Top 10 artigos mais acessados em 2019 por advogados

texto top 10 artigos mais acessados em 2019 por advogados

O ano foi bastante diverso para a área jurídica em 2019. Por isso, advogados, bacharéis, estudantes e profissionais de Direito estiveram de olho em temas relevantes para o seu dia a dia.

Alguns temas importantes, que foram recentemente atualizados, como o Direito Previdenciário e o Novo CPC, são alguns exemplos de artigos com mais interesse. Mas, também não podemos esquecer da sempre atualizada e importante Tabela da OAB.

Aqui, você irá encontrar os 10 artigos mais acessados no Blog do Juris em 2019. Para visualizar, basta clicar nos títulos abaixo.

Tabela de Honorários da OAB

A Tabela de Honorários da OAB é o seu guia para realizar a precificação de seus serviços. Ela é importante para os advogados correspondentes, pois é uma fonte de informação para realizar suas demandas. Acesse a tabela com valores atualizados por estado.

Os prazos processuais no Novo CPC e o processo eletrônico

É importante que todo advogado saiba fazer a contagem dos prazos processuais. Neste artigo, você irá tirar suas dúvidas sobre o tema.

Tudo o que você precisa saber sobre Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho passou por um processo evolutivo até se tornar um ramo autônomo do Direito, com conceitos, características e princípios próprios. Acesse o artigo e saiba tudo sobre essa matéria.

Tudo o que você precisa saber sobre Direito Previdenciário

Rever alguns conceitos do Direito Previdenciário é obrigatório para advogados que atuam na área, principalmente após a aprovação da Reforma da Previdência. Entenda o que é, quais são seus princípios e benefícios garantidos pelo Direito Previdenciário.

Conheça os princípios do Direito Processual Civil

O processo civil brasileiro é regido por princípios que orientam os seus trâmites legais e preenchem lacunas encontradas na legislação. Saber quais são e o significado de cada um deles é fundamental para o trabalho do operador de Direito.

O que fazer em uma audiência de justificação

A audiência de justificação aparece em situações mais raras, enquanto comparada às audiências de instrução e julgamento ou conciliação. Acesse o artigo para saber tudo sobre esse tipo de audiência.

Conheça os 3 principais tipos de audiência

Todo advogado deve saber que cada tipo de audiência tem suas peculiaridades e demanda abordagens e estratégias específicas. Em razaão disso, preparamos esse artigo sobre os principais tipos de audiência que você deve conhecer.

Saiba quais são as regras para advogar em outro estado

Antes de tudo, a aprovação no Exame da Ordem é o primeiro passo para o exercício da Advocacia, o segundo é a inscrição no Conselho Seccional, competente a cada estado. Mas será que é possível advogar em outros estados no Brasil? Descubra a resposta neste artigo.

O que é necessário para seguir carreira na promotoria?

Qual é a função e perfil de um promotor de justiça? Descubra como entrar nessa área que é uma das mais procuradas no Direito.

Entenda a lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

A fim de garantir a preservação do Meio Ambiente, foi criada uma legislação específica para tratar sobre os crimes ambientais, que estipula sanções penais e administrativas para quem causar prejuízos.


Se você chegou até aqui, prepare-se! Assim como 2019, o próximo ano será cheio de surpresa e os conteúdos do Blog do Juris estarão mais atualizados e relevantes para você!

Tudo que você precisa saber sobre Direito Previdenciário

Com a aprovação em primeiro turno da Reforma da Previdência, vale a pena rever alguns conceitos do Direito Previdenciário para entender o que é, quais são seus princípios e quais são os benefícios garantidos por ele.

Cabe lembrar que a Previdência é apenas um dos direitos garantidos pela Seguridade Social, ao lado da saúde e da assistência social, conforme previsão no artigo 194 da Constituição Federal.

A Seguridade Social, por sua vez, visa garantir a ordem social, ou seja, é uma maneira de materializar o acesso aos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal. Trata-se de algumas medidas voltadas para a população em geral e outras especificamente para as pessoas menos favorecidas financeiramente, como meio de garantir o mínimo para uma vida digna.

A Seguridade Social, portanto, é uma das formas de o Estado proporcionar o bem-estar social. E o que seria o Direito Previdenciário? Continue lendo nosso post para entender essa e outras questões.

Boa leitura!

1. O que é o Direito Previdenciário?

O Direito Previdenciário é uma área do direito público voltada para o estudo e a regulamentação da Seguridade Social. Trata-se de um ramo autônomo do direito público, uma vez que possui métodos, objeto e princípios próprios, além de leis específicas e divisão interna.

Nesse contexto, o objetivo do Direito Previdenciário é justamente disciplinar a Previdência Social, regulamentando a relação jurídica de beneficiário e de custeio previdenciário, além da relação jurídica da previdência complementar.

Além disso, o Direito Previdenciário pode ser entendido como um direito fundamental do cidadão. Assim, adotando-se a classificação geracional dos direitos fundamentais, o Direito Previdenciário é enquadrado como direito de segunda geração, a qual abarca os direitos econômicos e os sociais. Como é sabido, com o surgimento da segunda geração de direitos fundamentais, surge o Estado do Bem-Estar Social.

Nesse sentido, por meio da relação jurídica previdenciária, o Estado ampara os beneficiários, tanto segurados quanto dependentes, sempre que estes se deparam com eventos previstos pela legislação que os coloquem em situação de necessidade, seja pela impossibilidade de obtenção da própria subsistência, seja pelo aumento de despesas.

O amparo fornecido pelo Estado ao segurado e dependentes pode ser expresso em benefícios — valores pagos em dinheiro — ou em prestação de serviços, de acordo com a situação em que o beneficiário se encontra.

As diretrizes, princípios e regras gerais deste ramo do direito estão previstos na Constituição Federal, no capítulo denominado “Da Seguridade Social”, a partir do artigo 194 a 204. Outras leis esparsas também regulamentam a matéria, notadamente a Lei nº 8.212, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a Lei nº 8.213, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.

Além das leis, a doutrina e a jurisprudência também têm papéis relevantes como fontes do Direito Previdenciário.

2. Princípios do Direito Previdenciário

Princípio é o alicerce — o fundamento — de um sistema. A partir dele, o sistema é desenvolvido e interpretado.

O mesmo se verifica com os princípios do Direito Previdenciário, os quais orientam tanto o legislador na elaboração das leis, como o aplicador da lei na sua interpretação.

Como dito anteriormente, o Direito Previdenciário é autônomo justamente porque conta com princípios e regras próprias. O autor Wladimir Novaes Martinez, em seu livro Princípios de Direito Previdenciário, faz uma listagem dos mesmos e os divide em três categorias: princípios fundamentais, básicos e técnicos.

Os princípios fundamentais são aqueles que fundamentam o Direito Previdenciário brasileiro, sendo considerados difusos e, também, ideais. Já os básicos são aqueles genéricos e os técnicos são considerados por ele palpáveis em seus limites e eficácia.

Confira, a seguir, os principais princípios apontados pelo autor.

Princípio da Solidariedade Social

Este pode ser considerado o princípio mais importante do Direito Previdenciário brasileiro, na medida em que é o responsável por orientar toda a Ordem Social da Constituição, de modo que os demais princípios giram em torno dele.

A ideia de solidariedade no Direito Previdenciário indica que todos são responsáveis pelo sistema previdenciário, tanto o Estado quanto a sociedade, pois ambos devem contribuir em prol do bem comum.

Nesse contexto, ainda que um cidadão não usufrua dos benefícios da Seguridade Social, ele precisa contribuir para garantir que a população, como um todo, tenha acesso às prestações e aos serviços necessários. Em razão disso, o custeio da Seguridade é feito tanto diretamente — por trabalhadores, empresas e governo — como indiretamente — por meio do pagamento de impostos determinados.

Isso também significa que as contribuições recolhidas atualmente pelos segurados têm como destino o custeio dos benefícios previdenciários recebidos pelos atuais beneficiários. Logo, as contribuições recolhidas por cada segurado não serão poupadas para um possível pagamento futuro de algum benefício a este mesmo segurado, e sim para os pagamentos atuais a serem feitos a quaisquer beneficiários.

Trata-se, portanto, de uma comunhão de esforços em favor de um bem comum.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade implica consideração pela integridade e pela vida do ser humano, com garantias de condições básicas para a existência como pessoa destinatária de respeito e de atenção por parte do Estado e de seus semelhantes.

Uma dessas formas de atenção por parte do Estado é o acesso a um sistema de Seguridade Social eficiente e capaz de amparar o cidadão em seus momentos de necessidade, seja por meio da concessão de benefício, seja por meio da prestação de serviços voltados à saúde e assistência social.

A aplicação desse princípio no Direito Previdenciário, portanto, prima não apenas pela existência de uma Seguridade Social, mas de um sistema acessível a todos, e que efetivamente contribua para a vida digna da pessoa necessitada.

Princípio do Equilíbrio Econômico

Ainda que a definição deste princípio não seja unânime na doutrina e na jurisprudência, é possível entender que o princípio, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, permite que o legislador ordinário faça as alterações necessárias na legislação previdenciária, para ajustá-la ao seu real objetivo, que é o de garantir que o sistema possa cumprir com a sua finalidade de suprir as contingências sociais a qualquer tempo.

Dessa forma, o Direito Previdenciário deve se preocupar em manter suas receitas e despesas equilibradas, para garantir que aqueles segurados que fazem suas contribuições hoje tenham acesso aos benefícios no futuro.

Princípio da Vedação do Retrocesso

Ainda que o legislador possa fazer alterações no sistema previdenciário para garantir o equilíbrio financeiro, veda-se que essas alterações possam significar um retrocesso social, como a perda de direitos e garantias.

Afinal, a previdência social constitui-se em um direito social e, como tal, é um direito e uma garantia fundamental, que visa manter e assegurar a dignidade da pessoa. Em razão disso, entende-se que, ao chegar a um estágio de concretização e aplicação do Direito Previdenciário, torna-se inadmissível reduzir os direitos alcançados, vedando-se o seu retrocesso.

O que se busca evitar, portanto, é a redução ou extinção de benefícios já alcançados pelos filiados da previdência — como a redução de valores concedidos — e a retirada de pessoas, como abrangidas, nas situações de concessão de benefícios.

Princípio da Proteção ao Hipossuficiente

De acordo com este princípio, as normas previdenciárias devem ser interpretadas sempre a favor dos menos favorecidos, uma vez que estes são os principais destinatários dessas normas.

3. A Seguridade Social na Constituição Federal

A Constituição Federal de 1988 dedicou o capítulo II do Título VIII — Da Ordem Social — à Seguridade Social.

De acordo com o artigo 194, “a Seguridade Social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

A Seguridade Social, portanto, compreende os serviços prestados à sociedade nas áreas de Previdência Social, Saúde e Assistência Social, todos esses direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal.

A organização da Seguridade Social, por sua vez, terá como base os seguintes objetivos:

Universalidade da cobertura e do atendimento

A Seguridade Social objetiva atender a todas as contingências sociais que coloquem as pessoas em necessidade. A universalidade de cobertura, portanto, refere-se ao alcance de todos os eventos cuja reparação seja premente, para garantir a subsistência da pessoa necessitada.

Já a universalidade de atendimento objetiva que todas as pessoas necessitadas possam ser resguardadas.

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Objetiva-se que as pessoas recebam prestações idênticas, independentemente de residirem no campo ou nas zonas urbanas.

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

A seletividade é uma orientação ao legislador para que as prestações dos benefícios e dos serviços sejam, primeiro, voltadas para as contingências sociais que mais assolam a população. Ao passo que a distributividade orienta o legislador a resguardar o maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.

Irredutibilidade do valor dos benefícios

Visa impedir a redução nominal das prestações. Isso significa que o valor do benefício não pode ser diminuído.

Quanto à redução real, há divergência doutrinária. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou no sentido de que a irredutibilidade é apenas nominal, de modo que a redução real não implicaria ofensa a esse objetivo.

Equidade na forma de participação no custeio

A equidade que se busca aqui é a de garantir que a contribuição para o custeio da seguridade seja proporcional à capacidade contributiva de cada um que esteja obrigado ao recolhimento. Assim, objetiva-se que cada um contribua na medida de suas possibilidades.

Diversidade da base de financiamento

A base ampla de financiamento visa garantir maior estabilidade da Seguridade Social, de modo que quanto maior a base, maior é a capacidade de a Seguridade conseguir alcançar os seus objetivos.

O artigo 195 da Constituição Federal, nesse sentido, determina que o financiamento da Seguridade será feito, de forma direta ou indireta, da seguinte forma:

  1. Recursos provenientes dos orçamentos de todas as entidades federativas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As receitas dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados destinadas à seguridade devem constar dos respectivos orçamentos, uma vez que não integram o orçamento da União.

Além disso, a proposta orçamentária da seguridade deve ser elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela assistência social, saúde e previdência. A gestão dos recursos por cada um desses órgãos, por sua vez, será independente.

  1. Contribuições sociais de empregadores, empresas e entidades equiparadas, incidentes sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento e sobre o lucro, de acordo com a atividade econômica. As alíquotas incidentes também serão variáveis em função da atividade econômica e do porte da empresa.

Ficam isentas desse recolhimento, no entanto, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos em lei.

De acordo com a Constituição, as pessoas jurídicas em débito com a seguridade não poderão contratar com o Poder Público, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  1. Contribuições sociais de trabalhadores e dos demais segurados da previdência, salvo os aposentados e pensionistas.

Arrendatários rurais, parceiros, meeiros, produtores, pescadores artesanais e respectivos cônjuges também devem contribuir para a seguridade, mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização de seus produtos.

  1. Contribuições sociais incidentes sobre as receitas de concursos e prognósticos, como loterias e jogos de futebol. 
  2. Contribuições sociais recolhidas dos importadores de bens e serviços do exterior e quem a lei equiparar.

4. Benefícios do Direito Previdenciário

    4.1. Saúde

De acordo com a Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Isso significa que seu acesso é universal e igualitário, independentemente de contribuição direta pelo segurado.

O Estado, no sentido de ente público ­— o que inclui Estados, Distrito Federal, União e Municípios ­— deve promover políticas sociais e econômicas com o objetivo de reduzir o risco de doenças, mediante ações e serviços para a proteção, promoção e recuperação da saúde. Isso significa que as ações voltadas para a saúde pública devem tanto ser preventivas quanto recuperativas.

A regulamentação, a fiscalização e o controle dos serviços de saúde cabem unicamente ao Poder Público, que os exerce por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é financiado pelas quatro entidades públicas federativas.

Já a execução dos serviços de saúde pode tanto ser feita diretamente pelo Poder Público quanto por meio de terceiros, seja em nome do Poder Público — mediante a celebração e contrato de direito público ou de convênio — seja por iniciativa privada.

    4.2. Assistência Social

A assistência social, assim como a saúde, é prestada a quem necessitar, independentemente de recolhimentos à seguridade social.

Entre os objetivos e benefícios prestados pela Assistência Social, podemos destacar o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à família; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e sua integração à vida comunitária.

Além de amparos e proteção a essas pessoas, a Assistência Social garante, constitucionalmente, o benefício do recebimento de um salário-mínimo mensal pelo idoso — para este efeito, pessoa com mais de 65 anos de idade — e pela pessoa portadora de deficiência que, comprovadamente, não tenha meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Esse benefício é denominado de Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Além deste, podem ser oferecidos Benefícios Eventuais, os quais contam com caráter suplementar e temporário, prestados ao cidadão e à família em determinadas situações. Um exemplo de Benefício Eventual é o oferecido em caso de nascimento, para atender às necessidades do bebê, e em caso de morte, para atender às despesas funerárias.

    4.3. Previdência Social

A Previdência Social, diferentemente da Saúde e da Assistência Social, tem caráter contributivo. Isso significa que somente aqueles que contribuem, ou seja, que recolhem para a Previdência, serão beneficiários.

A finalidade é assegurar a esses beneficiários os meios indispensáveis de subsistência por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos familiares e, ainda, prisão ou morte daqueles de quem dependem financeiramente.

Os beneficiários da Previdência Social, por sua vez, classificam-se como segurados e dependentes. Os segurados obrigatórios são pessoas físicas como empregados, empregados domésticos, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial. Já os seus dependentes são o cônjuge/companheiro e o filho menor de 21 anos e, de qualquer idade, se incapaz. Na falta destes, os pais podem ser os dependentes e, não havendo pais, o irmão menor de 21 anos.

A Previdência Social garante os seguintes benefícios aos seus segurados:

Aposentadoria por invalidez

Devida ao segurado considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de qualquer atividade.

Aposentadoria por Idade

Devida ao segurado que, após cumprida a carência de pelo menos 180 contribuições mensais, completar 65 anos, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. No caso de trabalhadores rurais, as idades são reduzidas em 5 anos.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Também cumprida a carência de 180 contribuições mensais, a mulher segurada poderá se aposentar completados 25 anos de serviço e o homem, 30 anos. A aposentadoria, nesses casos, garantirá renda mensal de 70% do salário de benefício, acrescidos de 6% por cada novo ano completo de atividade, até se atingir o máximo de 100%.

A exceção é para os que exercem a função de magistério, que já se aposentam percebendo 100% do salário de benefício.

Aposentadoria Especial

É concedida às pessoas que trabalhem sob condições especiais — por prejudicar a integridade física ou a saúde — durante 25, 20 ou 15 anos.

Auxílio-doença

O auxílio-doença é concedido aos segurados que ficarem incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Salário-família

O salário-família é um benefício mensal devido ao empregado, empregado doméstico e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos de até 14 anos ou incapaz.

Salário-maternidade

O benefício é devido à segurada durante 120 dias, podendo ter início entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste. Será devido igualmente à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, assim como ao segurado genitor em caso de falecimento da gestante, mas apenas pelo tempo que lhe restaria.

Salário-acidente

Trata-se de uma indenização paga ao segurado quando do acidente resultarem sequelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho.

Já aos dependentes do segurado, a Previdência garante:

Pensão por morte

A pensão é paga ao conjunto dos dependentes, em partes iguais, em razão do falecimento do segurado, aposentado ou não.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é devido ao conjunto de dependentes, em partes iguais, em razão do recolhimento à prisão do segurado que não estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência do serviço.

E aos segurados e seus dependentes, a Previdência oferece:

Serviço social

Trata-se de serviço de orientação aos beneficiários de seus direitos sociais.

Reabilitação profissional

Objetiva fornecer os meios para a reeducação e readaptação profissional para inserção no mercado de trabalho, aos beneficiários incapacitados para o trabalho e à pessoa portadora de deficiência.

5. Reforma Previdenciária

A Reforma Previdenciária foi aprovada em primeiro turno no Congresso Nacional, razão pela qual já é possível afirmar algumas mudanças que virão.

Um dos principais pontos da reforma é a exigência de uma idade mínima para a aposentadoria que será de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres seguradas. 

Outra mudança é quanto a diferenciação do número de contribuições mensais para se ter direito à aposentadoria, que foi estipulado em 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Atualmente, a carência a ser cumprida é de 15 anos independentemente do gênero. Por fim, ao atingir o tempo mínimo de contribuição, o trabalhador terá direito a 60% do benefício integral, com aumento de 2 pontos percentuais a cada ano.

Completadas essas exigências mínimas, o segurado faria jus à aposentadoria com a percepção de 70% do salário de benefício. A partir de então, haveria um aumento gradual no seu salário de benefício, por ano de atividade, até se atingir o máximo de 100%, ao se completar 35 anos de contribuição.

Além disso, o texto base altera o valor da aposentadoria que deixa de ser a média de todos os salários contribuídos para permitir a exclusão das 20% menores contribuições.

Todavia, como ressaltado anteriormente, a Emenda Constitucional ainda não foi objeto de deliberação pela Câmara dos Deputados. Somente após a aprovação da PEC por ambas as Casas Legislativas será possível falar em Reforma Previdenciária.

Para que você possa aprofundar seu conhecimento sobre o tema, preparamos o artigo: Entenda as mudanças da Reforma da Previdência.

O Direito Previdenciário é fundamental para a garantia do direito social de previdência social e, consequentemente, da dignidade do ser humano. Vale a pena aprofundar os estudos nessa área para se conquistar uma carreira jurídica de sucesso! Quem sabe, depois desse texto, você não tenha escolhido sua área de especialização jurídica?

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Publicidade na Advocacia e o Código de Ética da OAB

Para que um advogado possa ter sua renda (mesmo que existam outras formas como a correspondência) o primeiro passo é captar clientes, porém, uma preocupação compartilhada por advogados recém formados ou com muitos anos de carreira é como fazer isso. 

Em qualquer profissão, as pessoas investem em publicidade offline (panfletos, outdoor, propagandas em televisão) e online (sites, postagens pagas em redes sociais), entretanto, o Código de Ética da OAB veda a mercantilização da advocacia e impõem diversas proibições quanto ao Marketing. 

Muito embora existam tais vedações, a própria OAB compreende que “a norma em vigor traz critérios abertos e indefinidos, o que dificulta a interpretação do usuário e do próprio julgador dos Tribunais de Ética e Disciplina”. 

Devido a essa falha, em setembro de 2019 abriu uma consulta pública para que os profissionais inscritos nos quadros da Ordem sobre a publicidade na advocacia. Se quiser participar, basta clicar aqui.

Logo, mesmo que ainda não exista uma definição clara, para que você não fique somente na velha publicidade boca a boca, existem algumas formas de marketing digital que já podem ser usadas.

1 – Tenha um Site

Um advogado ou escritório que possuem um site já começam a frente da concorrência. Afinal, na Era Digital, quando alguém precisa de alguma coisa, se não tiver uma indicação, irá em 99% das vezes procurar no Google. 

É por meio dele que os clientes poderão buscar informações sobre o profissional e logicamente, para que seu escritório apareça na pesquisa, você precisa ter um site. 

Mas não basta ter um site, ele precisa ser um site profissional para se destacar dos concorrentes:

  • Para dar um tom de profissionalismo, tenha um domínio próprio (.com.br). 
    • Evite domínios como .wix.com ou .adv.com.
  • Mantenha o site atualizado com as áreas de atuação, algumas fotos do escritório e equipe profissional.
  • Cuidado com a poluição visual.
    • Músicas, recursos em excesso ou textos longos podem cansar os usuários.
  • Preferencialmente contrate alguém para construir o site, ele saberá criar a melhor página para suas necessidades.

2 – Crie um blog

O blog não precisa ser independente, ele pode estar dentro do site que você já criou e nessa área, escreva artigos, e-books  e publique notícias. Quanto mais original for o conteúdo, mais atrativo será para seus clientes, então, nada de textos repetidos que podem ser encontrados em qualquer outro link. 

Uma dica de extrema importância: só crie um blog se for mantê-lo atualizado. Quanto mais regular forem as postagens, mais as pessoas irão visitar sua página. Além disso, um site desatualizado pode passar a impressão de que foi abandonado e o escritório não está mais em atividade.

Outra dica é tomar cuidado com a linguagem, lembre-se que o público alvo de suas postagens normalmente é composto de pessoas leigas, desse modo, textos muito rebuscados e escritos em juridiquês podem não ser compreendidos e ser outro motivo para que as pessoas deixem sua página.

3 – Mantenha uma conta no Instagram

O Instagram é a plataforma de relacionamentos mais acessada na atualidade e por ter uma imensidão de usuários é uma excelente oportunidade de captar clientes. Inclusive, algumas vezes a pessoa nem precisa de um advogado naquele momento, mas pode salvar sua página e quando precisar irá lembrar de você.

  • Crie um perfil comercial, com ele você pode acrescentar informações profissionais (telefone, endereço etc.). 
  • Cuidado com a foto, não existe a necessidade de se colocar imagens extremamente formais (terno e gravata), mas também não é aconselhável postar fotos casuais de óculos escuro ou na praia por exemplo. 
    • Se existir, utilize a logomarca como foto do perfil.
  • Produza conteúdos relevantes e de qualidade. 
    • Você até pode replicar os materiais do seu blog, mas cuidado com textos longos, nas redes sociais dê preferência para conteúdos rápidos e de fácil leitura.
  • Poste fotos e vídeos de eventos que participar e fique atento com a qualidade da imagem, enquadramento e som.
  • Da mesma forma que o blog e site, lembre sempre de mantê-lo atualizado. 

4 – Tenha um perfil no LinkedIn

Agora que você já tem uma rede social, é importante também ter uma rede profissional e o LinkedIn é a maior e mais conhecida na atualidade. Ele apresenta um formato parecido com o Facebook, mas tem como objetivo conectar profissionais e empresas.

Além de criar um network profissional que pode ser muito útil para tirar dúvidas e compartilhar conhecimento, também pode divulgar ou procurar vagas de emprego. Assim como qualquer outra rede social, coloque fotos que condizem com a profissão e preencha seu perfil completamente.

5 – Conclusão

A publicidade no Direito ainda é um tema muito complexo que causa inúmeras dúvidas não só para os advogados, mas também para os membros da própria OAB. Especialmente por esse motivo, como vimos, a ordem está fazendo uma consulta pública para descobrir a opinião dos advogados. 

E para você, a publicidade deve ser relativizada ou melhor estruturada? Os advogados e advogadas devem ter liberdade para publicar digitalmente seus serviços? Comente conosco.

Por que o Advogado é chamado de Doutor?

Uma das tradições mais antigas do Direito é chamar os profissionais da área pelo pronome Doutor ou Doutora. Esse costume não é compartilhado somente entre estudantes, bacharéis e advogados, a população em geral também compartilha dessa ideia. 

Em qualquer outra área (tirando medicina) para que o profissional seja chamado de Doutor é necessário que tenha concluído um Doutorado, porém, no Direito esse requisito não é necessário.

Muito embora seja um hábito, existem alguns profissionais que não só fazem questão, como exigem que sejam chamados assim, porém, não sabem o porquê desse título. 

1 – Título de Doutor

Antes de mais nada, no cenário acadêmico, o título de Doutor é o grau mais elevado no sistema de ensino e poderá ser adquirido após a conclusão de um doutorado. Curiosamente, é comum pensar que o pós-doutorado é um título superior ao doutorado, porém, o mesmo não é considerado um novo grau de estudo, mas um estágio que visa aprimorar as habilidades de pesquisa e carreira acadêmica. 

A diferença entre o mestrado e doutorado é que no primeiro caso o aluno deve apresentar uma dissertação que não necessariamente irá abordar um tema inédito, mas que deve pesquisar profundamente sobre um assunto. Por sua vez, no segundo o aluno deve aprofundar seus estudos sobre uma pesquisa e elaborar uma tese que deve obrigatoriamente construir uma ideia inédita. 

A duração do curso varia entre 4 a 5 anos e exige uma rotina rigorosa de estudos e pesquisas. Em regra, para iniciar os estudos, exige-se que o candidato possua título de mestre, porém, em alguns casos se a pesquisa proposta for relevante é possível desconsiderar essa exigência.

Por fim, após completar os 5 anos de curso e defender sua tese o aluno receberá oficialmente o título de Doutor.

2 – Doutor Advogado

Como vimos, é uma tradição popular chamar os profissionais do Direito de Doutores e Doutoras. 

Para se entender a origem desse prenome, é preciso voltar ao ano de 1825, quando o Decreto Imperial de 1ª de agosto de 1825 (que posteriormente se transformou na Lei do Império de 11 de agosto de 1827) criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais do país (em Olinda e São Paulo). 

Nos termos dos artigos 9º do preâmbulo e 1º do capítulo XIII da lei, é garantido o título de Doutor aos bacharéis em Direito que estiverem regularmente inscritos nos órgãos de sua classe.

Art. 9.º – Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

1º Se algum estudantes jurista quizer tomar o gráo de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a approvação nemide discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso Juridico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto assentando a Faculdade, pelo juizo que fizer do acto, que o estudante merece a graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e se passará a respectiva carta.

Legalmente falando, qualquer profissional do Direito que estiver devidamente registrado no órgão competente poderá, independentemente de ter concluído Doutorado ser chamado por Doutor ou Doutora. 

Logo, esse prenome se estende além dos advogados e advogadas regularmente inscritos na OAB para juízes, desembargadores, promotores e defensores públicos que estiverem registrado nos respectivos órgãos.

3 – Conclusão

Sabemos que no universo Jurídico, a tradição é muito forte, como, por exemplo, na exigência em se usar terno e gravata (mesmo com temperaturas superiores a 40º) e a obrigatoriedade do uso da beca em sustentações orais. 

Muito embora exista uma previsão legal, na maioria das vezes esse tipo de tratamento é utilizado como forma de se manter o status tradicional da profissão e nada dizem respeito a capacidade profissional de cada um. 

Contudo, o problema de se utilizar tradições antigas e ultrapassadas é o afastamento que gera entre a população e os profissionais, criando a impressão que o Direito é incompreensível para leigos. 

Nós do Juris temos a missão de descomplicar o Direito através de ferramentas jurídicas que simplificam a vida dos profissionais e cidadãos, entretanto, os próprios profissionais precisam contribuir para essa meta. Por isso, acreditamos que prenomes como Doutor ou Doutora e o uso de gravatas podem ser dispensados, afinal, não é o prenome Doutor ou Doutora que irão garantir a competência dos profissionais. 

Você sabia a origem desse pronome? Os advogados devem ser chamados de doutor ou é um costume ultrapassado? O que você acha?

Conheça os Direitos Fundamentais dos Advogados e Advogadas

Os Advogados e advogadas são profissionais essenciais na luta pela garantia dos direitos de toda população e na manutenção da democracia no Brasil e por isso são homenageados anualmente. Em homenagem à criação das primeiras faculdades de Direito do país, em Olinda e São Paulo, a data escolhida para a celebração foi 11 de agosto. 

Além disso, devido à importância da profissão, a própria Constituição Federal em seu artigo 133 determina que “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Posteriormente, em 1994 a Lei 8.906/94 instituiu o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Muito embora os direitos da classe sejam regulados por lei, alguns profissionais não conhecem várias de suas garantias. Assim, para você que ainda não conhece ou para rever o que já sabe, preparamos esse artigo com os principais direitos dos advogados.

1 – Direitos assegurados ao advogado

Quanto aos seus direitos, o  artigo 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) traz uma lista de 21 itens que devem ser observados. Dessem modo, são direitos do advogado:

  1. Exercer livremente a profissão em qualquer lugar do país;
    • Lembrando que cada advogado só pode atuar em até 5 processo por ano fora do estado no qual está inscrito;
    • Caso precise de um número superior, poderá ter uma inscrição suplementar e para tanto basta pagar a taxa estipulada por cada OAB.
  2. O escritório e objetivos utilizados para o trabalho (agendas, computadores, arquivos, celulares etc.) que tenham relação direta com a profissão não podem ser violados, salvo por determinação legal;
  3. Se for preso em flagrante por algum motivo relacionado a profissão, é obrigatório a presença de um representante da OAB;
    • Se não houver representante, a prisão poderá ser anulada;
    • Uma vez preso, deverá ficar em sala especial até o trânsito em julgado da sentença.
  4. Livre acesso:
    • Nas salas de sessões dos tribunais;
    • Nas salas de audiência, secretarias, cartórios;
    • Nas delegacias e prisões (mesmo fora do horário de expediente: 09:00 às 18:00);
    • Nos prédios que funcionem órgãos do judiciário (mesmo fora do horário de expediente: 09:00 às 18:00);
    • Em qualquer reunião para representar seus clientes.
  5. Independentemente de autorização, poderá em qualquer órgão do judiciário:
    • Se manter sentado;
    • Se manter em pé;
    • Se retirar;
    • Falar sentado ou em pé.
  6. Mesmo sem hora marcada despachar diretamente com qualquer juíz;
    • Nesse caso, cabe o bom senso. Por questões de educação, pergunte se o magistrado pode atendê-lo, mas caso ele se recuse, poderá exigir seu direito. 
  7. Sempre que precisar fazer alguma intervenção em juízo ou tribunal, poderá usar “pela ordem” para:
    • Esclarecer um equívoco ou dúvida quanto aos fatos, documentos ou afirmações;
    • Replicar censura ou acusação que lhe for feita.
  8. Reclamar por escrito ou oralmente contra inobservância de lei, regulamento ou regimento;
  9. Mesmo sem procuração:
    • Examinar e tirar cópias de processos (ativo ou arquivado);
    • Examinar autos de flagrante ou investigação;
    • Fazer carga de processos arquivados pelo prazo de 10 dias.
    • Se tiver algum cliente preso, poderá conversar pessoalmente e de maneira reservada.
      • Lembrando, que nesse caso o advogado não poder entrar com aparelho celular no presídio e isso não caracteriza violação de objeto de trabalho, mas sim de medida de segurança.
  10. Fazer carga de processos judiciais ou administrativos pelo prazo concedido;
  11. Receber desculpas públicas quando for ofendido por sua profissão;
  12. Usar imagens exclusivas da advocacia (malhete, deusa da justiça etc.);
  13. Recusar a testemunhar contra seus atuais ou antigos clientes;
  14. Caso a audiência não se inicie em até trinta minutos do horário marcado, poderá se retirar após protocolar uma comunicação;
  15. Acompanhar seus clientes durante interrogatórios, depoimentos ou qualquer outra fase de investigação, sob pena de nulidade absoluta do ato.

2 – Direitos assegurados à advogada

Além dos direitos garantidos a qualquer advogado independentemente do sexo, o Estatuto da Advocacia (art. 7º-A) estipula alguns exclusivos para as advogadas:

  1. Quando for gestante terá direito:
    • Entrar nos tribunais sem qualquer tipo de revista por detectores de metal ou raios X;
    • Vagas reservadas nas garagens dos tribunais;
  2. Quando adotar, for lactante ou der à luz, tem direito:
    • Acesso à creche ou local adequado às necessidades do bebê;
    • Preferência em suas sustentações orais ou audiências;
    • Após apresentar notificação por escrito do cliente, suspensão dos prazos processuais se for a única advogada da causa. 

Para que os advogados e advogadas possam defender seus clientes, precisam conhecer seus direitos para que não sofram qualquer tipo de ofensa ou ilegalidade. 

Agora que você já sabe quais são os principais direitos da classe, em alguma situação já teve algum deles negado? Conte sua história.

7 curiosidades que o advogado precisa saber sobre o Juizado Especial

Devido ao número gigantesco de processo ativos, o Judiciário Brasileiro passa por uma crise na qual além de não conseguir diminuir esse número, o mesmo aumenta a cada ano. Para se ter uma ideia, no ano de 2018, existiam mais de 80 milhões de processos em curso em nossos tribunais.
Uma tentativa de reduzir esse acervo foi a criação dos Juizados Especiais pela Lei nº 9.099/95 que estabeleceu que seriam competentes para julgar causas de menor. Buscando diminuir a burocracia e demora processual, o órgão deverá funcionar sempre com base na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

1 – JUIZADO DAS PEQUENAS CAUSAS X JUIZADO ESPECIAL

Até o ano de 1995, as causas de menor complexidade eram julgadas pelos Juizados das Pequenas Causas, entretanto, o nome dado ao órgão criava a impressão de que as ações que ali eram julgadas não tinham importância. Porém, como sabemos, por mais que uma ação possa parecer ser “pequena”, para o interessado ela pode ser tudo.
Assim, para retirar o caráter pejorativo, o nome foi por alterar para Juizados Especiais com o slogan “Não existem causas pequenas ou grandes, todas são causas.”

2 – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE

Tendo em vista que é uma tarefa praticamente impossível criar critérios objetivos para determinar o quanto um caso é complexo ou não, o legislador preferiu utilizar o valor da causa como principal ponto a ser analisado.
Assim, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 determinou que, em regra, os Juizados Especiais serão competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior do que 40 salários mínimos.
Além dessas causas, existem outras situações que poderão ser apreciadas independentemente do valor, como por exemplo:
Cobranças de condomínio atrasadas;
Indenização por danos causados em acidente de veículos;
Indenização para cobrança de seguro em acidentes de veículos;

Vale lembrar, que logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.

3 – PEDIDOS SUPERIORES AO VALOR DA CAUSA

Uma pergunta que pode surgir diz respeito exatamente a esse limite. Como foi falado, os processos tramitam em muito menos tempo nos Juizados Especiais, chegando, em alguns casos, serem resolvidos em questão de meses, mas e se o seu cliente possuir uma ação pouco superior a 40 salários mínimos, ele estará proibido de utilizar os Juizados Especiais?
Prevendo essas situações, tanto a doutrina quanto jurisprudência entendem ser possível renunciar o valor excedente para que se possa buscar uma solução mais célere nos Juizados.

4 – CAUSAS EXCLUÍDAS

Então, se o pedido da causa for inferior a 40 salários mínimos ela pode ser julgada nos Juizados Especiais?
Por mais que seja difícil determinar a complexidade de um caso, a própria lei trouxe algumas situações que considera demasiadamente complicadas para serem julgadas no âmbito especial. Por exemplo:
Ações relativas à processos de falência;
Ações que tenham a Receita Federal como parte;
Ações relativas a acidentes do trabalho;
Ações em que a parte seja absolutamente ou relativamente incapaz (menor de idade por exemplo).

Logicamente, nada impede que mesmo em causas de valor inferior ao limite, a parte prefira buscar seu direito na Justiça Comum ao invés dos Juizados.

5 – ADVOGADOS SÃO OBRIGATÓRIOS?

A Constituição Federal e diversas outras Leis determinam que o advogado é indispensável para à administração da justiça e deve sempre estar presente em questões judiciais. Contudo, devido a menor complexidade dos casos e buscando uma atuação simplificada, a Lei 9.099/95 permite que em ações de até 20 salários mínimos a parte possa comparecer sem procurador.
Importante lembrar, que muito embora isso seja possível, para que a defesa dos direitos da parte seja efetiva, é extremamente aconselhável a presença de um advogado, afinal de contas, ninguém melhor do que um profissional que estudou e se aprofunda por anos para garantir que os pedidos sejam atendidos.

6 – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Para o advogado, um dos melhores momentos em um processo é o recebimento de honorários sucumbenciais, ou seja, o valor que a parte perdedora tem que pagar ao advogado da parte vencedora.
Infelizmente, a Lei dos Juizados Especiais expressamente determina que a “ sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”
A única exceção a essa regra é no caso de interposição de recursos; caso a parte recorrente seja perdedora, aí sim poderá existir essa condenação.

7 – HIPÓTESES DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

A resolução de mérito acontece quando o juiz decide sobre o pedido da parte, seja a favor ou seja contra. Entretanto, existem situações nas quais ele não será analisado e o feito será extinto. Caso isso aconteça, poderá ser condenada ao pagamento de custas processuais e dependendo da situação poderá ajuizar a mesma ação de novo. Algumas das possíveis situações são:
Quando o autor não comparece em alguma audiência;
O valor do pedido é superior a 40 salários mínimos;
O autor ou o réu não podem ser partes no Juizado Especial;
O autor tiver falecido e nenhum sucessor for habilitado em até 30 dias;
O réu falecer e nenhum sucessor for citado em até 30 dias.

Gostou do assunto? Se quiser se aprofundar ainda mais no universo dos Juizados Especiais, não deixe de se cadastrar no Juris Correspondente e acessar a área de conteúdo para conferir o e-book o Guia Completo do Juizado Especial: Tudo que você precisa saber sobre ele.

E você, já atuou nos Juizados Especiais? Comente suas experiências conosco.

3 vantagens de contratar um advogado correspondente trabalhista

A sociedade está mudando em uma velocidade nunca registrada antes. Constantemente, surgem novas tecnologias, que além de facilitar, tanto o dia a dia profissional como o pessoal, estão revolucionando as relações de emprego. Com isso, novas profissões estão surgindo e aquelas tradicionais estão sendo atualizadas.

No universo Jurídico, o mercado de trabalho se torna cada vez mais dinâmico. Especialmente na área trabalhista com a quantidade de processos que cada advogado precisa acompanhar, muitas vezes é difícil dedicar-se com toda a atenção que cada caso merece. Por isso, contratar um advogado correspondente pode ser a solução ideal para muitos escritórios.

Qual a função dos advogados correspondentes?

Quando um escritório ou advogado precisa realizar uma diligência em alguma comarca distante da sua, eles contratam advogados correspondentes que prestam esses serviços pontuais. Porém, mesmo sendo profissionais de apoio, atuam como parceiros de confiança na realização dos mais diversos tipos de atividades judiciais e extrajudiciais.

Assim, para você que ainda está em dúvida ou não conhecia os benefícios desse tipo de serviço, preparamos um post com três vantagens de contratar um advogado correspondente trabalhista. Confira!

1 – Agilidade e Redução de Custos

Advogado e escritórios possuem inúmeros processos e não é raro que existam ações em comarcas diferentes. Nessas situações, contratar um advogado correspondente pode ser útil para lhe auxiliar e permitir que você foque nas tarefas mais estratégicas. Inclusive, contando com o auxílio de um correspondente jurídico, é possível que você tenha muito mais agilidade em sua atuação. 

Por exemplo, se precisar de cópias de um processo que está em em outra comarca? Basta contratar um correspondente que ele mesmo providenciará os documentos e enviará para você o quanto antes.

Inclusive, dependendo da cidade em que o escritório está localizado (principalmente nas grandes capitais), o deslocamento até o fórum pode demandar tempo e gerar custos. Mais uma vez, mesmo em sua própria cidade você poderá contar com o auxílio desses profissionais. 

Além do tempo gasto, se deslocar até outra comarca para realizar um serviço também pode gerar custos extras com transporte, alimentação e hospedagem, gastos esses que são minimizados utilizando a advocacia de apoio.

2 – Expansão da atuação do escritório

Já pensou em ter seu escritório diversificando sua atuação para outras comarcas, e até mesmo para outros estados? Um caminho interessante e estratégico para isso seria utilizando advogados correspondentes. Com essa modalidade de serviço, você não precisa enfrentar os custos e a burocracia de montar filiais e contratar outros profissionais, bastando entrar em contato com um correspondente e criar uma parceira. 

Para que seu escritório esteja presente em diversas localidades e possa atuar em uma diversidade de casos diferentes, basta fazer uso de advogados correspondentes presentes nos locais que você deseja marcar presença. 

3 – Serviços prestados com qualidade

Advogados correspondentes possuem uma experiência profissional bem diferente daquela vivenciada por um advogado que apenas trabalhou em escritórios. Especialmente na área trabalhista, em raras exceções, o profissional tem a oportunidade de atuar defendendo ora o reclamante, ora o reclamado. 

Esse é um grande diferencial desses profissionais que podem no mesmo dia (em processos diferentes) defender empregados e empresas. 

Além disso, normalmente, possuem experiência nas mais diversas áreas do Direito, passando pelo Direito Civil, Bancário, Tributário e até Direito Penal, ou seja, não tem sua atuação restrita a determinada matéria.

Esse é mais um grande diferencial dos correspondentes jurídicos: esses profissionais adquiriram um conhecimento diversificado, além de experiência e domínio de várias áreas do Direito, podendo somar essas qualidades ao escritório ou advogado contratante.

Como contratar advogados correspondentes trabalhistas?

A tecnologia está disponível para facilitar a vida de todos e atualmente existem diversas formas de entrar em contato com um advogado correspondente, desde as tradicionais ligações telefônicas, até sites e plataformas online que possibilitam que os escritórios e advogados solicitem diligências que precisarem e que os correspondentes respondam.

O Juris é uma dessas plataformas, que além de possuir milhares de profissionais cadastrados, permite a organização da sua demanda por status e a troca de mensagens e documentos por dentro do site.

 

Agora que você já sabe as vantagens de contratar um advogado correspondente, para não errar na hora de contratar um advogado correspondente, não deixe de ler nosso artigo com 3 dicas para encontrar um bom advogado correspondente.

E você, tem um escritório e contratou advogados correspondentes como funcionários? Pretende contratar e ainda está em dúvida? Deixe suas experiências e dúvidas nos comentários!

Acesse o  Juris para contratar um advogado correspondente trabalhista.

 

Entenda a diferença entre os regimes de capitalização e repartição da Previdência Social

A previdência social no Brasil é um tema que sempre provoca inúmeras discussões e posicionamentos diversos. Muito se debate se existe ou não um déficit previdenciário ou não. Nesse sentido, o ano de 2019 foi marcado pela votação da PEC nº 6/2019 proposta pelo Presidente Jair Bolsonaro que pretende, dentre outras situações, modificar o sistema da previdência social e estabelecer uma regra de transição. 

Segundo os apoiadores da medida, espera-se que ocorra uma economia de R$ 1,071 trilhão no prazo de 10 anos. Se você quiser saber mais sobre as principais mudanças propostas, não deixe de conferir nosso artigo Entenda as mudanças da Reforma da Previdência

Dentre os temas, a forma de custeio social é um dos pontos mais polêmicos. 

Atualmente o país adota o regime de repartição, mas o Executivo pretende que seja alterado para o regime de repartição. Esse é um tema pouco conhecido para a maioria da população, inclusive para profissionais do Direito que não atuam nessa área. Para que você possa entender de vez qual a diferença entre as duas formas de custeio, preparamos esse artigo.

1 – Regime de repartição

A nossa Constituição (art. 201) prevê que o regime será geral, de caráter contributivo, de filiação obrigatória e gerido pelo INSS. Mas o que isso quer dizer? 

Na repartição prevalece a solidariedade entre os contribuintes, ou seja, o trabalhador que está ativo, contribui para o pagamento daqueles que estão aposentados. Posteriormente, quando os que hoje estão ativos se aposentarem, o seu benefício será custeado por quem estiver trabalhando. 

De forma geral, nesse tipo de regime todas as contribuições são recolhidas para um único fundo e distribuídos para quem tiver o direito de recebê-los. Nesse ponto, temos a maior desvantagem desse tipo de arrecadação: o envelhecimento da população. 

Como o custeio dos aposentados é feito pelos trabalhadores ativos, enquanto existirem mais pessoas em atividade do que afastadas o sistema irá se manter, o problema acontece quando essa situação é invertida. Se existirem mais pessoas recebendo do que pessoas pagando, logicamente, o saldo será negativo e com o tempo as reservas irão se esgotar. 

Além disso, o país passa por uma transformação no mercado de trabalho que cada vez possui profissionais informais que não contribuem para o INSS. Assim, mesmo que a população mais jovem seja maior do que a idosa, se eles não estiverem contribuindo, existirá um saldo negativo.

Por outro lado, a grande vantagem desse sistema é que no momento em que a pessoa passa a contribuir ela já está protegida pelo Estado, ou seja, se no dia que iniciou o seu pagamento, sofrer um acidente e se tornar incapaz, já receberá a totalidade dos benefícios que tem direito.

2 – Regime de capitalização

Uma das propostas feita pela PEC 06/2019 era alterar o regime de contribuição de repartição para o de capitalização, o que é algo bem semelhante às diversas previdências privadas existentes no país. 

Nesse sistema, o próprio trabalhador é quem durante toda a sua fase laborativa irá contribuir para os seu próprio benefício futuro, ou seja, é criado uma espécie de poupança individual para que quando chegue o momento de sua aposentadoria, todo o valor que será utilizado já estará garantido. 

Assim, o benefício da aposentadoria de cada indivíduo dependerá diretamente da quantidade que foi aportada durante os anos de trabalho, logo, se a contribuição foi maior, a quantidade a ser recebida também será maior. Entretanto, como esses valores terão seu rendimento vinculados a algum investimento, não é possível saber, ao certo, qual o valor cada pessoa receberá futuramente. 

Um dos grandes problemas da implementação desse tipo de regime no Brasil é como fazer transição entre os dois sistemas:

  • Atualmente os trabalhadores ativos custeiam o benefício dos inativos;
  • Se houver uma mudança imediata, os trabalhadores atuais irão custear o seu futuro benefício e não existirá ninguém para garantir a aposentadoria dos atualmente inativos. 

Uma solução para essa situação seria o próprio governo garantir o benefício dos aposentados que não façam parte da capitalização, porém, não se trata de uma opção plausível já que o país não possui uma reserva financeira suficiente para custear anos de aposentadorias.

3 – Comparativo entre Regimes

Repartição Capitalização
Financiamento Trabalhadores ativos financiam os inativos Cada trabalhador financia o próprio benefício
Vantagens O benefício é garantido governo é de pelo menos 1 salário mínimo Reduz o déficit público e cada profissional receberá proporcionalmente a sua contribuição
Desvantagens Aumenta o déficit previdenciário e o gasto público Não é Menor previsibilidade do valor da aposentadoria

Agora que já sabe a diferença entre os dois principais tipos de regime previdenciário, qual você considera como melhor? Existe alguma outra solução para a crise previdenciária? Comente conosco.

O Direito não para, você também não pode parar

A sociedade está mudando a cada dia em uma velocidade nunca registrada antes. Surgem constantemente novas tecnologias que, além de melhorar e facilitar o dia a dia profissional e pessoal, estão revolucionando as relações de emprego. Novas profissões surgem e aquelas tradicionais estão sendo atualizadas.

Mas, muito embora o Direito seja uma das matérias mais tradicionais do país, ele não está alheio às inovações, você sabia? A advocacia não é mais exercida da mesma forma que era praticada a 10 anos atrás e, provavelmente, não será a mesma em 10 anos. Inclusive, as possibilidades de atuação dos bacharéis não se restringe somente em carreiras tradicionais como advogados, juízes, promotores e defensores públicos. Na Era do Direito 4.0 existe um novo leque de oportunidades para profissões. 

Por que se atualizar?

Em um mercado que já soma em 2019 mais de um milhão e duzentos mil advogadas e advogados inscritos nos quadros da OAB, não se reinventar a cada dia fará com que você perca seu espaço no mercado de trabalho.

Curiosamente, segundo algumas pesquisas, em 2030, 85% das profissões que existirão ainda nem foram criadas, além disso, essas funções exigirão pessoas multidisciplinares que conhecem o Direito, mas também, Marketing, Programação e Gestão. 

Logo, aquele profissional que desde sua formatura, não se preocupa em adquirir novos conhecimentos e praticamente parou no tempo, pouco provavelmente conseguirá seu lugar nesse novo mercado de trabalho. 

Como conseguir seu espaço no mercado de trabalho?

Todas essas mudanças podem ser vistas de duas maneiras: como um risco à sua profissão ou como uma oportunidade para se destacar. Para os profissionais do Direito 4.0 a segunda opção faz todo sentido! E o primeiro passo é se atualizar sempre. Para isso, existem diversas possibilidades:

  • Internet: Sem dúvida alguma, a internet está presente na vida de todos os profissionais do Direito. Acessando blogs, sites, youtube e diversos materiais on-line, você pode se manter atualizado sobre assuntos que ainda não tem conhecimento e descobrir novas oportunidades como Marketing Jurídico, Direito Ambiental e Gestão para Advogados. 
    • A falta de tempo não pode ser mais uma desculpa para deixar de apreender, canais no youtube como o do Juris possuem vídeos curtos, mas aprofundados que podem ser visto de qualquer lugar e a qualquer momento. 
  • Pós graduação: Por meio de um curso de especialização, além de aprofundar seus conhecimentos sobre algum assunto, é possível aumentar sua rede de contatos e ainda ter um diferencial em seu currículo. 
    • As próprias pós graduações estão se reinventando e acrescentando em suas grades temas atuais como Direito Digital, métodos adequados de resolução de conflitos e Compliance.
  • Cursos de curta duração: Ao contrário de uma especialização que normalmente dura de um a dois anos, os cursos de curta duração são voltados para uma abordagem prática de temas atuais e para o desenvolvimento dos conceitos básico de um assunto, para que a profissional possa ter uma noção inicial sobre o tema e, depois, continue a se desenvolver sozinho.
  • Networking: Contatos, se bem aproveitados, podem ser uma excelente forma de aprendizado. É possível aprender dicas e tirar dúvidas com profissionais mais experientes, bem como, participar de um grupo de estudo com diversos colegas e periodicamente discutir sobre assuntos relacionados atuais ou que se tenha dúvida. 

Agora que você já sabe a importância de se manter atualizado, que tal aproveitar os diversos conteúdos disponíveis no Juris sobre carreira, gestão, Direito 4.0 e diversos outros temas? E o melhor, agora, que você pode acessar todos esses materiais em um só lugar. Faça seu cadastro e dê início a sua atualização. 

Como nascem as leis, medidas provisórias e decretos?

O Brasil é um país que possui uma quantidade imensa de leis, decretos e medidas provisórias, porém, são poucas pessoas que realmente sabem distinguir entre os tipos normativos. Inclusive, mesmo entre os profissionais do Direito a grande maioria não sabe quais os procedimentos de criação e características de cada um. 

Pensando nesse ponto, preparamos um artigo para sanar todas as dúvidas que ainda existem sobre os principais tipos normativos.

1 – O que é uma medida provisória e como ela é criada.

A medida provisória ou MP (art. 62 da CF) é um ato exclusivo do presidente da República e possui a mesma força de lei. Desse modo, somente poderá ser editada em casos de grande relevância ou urgência e desde sua criação já passará a valer imediatamente. 

Entretanto, se a medida provisória não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (se já estiver em processo de votação) perderá sua eficácia. Além disso, caso não seja aprovada no prazo de 45 dias, a pauta de votação da Câmara ou do Senado será trancada até sua votação, ou seja, até que se decida sobre a MP, o Legislativo somente poderá votar algumas matérias pontuais. Logicamente, se ela perder sua eficácia ou for rejeitada, o presidente da República não poderá no mesmo ano, editar nova medida provisória sobre o mesmo assunto. 

O primeiro passo do procedimento de conversão em lei é o seu envio para uma comissão especial formada por deputados e senadores que irá proferir um parecer sobre a mesma. Em seguida o texto será enviado para ser votado primeiro na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. 

Se for aprovada em ambas as Casa, será remetida para sanção presidencial, o qual, poderá, no caso de qualquer alteração feita, vetar integralmente ou parcialmente o texto. 

Apenas a título de curiosidade quanto às matérias que não poderão ser objeto de uma MP, a própria Constituição Federal determina que o presidente não poderá tratar sobre:

  • Nacionalidade;
  • Cidadania;
  • Direitos políticos;
  • Partidos políticos e direito eleitoral
  • Direito penal, processual penal e processual civil;
  • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;
  • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares;
  • A detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
  • Matérias que são específicas de leis complementares;
  • Matérias que já tenham sido aprovadas em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

2 – Lei complementar x lei ordinária

Normalmente, quando alguém se refere à algum texto legislativo somente menciona: “a Lei número tal”. Entretanto, existem diversos tipos de leis: ordinárias, complementares e delegadas (as quais não serão tratadas no presente artigo), sendo que cada uma possui suas características e especificidades únicas. 

As leis complementares são mais específicas que as leis ordinárias e irão tratar somente sobre assuntos expressamente especificados na própria Constituição para que possam complementar as normas previstas na Constituição, como a incorporação ou subdivisão de Estados ou, ainda, a organização e competência dos Tribunais. 

Logicamente, por exclusão, as leis ordinárias versarão sobre todas as matérias que não forem exclusivas das leis complementares.

Em ambos os casos, a Constituição prevê que a iniciativa para propor projetos de lei ou PL será:

  • De qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
  • Do Presidente da República;
  • Do Supremo Tribunal Federal;
  • Dos Tribunais Superiores;
  • Do Procurador-Geral da República; 
  • Dos cidadãos.

Para que a iniciativa popular seja válida é necessário que o PL seja apresentado à Câmara dos Deputados, com a assinatura de no mínimo 1% do todos os eleitores do país, divididos entre 5 Estados e desde que nenhum deles tenha menos de 0,33% do eleitorado. Para simplificar, imagine que no Brasil temos 1 milhão de eleitores, logo, para que o projeto de lei por iniciativa popular seja válido, deverá ter a assinatura de pessoas de SP, MG, RJ, BA e SC (cinco estados com mais de 0,33% do eleitorado cada um) que juntas somam 10 mil pessoas.

Após a apresentação do projeto de lei, o mesmo será enviado para as comissões relacionadas àquele tema no Senado ou Câmara dos Deputados. Por exemplo, se versar sobre uma matéria tributária, irá para a Comissão de Finanças e Tributação, se for uma matéria que trata sobre a homofobia será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. 

Caso seja aprovado pela comissão especial, será encaminhado para o plenário da Casa e todos os senadores ou deputados votarão no tema. Nesse ponto, existe uma outra diferença entre os dois tipos de leis. 

  • Lei ordinária: para ser aprovada, basta o voto da maioria simples dos parlamentares (maioria dos presentes no dia da votação);
  • Lei complementar: sua aprovação depende do voto da maioria absoluta dos parlamentares (maioria do número total de senadores ou deputados);

Após a aprovação do PL no Senado, ele será remetido para votação na Câmara dos Deputados ou vice-versa. Uma vez aprovado em ambas as Casas, caberá ao presidente da República aprová-lo ou fazer suas alterações. 

Por fim, muito embora o Executivo possa modificar ou discordar do projeto de lei, caso existam vetos, a Casa de origem poderá por maioria absoluta discordar do presidente e a Lei será aprovada assim mesmo.

3 – Decreto Presidencial 

Os decretos são atos do presidente da República sobre temas administrativos, normalmente editados para nomear pessoas e regulamentar leis, ou seja, não possuem o objetivo de alterar um texto legal, mas apenas complementar as regras que forem abstratas e genéricas.

Por se tratar de um ato exclusivo do presidente da República e que diz respeito a matérias específicas, ele não está sujeito à aprovação legislativa, como aconteceu nos Decretos sobre o Porte de Arma. 

Os decretos ganharam maior visibilidade no governo Bolsonaro, o que acabou gerando certa confusão quanto a sua validade e diversos questionamentos do Legislativo e STF.

E você, já sabia a diferença entre Decreto, Leis e Medidas Provisórias? Comente conosco. 

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