já se vê que o autor ignorava o poder de um peido alemão. Mas ele também alegou que não havia uma proibição contundente de levar líquidos em recipientes com capacidade superior a 100 mililitros, falando provavelmente da maionese, na qual boiavam os peixes e da aguinha rala, na qual boiavam as bolinhas de mozzarella. Afirmou ainda que não tinha se recusado a submeter a exame toda aquela comida. 

Seu discurso, por obvio, não foi suficiente para convencer o juiz. E a sentença do juiz não foi suficiente para convencer o autor que teve a coragem de recorrer. Foi assim que, quatro anos depois do ocorrido, em março de 2017, o tribunal administrativo de Berlim ocupou três desembargadores com este emblemático e importantíssimo caso. E os três decidiram de uma vez por todas que 272g de mozzarella de búfala, 155g de salada de caranguejo do mar do norte e 140g de “Flensburger Fördetopf” não devem ser transportados na bagagem de mão do passageiro.

Tanto a primeira como a segunda instância aplicaram a diretiva da União Europeia sobre bagagem de mão. Segundo ela, os líquidos transportados na bagagem de mão devem ser acondicionados em recipientes individuais com uma capacidade máxima de 100 ml e ser transportados dentro de um saco de plástico transparente com uma capacidade máxima de 1 litro. Os recipientes com líquidos com uma capacidade superior a 100 ml devem ser transportados na bagagem de porão. Estas restrições não se aplicam aos medicamentos nem aos alimentos para bebês.

O tribunal também confirmou que os policiais agiram corretamente ao deixar de analisar a salada de caranguejos em busca de explosivos líquidos. Eles não eram obrigados a fazê-lo.  De toda forma, ainda que não tenha havido exame de explosivos, estou convencida de que os policiais federais, neste caso, impediram um homem de virar homem bomba no ar.

Dados dos autos: Oberverwaltungsgericht (OVG) Berlin-Brandenburg  – Urt. v. 28.03.2017, Az. 6 B 70.15

Diretiva da União Europeia sobre bagagem e mão:

https://ec.europa.eu/transport/modes/air/security/information-air-travellers_en

Instruções da polícia federal alemã sobre bagagem de mão:

https://www.bundespolizei.de/Web/DE/01Sicher-auf-Reisen/01Mit-dem-Flugzeug/03Was-darf-ich-mitnehmen/was-darf-ich-mitnehmen_node.html

Deborah Alcici Salomão é Advogada | Doutora pela Justus-Liebig-Universität Giessen e Mestre pela Phillips Universität Marburg | Host dos podcasts Última Instância e As Advogadas.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

5 oportunidades de atuação na advocacia extrajudicial e imobiliária voltada para correspondência jurídica

A correspondência jurídica pode ir muito além do que imaginamos.

No vídeo de hoje a advogada Joana Guedes trouxe 5 oportunidades de serviços extrajudiciais do ramo imobiliário aplicáveis ao setor de correspondentes.

Aumentar o rol de serviços é aumentar também o faturamento do advogado, ou de seu escritório, mas muitas vezes temos dificuldade de perceber quais as possibilidades que estão à nossa frente.

Atuar no setor de correspondência não é apenas realizar audiências e protocolos, mas sim, realizar qualquer espécie de serviço para um profissional que precisa de algo que não lhe está ao alcance das mãos.

Para quem contrata, é uma comodidade, uma vez que a locomoção e os custos dela decorrentes estarão dispensados, enquanto para quem é contratado, as chances de ampliar o rol de serviços prestados e ganhar uma renda extra, ou ainda, voltar-se à atuação exclusiva nessa área e fazer com ela todo seu rendimento, são grandes aliados dos profissionais.

Agora que você já sabe o quanto expandir seus horizontes e afastar as crenças limitantes aumentará suas chances de faturamento, chegou a hora de conferir o vídeo de hoje e saber, afinal, quais oportunidades você possui nas mãos.

Acesse o vídeo, e depois nos conte o que achou.  Ainda melhor, aplique na sua atuação e colha muitos frutos!

Este vídeo foi produzido pela Advogada e Embaixadora do Juris no Rio Grande do Sul, Joana Guedes. Conheça mais sobre o trabalho da Joana clicando aqui.

A possibilidade jurídica da suspensão de acordos judiciais celebrados na Justiça do Trabalho durante o período de pandemia

A conciliação é uma importante forma de resolução do processo judicial trabalhista. Prova disso, é que o magistrado deve propor a conciliação para as partes que estão em litígio, tanto no início da audiência, quando no seu encerramento. 

Conforme dados extraídos do “Relatório Justiça em Números 2019”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é o ramo com o maior índice de conciliação dentre os ramos do Poder Judiciário, chegando a expressivos 24% de casos solucionados por meio de acordo.

O acordo judicial pode ser celebrado em qualquer audiência ou pode ser apresentado pelas partes mediante petição endereçada ao juízo em que tramita a reclamação trabalhista. Nesta última hipótese, é muito comum o juiz designar audiência de conciliação com o objetivo de verificar se as partes estão livremente manifestando a vontade aposta na mencionada petição. 

O acordo somente terá validade jurídica se for homologado pelo magistrado responsável pela reclamação trabalhista. 

Uma vez homologado, a decisão é irrecorrível, ou seja, opera-se o trânsito em julgado. Conforme previsão contida no art. 831, parágrafo único, da CLT, existe exceção à referida regra, isto é, a União tem a possibilidade de recorrer no tange às contribuições previdenciárias. Para ficar mais claro, deve-se registrar que no momento da celebração do acordo devem ser discriminadas quais são as parcelas do montante total que são de natureza salarial, vez que sobre elas incidirá a contribuição previdenciária. Neste contexto, como a União não é parte na reclamação trabalhista, homologado o acordo ela deve ser intimada para, se quiser, recorrer da decisão que homologou o acordo, questionando o valor a ser recolhido a título de contribuição previdenciária.

Conclui-se, portanto, que o acordo judicial é imutável e qualquer alteração necessita da anuência de todos os envolvidos, até mesmo porque a conciliação implica em concessões recíprocas.

Todavia, desde março de 2020 o Brasil foi gravemente afetado pela pandemia da COVID-19, que trouxe diversas repercussões jurídicas, inclusive para o Direito Processual do Trabalho.

A fim de bem delinear a questão, parta do pressuposto de que a empregadora, denominada “reclamada” na reclamação trabalhista, celebra acordo judicial com o reclamante (trabalhador) para efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no dia 27 de janeiro de 2020.

Houve a tempestiva quitação das duas primeiras parcelas. Já na parcela que venceria em 27 de março de 2020, a reclamada está com grande dificuldade de honrar, na medida em que é empresa do ramo do comércio de roupas e suas atividades estão completamente paralisadas desde 18 de março de 2020, sem qualquer expectativa de reabertura. Neste caso, indaga-se: é possível a suspensão do pagamento do acordo judicial?

Trata-se de questão extremamente polêmica e tormentosa, pois o acordo judicial, como salientado, é imutável, salvo por conveniência de ambas as partes. Na situação proposta, o pleito de suspensão partiu somente da empresa, que afirma que a pandemia afetou sua situação econômica, não tendo condições de honrar o compromisso ajustado.

É bom ressaltar que é muito comum que as penalidades para o descumprimento do acordo homologado na Justiça do Trabalho sejam muito severas, como, por exemplo, multa pelo atraso na ordem de 50% a 100% do valor devido, além de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Estas condições são estabelecidas previamente no acordo que é homologado pelo juiz.

Diante do exposto, tecnicamente, pode-se dizer que a suspensão do pagamento do acordo judicial não é possível, ante a imutabilidade da decisão que o homologa.

Entretanto, estamos diante de situação inédita, na qual a pandemia da COVID-19 pode gerar manifesta desproporção entre a prestação devida e o momento de sua execução. Neste sentido é a disposição do art. 317, do Código Civil, que consagra a “teoria da imprevisão”, segundo a qual, nestes casos, o juiz pode corrigir a citada desproporção.

Ocorre que a “teoria da imprevisão” somente pode ser aplicada, excepcionalmente, no contexto trabalhista, haja vista que o empregador assume os riscos do negócio (art. 2º, da CLT), além de as verbas a serem recebidas pelo trabalhador serem necessárias para sua sobrevivência.

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado este posicionamento. A suspensão do pagamento, portanto, revela-se medida excepcional, aplicável somente se reclamado (devedor) comprovar que a pandemia da COVID-19 causou-lhe prejuízos que impossibilitam o cumprimento daquele acordo. Não basta, assim, mera alegação de a que pandemia acarretou prejuízos. É imperioso que se demonstre por meio, sobretudo, de documentos a referida situação.

A título ilustrativo transcreve-se abaixo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:  

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. Como regra geral, o estabelecimento de acordo pelas partes exige o cumprimento do que foi acordado em seus exatos termos, sobretudo no que se refere à data e forma de pagamento das parcelas, sob pena de incidência da multa prevista na avença. No caso, a teoria da imprevisão, por si só, não tem o condão de suspender o cumprimento do acordo, notadamente, se não há provas de que, em razão da pandemia do COVID-19, a executada teve que interromper as suas atividades e que passa por sérias dificuldades financeiras

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-97.2019.5.03.0113 (AP); Disponibilização: 21/08/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).

A conclusão a que se chega é de que a suspensão de acordo judicial celebrado na Justiça do Trabalho somente é possível se ficar demonstrado que a pandemia causada pela COVID-19 alterou, drasticamente, a situação econômica-financeira da empresa, impedindo o cumprimento do que foi ajustado, o que deve ser aferido caso a caso, mediante análise das provas.

Por fim, via de regra não será possível a suspensão de pagamento de acordo judicial firmado já durante a pandemia, eis que, neste caso, a empresa já tinha ciência da sua situação econômica e dos efeitos da pandemia sobre o seu negócio no momento da celebração da avença, não havendo justificativa plausível para a suspensão.

Este artigo foi realizado em parceria com Júlio Baía, que é advogado, professor, mestre em Direito do Trabalho e idealizador do projeto Descomplicando o Direito do Trabalho, que fornece conhecimentos práticos para estudantes e profissionais na aplicação correta na área.

O Júlio lançou um curso incrível e não podíamos deixar de trazer para vocês. Participe do curso Recuperação Judicial e a Falência no Direito e Processo do Trabalho com 25% de desconto. Clique aqui e insira o cupom (25%JURIS) ao realizar o pagamento.